1. AA, devidamente identificada nos autos e uma vez notificada do acórdão desta Formação, datado de 07.12.2022 [cfr. fls. 2599/2602 - paginação «SITAF» do apenso tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], proferido no âmbito dos autos cautelares instaurados contra a ORDEM DOS ADVOGADOS [AO] e no qual foi decidido não admitir a revista que havia sido dirigida ao acórdão de 30.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N], inconformada veio requerer o deferimento do «presente requerimento de reforma do Acórdão do STA e, em consequência, substituí-lo por decisão diversa, que decida fundamentadamente pela admissão da Revista, em obediência, entre outros, ao disposto nos artigos 20.º - não “120.º” como certamente por lapso é referido - e 205.º da Constituição da República Portuguesa» [cfr. fls. 2618/2636].
2. Devidamente notificada não foi pela ora reclamada produzida qualquer resposta [cfr. fls. 2616/2651].
3. Constitui objeto de análise a invocada nulidade assacada ao acórdão proferido fundada em alegada falta de fundamentação da pronúncia/decisão já que em infração do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e, bem assim, em alegada infração dos arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, 06.º, 112.º e 120.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA].
4. Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º, 666.º e 685.º do Código de Processo Civil [CPC/2013] ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades.
5. Estipula-se no n.º 1 do art. 205.º da CRP que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei», sendo que o dever de fundamentação das decisões judiciais imposto pelo citado comando constitucional mostra-se concretizado no plano infraconstitucional em vários preceitos, como resulta no que para o contencioso administrativo releva, nomeadamente, dos arts. 90.º, n.º 3, 94.º, n.ºs 2, 3 e 5, e 118.º, n.º 5, do CPTA, 607.º, n.ºs 3 e 4, 615.º, 663.º e 672.º, n.º 4, do CPC/2013 ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA.
6. Com interesse extrai-se do art. 615.º do CPC/2013 que é «nula a sentença - (acórdão - art. 666.º, n.º 1, do mesmo Código) - quando: … b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as «nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades» [n.º 4], cientes de que, nos termos do n.º 6 do art. 150.º do CPTA, a decisão proferida pelo STA/Formação de Admissão Preliminar [STA/FAP] «quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1» é «objeto de apreciação preliminar sumária» a exemplo e tal como previsto também no referido n.º 4 do art. 672.º do CPC/2013 ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA onde se alude que a decisão é «sumariamente fundamentada».
7. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013 temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada não conste com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos que a justificam.
8. E tal como tem vindo a ser afirmado, de forma reiterada, a propósito deste fundamento de nulidade não deve confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão, termos em que a nulidade só se verificará quando a decisão omita por completo a operação de julgamento da questão/pretensão analisada e decidida.
9. Cientes dos contornos da arguida nulidade temos que, no caso, o vício/defeito apontado ao acórdão recorrido não ocorre, não se mostrando, como tal, infringido o disposto nos arts. 205.º da CRP, 615.º, n.º 1, al. b), 666.º, n.º 1, 672.º, n.º 4, do CPC/2013 ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA, já que não nos deparamos, em concreto, com uma omissão/ausência total da motivação do julgamento.
10. Na verdade, em face ao que se apresentava decidido pelo TCA, a FAP deste Supremo, através do acórdão ora em crise, entendeu que nenhum erro de direito, ostensivo, se patenteava no acórdão recorrido, a necessitar claramente da admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, motivando o seu juízo com plena e adequada suficiência.
