I- Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) e Ministério da Educação (ME), Requeridos nos autos de providência cautelar em que são Requerentes CC e AA, interpõem o presente recurso de revista, nos termos do artigo 150° do CPTA, do acórdão do TCA Norte (TCAN), proferido em 21/7/2023 (cfr. fls. 1122 SITAF), que negou provimento ao recurso de apelação que haviam interposto da sentença proferida em 9/3/2023, pelo TAF do Porto (TAF/Porto) que, com antecipação da decisão da causa principal ao abrigo do disposto no art. 121° do CPTA, julgou procedente a ação, nos seguintes termos (cfr. fls. 979 e segs. SITAF):
“a) Anulam-se os atos administrativos impugnados, especificamente, aqueles praticados pelas ER que retiraram as requerentes da lista de ordenação final dos candidatos aprovados; de nomeação de inspetores da carreira especial de inspeção para período experimental; de ordenação final do curso de formação específico e de nomeação definitiva dos referidos inspetores; e
b) Condena-se as ER a reabrir o procedimento administrativo, encetando procedimento de negociação da posição remuneratória com as Requerentes, tendo por base o despacho autorizador de despesa proferido pelo Ministério das Finanças e da tutela da Administração Pública, bem assim como o limite de vencimento das respetivas carreiras de origem, e à prática dos atos subsequentes a tal momento procedimental, com todas as consequências legais, tendo por base o despacho autorizador de despesa proferido pelo Ministério das Finanças e da tutela da Administração Pública, bem assim como o limite de vencimento das respetivas carreiras de origem, e à prática dos atos subsequentes a tal momento procedimental, com todas as consequências legais”.
II- Os Recorrentes MCTES e ME concluíram do seguinte modo as suas alegações no presente recurso de revista (cfr. fls. 1167 e segs. SITAF):
«I. No que concerne à admissibilidade do recurso:
A. Dispõe o artigo 150.º, do CPTA que, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
B. A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar e a decisão a proferir extravasem os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
C. Consideram também que ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
D. Ora, no caso concreto dos autos é, no mínimo, duvidoso, que a decisão da 1.ª Instância, proferida no uso da faculdade a que alude o artigo 121.º do CPTA, não seja passível de recurso perante a 2.ª Instância na parte relativa às questões incidentais ali decididas (ou a quaisquer outras que sejam do conhecimento oficioso pelo Tribunal) e cujo acolhimento imporia a absolvição dos RR da instância, sempre que não se impugnasse simultaneamente a decisão da 1.ª Instância de proferir no processo cautelar um juízo de mérito em antecipação do julgamento da causa principal.
E. E bem assim que, através do não exercício desse direito de recurso, se forme caso julgado quanto a todas as questões que obstariam ao conhecimento do mérito da causa em sentido estrito, incluindo as que são passíveis de conhecimento oficioso por parte do Tribunal em qualquer altura do processo, como é o caso da omissão do litisconsórcio necessário do processo.
F. O Tribunal “a quo” procedeu ainda a uma errada interpretação do artigo 38.º da LTFP, já que rejeitou o entendimento de que apenas era suscetível de constituir “negociação”, nos termos e para os efeitos do citado normativo, a formulação pela Administração ao particular de uma proposta de adesão a um qualquer posicionamento remuneratório que se encontrasse devidamente autorizada por despacho governamental prévio.
G. Tal como parece resultar inequívoco da aplicação conjugada do disposto no n.º 3 do artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2019) –, mantido em vigor nos termos do artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual –, no artigo 4.º do DL n.º 170/2009, de 3 de agosto e no artigo 38.º da LFTP.
H. Mostrando-se por esse motivo necessária a intervenção desse Venerando Tribunal para clarificar que, ao contrário do que se depreende do acórdão recorrido, não constituiu negociação para efeitos da aludida norma, na ausência do despacho governamental autorizador a que alude o n.º 3 do artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, a proposta feita pela Administração aos candidatos admitidos que se consubstancie na oferta da posição remuneratória base que consta do aviso de abertura do concurso, por não lhe ser possível, nessas circunstâncias, propor qualquer outra.
