I- Não ter casa própria ou arrendada ou tê-la, mas insuficiente para prover às necessidades de habitação própria e do agregado familiar são situações que se equivalem.
II- A necessidade do prédio para sua habitação tem de ser actual, apreciada em função da vida, situação e previsões do senhorio ao tempo da acção, não podendo basear-se em possíveis eventos futuros.
III- É de atender à necessidade já existente e à necessidade em perspectiva, desde que seja e esteja demonstrada convenientemente.
IV- Havendo também necessidade do prédio por parte do inquilino, deve dar-se prevalência ao interesse do senhorio, por ser o dono do prédio.
V- É manifesta a situação de insuficiência da casa para seu alojamento e agregado familiar, daquele que, com mulher, seis filhos e outro familiar, vive numa casa com três assoalhadas, cozinha e casa de banho.
VI- Em confronto com o andar despejando que se compõe de cinco divisões assoalhadas, cozinha e duas casas de banho, resulta que este satisfaz a necessidade habitacional do Autor e da sua família.