Recurso jurisdicional da decisão de indeferimento liminar proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 673/13.4BEBRG
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A………………. (a seguir Executada por reversão, Oponente ou Recorrente), na sequência do indeferimento liminar proferido com fundamento em ilegal coligação de oponentes no processo n.º 261/12.2BEBRG e confirmado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, apresentou nova petição inicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, desta vez deduzindo a oposição à execução fiscal exclusivamente em seu nome.
- 1.2A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga rejeitou liminarmente esta nova petição inicial, com fundamento na caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal, uma vez que a petição foi apresentada para além do termo do prazo fixado pelo art. 476.º do Código de Processo Civil (CPC) (() As referências ao CPC são para a versão anterior à aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.), aplicável por remissão do art. 234.º-A, n.º 1, do mesmo Código.
- 1.3Inconformada, a Oponente interpôs recurso da decisão, que foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
- 1.4A Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgem aqui em tipo normal.):
- «a)Nos termos do artigo 288.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, quando julgue procedente alguma excepção dilatória, o juiz deve absolver o réu da instância.
- b)Resulta expressamente do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo junto com a petição inicial que, no caso concreto, o juiz devia abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância.
- c)Face a este acórdão, a Oponente teria necessariamente de beneficiar do prazo previsto no artigo 289.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
- d)No processo primitivo, o Tribunal não poderia ter proferido despacho de indeferimento liminar, nos termos do artigo 234.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil, por não se verificar nenhuma das situações previstas nas alíneas a) a e) do artigo 234.º do mesmo diploma.
- e)A decisão do Tribunal a quo viola o disposto nos artigos 234.º-A, n.º 1 e 289.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
TERMOS em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a sentença recorrida, no sentido proposto e defendido nas presentes alegações».
1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
«[…]
2. Decorre da decisão recorrida que a instauração da presente acção ocorreu na sequência de anterior decisão do mesmo tribunal que tinha rejeitado oposição apresentada pela Recorrente e respectivo cônjuge, com base na ilegalidade da coligação, ao abrigo do disposto no artigo 234.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, decisão da qual foi interposto recurso para o STA e que foi confirmada por acórdão deste tribunal transitada em julgado em 04/03/2013.
Entende a Recorrente que a causa de indeferimento liminar da anterior acção, configura uma excepção dilatória e como tal mostra-se aplicável o prazo previsto no artigo 289.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e não o artigo 476.º, por remissão do artigo 234.º-A, n.º 1, do mesmo Código.
Afigura-se-nos, contudo, que não lhe assiste razão. Desde logo porque, ao contrário do que aparentemente a Recorrente pressupõe, as decisões de indeferimento liminar e de absolvição de instância pressupõem momentos processuais diversos. No primeiro caso ainda não houve lugar ao chamamento do demandado/réu através da citação; já no segundo caso o demandado/réu já está no processo. Assim e pese embora a causa num e noutro momento subjacente à decisão de pôr termo ao processo possa ser idêntica – a verificação de excepção dilatória decorrente da ilegalidade da coligação –, no primeiro caso há lugar à rejeição da petição através do indeferimento liminar, e no segundo caso há lugar à absolvição da instância do demandado/réu.
Ora, no caso concreto dos autos e atento o teor da decisão proferida no processo n.º 261/12.2BEBRG, a mesma foi proferida antes da citação da Fazenda Pública, e proferida ao abrigo do disposto no artigo 234.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Cabe aqui referir que apesar do artigo 209.º do CPPT prever especificamente causas de rejeição liminar da oposição, tal facto só pode ser entendido como causas específicas do processo tributário, não afastando a aplicação do disposto no artigo 234.º-A do Código de Processo Civil, por remissão da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
Neste sentido, o senhor conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que no seu comentário ao referido preceito legal refere que, «a inclusão desta norma especial sobre os fundamentos de rejeição liminar da oposição parece não poder ter como corolário o afastamento dos motivos gerais de indeferimento liminar previstos nos arts. 234.º-A e 494.º do C.P.C. ...» (CPPT Anotado, 3 edição, pág. 1044).
Tendo sido proferida decisão de rejeição liminar ao abrigo do citado artigo 234.º-A do Código de Processo Civil, a Recorrente tinha o prazo de 10 dias previsto no artigo 476.º do Código de Processo Civil para apresentar nova petição (neste sentido pode ver-se o acórdão do STA de 11/07/2012, recurso n.º 0308/12, e demais jurisprudência neste citada).
Atento que a nova petição foi apresentada para além desse prazo, a acção é intempestiva, motivo pelo qual há que confirmar o julgado.».
- 1.6Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
- 1.7A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga decidiu correctamente ao rejeitar in limine a petição inicial de oposição à execução fiscal por caducidade do direito de acção, o que passa por indagar se à situação sub judice é aplicável o prazo de 30 dias previsto no art. 289.º, n.º 1, do CPC, como sustenta a Recorrente, ou o prazo de 10 dias previsto no art. 476.º, por remissão do art. 234.º-A, n.º 1, do mesmo Código, que foi o aplicado na decisão recorrida.