I. As questões agora mencionadas extravasam manifestamente o estrito âmbito deste processo, sendo suscetíveis de ser novamente suscitadas, por um lado, em todos os casos em que a 1.ª Instância utilize a faculdade a que alude o artigo 121.º do CPTA, e tenham sido arguidas questões incidentais que poderiam conduzir à absolvição dos RR da instância e, por outro, em todos os casos de concursos públicos que permitam a adoção do mecanismo negocial a que alude o artigo 38.º da LFTP.
J. Mostram-se pois preenchidos os requisitos para a admissibilidade deste recurso de revista tal como previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, atendendo ao teor das decisões desse Venerando Tribunal de 11 de janeiro de 2019, proferida no processo 02150/17.5 BELSB (interesse geral, suscetibilidade de vir a colocar-se no futuro e relativamente às quais o STA não teve ainda oportunidade de se pronunciar) e de 18 de dezembro de 2018 proferida no processo n.º 066/18.7 BCLSB (questões que, pela sua relevância jurídica, devem ser consideradas de importância fundamental, tanto mais quanto é certo que é grande a possibilidade da sua replicação).
K. Independentemente da repercussão social do decidido, tal como se faz eco no voto de vencido dela constante e segundo o qual a decisão, tal como foi tomada, afeta terceiros, de um ponto de vista material, porque anula o ato que os nomeou, interessados esses que não tiveram oportunidade de apresentar a sua oposição no processo, não alcançando por isso a decisão o seu efeito útil normal, pois do ponto de vista jurídico não faz caso julgado em relação a eles.
II. No que respeita à alegada exceção da caducidade do direito de ação:
L. As decisões das instâncias reconheceram que, no momento da interposição da presente ação já havia decorrido, integralmente, o prazo de três meses a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA.
M. Dado que a 2.ª Instância se declarou impedida de reapreciar esta questão, o recorrente limita-se a reiterar o que invocou em sede de recurso perante esta,
ou seja,
N. Ou seja, que na sequência do despacho a que se refere o facto provado J), a IGEC propôs às Requerentes, no dia 2 de fevereiro de 2021, no que concerne à determinação do seu posicionamento remuneratório, a sua colocação na 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspeção, correspondente ao nível remuneratório 24 da Tabela Remuneratória Única dos trabalhadores da Função Pública, proposta que não foi por estas aceite – cf. factos provados L) e P)
O. Subsequentemente, a Administração comunicou às Requerentes que não poderia dar início ao mecanismo de negociação previsto no artigo 4.º do DL n.º 170/2009, de 3 de Agosto, conjugado com o que se dispunha no artigo 38.º da Lei do Trabalho em Funções Públicas e, consequentemente, não se encontrava em posição de propor uma posição remuneratória superior à que constava do aviso de abertura do concurso, por não existir na altura despacho governamental prévio que a tal autorizasse – cf. factos provados M) e Q) – dando ainda conta, na sua página na internet, que aguardava aquele despacho autorizador.
P. Facto que era do conhecimento de ambas as Requerentes desde ../../2020, pelo menos – cf. factos provados L) e P).
Q. Não pode assim merecer acolhimento, como o fez a M. Juíza “a quo”, a alegação das Requerentes, constante da petição inicial, segundo a qual apenas recusaram o posicionamento remuneratório abaixo do seu (auferido na carreira de origem), com a consciência de que inexistiria qualquer negociação subsequente.
R. E que para a criação de tal convicção a administração as induziu deliberadamente em erro, razão por que o prazo de três meses a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA apenas teve início a partir do momento em que desse erro se terão apercebido.
