Texto
- S... e outra , com os sinais dos autos , por se não conformarem com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Leiria e que lhes julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra a fixação de valor patrimonial atribuído em 2ª avaliação a uma parcela de terreno idf. no cabeçalho do articulado inicial , dela vieram interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; A)- O valor unitário atribuído em €59,86 na primeira avaliação não está fundamentado de facto porque não esclarece nem explica como foi determinado o valor atribuído á construção nem a percentagem do valor do terreno na construção. B)- Destinando-se a avaliação para efeitos de CA a determinar o valor patrimonial dos prédios com efeitos ao início da sua sujeição a imposto , valor a aplicar enquanto o prédio se mantiver inalterado nas suas características, torna-se indispensável e essencial que a avaliação se reporte à data a partir da qual o prédio fica sujeito a CA , pelo que a data a que se reportam a primeira e segunda avaliações é essencial que conste daquelas. C)- O valor unitário da segunda avaliação de € 58,86 não está fundamentado de facto porque a inspecção directa , a boa localização e os preços praticados são elementos de facto em si mesmos genéricos e subjectivos de zona para zona e de perito para perito. D)- Nem na primeira na segunda avaliações foram os recorrentes ouvidos antes da fixação do valor patrimonial sendo ainda certo que na segunda avaliação o valor apurado apenas teve em atenção o voto dos peritos nomeados pela Administração Fiscal. E)- A douta sentença recorrida violou o artigo 213º do Código da Predial, alínea b) do nº 1 do artigo 11º do CCA , a alínea b) do nº 1 do artigo 60º e o nº 1 do artigo 77º da LGT . - Contra-alegou a recorrida FP pugnado pela manutenção do julgado , nos termos do seguinte quadro conclusivo; A douta sentença conheceu de toda a matéria de facto relevante para a sua apreciação. O despacho decisório de que vem inconformado o impugnante , efectuou igualmente acertado enquadramento jurídico-tributário da factualidade apurada. A fixação do valor patrimonial , efectuada através de procedimento avaliativo , reportou-se , e bem , à data da apresentação da declaração da modelo 129 , nos termos conjugados do disposto no § 2º do artigo 94º do CIMSISSD e artigo 14º do Código da Contribuição Autárquica. O apuramento do valor patrimonial estribou-se no positivado no § 4º do artigo 94º do CIMSISSD , aplicável por força do cominado no nº 2 do artigo 8º do DL 442-C/88 , de 30 de Novembro. Preceitos estes que determinam que o valor patrimonial deverá apurar-se a partir do valor venal por metro quadrado apurado , o que sucedeu no caso sub judice . No processo de fixação , foi tido em consideração o valor de terrenos próximos com idêntico destino e as infra-estruturas existentes na zona. Inexiste qualquer preterição de formalidade legal , designadamente no tangente à alegada falta de audição prévia , porquanto a intervenção do impugnante , ainda que através de louvado por si escolhido , se encontra legalmente assegurada de forma mais acentuada , quando em comparação com os procedimentos a que se refere o artigo 60º da Lei Geral Tributária. Não estava a Administração Fiscal vinculada legalmente a proceder à audição prévia , sendo que acresce que o desiderato legislativo de tal participação se encontra desde logo atingido , através da própria forma de funcionamento dos procedimentos de avaliação , os quais contam desde o seu início com um representante do sujeito passivo , que poderá inclusive auto-nomear-se para as funções de participação na formação da decisão de fixação em causa. Improcede igualmente a alegação de que em sede de 1ª avaliação , apenas o presidente da Comissão de Avaliação teria tido intervenção , porquanto tal invocação é diametralmente posta em causa pelo facto de os três membros da comissão de avaliação terem assinado o termo de encerramento da declaração modelo 129 , na qual se encontra expresso o valor patrimonial fixado pela comissão de avaliação. