I- O pacto de preferência com condição suspensiva - a eventual construção de uma estrada com o terreno negociado - determina que os actos de alienação deste terreno fiquem sem efeito logo que a condição venha a verificar-se.
II- O devedor condicional da preferência não pode eximir-se ao respectivo ónus pendente sobre o terreno alienado a terceiros a partir do registo do pacto, com prevalência do direito inscrito em primeiro lugar.
III- A autora, preferente por força da eficácia real do pacto, pode exercer o seu direito, mesmo contra os subadquirentes do prédio, só quando for conhecida a faixa de terreno afectada à implantação da estrada, pelo valor que então tiver, e não em fase de execução de sentença (pedido abandonado pelo recorrente).
IV- Os tribunais de recurso só apreciam as questões decididas pelos tribunais inferiores que as partes tenham suscitado, salvo se forem de conhecimento oficioso.