S. Contudo, como se demonstrou, não estavam as Requerentes laborando em qualquer erro e muito menos em erro que lhes tivesse sido induzido pela conduta da Administração.
T. Ao invés, o que resulta dos factos provados é que as Requerentes não procederam a qualquer interpretação errónea da realidade que se lhes deparava mas, ao invés, e no exercício de uma opção perfeitamente consciente, não estiveram dispostas a suportar um sacrifício patrimonial resultante de uma considerável diminuição do seu vencimento por um período cuja duração lhes era impossível determinar.
U. Razão por que o prazo de três meses a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA se iniciou com a formulação pela Administração às Requerentes da proposta a que alude o facto provado J), tendo já decorrido integralmente no momento da interposição da presente providência cautelar.
III. No que concerne à preterição do litisconsórcio necessário passivo:
V. Ao decidir não conhecer da exceção suscitada pelos recorrentes relativamente à preterição do litisconsórcio necessário passivo, a decisão do Tribunal “a quo” confirma integralmente a decisão da 1.ª Instância que condenou os Recorrentes a anular os seguintes atos administrativos:
d) O que retirou as Requerentes da lista de ordenação final dos candidatos aprovados;
e) O de nomeação de inspetores da carreira especial de inspeção para período experimental;
f) O de ordenação final do curso de formação específico e de nomeação definitiva dos referidos inspetores;
W. É patente que esta decisão afeta terceiros, anulando o ato que os nomeou, interessados esses que não tiveram oportunidade de apresentar a sua oposição no processo, não alcançando por isso a decisão o seu efeito útil normal pois, não pode constituir caso julgado em relação a eles.
X. De facto, nos termos da aplicação conjugada do disposto no artigo 10.º, n.º 1 e 57.º do CPTA, a ação deveria ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida, devendo ser nela citados todos os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.
Y. Configurando a situação em causa a circunstância de ter sido preterido um litisconsórcio necessário passivo, exceção que a jurisprudência vem considerando uniformemente ser de conhecimento oficioso e que limitando o âmbito do caso julgado da eventual decisão que seja proferida, não sendo suprida, determina a absolvição da instância por ilegitimidade passiva, nos termos dos artigos 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea e), do CPTA – cf. neste sentido, o Acórdão do TCA Norte, de 22 de janeiro de 2021, proferido no processo n.º 03084/14.0BEPRT e o Acórdão do TCA Sul, de 28 de fevereiro de 2018, proferido no processo 323/17.0BEBJA.
IV. No que concerne à errada interpretação do conceito de negociação a que alude o artigo 38.º da LTFP:
Z. Acresce que a decisão da 1.ª Instância incorreu ainda numa errada interpretação dos factos provados, ao considerar que existiram, no decurso do procedimento concursal, dois momentos negociais quanto à fixação da posição remuneratória: o primeiro quando foi oferecido a todos os concorrentes a posição remuneratória base constante do aviso de abertura do concurso e uma segunda quando, aos candidatos nomeados, foi proposta uma diferente posição remuneratória – cf. factos provados T), W) e X).
AA. Ora, face ao exposto, se para encetar o mecanismo de negociação a que aludem o artigo 4.º do DL n.º 170/2009, de 3 de Agosto, conjugado com o que se dispunha no artigo 38.º da Lei do Trabalho em Funções Públicas, seria indispensável a prévia existência de um despacho governamental que o permitisse e se esse despacho não existia aquando da prática pela Administração dos factos provados K) e O), o recorrente tem por evidente que, em caso algum, a oferta da posição remuneratória que dos mesmos atos consta poderia consubstanciar uma qualquer “negociação” para efeitos do disposto nas referidas normas.
