Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 O Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal do Porto recorre da sentença do TAC do Porto, de 19-3-01, que concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., residente em ..., anulou o seu despacho, de 3-6-98, proferido no uso de poderes delegados, que, ratificando um anterior despacho do Director da Gestão da Via Pública da CM do Porto, indeferiu o recurso hierárquico interposto deste despacho.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“1. O ora Recorrido não se conformando com a remoção do seu veículo de uma Rua da cidade do Porto, recorreu hierarquicamente e viu o seu recurso hierárquico indeferido.
2. O pessoal de fiscalização dos Municípios, tal como o pessoal de fiscalização da C.M.P., tem competência para o ordenamento e fiscalização do Trânsito, nomeadamente para a remoção dos veículos abandonados ou mal estacionados.
3. Da matéria de facto assente conclui-se, ao contrário do que concluiu o Tribunal “a quo, que o veículo removido pelo pessoal de fiscalização do C.M.P. estava abandonado e mal estacionado.
4. A conclusão resulta, com o muito e devido respeito pela opinião contrária do m. Juiz “a quo”, quer pelo facto de o veículo não ter a identificação do seu proprietário, quer pelo facto de estar pelo menos entre os dias 8 a 13 de Agosto (seis dias) estacionado no mesmo local, quer ainda por conter amolgadelas variadas e a pintura em mau estado de conservação.
5. Finalmente, deve ser dado por facto assente, tendo em conta os depoimentos contraditórios de testemunhas, mas a certeza do auto levantado pela fiscalização da C.M.P., de que a viatura se encontrava estacionada na passadeira.
6. O Mº Senhor Juiz “a quo”, ao julgar pela inexistência dos pressupostos fácticos legalmente exigidos para que se procedesse à remoção do veículo em causa, concluiu erradamente ou em contrário dos fundamentos fácticos e violou consequentemente os artigos 166º, nº 1, al. b) e nº 2 al. c); art. 165º, nº 3 do Código da Estrada e o art. 2º do DL. 190/94, de 18/7.
7. Salvo o devido respeito, deve ser revogada a douta sentença recorrida, dar provimento ao presente recurso e manter-se o acto recorrido como é de inteira Justiça.” - cfr. fls. 106-108.
1. 2 O Recorrido não contra-alegou.
1. 3 O Magistrado do M. Público emitiu Parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional.
1. 4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
Na sentença recorrida deu-se como assente o seguinte:
“Em Agosto de 1997 o recorrente ausentou-se para o estrangeiro, em gozo de férias, tendo deixado o seu veículo automóvel ligeiro, marca FIAT 600D, com a matrícula PP... estacionado na Rua ...;
Em 13 de Agosto de 1997, o pai do recorrente, B..., deu conta do desaparecimento do veículo, pelo que apresentou participação por furto (que já acontecera por duas vezes anteriormente) na Esquadra da PSP da Rua João de Deus, desta cidade;
Não tendo entretanto aparecido o veículo e admitindo que o autor do furto o tivesse abandonado em qualquer local público o pai do recorrente telefonou para a Câmara Municipal do Porto em 9 de Setembro seguinte, informando da hipótese de qualquer notícia sobre a sua localização, tendo sido então informado que o veículo havia sido removido pelos Serviços da Câmara no referido dia 13 de Agosto;
Em 26 de Setembro seguinte, após prestação de caução das taxas de remoção e depósito, no montante de 22.000$00, o pai do recorrente levantou o veículo do depósito da Câmara sito no Freixo;
O recorrente interpôs recurso hierárquico (necessário) do acto de remoção para o Presidente da Câmara Municipal do Porto em 12/12/97, relativamente ao qual lhe foi comunicado, pelo ofício 1182/98/DMT, recebido em 26/3/98, que, por despacho do Director Municipal de Gestão da Via Pública, o requerimento foi indeferido;