A decisão recorrida é uma rejeição liminar, ou seja, uma decisão que não entrou no mérito da causa, motivo por que também não entrou na apreciação e discussão da matéria de facto, designadamente com a produção de prova sobre os fundamentos que poderiam relevar para a decisão de fundo, o que a dispensa da fixação da matéria de facto provada. Não obstante, com vista à apreciação da questão da caducidade do direito de acção, o Juiz do Tribunal a quo entendeu relevar o seguinte circunstancialismo processual, que fixou:
- «-Por decisão datada de 26.06.2012 que indeferiu liminarmente a petição inicial nos termos do art. 234.º A n.º 1 do CPC foi interposto recurso para o STA – fls. 18 a 22;
- -Por acórdão proferido pelo STA transitado em julgado em 04.03.2013 foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida – fls. 29 e ss.;
- -Por carta registada de 22.03.2013 foi enviada a presente oposição ao abrigo do disposto no art. 289.º n.º 1 e 2 do CPC - fls. 40».
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Como resulta do que ficou já dito, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga rejeitou liminarmente a segunda petição inicial, apresentada na sequência do indeferimento liminar da primeira, com fundamento em caducidade do direito de acção, por entender que não foi respeitado o prazo de dez dias fixado pelo art. 476.º do CPC, por remissão do art. 234.º-A, n.º 1, do mesmo Código, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT. Note-se desde já que a versão do CPC aplicável à data dos factos é a anterior à que foi aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto. Será para essa versão que deverão considerar-se efectuadas todas as referências ao CPC. Note-se também que não vem questionada a aplicação do CPC, que é pacificamente aceite como legislação subsidiária em sede de oposição à execução fiscal (Sobre este ponto, desenvolvidamente, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotações 2 e 6 ao art. 2.º, págs. 67 e 69.) e no que respeita à possibilidade de apresentação de nova petição inicial na sequência do indeferimento liminar da primeira por outro motivo que não a caducidade.
A Oponente discorda do entendimento adoptado no despacho de rejeição liminar. Em síntese, considera que o prazo para apresentação da nova petição inicial era, não de dez dias, como considerou a decisão recorrida, mas de trinta dias, como resulta do disposto no art. 289.º, n.ºs 1 e 2, do CPC («1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.
2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância».).
Cumpre-nos agora, em sede de recurso, verificar se a Juíza do Tribunal a quo fez errada determinação das regras legais que aplicou, ou seja, se à situação sub judice são aplicáveis as normas constantes dos arts. 234.º-A, n.º 1, e 476.º do CPC ou as normas do art. 289.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código; dito de outro modo, se o prazo para apresentar a nova petição era de 10 dias, como considerou o despacho recorrido, ou de 30 dias, como sustenta a Recorrente e, por isso, que a nova petição foi apresentada em tempo.
A Recorrente parece ainda vir questionar o julgamento efectuado no despacho que indeferiu a primeira petição apresentada, designadamente quando afirma que «[n]o processo primitivo, o Tribunal não poderia ter proferido despacho de indeferimento liminar, nos termos do artigo 234.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil, por não se verificar nenhuma das situações previstas nas alíneas a) a e) do artigo 234.º do mesmo diploma» [cfr. a conclusão vertida sob a alínea D)]. No entanto, é inequívoco que a decisão de indeferimento liminar da primeira petição, que foi confirmada por acórdão de 14 de Fevereiro de 2013 desta Secção de Contencioso Tributário (Acórdão proferido no processo n.º 1067/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Março de 2014 (dre.pt), págs. 806 a 809, também disponível em dgsi.pt.), transitou em julgado (De acordo com o disposto no art. 628.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto, que corresponde ao anterior art. 677.º, «[a] decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação».), motivo por que não pode agora ser questionada.
Assim, como deixámos dito em 1.7, a única questão a apreciar e decidir é a de saber se o despacho recorrido fez correcto julgamento ao rejeitar a oposição por intempestividade, o que passa por determinar qual o prazo de que dispõe o oponente para apresentar nova petição na sequência da rejeição liminar da oposição à execução fiscal com o fundamento em ilegal coligação de oponentes.