V. Do âmbito da condenação:
BB. Face à regularidade substancial e formal do procedimento concursal prosseguido e da inexistência de quaisquer vícios que enfermem, quer o ato administrativo pelo qual as Requerentes foram excluídas daquele, quer o ato administrativo pelo qual os candidatos aprovados foram a ele admitidos tem-se por incompreensível a condenação dos Recorrentes a anular os atos de nomeação de inspetores da carreira especial de inspeção para período experimental e de ordenação final do curso de formação específico e de nomeação definitiva dos referidos inspetores, bem como a reabrir o procedimento administrativo, encetando procedimento de negociação da posição remuneratória com as Requerentes.
Termos em que, julgado o presente recurso admissível nos termos do artigo 150º do CPTA, se conclua que a decisão recorrida violou o disposto:
a) Na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA,
b) Nos artigos artigo 10.º, n.º 1, 57.º e 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea e), todos do CPTA,
c) No artigo 38.º da LTFP, com referência ao disposto no n.º 3 do artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2019) –, mantido em vigor nos termos do artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual – e ao disposto no artigo 4.º do DL n.º 170/2009, de 3 de agosto.
Razão pela qual os recorrentes entendem dever ser a mesma revogada e substituída por outra que dê acolhimento às conclusões agora expostas.
Todavia, V. Exs. melhor decidirão conforme for de LEI e JUSTIÇA».
III- Os Recorridos/Requerentes apresentaram contra-alegações, sem conclusões, onde defenderam que «deverá o recurso apresentado ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão nos exatos termos proferidos pelo douto Tribunal a quo, na qual inexiste qualquer erro de julgamento» (cfr. fls. 1201 e segs. SITAF).
IV- O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 14/9/2023 (cfr. fls. 1230 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) O TAF do Porto na sentença que proferiu [nos autos de providência cautelar antecipatória] julgou procedente a ação administrativa cujo conhecimento decidiu antecipar ao abrigo do art. 121° do CPTA [em despacho imediatamente anterior à sentença e proferido na mesma data - 09.03.2023].
Conheceu da exceção arguida pelos Requeridos, caducidade do direito de ação, julgando-a improcedente, considerando que as Requerentes foram colocadas numa situação de erro, a qual só cessou em Agosto de 2022, sendo os autos apresentados no TAF em Setembro do mesmo ano, pelo que, atento o disposto nos n°s 1 e 3 do art. 58° do CPTA, a ação é tempestiva.
Quanto ao objeto da lide, está em causa uma ação de impugnação de atos administrativos, designadamente, os praticados em 17.08.2021, 27.06.2022 e 25.10.2022, que procederam, respetivamente, à nomeação de inspetores da carreira especial de inspeção, em período experimental, bem assim como à nomeação definitiva daqueles inspetores.
Considerou, em síntese, que os aqui Recorrentes incorreram em violação do previsto no art. 38° da LTFP, porquanto encetaram dois momentos negociais distintos com os candidatos a inspetores, e uma vez que que propuseram posições remuneratórias superiores a candidatos graduados em lugares inferiores aos das Recorridas.
Decidiu a sentença, como acima se transcreveu, anular os atos impugnados e condenar os Recorrentes a reabrir o procedimento nos termos supra indicados.
Os Demandados recorreram para o TCA Norte invocando: i) estar-se perante uma situação de omissão de litisconsórcio passivo necessário [por não terem sido citados todos os contrainteressados - os identificados na alínea Y) do probatório], donde decorreria a exceção de ilegitimidade passiva (arts. 10°, n° 1, 57° e 89°, n°s 2 e 4, al. e) do CPTA); ii) verificar-se a caducidade do direito de ação, incorrendo a sentença de 1ª instância em erro de julgamento; e, iii) e erro de julgamento na interpretação do n° 6 do art. 38° da LTFP.
O acórdão recorrido entendeu que as questões de preterição de litisconsórcio necessário e da caducidade do direito de ação não podiam ser objeto da apelação por fora dela estar a decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal, o que precludia, ainda que de forma implícita, o conhecimento das questões obstativas ao conhecimento de mérito.
Quanto ao mérito confirmou a sentença recorrida, negando provimento ao recurso.
