ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, BB e CC, jornalistas, intentaram, no TAF, contra a Federação Portuguesa de Futebol doravante (FPF), intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, pedindo que esta fosse intimada a facultar-lhe o acesso aos seguintes documentos:
“
- a)Todos os contratos de trabalho e/ou contratos de prestação de serviços assinados entre a Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e DD, desde 2014, incluindo respetivas adendas e aditamentos;
- b)Todos os contratos de trabalho e/ou contratos de prestação de serviços assinados desde 2011 entre a FPF e todos os seus membros da sua Direção, incluindo respetivas adendas e aditamentos;
- c)Todos os contratos de prestação de serviços assinados entre a FPF e sociedades de que os elementos referidos em a. e b. fossem ou sejam sócios, acionistas e/ou beneficiários efetivos, incluindo respetivas adendas e aditamentos;
- d)Atas das reuniões nas quais foram discutidos e aprovados os contratos referidos nas alíneas a., b. e c., a celebrar em nome da FPF;
- e)A comunicação da existência dos contratos referidos em b), à Comissão de Remunerações da FPF;
- f)Propostas subscritas pelo Presidente da FPF, ao abrigo do art.º 51.º, n.º 2, al. g) dos estatutos, no sentido da contratação do atual selecionador nacional, DD, bem como da sua equipa técnica;
- g)Documentos de suporte à tomada das decisões referidas em d) a f) supra;
- h)Atas do Comité de Emergência, desde 2011;
- i)Notificações remetidas aos membros da Direção das decisões tomadas no Comité de Emergência (art.º 53.º, n.º 3 dos Estatutos), bem como atas das reuniões da Direção que, ao abrigo do art.º 53.º, n.º 4 dos Estatutos, ratificam essas mesmas decisões”.
Foi proferida sentença que, julgando a intimação procedente, intimou a entidade requerida nos seguintes termos:
- “-a possibilitar o acesso aos documentos a que correspondem o peticionado na alínea a), com acesso aos documentos físicos existentes, independentemente da qualificação ou título jurídico;
- -quanto às alíneas b) e c) do pedido, a possibilitar o acesso a quaisquer documentos existentes, desde que tenham questões financeiras inerentes ao exercício de funções dos membros da Direcção ou com empresas de que sejam sócios, accionistas e/ou beneficiários efectivos, nos termos peticionados;
- -quanto às alíneas d), e), f) e g), com acesso na parte relativa à matéria de gestão financeira e patrimonial, com expurgo ou truncagem prévia da matéria que não se correlacione com o pedido formulado, bem como de dados nominativos ou outros que se encontrem sujeitos a restrições ao direito de acesso, ou certidão negativa se não existirem tais documentos”.
A entidade requerida apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 06/06/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a FPF vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O acórdão recorrido, após confirmar o entendimento da sentença quanto à não verificação da excepção da incompetência material do TAF – por estar em causa o acesso a documentos relativos à gestão financeira e patrimonial enquadrados na actividade administrativa da FPF e não perante litígios que se incluam na área de competência específica do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) – e de julgar improcedente a impugnação da matéria de facto que fora efectuada, afastou o que designou por “erro de julgamento da decisão de direito”, com a seguinte argumentação:
“ (…).
A recorrente é uma entidade de natureza privada, com estatuto de utilidade pública.
Aplica-se-lhe, pois, a Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Publica (LQEUP), aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho.
O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas coletivas que prossigam fins de interesse geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a administração central, regional ou local, cf. artigo 4.º, n.º 1.
Prevê este diploma, a par dos direitos e benefícios que tal estatuto lhes confere, quais os deveres a que se encontram obrigadas estas entidades, no respetivo artigo 12.º.
E para o caso particularmente releva o dever previsto na alínea j) do respetivo n.º 1, de assegurar a transparência da gestão através da possibilidade de acesso aos documentos relativos à sua gestão financeira e patrimonial a quem demonstrar ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, aplicando -se subsidiariamente, com as adaptações necessárias, o regime de acesso aos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
Como bem se vê, o regime legal aplicável à recorrente é absolutamente claro, inexistindo qualquer razão que obstaculize à aplicação da dita Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) ao caso da recorrente.
Este dever de transparência não se confunde com o dever de publicitação da atividade previsto no artigo 8.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que designadamente impõe à recorrente que publicite na respetiva página na Internet todos os dados relevantes e atualizados da sua atividade.
Tratam-se de obrigações de natureza distinta, inexistindo qualquer relação de especialidade entre a norma da LQEUP e a norma do RJFD. À evidência, um dever não exclui o outro, estando em causa dois diplomas legais que se aplicam à recorrente, daí decorrendo imposições legais que esta tem de seguir.
