I- Um contrato de aquisição de teares nominado de "compra e venda" so poderia ser considerado como contrato de trespasse de estabelecimento se isso resultasse da essencia juridica do seu conteudo.
II- Sendo um dos termos da viabilidade do trabalho caseiro e familiar autonomo, no ramo textil, a utilização de apenas dois teares mecanicos, em função desse "trabalho", o acto translativo de mais de dois teares não pode comportar trespasse por não permitir ao adquirente o exercicio do mesmo ramo de actividade.
III- Desde que nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n. 38783 de 16/06/1952 os factos pertinentes a essencia do pedido tem de ser provados na comunicação a que alude, a Administração não pode substituir-se ao interessado para lhe reduzir o ambito do mesmo pedido.*