A Câmara Municipal removeu o veículo do recorrente com fundamenta em ter verificado que o mesmo se encontrava estacionado na via pública há mais de 6 dias com sinais evidentes de abandono e ainda pelo facto de o mesmo se encontrar estacionado na passadeira;
O volante do PP estava imobilizado com bengala para prevenir os furtos;
No dia em que o recorrente foi buscar o PP ao depósito da Câmara, 26/9/97, pôs o mesmo a trabalhar e trouxe-o para casa pelos seus próprios meios;
O recorrente ausentou-se para o estrangeiro no dia 9 de Agosto de 1997, cfr. o depoimento da testemunha C...;
Constatou-se, à data da remoção, que o veículo tinha várias amolgadelas e a pintura encontrava-se em más condições de conservação, cfr. o depoimento das testemunhas D..., C..., E... e F...;
O veículo não ostentava a identificação do seu proprietário, cfr., o doc. de fls. 1 do apenso;
Não se logrou apurar que o veículo se encontrasse estacionado em cima da passadeira tendo em conta os depoimentos contraditórios das testemunhas D... e C..., E... e F...;
Não se logrou apurar que nos dias imediatamente anteriores ao da partida do recorrente para o estrangeiro este houvesse circulado com o veículo, cfr. o depoimento da testemunha D...;
Em 5/3/98 foi ratificada a decisão de remoção, cfr. docs. de fls. e e 32v. do PA apenso;
Até essa data não havia sido tomada qualquer decisão quanto à remoção, apenas se havia executado a mesma, cfr. doc. de fls. 1 do PA apenso;
Quem tinha competência para praticar tal acto era o Chefe da Divisão Municipal de Trânsito por força das delegações havidas por ordens de serviço, cfr. doc. de fls. 29 a 31 do PA apenso.” - cfr. fls. 97-99.
3- O DIREITO
3. 1 Como decorre dos autos, a sentença do TAC anulou o acto objecto de impugnação contenciosa (o despacho, de 3-6-98, do Vereador do Pelouro do Urbanismo da CM do Porto), proferido por delegação de poderes, que, ratificando o despacho do Director da Gestão da Via Pública, indeferiu o recurso hierárquico dele interposto pelo agora Recorrido.
Em causa estava o acto que tinha determinado a remoção da via pública (Rua ....) de um veículo automóvel pertencente ao Recorrido.
De acordo com a “participação” elaborada pelos Serviços de Fiscalização de Trânsito da Divisão de Trânsito da CM do Porto, a remoção ficou a dever-se não só à circunstância de o dito veículo se encontrar alegadamente abandonado na via há mais de seis dias, apresentando a chaparia e a pintura em más condições de conservação e várias amolgadelas, como também à invocada circunstância de o mesmo se encontrar estacionado na passadeira (cfr. o doc. de fls. 1 do processo administrativo).
Contudo, para o Meritíssimo Sr. Juiz “a quo”, a factualidade apurada não permite concluir pelo preenchimento dos requisitos que legitimam o uso do poder de remoção de veículos, a que aludem os artigos 164º, nº 1, alínea f) e 166º, nº 1, alíneas a) e b), do CE.
Concretamente, decidiu-se na sentença recorrida que “à data da remoção do veículo não se encontravam reunidos os pressupostos de facto que legalmente consentiriam tal remoção.” - cfr. fls. 100.
E, isto por não se ter “conseguido apurar que o veículo estivesse estacionado em cima da passadeira, ou que estivesse abandonado e que ainda estivesse estacionado na via pública há mais de 6 dias sem circular, relativamente à data em que foi removido.” - cfr. fls. 100.
Concluiu-se, por isso, pela “inexistência dos pressupostos fácticos legalmente exigidos para que se procedesse à remoção do dito veículo” - cfr. fls. 100 - consequentemente se tendo anulado o acto contenciosamente impugnado.
3. 2 Outra é, porém, a perspectiva defendida pelo Recorrente, que sustenta o desacerto da sentença do TAC.
Neste particular contexto realça, em suma, que da matéria de facto assente se tem de concluir que, ao contrário do decidido na sentença, o veículo removido estava abandonado e mal estacionado.