Afigurando-se de todo descabida a tentativa de desmontar o dever de transparência que incumbe à recorrente, não suscitando quaisquer dúvidas quanto à sua incidência, dada a clareza do regime legal ao possibilitar o acesso aos documentos relativos à sua gestão financeira e patrimonial a quem demonstrar ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido.
Os especiais direitos e benefícios que cabem às entidades com estatuto de utilidade pública têm como contrapartida deveres semelhantes aos da administração.
Nesta medida, o aludido dever de transparência enquadra-se no princípio estruturante do regime legal de acesso a documentos elaborados ou na posse da administração, consagrado no artigo 268.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o princípio da administração aberta.
Como tal, o invocado direito à reserva da vida privada das pessoas coletivas e a liberdade de prossecução dos respetivos fins, assim como o direito a liberdade de associação, são limitados por aquele princípio de acesso aos documentos elaborados ou na posse da administração, como este o é por tais direitos, impondo-se a otimização de solução, no quadro do princípio da concordância prática, que garanta uma relação de convivência equilibrada e harmónica em toda a medida possível (cf. acórdão n.º 413/2011 do Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, como os demais a citar).
Sendo certo, conforme se assinala no acórdão n.º 177/2023 do Tribunal Constitucional, citado pelos recorridos, que o direito à privacidade das pessoas coletivas se situa num espaço “ainda mais periférico do espectro de defesa definido pelo artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, resultando tanto mais permeável a ingerências fundadas em valores constitucionais”.
Sublinhe-se novamente, está em causa o acesso a documentos produzidos no âmbito da atividade da recorrente de gestão financeira e patrimonial, que o legislador entendeu não manter à margem de qualquer escrutínio, e em particular do regime de acesso à informação administrativa.
Por outro lado, queda por demonstrar em que medida está em causa um invocado segredo de negócio da recorrente, ou que tais documentos lhe acrescentem valor comercial ou vantagem competitiva.
Como igualmente queda por demonstrar em que medida o acesso aos indicados elementos contende com a tutela constitucional da reserva da vida privada e da proteção dos dados pessoais das pessoas singulares partes em contratos.
Desde logo porquanto invoca a recorrente que os contratos em questão não foram celebrados com pessoa singular, mas sim com sociedade comercial.
Por outro lado, o acesso a tais dados não contende com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD, Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016), que o permite no âmbito do cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito (artigo 12.º, n.º 1, al. j), da LQEUP) e da prossecução de interesses legítimos de terceiros, cf. artigo 6.º, n.º 1, als. c) e f) do n.º 1 do RGPD.
No caso, a aludida disposição normativa constante da LQEUP permite a conciliação do direito à proteção de dados pessoais nos termos do regulamento com o direito à liberdade de expressão e de informação, incluindo o tratamento para fins jornalísticos, cf. artigo 85.º, n.º 1, do RGPD.
Aqui se permitindo que os dados pessoais que constem de documentos oficiais na posse, designadamente, de um organismo privado para a prossecução de atribuições de interesse público possam ser divulgados nos termos do direito da União ou do Estado-Membro, cf. o respetivo artigo 86.º.
Sustenta ainda a recorrente que os recorridos não teriam demonstrado um interesse direto, pessoal, legitimo e constitucionalmente protegido no acesso aos documentos em questão.
Não é assim.
Os aqui recorridos são jornalistas e atuam ao abrigo do direito de liberdade de imprensa, constitucionalmente consagrado no artigo 38.º da CRP, e concretizado no Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 1 de janeiro, e na Lei da Liberdade de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que permitem o acesso a fontes oficiais de informação, sendo o seu interesse sempre considerado legítimo.
Outrossim, não se vislumbra sombra de violação do princípio da tutela da confiança legítima.
Desde logo porquanto o dever de transparência a que se encontra vinculada a recorrente não surgiu com a LQEUP, antes já tinha consagração legal em momento anterior ao dos elementos em causa, tanto no Regime Jurídico das Federações Desportivas, como na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, impendendo sobre si enquanto pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública.
No mais, em momento algum demonstra a recorrente o cabimento de qualquer expectativa legítima e justificada da sua parte, que tenha sido criada pelo Estado e que lhe permitisse à recorrente antecipar que o acesso aos elementos em questão sempre estaria vedado.
De todo o modo, como se salienta na decisão recorrida, uma suposta expectativa de reserva, discrição ou opacidade da sua atividade de gestão não se afigura legítima, no quadro da grande relevância pública da sua atividade no contexto nacional e reconhecido impacto na sociedade. A partir do momento em que lhe foi reconhecido o estatuto de utilidade pública, a recorrente passou a beneficiar de direitos e benefícios, tendo como contrapartida determinados deveres, entre os quais o de transparência da sua atividade de gestão financeira”.