(…)
No presente caso, embora as instâncias tenham convergido quanto à apreciação da questão de mérito, verificamos que esta reveste inegável relevância social e jurídica, não sendo isenta de dúvidas. Ao que acresce que as questões adjetivas podem colocar-se em situações semelhantes, não se afigurando que a posição do acórdão recorrido sobre as mesmas [no sentido de que delas não podia conhecer por se ter antecipado a apreciação da ação principal, o que determinaria a preclusão do seu conhecimento, visto aquela decisão não ter sido impugnada] esteja tratada de forma consistente e congruentemente fundamentada ao não estar alicerçada em qualquer preceito legal de que decorra a preclusão do conhecimento de tais questões, além do mais de conhecimento oficioso. Aliás, a própria sentença de 1ª instância perfilhou entendimento diverso quanto ao conhecimento da exceção de caducidade do direito de ação, que apreciou, embora considerando a ação tempestiva, O que tudo demanda a admissão da revista por este Supremo Tribunal, para serem dilucidadas todas as questões suscitadas no recurso».
V- O Ministério Público junto deste STA, conquanto para tanto notificado, nos termos do art. 146º nº 1 do CPTA (cfr. fls. 1240 SITAF), não se pronunciou.
VI- Sem vistos prévios, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 f) e 2 e 147º do CPTA, vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
Constitui objeto do presente recurso de revista saber se o Acórdão do TCAN recorrido, confirmativo da decisão de 1ª instância do TAF/Porto, procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação interposto pelo Requeridos/Recorrentes “MCTES” e “ME”, em face dos erros de julgamento que, por estes, lhe são apontados, nomeadamente nas conclusões das suas alegações, que delimitam o respetivo objeto.
Concretamente, cumpre apreciar e decidir:
a) Se, como o Acórdão recorrido julgou, devem ter-se por não cognoscíveis - por eventual trânsito em julgado - as questões referentes às alegadas exceções da caducidade da ação e da ilegitimidade passiva suscitadas no recurso de apelação dos Requeridos. Ou se, pelo contrário, o TCAN deveria ter conhecido (e deverá conhecer) de tais questões.
b) Na primeira hipótese, haverá, então, que conhecer do alegado erro de julgamento das instâncias quanto à interpretação do art. 38º da LTFP (com referência ao disposto no nº 3 do art. 152º do DL 84/2019, de 28/6).
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, dá-se por reproduzida a matéria de facto constante do Acórdão recorrido (cfr. fls. 1122 e segs. SITAF), nos termos dos arts. 663º, nº 6, e 679º do CPC.
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Como resulta do acima exposto, assume questão prioritária saber se, como o Acórdão do TCAN recorrido julgou, devem ter-se por não cognoscíveis - por eventual trânsito em julgado - as questões referentes às alegadas exceções da caducidade da ação e da ilegitimidade passiva suscitadas no recurso de apelação dos Requeridos. Ou se, pelo contrário, o TCAN deveria ter conhecido (e deverá conhecer) de tais questões.
Efetivamente, os Requeridos/Recorrentes na presente revista (“MCTCS” e “ME”) já tinham, na sua apelação para o TCAN, impugnado a sentença de 1ª instância, do TAF/Porto, relativamente à matéria daquelas duas exceções.
No seu recurso de apelação, atacaram a sentença recorrida, de 1ª instância, com base em três fundamentos («(…) 3. Em face da fundamentação e da decisão tomada pelo Tribunal a quo, as razões da nossa discordância assentam em três pontos fundamentais»):
- I) Da exceção da caducidade do direito de ação (uma vez que a sentença de 1ª instância julgara improcedente tal exceção de caducidade, decidindo-se pela tempestividade da propositura da ação, ao abrigo do disposto no art. 58º nº 3 b) do CPTA, em face de erro das Requerentes);
- II) Do âmbito da condenação (uma vez que a sentença de 1ª instância, ao anular a nomeação de inspetores, terá afetado os direitos de terceiros – inspetores nomeados pelo ato anulado - que não intervieram na ação como Contrainteressados, em situação de omissão de litisconsórcio passivo necessário, o que determinaria a absolvição da instância por ilegitimidade passiva);
- III) Da validade dos atos administrativos impugnados (tendo a sentença de 1ª instância anulado tais atos, julgando a ação procedente quanto ao mérito).