Na sua óptica, o Tribunal “a quo” ao julgar pela inexistência dos pressupostos fácticos legalmente exigíveis para se ordenar a remoção, “concluiu erradamente ou em contrário dos fundamentos fácticos e violou consequentemente os artigos 166º, nº 1, al. b) e nº 2, al. c); art. 165º, nº 3 do Código da Estrada e o art. 2º do DL 190/94, de 18/7.” - cfr. fls. 108.
Esta posição recebeu o apoio do Magistrado do M. Público junto deste STA, que, inclusivamente, sustenta dever usar-se o poder concedido pela alínea a), do nº 1, do artigo 712º do CPC, dando-se como provado que o veículo se encontrava estacionado em cima da passadeira.
3. 3 Não assiste, contudo, razão ao Recorrente como se irá ver de seguida.
3.3. 1 Em primeiro lugar, não existem razões suficientes para que este STA faça uso do poder previsto na alínea a), do nº 1, do artigo 712º do CPC.
É certo que a prova testemunhal produzida nos autos foi reduzida a escrito ,desta via não obstando a uma ulterior intervenção do Tribunal “ad quem”, em sede da matéria de facto.
Só que, face à prova coligida nos autos, não se impõe resposta diversa da dada pelo Meritíssimo Sr. Juiz “a quo” quanto à questão de se saber se o veículo em causa se encontrava ou não estacionado em cima da passadeira e que correspondia ao quesito 3º do questionário elaborado a fls. 54.
Com efeito, a conclusão a que se chegou na sentença, quanto a esta especifica questão, está legitimada pelo depoimento claramente contraditório das testemunhas em relação a ela ouvidas.
Para o efeito basta atender ao depoimento prestado pelas testemunhas D... e C... (indicadas pelo Recorrente contencioso) e por E... e F... (apresentadas pela Entidade Recorrida), que consta de acta de fls. 67/69.
O facto de as testemunhas arroladas pelo agora Recorrido serem, respectivamente, sua esposa e mãe, não implica, necessária e inelutavelmente, que o seu depoimento seja, só por tal circunstância, visto como menos isento.
Na verdade, não se pode afirmar, sem mais, que as apontadas relações que se verificam entre o Recorrido e as ditas testemunhas conduzam à prestação de um depoimento menos credível que o prestado pelas testemunhas indicadas pelo agora Recorrente.
A este nível não é descabido chamar à colação as alterações introduzidas pelo Legislador em sede dos “impedimentos” referentes à prova testemunhal.
De facto, enquanto que à luz do anterior regime as testemunhas do Recorrido não poderiam ter sido admitidas a depor, por a isso obviar o então disposto nas alíneas b) e d), do nº 1, do artigo 617º do CPC, já no âmbito do novo regime (artigo 617º do CPC), se constata ter deixado de vigorar em relação a tais pessoas (mãe e esposa) a anterior inabilidade por motivo moral, mantendo-se apenas o impedimento em relação aos que na causa possam depor como partes (cfr. o actual artigo 617º), o que não pode deixar de significar que o próprio Legislador deixou de ver em tais laços uma circunstância de per si impeditiva de prestação de um depoimento veraz e isento, antes se tendo procurado privilegiar a descoberta da verdade.
Em face do exposto e não existindo circunstâncias minimamente objectivas e que dimanem da acta de inquirição que possibilitem uma atribuição de menor credibilidade ao depoimento das testemunhas arroladas pelo Recorrido em confronto com as indicadas pelo Recorrente, cuja credibilidade também se não pode pôr em causa, temos, assim, que a posição acolhida na sentença recorrida em relação à matéria constante do quesito 3º, não é de alterar.
3.3. 2 Porém, o Recorrente considera, ainda, que da matéria de facto assente decorre que o veículo em causa estava abandonado e mal estacionado.
Vejamos, então.
No concernente ao invocado abandono do veículo nenhuma censura merece a pronúncia contida na sentença recorrida.