O acórdão também indeferiu o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE formulado pela FPF devido à “inexistência de fundamento”, por as questões fulcrais a decidir se cingirem “ao dever de transparência que impende sobre a recorrente enquanto entidade dotada de utilidade pública e a legitimidade dos recorridos no acesso a elementos na posse daquela, produzidos no âmbito da sua actividade administrativa”, relativamente às quais não se anteviam “dúvidas fundadas quanto à interpretação do direito da União Europeia”.
A recorrente, além de continuar a solicitar o reenvio prejudicial para o TJUE, pede a admissão da revista para dilucidação de questões sobre as quais este STA nunca se pronunciou, que considera de indesmentível relevo social e elevada capacidade de expansão e que enuncia da seguinte forma:
“1.ª questão: A norma da alínea j) do n.º 1 do artigo 12.º da LQEUP pode ser interpretada e aplicada no sentido de abranger na possibilidade de acesso «aos documentos relativos à gestão financeira e patrimonial» das pessoas coletivas de utilidade pública, cópia dos contratos de trabalho e contratos de prestação de serviços celebrados por essas pessoas coletivas e dos documentos relacionados com estes contratos, incluindo atas das reuniões em que os mesmos foram discutidos e aprovados, comunicações a outros órgãos internos sobre a respetiva existência, propostas relativas à sua celebração e demais documentos de suporte à tomada dessas decisões?
2.ª questão: Caso se entenda que a norma da alínea j) do n.º 1 do artigo 12.º da LQEUP pode ser interpretada e aplicada no sentido de abranger na possibilidade de acesso aos documentos relativos à gestão financeira e patrimonial das pessoas coletivas de utilidade pública, cópia dos contratos de trabalho e contratos de prestação de serviços celebrados por essas pessoas coletivas e dos documentos relacionados com estes contratos, pode ser aplicada a contratos celebrados por essas pessoas coletivas anteriormente à sua entrada em vigor (a qual ocorreu em 1 de julho de 2021)?
3.ª questão: Ainda sem conceder: caso se entenda que a norma da alínea j) do n.º 1 do artigo 12.º da LQEUP pode ser interpretada e aplicada no sentido de abranger na possibilidade de acesso aos documentos relativos à gestão financeira e patrimonial das pessoas coletivas de utilidade pública, cópia dos contratos de trabalho e contratos de prestação de serviços celebrados por essas pessoas coletivas e dos documentos relacionados com estes contratos, a aplicação subsidiária da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (“LADA”) conduz ao deferimento parcial dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos julgados no Acórdão recorrido e na Sentença proferida na primeira instância, no que respeita ao modo como nessas decisões foi admitida a eliminação dos direitos fundamentais da Recorrente, constitucionalmente protegidos?
4.ª questão: A norma da alínea j) do n.º 1 do artigo 12.º da LQEUP, é aplicável às federações desportivas, ou, ao invés, o regime de transparência a que estas estão adstritas é o constante da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro) e do artigo 8.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas e das Condições de Atribuição do Estatuto de Utilidade Pública (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, com alterações)?
5.ª questão: é de direito processual e é a seguinte: A competência para julgar a ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista nos artigos 104.º e ss. do CPTA, quando a entidade que recusa o acesso é uma federação desportiva, está atribuída, em primeira instância, aos tribunais administrativos ou ao Tribunal Arbitral do Desporto (“TAD”) criado e regulado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro?”.
Justifica ainda essa admissão com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, face à parca ou nenhuma fundamentação do acórdão recorrido, imputando-lhe erros de julgamento, fundamentalmente, por os requeridos não serem titulares de um interesse directo e legítimo no acesso à informação solicitada, por violação dos artºs. 79.º, n.º 2, da CRP, 7.º, 44.º, 45.º e 46.º, da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto e dos artºs. 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 8.º, do DL n.º 273/2009, de 1/10, por incorrecta interpretação dos artº. 12.º, n.º 1, al. j), da LQEUP, em conjugação com os artºs. 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 74/2013, de 6/9 – de onde resultava que era o TAD e não TAF o tribunal competente em razão da matéria para apreciar o litígio em 1.ª instância –, por adoptar uma leitura maximalista desconforme com a aplicação da norma do n.º 2 do art.º 268.º da CRP, por violar o princípio da confiança e por não estar em conformidade com os direitos fundamentais reconhecidos nos artºs. 26.º, n.º 1, 46.º, n.º 2 e 61.º, n.º 1, todos da CRP.
A revista incide sobre matéria de alguma complexidade, socialmente relevante, com contornos que lhe conferem total novidade neste STA e que, nalguns dos seus pontos, provavelmente ir-se-á colocar novamente num número indeterminado de situações futuras, tudo aconselhando, por isso, a que sejam traçadas orientações clarificadoras através da sua reanálise pelo órgão de cúpula da jurisdição administrativa, cuja decisão pode constituir um paradigma para apreciação desses outros casos.
Justifica-se, pois, a sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de setembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.