No entanto, o TCAN, no Acórdão ora sob revista, negou-se a conhecer da matéria de tais exceções – constantes dos citados pontos I) e II) das alegações do recurso de apelação -, apenas conhecendo da matéria respeitante ao ponto III), da validade dos atos administrativos impugnados, confirmando integralmente, nesta parte, o julgamento de procedência da ação efetuado pelo TAF/Porto.
2. Ora, no presente recurso de revista, os Requeridos/Recorrentes (“MCTCS” e “ME”), para além de impugnarem o julgamento confirmativo do TCAN quanto à anulação, por invalidade, dos atos administrativos em causa (decisão do mérito da ação), discordam também do Acórdão do TCAN na parte em que este se recusou a conhecer, liminarmente, das matéria das duas exceções invocadas – caducidade da ação e ilegitimidade passiva por não chamamento à ação de contrainteressados – sob fundamento de que tal matéria estaria fora do âmbito do recurso interposto (apenas) da decisão da causa principal – antecipada -, em consequência da não impugnação da própria decisão, antecedente, de antecipação, ao abrigo do art. 121º do CPTA, do juízo sobre a causa principal.
Na verdade, segundo a própria explanação do Acórdão TCAN recorrido:
«Por despacho prévio à prolação desta sentença foi decidido antecipar a decisão da causa principal”, o que fez, entendendo aí que “mostrando-se preenchidos todos os requisitos a que alude o artigo 121º, nº 1, do CPTA, afigura-se conveniente a antecipação da decisão da causa principal, com a resolução definitiva da questão (cfr. despacho).
(…) Em recurso, sob “II) Do âmbito da condenação”, vem suscitada questão de preterição de litisconsórcio passivo.
Todavia, fora do objeto desta apelação se encontra a decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal.
A força de caso julgado dessa antecipação, para conhecimento de mérito, abrange, embora de forma não expressa, a preclusão de questões obstativas a um tal conhecimento.
Não pode através da presente apelação ser dada vida à questão.
Promana, então, na mesma linha de coerência, que “Da arguida exceção da caducidade do direito da ação” não haveria a decisão sob recurso, sequer, de cuidar, ao tempo e momento em que verteu, em respeito do caso julgado formal, que, entretanto, adquiriu autoridade consolidada.
Se o fez, e se em erro o terá feito, certo é que a preclusão, também aqui, se opõe vá bondade de qualquer discussão obstativa à pronúncia de mérito (v.g., por via da questão de caducidade da ação).
Pelo que, no seu reconhecimento, não podem vingar argumentos contrários a solução que acolha passo a tal pronúncia.
Vendo, então, de fundo (…)».
Como vimos, no Acórdão deste STA, acima citado, que admitiu o presente recurso de revista, colocou-se em dúvida esta posição do TCAN:
«(…) as questões adjetivas podem colocar-se em situações semelhantes, não se afigurando que a posição do acórdão recorrido sobre as mesmas [no sentido de que delas não podia conhecer por se ter antecipado a apreciação da ação principal, o que determinaria a preclusão do seu conhecimento, visto aquela decisão não ter sido impugnada] esteja tratada de forma consistente e congruentemente fundamentada ao não estar alicerçada em qualquer preceito legal de que decorra a preclusão do conhecimento de tais questões, além do mais de conhecimento oficioso. Aliás, a própria sentença de 1ª instância perfilhou entendimento diverso quanto ao conhecimento da exceção de caducidade do direito de ação, que apreciou, embora considerando a ação tempestiva, O que tudo demanda a admissão da revista por este Supremo Tribunal, para serem dilucidadas todas as questões suscitadas no recurso».