É que, tal como resulta da “participação” elaborada pelos Serviços de Fiscalização de Trânsito da CM do Porto e que levou à ordem de remoção do veículo, o factor dela determinante, para além do alegado estacionamento na passadeira, foi o seu invocado mau estado, e a circunstância de se encontram estacionado há “mais de 6 dias com sinais evidentes de abandono”, tendo-se assinalado que a chaparia e a pintura se encontravam em más condições de conservação, tendo várias amolgadelas - cfr. fls. 1, do processo administrativo.
Contudo, a constatada existência, à data da sua remoção, de várias amolgadelas e das apuradas más condições de conservação da pintura do questionado veículo e da ausência de identificação do seu proprietário, não significa, necessariamente, que o mesmo patenteasse sinais evidentes de abandono na via pública, devendo estes resultar da conjugação de mais factores, factores, esses, que, porém, não dimanam da matéria de facto dada como provada.
Neste particular contexto, importa, ainda, não esquecer que se deu como provado que o veículo se encontrava “imobilizado com bengala para prevenir os furtos” e que no dia em que o foram buscar ao depósito da Câmara, em 26/9/97, foi posto a trabalhar e trazido “para casa pelos seus próprios meios” - cfr. fls. 98.
Em suma, perante o quadro fáctico apurado, bem andou o Meritíssimo Sr. Juiz “a quo” ao ter por não verificada a situação prevista na alínea f), do nº 1, do artigo 164º do C. da Estrada, já que o veículo em questão não apresentava, à data da sua remoção, sinais evidentes de abandono.
3.3. 3 Falta, agora, apurar se não será de sufragar a tese também sustentada pelo Recorrente e que consiste na alegada circunstância de, face ao que resulta dos autos, ser de concluir que o veículo em causa se encontrava mal estacionado, por estar em cima da passadeira, o que, só por si, justificaria a ordem de remoção, nos termos do artigo 166º, nº 1, alínea b), e nº 2, alínea c), do CE.
A este propósito salienta o Recorrente, significativamente, que tendo em conta os depoimentos contraditórios das testemunhas, não tendo logrado o Tribunal apurar que o veículo se encontrasse estacionado em cima da passadeira, teria de prevalecer “a certeza do auto levantado pela fiscalização da C.M.P., de que a viatura se encontrava estacionada na passadeira” - cfr. a 5ª conclusão da sua alegação, a fls. 107.
Ora, também aqui não assiste razão ao Recorrente.
É certo que na sentença se fez constar em relação ao quesito 3º, onde se perguntava se ”O recorrente estacionou o seu PP sem ser em cima da passadeira?”, que “Não se logrou apurar que o veículo se encontrasse estacionado em cima da passadeira” - cfr. fls. 98.
Porém, como é sabido e tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência, a resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado, e não que se tenha demonstrado o facto contrário.
Vidé, a título meramente exemplificativo, os Acs. do STJ, de 4-6-74, in BMJ 238º, a págs. 211 e de 22-2-83, in BMJ 324º, a pág. 545.
A questão que agora importa dirimir tem a ver, fundamentalmente, com a temática do ónus da prova, mais precisamente, com as regras de distribuição do ónus material da prova no recurso contencioso de “anulação” dos actos administrativos.
A este nível, a jurisprudência largamente maioritária deste STA tem feito apelo, em regra, àquilo que denomina como sendo a “presunção de legalidade dos actos administrativos”, nela se baseando para, por exemplo, em relação ao vício de erro nos pressupostos de facto, impôr ao Recorrente contencioso o ónus de provar a inveracidade dos pressupostos de facto em que assentou o acto.
Para assim se decidir refere-se, fundamentalmente, que tal presunção abrange, designadamente, os pressupostos de facto em que radica o acto.
