2O Direito
O presente pedido de providência cautelar de arresto tem origem em acção inspectiva, relativa aos exercícios de 2012 e 2013, no âmbito da qual foram detectadas irregularidades, decorrendo da factualidade descrita na inspecção que serão efectuadas correcções e será apurado imposto em falta em sede de IVA que se estima ascender a €90 385,34, e em sede de IRC, que se estima no montante de €91 377,57, num total global de €181 762,91. Aí se descreveram factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência, constando a falta de liquidação de IVA por via da dedução indevida deste imposto, porque não documentado ou em resultado da utilização de facturas que consubstanciam operações simuladas.
Nesta sede de recurso, parece estar em causa, essencialmente, o tributo referente a IVA, cuja falta se estimou ascender a €90.385,34 – cfr. conclusões E a H das alegações de recurso.
Sustenta a Recorrente que a sentença recorrida errou na aplicação do direito, uma vez que fundamenta a decisão nos termos do artigo 136.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), quando deveria ter tido em conta a aplicação do regime previsto no n.º 5 desse mesmo normativo.
Na óptica da Fazenda Pública, dispõe o artigo 136.º, n.º 5 do CPPT que, tratando-se de dívidas que o contribuinte esteja legalmente obrigado a repercutir sobre terceiros, o fundado receio da diminuição da garantia de cobrança presume-se, pelo que, neste caso, fica dispensada de provar o fundado receio, cabendo ao contribuinte, enquanto requerida, o ónus de alegar e provar factos dos quais se possa concluir que tal receio não existe.
Efectivamente, o tribunal recorrido aplicou à situação em análise o disposto no artigo 136.º, n.º 1 do CPPT, desatendendo o pedido de providência cautelar com a seguinte motivação:
“(…) Da factualidade alegada pela Requerente e da prova documental junta aos autos, não pode considerar-se verificada a existência de fundado receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito exequendo, por via de eventual dissipação pela Requerida do seu património pessoal, pelo que não se mostra indiciada.
Apesar da Requerente ter sido notificada, por este Tribunal, para, concretizar o fundado receio relativamente à Requerida, nem inicialmente, nem na ulterior Exposição de fls. 111 a 113, do processo físico, subsequente àquela notificação, não indica nenhum ato praticado pela Requerida, relativamente ao respetivo património pessoal, que indicie o perigo, ou a intenção de dissipação.
Refere-se a Requerente, de forma vaga e genérica ao comportamento fiscal da Requerida na qualidade de gerente da executada originária, não referindo qualquer comportamento desta, quanto ao seu património pessoal, mormente de diminuição (intenção/tentativa) desta.
Pelo que, entende este Tribunal que, inexistem elementos suficientes do alegado perigo.
Competia à Requerente, não só alegar, mas provar os requisitos cumulativos constantes do art. 136.º, n.º 1, do CPPT e, nessa medida, alegar e provar, além do mais, os fundamentos do receio de diminuição de garantia de cobrança.
A Requerente alega o fundado receio, mas não o fundamenta de forma objetiva, suficiente e congruente, pois, não identifica qualquer atividade por parte da Requerida de diminuição do respetivo património pessoal, que não se mostra indiciada.
Em suma, a Requerente não alega situações concretas que permitam concluir pela probabilidade séria de diminuição de garantia de cobrança, no que respeita à Requerida, cujo património pessoal pretende arrestar, atenta a eventual reversão.
O alegado e demonstrado quanto à devedora originária não serve para alicerçar o receio quanto ao património pessoal da Requerida, relativamente ao qual a Requerente não invoca qualquer ato concreto e relativo ao respetivo património pessoal que comprove o alegado receio de diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributáveis. (…)”
No caso em análise, o tribunal recorrido considerou que não se provaram factos de onde se pudesse extrair o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributários.
Se a Recorrente parece aceitar essa conclusão em sede de IRC, já quanto ao IVA se insurge contra a mesma, por entender existir uma presunção a seu favor.
Ao requerente do arresto compete deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificado o receio – artigo 392.º, n.º 1 do CPC.
A parte fica dispensada de tal ónus se tiver a seu favor uma presunção legal – artigo 344.º, n.º 1 do Código Civil.
O n.º 5 do artigo 136.º do CPPT estabelece uma presunção a favor da Fazenda Pública ao determinar que as circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 (fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis) se presumem no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregado nos prazos legais.
A presunção não se aplica a todas as situações, mas como resulta de forma clara da letra da lei, apenas àquelas em que a dívida seja referente a imposto a reter ou a repercutir a terceiros pelo devedor ou pelo responsável.
No caso dos autos, o imposto em dívida respeita (também) a IVA indevidamente deduzido por estar suportado em facturas consideradas falsas pela administração tributária ou seja, essencialmente, em resultado da utilização de facturas que consubstanciam operações simuladas e, em muito menor valor, por não estar documentado.