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls.152 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR . Com suporte nos documentos e informações oficiais , coligidos para os autos e segundo alíneas da nossa iniciativa ,- para as quais se deverá considerar feita a remessa com as eventuais referências , no probatório , a quaisquer números que lhes correspondam - , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; MATÉRIA DE FACTO - A). Em 26.10.2000 , foi apresentado pelos impugnantes uma “Declaração para Inscrição de Prédio Urbano na Matriz” , Modelo nº..., cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido (cfr. fls. 10 a 13 do Proc. Adm. anexo aos presentes autos). B). Em 15.02.2002 , foi o prédio mencionado em 1 , sujeito a avaliação pela Comissão de Avaliação a que se refere os artºs 128º e segs do CCPIIA , tendo sido inscrito na matriz sob o artº... em 08.04.2002 (cfr. doc. mencionado em 1 , a fls. 12 e 13 do Proc. Adm.). C). Em 26.04.2002 , foi pedida 2ª avaliação do prédio referido em 2 , tendo-se procedido a uma 2ª avaliação em 08.07.2002 , que veio a fixar um valor patrimonial de € 284 933,60 (cfr. fls. 13 , 25-28 , do Proc. Adm.). D). Na ficha de avaliação constante de fls. 15 do Porc. Adm. , cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido , constam os valores atribuídos naquela 1ª avaliação , sendo assinada pelo respectivo Presidente da Comissão , tendo sido notificado aos impugnantes em 12.04.2002 e 18.04.2002 , respectivamente (cfr. fls. 18 a 21 do Proc. Adm.). E). No termo de avaliação constante de fls. 27 e 28 do Proc. Adm. , cujo conteúdo se dá por reproduzido , consta o valor atribuído por maioria da Comissão de Revisão no proc. de Reclamação Adm. nº 84/2002 , referente à avaliação mencionada em 3 , tendo sido notificada aos impugnantes em 09.09.2002 (cfr. fls. 29 a 31 do Proc. Adm.). Mais se deram por NÃO PROVADOS quaisquer outros factos. - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - Como é sobejamento sabido são as conclusões dos recursos jurisdicionais que balizam quer o âmbito , quer o objecto dos mesmos. Tendo em linha de conta tal circunstância , constata-se que , os recorrentes, sindicam a decisão recorrida , por erro de julgamento , por referência a duas realidades; a primeira e a segunda avaliações efectuadas à parcela de terreno em causa nos autos. A primeira porque , se não encontra fundamentado nem o valor unitário de € 59,86 fixado , nem , tão pouco , o valor atribuído à construção o a percentagem do valor do terreno na construção; A segunda , porque , de igual forma , se não encontra fundamentado o valor aquele mesmo valor unitário de € 58,86. Ambas porque das respectivas diligências nãos consta(m) as datas a que , cada uma delas , se reporta , nem , por referência a qualquer delas , foi dado acatamento ao direito de audição prévia dos recorrentes. Antes do mais , cabe referir que , tais diligências configuram , ambas , actos autónomos de natureza administrativa , em que , a segunda , quando concretizada, elimina , por substituição , a primeira que , nessa medida , deixa de ter qualquer existência na ordem jurídica. Por consequência , e tendo em linha de conta ,- no que concerne à discussão do valor que venha , por tal via , a ser fixado a um imóvel -, quer o que preceituava o art.º 155º1/2/e 6 do revogado CPT , quer o que dispõem os art.ºs 134.º 1/2/e 7 do CPPT e 86.º /1/2 da LGT , a primeira avaliação nunca pode ser objecto de sindicância contenciosa , seja porque se não despoletou a realização da segunda sendo que é pressuposto da sua impugnação judicial o esgotamento dos meios graciosos que , apenas , com esta última se verificaria , seja porque , tendo-se realizado a segunda avaliação é esta e apenas esta a que poderá ser objecto de tal sindicância contenciosa , por se ter substituído à primeira que deixou de ter qualquer validade jurídica. Vem isto a propósito da conclusão que temos por inexorável de insusceptibilidade de apreciação de qualquer eventual ilegalidade que possa , eventualmente , ter sido cometida na primeira de tais diligências , uma vez que “consumida” , pela realização da segunda (1) . Importa , então e assim , apreciar se a decisão recorrida padece , ou não , de erro de julgamento ao entender que a segunda das avaliações em questão