Cfr., entre outros, os Acs. de 6-12-72 - AD 146-201, de 6-3-80 - AD 224/225-996, de 24-2-81 - AD 236-1033, de 13-10-83 - AD 265-21,de 8-3-84 - AD 271-850, de 26-1-88 - AD 350-158, de 31-1-91 - AD 364-425, de 1-3-95 - Ap. ao D. R. de 18-7-97 e de 24-3-95 - Ap. ao D.R. de 18-7-97.
Ora, como se sabe, o significado juridicamente relevante das regras ónus da prova, sintetizado no brocardo “actore non probante reus est absolvendum”, prende-se com aquilo que já M. Andrade salientava ao dizer que “tem o ónus da prova aquela parte contra a qual na dúvida, o juiz sentenciará - resolvendo para o efeito o non liquet num liquet desfavorável a essa parte” - cfr. a sua obra “Noções elementares de processo civil”, a págs. 186.
Ou seja, no caso em apreço, se fosse de seguir a jurisprudência, por assim dizer tradicional deste STA, então o recurso jurisdicional não poderia deixar de merecer provimento, dado que se teria de concluir que o Recorrente contencioso não tinha logrado demonstrar a inveracidade do questionado pressuposto do acto (o facto de o veículo se encontrar estacionado na passadeira), não o tendo, assim, logrado infirmar, ilidindo a dita presunção.
Só que, no caso em discussão, não se nos afigura ser de aderir a tal jurisprudência.
Em primeiro lugar é, no mínimo, discutível a efectiva existência e operatividade de tal presunção.
Com efeito, a mesma não se encontra expressamente prevista em qualquer preceito legal.
Por outro lado, ainda que não se pretendesse questionar a existência de tal presunção, com ela se pretendendo, por exemplo, explicar a imperatividade dos actos administrativos (o que está longe de ser pacífico), sempre se poderia questionar sobre se a mesma não estaria a ser invocada num contexto dogmaticamente errado, na medida em que tal instituto, a ter efectiva existência, o que aqui se aceita apenas como mera hipótese de raciocínio, nada tem a ver com a temática de ónus da prova, nele se não podendo estribar uma concepção que pretenda fazer inverter o ónus da prova.
A este propósito sustenta Rui Machete, bem impressivamente, que “a presunção de validade é neste caso, um instituto inútil e até pernicioso por poder induzir a pensar que sempre que haja dúvidas, em matéria de pressupostos de facto ou até de direito o tribunal deve decidir contra o autor ou o recorrente particular, o que não é, evidentemente, o caso” - cfr. a sua Separata aos Estudos em Homenagem do Professor Doutor Pedro Soares Martins, intitulada “Algumas notas sobre a chamada presunção da legalidade dos actos administrativos”, a págs. 725-726.
Aliás, esta recusa em invocar a “presunção da legalidade dos actos administrativos”, no campo do ónus da prova, tem sido, ultimamente, afirmada em alguns Acs. deste STA, como é o caso dos Acs. de 5-5-95 - Rec. 44837 e de 24-11-99 - Rec. 32434.
De qualquer maneira, temos para nós que no caso em discussão, se não pode aplicar a jurisprudência “tradicional”.
De facto, era sob a Administração que impendia o ónus de demonstrar em juízo a veracidade dos pressupostos da prolação do acto aqui em causa.
É que, na situação em análise, não se estava perante um acto administrativo que tivesse sido proferido com referência a uma posição subjectiva de conteúdo pretensivo, antes se tratando de acto impositivo, na medida em que tudo se reconduz, em última análise, à ordem de remoção do veículo pertencente ao agora Recorrido.
Ou seja, não nos encontramos no âmbito da Administração “prestadora” mas no âmbito da Administração “agressiva”.
Ora, como bem assinala M. Aroso de Almeida “no recurso contra um acto ablatório ou impositivo, as partes figuram em posições invertidas em relação àquelas que lhes pertencem no quadro da relação jurídica substantiva” - cfr. a sua Separata à obra “Juris et de jure”, Nos 20 anos da Faculdade de Direito da UCP - Porto, intitulada “Novas perspectivas para o contencioso administrativo”, a págs. 551.