11. Para efeito extrai-se, mormente dos seus §§ 12 a 14, que «… temos que, primo conspectu, a alegação expendida pela recorrente nas críticas que acomete ao julgado não logra ser convincente, tudo apontando, presentes o quadro normativo em crise e os contornos do caso sub specie, no sentido de que o TCA/N decidiu com acerto, não se evidenciando estar o seu juízo incurso em erros manifestos de raciocínio ou na escolha ou interpretação do quadro normativo e principiológico convocado e aplicável, não se afastando significativamente dos critérios de decisão acolhidos/definidos no art. 120.º do CPTA, mormente, do seu n.º 2, e que jurisprudencialmente vêm sendo sedimentados e enunciados em situações ou casos que gozam de algum paralelismo com o sub specie» e que «[t]al ressuma ou perpassa, aliás, na jurisprudência deste Supremo quer da Secção de Contencioso Administrativo [cfr. entre outros, os Acs. de 30.8.2006 (Proc. n.º 0783/06), de 01.02.2007 (Proc. n.º 027/07), de 25.06.2009 (Proc. n.º 0550/09), de 18.03.2010 (Proc. n.º 0105/10), de 04.04.2013 (Proc. n.º 0123/13), de 08.02.2018 (Proc. n.º 01215/17)], quer desta Formação de Admissão Preliminar [STA/FAP] [cfr., entre outros, os Acs. do STA/FAP de 22.05.2014 (Proc. n.º 0411/14), de 14.04.2016 (Proc. n.º 0394/16), de 28.04.2016 (Proc. n.º 0487/16), de 08.10.2015 (Proc. n.º 01081/15), de 19.05.2016 (Proc. n.º 0485/16), de 06.07.2017 (Proc. n.º 0770/17), de 23.01.2020 (Proc. n.º 0546/19.7BESNT), de 14.07.2022 (Proc. n.º 0485/21.1BEVIS - este em caso no qual o juízo de ponderação de interesses se revelava contrário ao padrão jurisprudencial)]», sendo que poderia ler-se «nomeadamente do acórdão do STA/FAP de 28.04.2016 acabado de citar que “no que toca à conclusão de perturbação e lesão do prestígio e imagem, o acórdão procedeu a explicitação clara dos elementos em que assentou - por um lado, o crime e pena em que o recorrente foi condenado, por outro, a natureza da instituição em que ocorreu a infração. Este juízo ponderativo não aparenta colidir com qualquer princípio ou dispositivo legal, tendo o acórdão expressado de forma sustentada a conclusão a que chegou” [vide neste sentido, igualmente, o citado Ac. do STA/FAP de 14.04.2016] pelo que “não se descortina que na apreciação do acórdão haja elemento de controvérsia de importância fundamental nem se revela clara necessidade de melhor aplicação do direito”».
12. E toda a fundamentação apresentada no acórdão da Formação, expressa ao longo, mormente, dos seus §§ 8 a 15 [e não apenas como refere a reclamante por referência ou convocando simplesmente os §§ 10 a 12 e omitindo todos os demais, em especial §§ 13 e 14], tem-se como clara, compreensível e suficiente, sendo claro que, atenta a natureza do tipo de decisão em questão [em que se trata de «admitir ou não a revista»], a apreciação que é feita, de harmonia com os comandos legais constantes dos arts. 150.º, n.º 6, do CPTA e 672.º, n.º 4, do CPC/2013, corporiza-se ou operacionaliza-se através da emissão de uma pronúncia «preliminar sumária», que é «sumariamente fundamentada», o que foi inteiramente observado, bem como as exigências do comando constitucional inserto no art. 205.º da CRP considerando inclusive o próprio tipo de decisão em crise.
13. De notar, ainda, como sustentando no acórdão do STA/FAP de 14.07.2022 [Proc. n.º 02598/07.3BELSB] «será muito difícil não usar algumas apreciações factuais, e jurídicas, tendencialmente abstratas e de pendor conclusivo, pois, se assim não fosse, depressa se cairia numa apreciação de fundo e de mérito. Mas isto não significará falta ou insuficiência de fundamentação, desde que se digam as razões pelas quais deve, ou não deve, ser admitida a revista».
14. Flui do exposto que o acórdão reclamado não padece da nulidade invocada, já que se mostra suficientemente fundamentado, com explicitação concreta, clara, cabal, congruente e contextual das razões pelas quais se considerou não ser necessária a admissão da revista fundada no requisito da «melhor aplicação do direito», pelo que improcede o pedido de reforma estribado naquela nulidade.
15. E a idêntica conclusão se impõe chegar quanto ao outro fundamento em que assenta o pedido de reforma.
16. A reclamante discorda do aresto reclamado, já que prolatado em infração dos arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, 06.º, 112.º e 120.º, n.º 2, do CPTA, e pretende que ele seja substituído por outro que admita a revista, mas a motivação expendida através da via/mecanismo processual utilizado revela-se, todavia, como manifestamente insubsistente e improcedente já que antes integrante de pretenso erro de julgamento e não de nenhum dos fundamentos legalmente admitidos como conducentes à possibilidade de reforma [cfr. arts. 615.º, 616.º, 666.º e 685.º do CPC/2013 ex vi dos arts. 01.º e 140.º, n.º 3, do CPTA], vícios que, aliás, não descortinamos minimamente ocorrer no caso, pelo que, cientes de que o poder jurisdicional desta formação - exercitável no âmbito do art. 150.º do CPTA - se mostra esgotado [cfr. art. 613.º do CPC/2013], soçobra in totum a reclamação sub specie.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em indeferir in totum a reclamação apresentada.
Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 03 [três] UC’s [cfr. art. 07.º Regulamento de Custas Processuais (RCP) e Tabela II anexa ao mesmo].
D.N..
Lisboa, 12 de janeiro de 2023. - Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.