I- O Codigo Civil de 1966 não e aplicavel a divida contraida e vencida antes da sua entrada em vigor.
II- Em face do paragrafo 2 do artigo 1114 do Codigo Civil de 1867, devem haver-se como aplicadas em proveito comum do casal as dividas contraidas com finalidades de interesse para ambos os conjuges, embora delas não tenham resultado beneficios ou tenham, ate, resultado prejuizos.
III- A prestação de aval traduz-se, em regra, num acto de que nenhum proveito pode resultar para o casal de quem o presta, antes dele podem resultar prejuizos se o real devedor não efectuar o pagamento.
IV- Sendo o aval prestado a favor de sociedade em nome colectivo de que o avalista e socio, o fim imediatoe directo não e beneficiar o casal, mas prestar gratuitamente um favor, pois a sociedade e uma individualidade juridica distinta da dos socios.