3. Quanto à exceção da ilegitimidade passiva, por não intervenção, na ação, de Contrainteressados a quem a anulação dos atos impugnados afetou (Inspetores nomeados), o próprio Acórdão recorrido incluiu um voto de vencido, cujos termos - dizemo-lo desde já - entendemos de plenamente secundar.
Lê-se, designadamente, em tal voto de vencido:
«(…) Não se me suscitam dúvidas de que com esta decisão foi anulado o ato de nomeação de inspetores para o período experimental, de ordenação final dos candidatos no concurso em apreço e de nomeação definitiva de inspetores que não foram chamados a intervir no presente processo, como contrainteressados.
Por outro lado, faz parte do objeto do recurso esta questão, da falta de indicação e citação dos contrainteressados (conclusões 35 a 41 das alegações de recurso).
E se é discutível que em sede de recurso jurisdicional se possa conhecer de matéria de exceção como esta que se destina a assegurar o efeito útil da decisão judicial condenatória sujeita a impugnação, o certo é que no presente caso, esta matéria, à partida adjetiva, adquire uma importância e natureza substantiva no contexto da antecipação da decisão do processo principal no processo cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 121º do Código de Processo Civil.
Para se poder antecipar no processo cautelar a decisão final da causa principal é necessário, antes de mais, que tenham sido trazidos para o processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito – primeira parte do n.º 1 do artigo 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Ora no caso entendo que não estão no processo cautelar todos os elementos necessários para a decisão do processo principal.
Pela simples e evidente razão, na minha perspetiva, de que não foram sequer ouvidos alguns dos concorrentes a quem a sentença afeta porque esta não se limitou a uma pronúncia sobre a situação jurídica das Requerentes e Autoras, mas, pelo contrário, anulou os atos administrativos impugnados no seu todo.
A decisão, tal como foi tomada, afeta terceiros, de um ponto de vista material, porque anula o ato que os nomeou, interessados esses que não tiveram oportunidade de apresentar a sua oposição no processo, não alcançando por isso a decisão o seu efeito útil normal, pois do ponto de vista jurídico não faz caso julgado em relação a eles.
Oposição que, sendo exigida para assegurar os legítimos direitos e interesses de terceiros, traria ao processo, caso tais direitos fossem efetivamente exercidos, elementos a ter em conta e que não foram levados em consideração».
Efetivamente, o Acórdão do TCAN deveria ter conhecido da matéria desta exceção da ilegitimidade passiva por falta de intervenção de Contrainteressados, pois que, sendo matéria de conhecimento oficioso mas que não deixou de expressamente ser alegada no recurso de apelação dos Requeridos/Recorrentes, tem o resultado de – no caso da procedência da exceção – deixar potencialmente afetados, com a anulação contenciosa dos atos impugnados – os interesses de terceiros (no caso, Inspetores já nomeados) – que não foram chamados nem intervieram na discussão da causa.
Assim, é matéria que afeta a validade do julgamento da causa (e que, portanto, pode ser discutida em sede de impugnação deste julgamento), independentemente de se ter impugnado, ou não, a antecedente decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal. Tal como exprimido no referido voto de vencido e tal como defendido na presente revista pelos Requeridos/Recorrentes.
Aliás, a alegação, por parte dos apelantes, de que não tinham sido chamados ao processo todos os interessados, equivale à imputação de que não se encontravam reunidos “todos os elementos necessários para a decisão final”, matéria que deve ser conhecida pelo tribunal “ad quem”, ainda que não esteja em causa uma impugnação da decisão de antecipação mas apenas uma impugnação da decisão final.
