9/2014 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Alberto Fernandes Cadillha
Processo: 966/13
ACORDAO
Acórdão Nº: 9/2014
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 966/2013
Juízes: Lino José Batista Rodrigues RibeiroMaria Lúcia AmaralMaria José Rangel de Mesquita
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140009.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 9/2014 Processo n.º 966/2013 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Adelino de Sousa Lopes, na qualidade de filiado do Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), intentou contra este último partido político, ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), ação de impugnação através da qual pede sejam «declaradas nulas a convocatória e as eleições do Conselho Regional Porto/Norte e da Mesa da Assembleia Regional do Norte [realizadas em 5 de julho de 2013] e de todos os atos daí resultantes». Invoca, para tanto, em síntese, que o mandato dos anteriores titulares dos referidos órgãos partidários, à data da convocatória e realização das eleições, ainda não havia terminado, o que, a par do facto de as eleições se não terem realizado no local estatutariamente previsto para o efeito e ocorrerem irregularidades na sua convocação, invalida os atos impugnados, por violação dos artigos 22.º e 24.º dos Estatutos do Partido e artigo 20.º do respetivo Regulamento Eleitoral. Ordenado, por despacho do relator, que os autos prosseguissem os seus termos como ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC), por disso se tratar, respondeu o partido político impugnado, nos termos do n.º 5 do citado artigo 103.º-C da LTC, excecionando, além do mais, a intempestividade do pedido (artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC). O impugnante, notificado para, querendo, se pronunciar sobre a matéria de exceção, não respondeu. Cumpre apreciar e decidir Fundamentação Estão assentes, com relevo para apreciação da questão prévia da extemporaneidade do pedido, os seguintes factos: Adelino de Sousa Lopes, ora impugnante, impugnou a eleição dos órgãos regionais do Conselho Regional do Porto (Norte) e da Mesa da Assembleia Regional do Porto (Norte) do PAN, junto do Conselho de Jurisdição Nacional, por requerimento de 24 de junho de 2013 (cf. fls. 31-34); Tal impugnação foi liminarmente indeferida por decisão do Conselho de Jurisdição Nacional do PAN de 26 de agosto de 2013 (cf. fls. 35-38); O impugnante foi notificado dessa deliberação em 11 de setembro de 2013 (cf. fls. 56-58); A presente ação foi apresentada em juízo em 23 de setembro de 2013. A petição pela qual se impugna a eleição de titulares de órgãos de partidos políticos deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral impugnado (artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC). O Conselho de Jurisdição do PAN, a quem o impugnante dirigiu diretamente o requerimento pelo qual impugna as eleições em causa, é o órgão competente para conhecer em última instância da validade ou irregularidade do ato eleitoral (artigos 38.º, alínea a), dos Estatutos, e 15.º, n.º 3, do Regulamento Eleitoral). Assim, tendo sido notificado em 11 de setembro de 2013 da deliberação do Conselho de Jurisdição que indeferiu liminarmente o seu pedido de impugnação, devia o impugnante ter apresentado em juízo a presente petição dentro do prazo de 5 dias a contar dessa notificação. Porém, apenas o fez em 23 de setembro de 2013, pelo que a presente ação é intempestiva. Impõe-se, por isso, a sua rejeição, não sendo necessário, em face disso, apreciar a questão de saber se o impugnante, ao impugnar diretamente as eleições junto do Conselho de Jurisdição, que funciona como última instância interna de recurso (artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento Eleitoral), esgotou pela forma estatutariamente prevista os meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral impugnado. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir, por intempestiva, a presente ação de impugnação. Sem custas. Lisboa, 7 de janeiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral