I- Renovada, mais de dois anos após anterior indeferimento expresso, não impugnado, pretensão de promoção à classe imediata da categoria de técnico tributário, a Administração tem o dever legal de decidir o novo pedido (art. 9º, n.º 2, do CPA) e, se o não fizer no prazo legal, forma-se indeferimento tácito.
II- A imposição do dever de a Administração decidir o novo pedido e a possibilidade legal de satisfazer a pretensão do requerente (uma vez que, no caso, não existiam direitos ou interesses legítimos de terceiros, constituídos pelo acto anterior, que houvesse que respeitar), após reponderação da questão no novo quadro circunstancial existente após dois anos volvidos sobre a anterior decisão, não permitem configurar o indeferimento tácito (figura criada com a única finalidade de permitir aos particulares impugnar comportamentos omissivos da Administração) que se constituiu sobre o novo pedido como acto meramente confirmativo ao anterior acto expresso ou como um acto não lesivo dos interesses do recorrente e, com esses fundamentos, contenciosamente irrecorrível.
III- Perfazendo o recorrente os requisitos estabelecidos pelos arts. 45º e 114º do Dec. Regulamentar n.º 42/83, de 20/5, a Administração deveria ter tido em conta as promoções subjectivadas entre 1/10/1989 e a data da entrada em vigor do DL n.º 187/90, de 7/6 (12/6/1990), pelo que lhe assiste o direito de ser nomeado como liquidador tributário principal, com efeitos a partir da data da verificação daqueles requisitos (10/3/1990).