Como referem Mário Aroso de Almeida /Carlos Cadilha (“Comentário ao CPTA”, Almedina, 4ª edição, pág. 993):
«Ora, tal decisão [do tribunal superior, censurando a decisão final recorrida] reflete-se necessariamente no juízo formulado quanto à possibilidade de antecipar o julgamento de fundo, mesmo sem a correspondente decisão ter sido formalmente objeto de recurso».
4. Mas também a matéria da exceção da caducidade da ação – objeto das alegações do recurso de apelação (e do presente recurso de revista) – deveria ter sido conhecido pelo TCAN.
É que, não obstante a não impugnação da decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal, não deixa esta matéria (da eventual caducidade da ação) de respeitar – como parece óbvio – à própria decisão da causa.
E, ainda que se entenda que a decisão de antecipação prevista no art. 121º do CPTA pressupõe a possibilidade da tomada de uma decisão de mérito (incluindo por procedência de alguma exceção perentória), tal não invalida que, nessa decisão antecipada, se julgue improcedente alguma exceção dilatória suscitada.
Tal como fez o tribunal de 1ª instância (TAF/Porto), o qual, após decidir avançar para o juízo antecipado da causa principal, considerando preenchidos os respetivos requisitos legais (cfr. págs. 1 a 6 da sentença a fls. 979 e segs. SITAF), julgou a causa principal, em cujo âmbito julgou liminarmente improcedente a exceção da caducidade da ação (cfr. págs. 7 e segs. da referida sentença).
Repare-se que, contrariamente ao pressuposto pelo TCAN, a sentença de 1ª instância não afastou esta exceção antes de decidir antecipar a decisão final; diversamente, decidiu antecipar a decisão final e, no seu âmbito, começou por liminarmente julgar improcedente tal exceção dilatória.
A sentença de 1ª instância não teve dúvidas (quanto a nós, bem) em conhecer da matéria da alegada exceção dilatória da caducidade da ação, após ter decidido antecipar o juízo sobre a causa principal – o que o TCAN criticou (quanto a nós, mal) referindo que «não haveria a decisão sob recurso, sequer, de cuidar, ao tempo e momento em que verteu, em respeito do caso julgado formal, que, entretanto, adquiriu autoridade consolidada. Se o fez, e se em erro o terá feito (…)».
Nesse seu julgamento, o TAF/Porto julgou não proceder a matéria de tal exceção dilatória e, de seguida, concluiu pela invalidade dos atos impugnados, anulando-os. Mas os Requeridos/Recorrentes impugnam, nos seus recursos de apelação e de revista, aquele julgamento quanto à matéria excetiva, para além de também impugnarem o julgamento sobre a invalidade dos atos impugnados.
5. Entendemos, pois, que o Acórdão do TCAN recorrido, deveria ter conhecido da matéria das exceções alegadas pelos Réus/Recorrentes no seu recurso de apelação (e neste seu recurso de revista) – referentes à caducidade da ação e à ilegitimidade passiva por não intervenção de Contrainteressados.
Esta matéria excetiva assume prioridade relativamente à questão da (in)validade material dos atos impugnados, pelo que deve ser previamente conhecida e decidida.
Para tanto, deverão os autos baixar ao TCAN, por não ter este STA, no caso, poderes de substituição, pois que não está em causa a aplicação do disposto no nº 5 do art. 150º do CPTA, já que não se trata de “decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar” ou de aplicação dos “critérios de atribuição das providências cautelares”, relevando, assim, o disposto nos arts. 679º e 665º do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º e 140º nº 3 do CPTA.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Conceder provimento ao presente recurso de revista interposto pelo Recorrentes/Réus “Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES)” e “Ministério da Educação (ME)”, revogando-se o Acórdão recorrido, e determinando-se a baixa ao TCAN para conhecimento da matéria das suscitadas exceções, nos termos supra expostos.
Custas a cargo das Recorridas/Autoras.
D. N.
Lisboa, 2 de outubro de 2024. – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.