I- Relativamente a um jornaleiro de serviço rural, que seja trabalhador eventual, deve considerar-se local de trabalho apenas o espaço da propriedade da respectiva entidade patronal, que, em cada dia de trabalho, lhe seja determinado pela espécie de tarefa que lhe for destinada, e não toda a área dessa propriedade.
II- É admissível o recurso à teoria da culpa in vigilando para a caracterização de um acidente como de trabalho, quando o sinistro se verifique no decurso da tarefa cometida ao trabalhador, ou seja, durante o exercício normal da função para que foi contratado. Mas já o não é, no caso do serviço do dia já ter terminado e de o acidente ter ocorrido depois de o sinistrado, muito intencionalmente, se ter desviado do percurso normal de regresso do trabalho.
III- Resulta de culpa grave e indesculpável da vítima o acidente ocorrido, tendo-se afastado o sinistrado do caminho normal de regresso do trabalho, abandonando a companhia do patrão e do outro jornaleiro para, sem consentimento do mesmo patrão, subir a uma cerejeira, a despeito da sua avançada idade, no intuito de colher para si os frutos da mesma.