não padece de qualquer ilegalidade das que lhe são assacadas pelos recorrentes e , nessa medida , manteve como válida. Vejamos , então; Na segunda das conclusões do recurso sustentam , desde logo , os recorrentes , que é pressuposto da legalidade do acto de avaliação , qualquer que ele seja , que referencie a data a que o mesmo se reporta. E de facto , tem-se por certeiro o entendimento de que , da diligência de avaliação de um qualquer prédio , se impõe o conhecer-se o momento a que se reporta tal diligência pois , só assim , o respectivo destinatário estará habilitado a formular um juízo de valor a propósito do valor que venha a ser fixado; Numa palavra , só assim se cumprirá o dever de fundamentação da mesma. É que , como é sabido , o nosso ordenamento jurídico impõe que os actos administrativos em geral , e os tributários , em particular , se mostrem formalmente fundamentados; Ou seja , que se estribem num discurso empreendido pelo respectivo autor que explicite as razões que se mostrem adequadas/aptas , enquanto motivação credível e susceptível a suportarem-nos. Por outro lado , tal discurso , há-de ser , contextual , claro , congruente e suficiente na explicitação da motivação do acto. Mas se isto é assim por um lado , por outro há que ter presente o conceito legal de fundamentação formal é um conceito relativo na medida que implica um maior ou menor grau de concretização directamente proporcional à maior ou menor litigiosidade e complexidade daquele; O que importa assim reter como factor nuclear caracterizador daquele referido conceito é que ela ( fundamentação formal ) , se cumpra na dupla dimensão de , por um lado esclarecer adequadamente o seu destinatário , enquanto sujeito normalmente capaz e diligente , possibilitando-lhe , conscientemente, conformar-se com o acto ou , ao invés , atacá-lo e de , por outro , conferir à entidade decidente um maior grau de ponderação na sua prática . E dentro deste entendimento , bem se compreende já , porque o conhecimento da data a que se reporta a diligência da avaliação constitui requisito indispensável á sua adequada fundamentação. No entanto há que não perder de vista que , no caso , a avaliação do imóvel teve por objectivo a respectiva inscrição na respectiva matriz , em resultado da apresentação da correspondente declaração Modelo 129 ,em 01OUT26; Tal avaliação teve, assim , por objecto , o apuramento de um valor patrimonial a atribuir ao referido imóvel , para efeitos de Cont. Autárquica e , por consequência , segundo as regras próprias do revogado CIMSISSD , nos termos do preceituado no art.º 8.º e seu n.º 2 , do DL 442-C/88NOV30 Ora , dispunha o art.º 94.º , daquele CSisa , no seu § 2.º , que os bens eram «[...] avaliados tendo apenas em conta as condições em que se encontravam à data da transmissão , mas os referidos no art.º 109.º» , em que se inseria o caso vertente «serão avaliados também para efeitos de inscrição na matriz , (...) , tendo em conta as condições em que então se encontrarem » (sublinhado da nossa autoria) . Por consequência e por força imperativa da lei , a avaliação do imóvel apenas se podia reportar à data da sua concretização ( e não à da apresentação da declaração modelo 129 ) e , nessa linha de entendimento , crê-se que , em tal situação se não apresenta como indispensável ao acatamento do dever de fundamentação formal a indicação expressa daquela mesma data , como sendo aquela a que se reporta a diligência , uma vez que , devendo a mesma ( fundamentação ) ser dela contemporânea , se deverá ter por reportada à data da respectiva realização , à míngua da indicação de qualquer outra. Mas , para além disto , os recorrentes sustentam , ainda , ainda , que o valor que foi fixado , na diligência em questão , ao metro quadrado , de € 59,86 , se não encontra fundamentado. Sobre tal matéria e ao que aqui importa , consignou-se no termo da avaliação em causa; «Por inspecção directa , foi verificado o prédio descrito no mandato , tendo-se apurado que , está bem localizado em zona de expansão urbana , servido com infraestruturas em 2 dos seus lados. Tendo-se em conta os preços praticados na zona ,a comissão deliberou por maioria (o louvado de parte