I- Averiguado, em matéria de facto, pela Relação, que, por imperícia do condutor da motorizada, o qual não soube, como devia, dominar o seu veículo ao entrar no cruzamento e virar à direita, tomando em consideração as condições da via, com areia e gravilha das obras que ali se executavam, o mesmo condutor entrou em derrapagem e foi colidir com automóvel cujo condutor circulava pela estrada em sentido que lhe era interdito.
II- A respeito de a colisão se ter verificado na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do condutor da motorizada, isso não pode isentar de culpa o condutor do automóvel, legalmente impedido de ali circular.
III- Por isso, considerando as circunstâncias descritas, deve considerar-se igual a culpa de cada um dos condutores.