Não se trata, por isso, em grande parte, de imposto que o responsável estivesse obrigado a reter ou a repercutir a terceiros. O que significa que, desde logo, fica afastada a aplicação da presunção – cfr. Acórdão do TCAN, de 26/09/2013, proferido no âmbito do processo n.º 1252/12.9BEPRT.
Assim, não gozando a Administração Tributária de qualquer presunção quanto ao requisito do arresto que vimos tratando, haveria que ter alegado na sua petição os factos que permitissem ao julgador concluir, com relação ao responsável subsidiário, pela existência do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis.
Ora, já dissemos que no caso não tem aplicação a presunção do n.º 5 do artigo 136.º do CPPT. Resta, pois, saber se a factualidade invocada pela Fazenda Pública é susceptível de demonstrar o “fundado receio”.
A Fazenda Pública requereu a presente providência cautelar de arresto, nos termos do disposto no artigo 136.º do CPPT, dado ter em vista garantir o pagamento de dívidas fiscais em fase anterior à execução.
Para tanto, elaborou “Informação para pedido de Arresto”, nos termos do artigo 31.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), onde se descrevem os factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência – cfr. pontos 4.º e 5.º do probatório.
Como é sabido, o requerente do arresto deve alegar factos que demonstrem a provável existência da dívida, bem como o receio de perda da garantia patrimonial, nomeadamente por existirem indícios de que o arrestado se está a desfazer do seu património com intenção deliberada de prejudicar os seus credores.
No caso dos autos, como referimos, o arresto foi pedido ao abrigo do disposto no artigo 136.º do CPPT, cujo n.º 1 estabelece o seguinte:
“O representante da Fazenda Pública pode requerer o arresto de bens do devedor de tributos ou do solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:
- a)Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;
- b)O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação (…)”.
Na sentença recorrida somente foi colocado em causa o requisito plasmado na alínea a), tendo a Recorrente vincado neste recurso, na conclusão G das alegações, que a AT não deixou de alegar esse fundado receio, designadamente pela actuação da sócia-gerente da sociedade devedora originária e ora requerida, usando os recursos da sociedade por si gerida para fins pessoais, valorizando o seu património em detrimento da descapitalização da sociedade, sendo aliás, conjuntamente com a sua mãe, beneficiária dos pagamentos em cheque supostamente dirigidos à sociedade.
Ora, inexistindo a presunção da existência das circunstâncias referidas na alínea a) do n.º1 do mesmo art.º 136.º, tem aplicação o regime regra do n.º4 do mesmo preceito, cabendo à Fazenda Pública alegar e provar os concretos indícios que levem a concluir pelo fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de tal imposto, quanto ao arrestado, para que os seus bens pudessem ser arrestados.
Deste modo, em nosso entender, a Fazenda Pública está obrigada a fundamentar com factos concretos, que deverá provar, o fundado receio de diminuição de garantias de cobrança destes tributos, tal como estipulado no artigo 31.º, n.º 2, alínea b) do RCPIT:
“ (…) 2 - A propositura das providências cautelares previstas no número anterior tem por base informação contendo:
- a)A descrição dos factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência;
- b)A fundamentação do fundado receio de diminuição das garantias de cobrança do tributo;
- c)A relação de bens suficientes para garantir a cobrança da dívida e acrescido, com a indicação do valor, localização e identificação de registo predial ou outras menções que permitam concretizar a descrição. (…).”
A Fazenda Pública teria de alegar, cumulativamente, além dos factos demonstrativos do imposto ou da sua provável existência, os factos integradores do fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do correspondente crédito.
E, como salientam A.J. Sousa e Silva Paixão, in CPPT Anotado na 19ª nota ao artigo 136º, na fase da declaração do arresto impende sobre o requerente o ónus da prova dos factos integrantes dos respectivos requisitos, não bastando, em consequência, o simples e vago rumor de uma ameaça do requerido de se desfazer dos seus bens, para que se dê como provado que ele se prepara para o concretizar.
Isto porque o receio de diminuição de garantias tem de ser fundado, apreciado objectivamente e não apenas na óptica pessoal do requerente.
Pelo que se torna necessário que a Fazenda Pública alegue e demonstre, além do mais, que o devedor teve um comportamento susceptível de provocar fundado receio de diminuição das garantias de cobrança desses créditos.
