IVFundamentos de Direito
Temos para nós, na esteira da argumentação desenvolvida no acórdão do STJ 4/2008 (DR, I, 4ABR2008) e Paulo Olavo Cunha (Cheque e Convenção de Cheque, 2009, pg. 616-620), não ser lícito ao sacado, até estar concluído o prazo para apresentação, recusar o pagamento de um cheque com fundamento na sua revogação. Tal recusa de pagamento é, porém, lícita se fundada em falta de provisão ou em justa causa.
A justa causa que fundamenta a recusa de pagamento de um cheque vem referida em diversos normativos[1] e consubstancia-se na invocação de falsificação, furto, roubo, extravio, abuso de confiança, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste apropriação ilegítima do cheque ou falta ou vício na formação da vontade.
A invocação de justa causa não se basta, porém, com a sua genérica afirmação, exigindo-se a ‘existência de sérios indícios’[2], um ‘motivo concretamente invocado’[3]. A invocação da justa causa pelo sacado pressupõe (quando não resulte evidenciada do próprio título, como, por exemplo, a falsificação) uma informação expressa e concretizada, suficientemente indiciadora da situação invocada e apta a responsabilizar o seu autor pelas consequências da falsidade ou inexactidão dessa alegação[4].
No caso concreto dos autos verifica-se que não houve a invocação de qualquer justa causa justificadora do não pagamento dos cheques.
Com efeito, se é certo que o sacado fez uma comunicação expressa e concretizada no sentido de ser recusado o pagamento dos cheques o certo é que fundou tal comunicação, conforme o escrito que dirigiu à Ré, no ‘incumprimento do acordado’, melhor concretizado na cópia da carta que enviou ao A. onde invoca a existência de defeitos não reparados cuja reparação a efectuar pelo dono da obra irá ser levada em compensação com o preço devido a ser pago pelos cheques que, ‘como medida de precaução’ foram cancelados.
O circunstancialismo invocado não integra nenhuma das apontadas causas lícitas de recusa de pagamento do cheque até ao fim do prazo para apresentação; em particular não se evidencia aí qualquer falta ou vício na formação da vontade ou coacção moral.
Conclui-se, pois, como na sentença recorrida, que a menção que veio a ser aposta no verso dos cheques como justificação para a recusa de pagamento não tem qualquer arrimo no que lhe foi comunicado pelo sacador, sendo de todo claro que a Ré, ao indicar tais motivos para recusar o pagamento dos aludidos cheques, quis tratar um caso evidente de revogação ilícita de cheques numa situação de recusa legítima de pagamento.
Verificam-se, em consequência, ilicitude e culpa (não vindo questionada, como objecto do recurso, a existência de dano e nexo de causalidade), improcedendo o recurso independente No que tange ao recurso subordinado dir-se-á, apenas, que tratando-se de responsabilidade civil por facto ilícito e nunca tendo sido posto em causa, designadamente pela Ré, corresponder o dano ao valor dos cheques não há iliquidez, sendo aplicável a al. b) do nº 2 do artº 805º do CCiv, sendo devidos juros moratórios desde a data da devolução dos cheques, como peticionado.