I- No caso de nulidade de despedimento, o artigo 12, n. 2, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, remete para um juizo de normalidade.
II- Ao deduzir a liquidação com base na proporcionalidade do aumento de salario minimo nacional, o trabalhador socorreu-se do criterio que se apresenta como mais certo e equitativo.
III- Não sendo possivel, na falta de regulamentação colectiva de trabalho, determinar o valor exacto de tais aumentos, havera de atender-se ao principio da equidade, conforme o comando do n. 3 do artigo 566 do Codigo Civil.