votou vencido) atribuir o valor de € 59,86 por metro quadrado [...]» . E face a tal discurso contido no termo de avaliação , subscreve-se o entendimento de que , na realidade , o mesmo não consubstancia fundamentação bastante , atentas as finalidade que , com ela , o legislador quis atingir a já acima referenciadas; Na realidade crê-se que pela respectiva generalidade e incaracterização , não se pode afirmar , nem que os recorrentes , enquanto destinatários da mesma , tenham ficado cientes das razões que levaram os louvados ,- com excepção do , por eles , indicado -, a concluir pela adequação do valor de € 59,86 por metro quadrado , nem tão pouco aferir do grau de ponderação devido exigível , daqueles mesmos louvados , na determinação daquele mesmo valor. É que a “boa” localização do terreno é um mero juízo conclusivo que , por si só , tanto pode justificar aquele valor fixado , com um outro qualquer; E , em nosso entender , não invalida o que se vem de dizer a circunstância que tal localização é em zona de expansão urbana , e que o terreno se encontra servido com infra-estruturas por dois dos seus lados. É que , também , a referência a “zona de expansão urbana” , para além de conclusiva , consubstancia , também ela , um conceito relativo a carecer de ser preenchido por outros elementos circunstanciais justificativos de que o valor adequado seja o fixado e não outro , pois , como cremos bem de ver , a existência e quantificação das infra-estruturas que àquele possam servir , e a própria densificação populacional da zona , entre outros , determinarão , necessariamente , valores distintos. Sendo , também , evidente , que a fundamentação se não pode converter num discurso minucioso e referenciador de todos os detalhes ( tal redundaria , na prática, a inviabilidade de concretização da fundamentação ) , o que se crê é que o respectivo discurso não pode deixar de atender aos factores principais a atender como plausíveis na determinação do aludido valor e de que se julga suficiente , a indicação das infra-estrutras servidoras do imóvel , bem como , dos preços praticados na zona onde o mesmo se encontra implantado ,- complementadas por aquela referência à situação em zona de expansão urbana -, desde que , devidamente concretizados. Na realidade só em face de uma indicação , concreta , precisa de quais , que tipo , de infra-estruturas existem nos locais mencionados , bem como da indicação , pelo menos , do preço médio praticado para imóveis do mesmo tipo , naquela mesma zona , seria legítimo concluir quer que os recorrentes ficaram adequadamente explicitados das razões que levaram os louvados a fixarem o referido valor e , nessa medida , a , conscientemente , conformarem-se ou , ao invés , contra ele reagirem , quer que o valor fixado foi criteriosamente ponderado. Ou seja , e dito de outra forma , a referência à circunstância de que o terreno é servido por infra-estruturas em dois dos seus lados , sem que se saiba que tipo de infra-estruturas são , ou quais os preços praticados na zona e , por maioria de razão se para terrenos do mesmo tipo do que aqui se encontra em causa , nada concretizam daquelas afirmações genéricas de que se encontra bem localizado em zona de expansão urbana e , nessa medida , em nada esclarecem da motivação de que serviram os louvados , no sentido de apurara da respectiva susceptibilidade a suportarem a conclusão a que chegaram em tal domínio (2) . E assim sendo , forçoso se impõe concluir que a razão assiste aos recorrentes, pelo que a decisão recorrida se não pode manter na ordem jurídica , ficando , por isso , prejudicada a questão da apreciação da invocada violação do direito de audição prévia. D E C I S à O - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributários deste TCAS em conceder provimento ao recurso , revogando-se a decisão recorrida e em julgar procedente a presente impugnação , determinando-se , por consequência , a anulação da avaliação em questão. Sem custas. Lisboa, 16 de Dezembro de 2004 Ass: Lucas Martins Ass: Eugénio Sequeira Ass: Francisco Rothes (1) Cfr. Acs. do STA de 02ABR17 e 02NOV06, Recs. n.ºs 26.426 e 968/02. (2) Cfr. Ac. do STA , de 97MAR05 , Rec. 15.816.