I- - Nos termos do disposto no artigo 916.°, n.°3 do Código Civil, o prazo para a denúncia dos defeitos da coisa vendida ou da sua falta de qualidade é de um ano a contar do seu descobrimento, ou seja, a partir do conhecimento do defeito pelo dono da obra, mas sempre dentro de um prazo de cinco anos a contar da entrega da coisa, sob pena de caducidade.
II- O momento da entrega é o da recepção efectiva ou entrega material da coisa vendida, não relevando, para esse efeito, a ocupação do imóvel por mera tolerância do respectivo dono.
27.11. 2002
Relatora: Rosa Tching
Adjuntos: Aníbal Jerónimo; António Gonçalves