2.2.2 DO PRAZO PARA APRESENTAR NOVA PETIÇÃO NA SEQUÊNCIA DE INDEFERIMENTO LIMINAR
Perante a rejeição liminar da oposição, o oponente pode interpor recurso desse despacho [cfr. art. 280.º do CPPT (Recurso que será para o Supremo Tribunal Administrativo ou para o tribunal central administrativo que for territorialmente competente [art. 31.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)], consoante tenha por objecto exclusivamente de matéria de direito ou, cumulativamente, matéria de facto e de direito (cfr. art. 280.º, n.º 1, do CPPT e arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF).)], qualquer que seja o valor do processo [art. 234.º-A, n.º 2, do CPC («É sempre admitido recurso até à Relação, com subida nos próprios autos, do despacho que haja indeferido liminarmente a petição de acção ou o requerimento de providência cautelar».)], como pode, desde logo ou após ser negado provimento àquele recurso, apresentar nova petição nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão, a menos que a petição inicial tenha sido rejeitada por ter sido deduzida para além do termo do prazo legal para o efeito (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 5 ao art. 209.º, pág. 555.), tudo nos termos dos arts. 234.º-A, n.º 1 («Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476.º».), e 476.º («O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo».) do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT. Na verdade, pese embora a oposição à execução fiscal funcione como uma contestação, assume a estrutura de acção declaratória, motivo por que a rejeição liminar da oposição à execução fiscal equivale ao indeferimento liminar previsto no art. 234.º do CPC (Neste sentido, o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Julho de 1997, proferido no processo com o n.º 19735, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Novembro de 2000 (dre.pt), págs. 2043 a 2048, com sumário também disponível em
dgsi.pt.).
A Oponente, após ter sido negado provimento ao recurso que deduziu contra o despacho que rejeitou liminarmente a primeira petição, entendeu apresentar nova petição em que sanou a excepção dilatória inominada (A excepção dilatória, segundo MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 129, consiste na «arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que faz obstáculo - se não for sanada, quando a lei o consinta - à apreciação do mérito da causa (bem ou mal fundado na pretensão do autor; procedência ou improcedência da acção) no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta».) que determinou o indeferimento liminar da primeira petição inicial.
Para a apresentação da nova petição, a lei concedia-lhe o prazo de 10 dias, sendo que, se tal prazo fosse respeitado, considerar-se-ia a oposição deduzida na data em que foi apresentada a primeira petição. De tudo isto deu devida conta a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que identificou correctamente as normas a aplicar – arts. 234.º-A, n.º 1, e 476.º do CPC – e também correctamente as aplicou ao caso sub judice, em consequência do que, porque a segunda petição foi apresentada para além do termo do referido prazo de 10 dias, a rejeitou liminarmente nos termos da alínea
a) do art. 209.º do CPPT.
Insurge-se agora a Oponente contra o despacho que rejeitou liminarmente a segunda petição apresentada. Sustenta que à situação é aplicável, não o disposto nos referidos arts. 234.º-A, n.º 1, e 476.º do CPC, mas o disposto no art. 289.º do mesmo Código.
No entanto, o art. 289.º, n.º 2, do CPC, apenas logra aplicação nos casos em que tenha sido proferida decisão de absolvição da instância, como resulta inequivocamente do respectivo teor. Na verdade, depois de no n.º 1 daquele artigo dizer que «A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto», o n.º 2 refere que «Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância».
Ora, no caso a decisão que recaiu sobre a primeira petição inicial foi um despacho de rejeição liminar e não uma sentença de absolvição da instância.
Aí se considerou que a ilegal coligação de oponentes constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória, nos termos do art. 493.º, n.ºs 1 e 2, do CPC; excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do art. 494.º do mesmo Código. Essa excepção, porque evidente, se detectada na fase liminar, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do art. 234.º-A, n.º 1, sem prejuízo do recurso à faculdade concedida pelo art. 476.º, ambos do CPC; se não detectada liminarmente, a excepção dilatória deve ser conhecida na sentença, dando origem à absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660.º, n.º 1, do CPC, sempre sem prejuízo da faculdade concedida pelo art. 289.º, n.º 2, do mesmo Código (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 12 ao art. 206.º, págs. 543 a 545, que considera juridicamente adequadas estas soluções.).
É nesse sentido que tem vindo a decidir a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Vejam-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
- de 9 de Setembro de 2009, proferido no processo com o n.º 521/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2009 (dre.pt), págs. 1267 a 1269, também disponível em
dgsi.pt;
- de 14 de Setembro de 2011, proferido no processo com o n.º 242/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 22 de Março de 2012 (dre.pt), págs. 1468 a 1471, também disponível em
dgsi.pt;
- de 25 de Janeiro de 2012, proferido no processo com o n.º 802/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Abril de 2013 (dre.pt), págs. 167 a 173, também disponível em
dgsi.pt;
- de 21 de Março de 2012, proferido no processo com o n.º 867/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Abril de 2013 (dre.pt), págs. 829 a 833, também disponível em
dgsi.pt.).
Porque na situação em causa foi proferido despacho liminar de rejeição afigura-se-nos que nunca lhe seria de aplicar o disposto no n.º 2 do art. 289.º do CPC (Neste sentido, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 26 de Abril de 2012, proferido no processo n.º 255/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Outubro de 2013 (dre.pt), págs. 1132 a 1137, também disponível em
dgsi.pt;
- de 11 de Julho de 2012, proferido no processo n.º 308/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17 de Outubro de 2013 (dre.pt), págs. 2326 a 2331, também disponível em
dgsi.pt.), pelo que o recurso não pode ser provido, sendo de manter o despacho recorrido, que não merece censura.