719/02-1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Maria Rosa Oliveira Tching
Processo: 719/02-1
ACORDAO
Descritores: Defeitos da coisa vendida, Prazo de denúncia
Sumário
I-- Nos termos do disposto no artigo 916.°, n.°3 do Código Civil, o prazo para a denúncia dos defeitos da coisa vendida ou da sua falta de qualidade é de um ano a contar do seu descobrimento, ou seja, a partir do conhecimento do defeito pelo dono da obra, mas sempre dentro de um prazo de cinco anos a contar da entrega da coisa, sob pena de caducidade. II—O momento da entrega é o da recepção efectiva ou entrega material da coisa vendida, não relevando, para esse efeito, a ocupação do imóvel por mera tolerância do respectivo dono. 27.11.2002 Relatora: Rosa Tching Adjuntos: Aníbal Jerónimo; António Gonçalves
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