No ponto 4. da “Informação para pedido de Arresto”, à qual se encontra anexa a prova documental ínsita nos autos, são descritas as seguintes circunstâncias, entre outras, referentes à responsabilidade da Recorrida na diminuição da garantia da cobrança dos tributos, demonstrando o cuidado em assinalar que parte das correcções apuradas em sede inspectiva beneficiou directamente a única sócia e gerente da R…– Unipessoal, Lda. e, com a sua complacência, pessoas com quem estabelece relações familiares próximas, e tentando enumerar como terá diminuído o património da sociedade:
● As facturas descritas no ponto 1.2.3. da “Informação para pedido de Arresto” relacionam-se com o imóvel de que a sócia-gerente é proprietária, valorizando-o, mas contribuíram para a descapitalização da sociedade;
● Os beneficiários efectivos dos cheques levantados da conta da sociedade, que titulam operações relativamente às quais existem fortes indícios de serem reputadas de fictícias, foram a sócia-gerente e a sua mãe;
● Apesar de a sociedade estar inactiva, continuam a ser emitidas facturas, onde a sociedade consta como adquirente que, no segundo semestre de 2016 (quando deixaram de ser enviadas declarações periódicas de IVA e de ser comunicadas operações activas) atingiram um valor superior a €17.000,00, o que contribuiu para a contínua diminuição do património da sociedade;
● A sociedade, durante o ano de 2016, vendeu três veículos automóveis, dois dos quais a entidades com quem a sócia-gerente mantém relações especiais (…).
A Recorrente alegou na sua petição da providência cautelar que uma vez que estamos perante dívidas originadas por um comportamento da devedora originária, através da sua gerente, aqui Recorrida, de dedução de imposto (IVA) de operações que não conferem direito à dedução e de contabilização de custos referentes a essas mesmas operações, que não podem ser aceites e, como tal diminuíram ilegitimamente o lucro tributável em sede de IRC, mostra-se justo e fundado o receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e considera-se existir uma forte probabilidade de não ser possível ou tornar-se muito difícil a sua cobrança (…). É então manifesto face ao comportamento fiscal da Requerida, enquanto gerente da sociedade, com prática reiterada de irregularidades tributárias (passíveis de integrar a prática de ilícitos criminais fiscais), o receio da perda de garantia patrimonial por parte do credor tributário. Todo o comportamento demonstrado, na qualidade de gerente da executada originária, leva-nos a um justificado receio quanto à satisfação dos créditos da administração fiscal, receando a AT que o património da Requerida possa vir a transformar-se, de forma célere, em volátil, frustrando as expectativas de cobrança, após a reversão efectuada nos processos de execução fiscal.
Tendo o tribunal recorrido considerado que a Fazenda Pública se referia, na sua petição inicial, de forma muito teórica e vaga ao “fundado receio” da perda de garantia, notificou a Recorrente para concretizar o “fundado receio” relativamente à requerida. Ao que aquela correspondeu, apresentando a peça processual de fls. 111 a 113 do processo físico. Aqui, a Fazenda Pública alertou para as circunstâncias anómalas associadas à forma como o único bem imóvel de que é proprietária a requerida entrou na sua esfera patrimonial, à forma como se apropriou e permitiu que a sua mãe se apropriasse, sem declarar, de somas avultadas da sociedade, cujo movimento financeiro era legitimado por facturas falsas, que permitiram a conversão dos cheques da sociedade em dinheiro líquido, do qual não se sabe o destino e ao facto de a requerida, na qualidade de única sócia e gerente da sociedade “R…– Unipessoal, Lda.”, ter promovido a sua participação num esquema de fraude fiscal enquanto utilizadora e emitente de facturas em operações fictícias.
A Recorrente apelou para fundamentos objectivos baseados em regras de experiência comum, destacando as relações especiais que a sócia-gerente mantém com os adquirentes de dois dos três veículos automóveis dissipados durante o ano de 2016: é sobrinha de R…, que também é/foi a única TOC/CC da sociedade R…, e é neta da sócia-gerente da sociedade P…– Unipessoal, Lda., M….
Para que o arresto seja decretado terá de haver uma probabilidade séria, fundada em factos objectivos, de diminuição do património dos responsáveis pelo pagamento da dívida tributária a ponto de este se tornar insuficiente para a sua satisfação. O receio tem de ser justo, no sentido de fundamentado em factos concretos que levem a inferir, de acordo com as regras da experiência, que haverá o perigo de a dívida tributária não ser cobrada por insuficiência do património do devedor.
“Não basta, assim, a alegação de meras convicções ou desconfianças de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular” – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 4ª edição, página 453.
E estas razões objectivas não se confundem necessariamente com “acções” ou “omissões” do devedor – não é necessário que o devedor pratique actos conducentes à ocultação de bens ou à sua insolvência, nem tão pouco que se venha a consumar a ocultação de bens, ou a insolvência do devedor para que se verifique um “justo receio”.
O justo receio há-se ser apurado perante as circunstâncias concretas do caso de acordo com o sentir do homem comum. Se para o homem comum for previsível, perante as especificidades da situação, que o devedor irá sonegar os bens para pagamento da dívida exequenda, então o receio é fundado.
Por outro lado, não se exige, perante a natureza cautelar do arresto a certeza inequívoca quanto à existência do perigo – cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, Procedimento Cautelar Comum, página 88.
