02666/99 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: J a Madeira dos Santos
Processo: 02666/99
ACORDAO
Descritores: Suspensão de eficácia, Exigibilidade cumulativa dos respectivos requisitos
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/97cc7de60907ee3180256a48004c616e
Sumário
I - É meramente opinativo o despacho em que um Governador Civil afirme que um anterior acto camarário não necessitava da sua prévia autorização. II - Não sendo os actos opinativos recorríveis, o recurso contencioso que desse despacho se interponha será ilegal. III - Os requisitos da suspensão da eficácia dos actos administrativos, constantes do artigo 76° n.° l, da LPTA, são de verificação cumulativa. IV - Pedida a suspensão da eficácia do despacho dito em I), a pretensão é de indeferir por não ocorrer o requisito negativamente previsto na alínea. c) do n.° l do artigo 76° da LPTA.