A este nível, salienta o Autor acabado de citar que: “À Administração incumbirá a demonstração dos factos constitutivos da pretensão manifestada através do acto...O tribunal anulará o acto administrativo sempre que da prova produzida não resultar demonstrada a existência, no caso concreto, de qualquer um dos factos constitutivos do poder...”, cfr. págs. 555.
Temos, assim, que, dentro deste enquadramento, que, aliás, é o que se verifica no caso vertente, é sob a Administração e não sob o Recorrente contencioso que impende o ónus da prova sobre o preenchimento dos pressupostos do acto.
Vidé, neste sentido, o Ac. deste STA, de 26-1-00 - Rec. 37739, onde se afirma, a dado passo, que “incumbe à Administração fundamentar a legalidade da sua actuação, não no sentido da legalidade substantiva dos actos concretamente praticados (relativamente à qual hão-de valer, no recurso contencioso, com as devidas adaptações, as regras gerais da repartição do ónus da prova), mas no sentido da legalidade do tipo de actuação empreendida, isto é, do fundamento legal com que se arroga a titularidade de atribuições e competência para a prática do acto em causa,
independentemente da legalidade intrínseca deste ou, dito de outro modo, dos “pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável)”.
Cfr., neste sentido, também José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 2ª edição, a págs. 268-271, que salienta, em especial, o seguinte: “ A regra geral, nos termos da qual quem invoca um direito tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos ...Não pode ser, designadamente, aplicada aos processos mais típicos do contencioso administrativo, aos meios impugnatórios de actos...até porque não está em causa directamente um direito substantivo do recorrente.... Assim, não pode exigir-se ao recorrente a prova dos factos constitutivos da sua pretensão de anulação (desde logo e, por exemplo, a prova da não verificação dos pressupostos legais da pratica do acto...”.
Vidé, também Mário Nigro, in “Il guidice amministrativo signore della prova”, Il Foro Italiano, 1967, V, pág. 20.
Acresce que, como sustenta M. Aroso de Almeida, não é pelo facto de o Recorrente contencioso figurar no recurso “na posição formal da autor”, que sobre ele “recairia, por definição, o risco da falta de prova” - cfr. os “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 20, a págs.47, realçando, ainda, que as regras de distribuição das consequências da falta de prova não devem, por isso, ser fixadas com referência à posição formal que as partes assumem no quadro da relação processual.
Mais concretamente, o citado Autor defende que “se o recorrente alegar o não preenchimento dos pressupostos do acto, deve recair sobre a Administração o risco da falta de prova da respectiva verificação” - cfr. págs. 49.
Podemos, por isso, concluir que, no caso dos autos, era a Administração que incumbia invocar e demonstrar a base legal (pressupostos vinculativos) da sua actuação, que, passavam, para o que à situação agora em análise interessa, pela prova de que o veículo se encontrava estacionado na passadeira, ónus que, assim, sobre ela impendia e não sobre o Recorrente contencioso, daí que nada seja de objectar a pronúncia contida na sentença recorrida quanto à não verificação dos pressupostos que condicionam a ordem de remoção, ao abrigo do disposto no artigo 166º, nº, 1, alínea b) e nº 2, alínea c), do C.E., por ser contra o agora Recorrente que tem de se repercutir processualmente o risco da falta de prova quanto a tal específico
pressuposto fáctico, tanto mais que a “participação” elaborada pelos Serviços de Fiscalização de Trânsito não goza de qualquer presunção legal.
De exposto resulta que teria de ser a Administração a suportar a desvantagem de não ter sido feita prova da verificação dos pressupostos legais que a permitem agir com autoridade, quando produza efeitos desfavoráveis para os Particulares.
3. 4 Improcede, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente, não tendo a sentença do TAC inobservado qualquer dos preceitos legais nelas invocado.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o Recorrente.
Lisboa, 24/1/2002 Santos Botelho – Relator –
Macedo de Almeida
Alves Barata