I- Não pode ser nulo, por usurpação de poder, o acto administrativo que, fundando-se em norma vigente e conforme à Constituição, exercite uma conduta cuja autoria seja atribuída à Administração por esse mesmo preceito.
II- Assim, e ao abrigo do disposto no art. 8º do DL nº 23465, a Administração não necessita de recorrer aos tribunais comuns para exigir a devolução ao Estado de um seu prédio ocupado sem título, podendo impor essa entrega autoritariamente, ainda que a ocupação surgisse na sequência da caducidade de um contrato de arrendamento primitivamente celebrado entre particulares.
III- O direito a novo arrendamento, previsto nos artigos 90º e ss. do RAU, não se aplica aos arrendamentos de prédios do Estado, dado o disposto no art. 5°, nº 2, al. a), do mesmo diploma.
IV- O art. 2° do DL nº 507-A/79, de 24/12, estabelece que «são nulos e de nenhum efeito» os contratos de arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado que não sejam precedidos de autorização do director-geral do Património e que se não realizem mediante hasta pública, salvo os casos especiais em que o Ministro das Finanças, dispensando a hasta pública, fixe a importância da renda ou indique o critério do seu cálculo.
V- Ocorrida, por morte do locatário, a caducidade do arrendamento de um prédio do Estado, a sua ocupação por quem com aquele habitara não se mostra titulada, por via de alegados direitos ao arrendamento ou a um novo arrendamento, se a Administração, sabedora daquele óbito, se limitou a aceitar da ocupante as rendas relativas ao imóvel.
VI- Assim, a ordem de desocupação do prédio, dirigida a essa ocupante, não enfermou de erro num seu pressuposto de direito ao considerar que a detenção do prédio carecia de título que a legitimasse.