I- A responsabilização que resulta do artigo 491 do
C. C. para o obrigado a dar vigilância é própria e não reflexa.
II- O dever de vigilância relativamente a menores cabe aos pais a quem estiverem confiados.
III- Esse dever não é afastado pelo facto do progenitor /obrigado se ter ausentado para o estrangeiro e deixar os filhos menores entregues a uma avó.
IV- Não tendo esta um dever legal ou contratual de vigilância dos menores não pode presumir-se a culpa dela.
V- O pai, obrigado à vigilância, pode ilidir a presunção decorrente do artigo 491 do C.C. através da demonstração de que sempre vigiou os seus filhos em moldes regulares e tendentes a colocá-los dentro dos parâmetros de licitude.