I- A previsão do n. 2, do art. 300, do Código Penal de 1982, respeita a condutas distintas, especiais (não opostas) e mais graves do que as previstas no n. 1, do mesmo preceito, pelo que, sendo susceptível de interpretação extensiva, não é admissível a sua aplicação analógica.
II- Nada autoriza a pensar que, no cit. art. 300, n. 2, als. a) e b), do C.P./82, o legislador tivesse querido dizer menos do que efectivamente disse.
III- O "depósito imposto por lei" é, em primeiro lugar, não qualquer detenção que traga consigo o dever de restituir mas, apenas, o que é objecto do contrato de depósito a que se refere o artigo 1185, do Código Civil; em segundo lugar, não basta que seja lícito ou conforme à lei sendo necessário que haja uma norma jurídica determinada que atribua, à entrega feita a potencialidade de o desvio da coisa recebida merecer uma tutela criminal (e não meramente civil)
IV- O recebimento do dinheiro, pelo arguido, no âmbito dos direitos e deveres decorrentes, simplesmente, do contrato de trabalho, só por si, não constitui "depósito imposto por lei".