I- E devido subsidio de desemprego somente quando o desemprego deva caracterizar-se de involuntario, o que constitui materia de interpretação pelas circunstancias que envolvam a quebra do vinculo laboral.
II- Ha desemprego involuntario sempre que, da analise das circunstancias, não resulte que o trabalhador se desempregou, por conduta ou actos seus, conscientes, no calculado proposito de alcançar o respectivo subsidio.
III- Recuperada uma empresa apos longo periodo de encerramento, e involuntario o desemprego de um seu trabalhador a quem foi negado optar por sua readmissão, em virtude da declarada impossibilidade da empresa em reabsorve-lo e a outros.
IV- De um termo de transacção lavrado em acção instaurada por empregado contra empregador, por salarios em atraso, e de que se fez constar indemnização por despedimento, não pode inferir-se mutuo consentimento na extinção do vinculo laboral, se aquele transigiu na declarada impossibilidade de sua readmissão na empresa e no proposito de, ao menos, alcançar subsidio de desemprego.