004343 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Carvalho Pinheiro
Processo: 004343
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Responsabilidade pelo risco, Culpa, Matéria de facto, Comitente, Comissário, Presunção de culpa, Actividades perigosas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00030005
Nr Documento: SJ199605080043434
Indicações Eventuais: A VARELA OBG VOLI 5ED PAG591. P LIMA A VARELA ANOT VOLI 4ED PAG507.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/15055cb54a03720f802568fc003b0e8d
Sumário
I - A determinação da culpa quando não resulte da violação da lei ou regulamento, mas da violação dos deveres gerais de diligência, constitui matéria de facto, da competência das instâncias. II - O artigo 503, n. 3, do Código Civil insere-se na teoria do risco ou da responsabilidade objectiva e a presunção de culpa do comissário só funciona em relação a terceiro lesado e não em relação ao comitente, nas suas relações internas do direito de regresso. III - Assim, sendo o Autor condutor de táxi por conta e ordem da Ré, aquele comissário e este comitente, e não havendo terceiro lesado, o Autor não responde para com o comitente se não tiver actuado com culpa, tendo este o ónus da sua prova. IV - E o disposto no n. 2 do artigo 493 do Código Civil - danos causados a outrem no exercício de uma actividade perigosa, em que há presunção de culpa - não se aplica em matéria de acidentes de viação terrestres (Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Novembro de 1979, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 113, página 152).