O fundado receio, porque dirigido para o futuro, assenta necessariamente num juízo de probabilidade.
Continua, aquele mesmo autor, que não pode o juiz deixar de ter em “conta o interesse do requerente que promove a medida e o do requerido, que com ela é afectada, as condições económicas de um e de outro, a conduta anterior e a sua projecção nos comportamentos posteriores”.
Na ponderação a fazer, o juiz há-de, pois, apreciar, designadamente, a forma da actividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, a origem da dívida tributária.
Compulsando os fundamentos elencados pela Fazenda Pública e sumariamente transcritos supra, verificamos que são demonstrativos de um comportamento doloso, reiterado, para com o credor Estado, com a simulação de operações económicas, com o único objecto de lesar o Estado, principalmente no apuramento do IVA devido.
Assim, a Administração Tributária alicerça o seu receio, como vimos, nos factos relatados na “Informação para pedido de Arresto”, à qual juntou prova documental, que traduzem indícios da existência de facturação falsa e que reflectem um comportamento por parte do contribuinte no sentido de prejudicar a Fazenda Pública através do reembolso do IVA que não pagou.
Este comportamento à margem da lei permite prever um comportamento do responsável subsidiário no sentido de se furtar ao pagamento a que vier a ser chamado. É certo que sociedade e gerente são pessoas jurídicas diferentes, mas, para o que aqui agora interessa, saber se se justifica o receio de o responsável subsidiário diminuir ou impossibilitar a satisfação do crédito da Fazenda Pública, não podemos deixar de ter presente que a actuação da sociedade tem lugar pela mão, in casu, da sua única gerente, a Recorrida.
A esta projecção fundamentada da conduta anterior a comportamentos posteriores há ainda que somar o montante avultado do tributo a liquidar (€ 181 762,91, €90.385,34 a título de IVA), a desproporção existente entre esse valor e os bens conhecidos da Recorrida (um imóvel com o valor patrimonial tributário de € 119.342,98 – cfr. caderneta predial junta com a petição da providência cautelar como doc. n.º 4).
Propendemos, assim, para um receio justificado de um comportamento do responsável subsidiário no sentido de se furtar ao cumprimento das suas obrigações fiscais.
O receio da administração fiscal é, assim, um receio fundado, com suporte factual objectivo, pelo que se verifica o pressuposto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 136.º do CPPT. Logo, mostra-se procedente o alegado na conclusão G, pelo que a sentença recorrida não se pode manter na totalidade, merecendo o recurso, nesta parte, provimento.
Como é sabido, o requerente do arresto deve alegar factos que demonstrem o receio de perda da garantia patrimonial, bem como a provável existência da dívida – cfr. artigo 136.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPPT.
Ora, em face da “Informação para pedido de Arresto”, bem como do probatório (cfr. ponto 6.º), parece não poder duvidar-se de que o requisito da alínea b) está preenchido, pois tudo indica estar o tributo em fase de liquidação.
Nesta conformidade, incorre em erro de julgamento a decisão recorrida ao não ter julgado verificados os requisitos do arresto, devendo conceder-se provimento ao recurso e eliminar da ordem jurídica a decisão na parte recorrida que não decretou o arresto; devendo a providência cautelar de arresto ser deferida.
Na verdade, apresenta-se cumprido o disposto no artigo 31.º, n.º 2, do RCPIT e presentes os pressupostos indicados no artigo 136.º, n.º 1 do CPPT; pelo que se impõe deferir a providência cautelar do arresto, não se julgando provados os factos em que assenta a conclusão de que a existência do crédito é provável e que o receio de perda da garantia patrimonial é fundado. Limitamo-nos a julgar sumariamente indiciados esses factos. Porque a apreciação dos elementos probatórios em que nos apoiamos é necessariamente provisória e assenta em meros juízos de verosimilhança. Lembramos que o arresto foi decidido sem audição da parte contrária. A oposição ao arresto, existindo, é que será decidida com as posições de ambas as partes.
Conclusões/Sumário
I - A presunção prevista no n.º 5 do artigo 136.º do CPPT apenas se aplica às dívidas por impostos que o executado tenha obrigação de reter ou repercutir a terceiros e não haja entregado nos prazos legais, o que não é o caso do IVA indevidamente deduzido suportado em facturas falsas.
II - Fica demonstrado o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis se a administração fiscal alega factos objectivos que traduzem indícios da existência de facturação falsa e que reflectem um comportamento por parte do contribuinte no sentido de prejudicar a Fazenda Pública através do reembolso do IVA que não pagou. Este comportamento à margem da lei permite prever um comportamento do responsável subsidiário no sentido de se furtar ao pagamento a que vier a ser chamado, uma vez que a actuação da sociedade teve lugar pela mão, in casu, da sua única gerente.