043729 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Guerra Pires
Processo: 043729
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Traficante-consumidor, Confissão, Atenuantes
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00019464
Nr Documento: SJ199306170437293
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/508b11c3db6ddf10802568fc003a55c3
Sumário
I - A excepcionalidade da detenção de estupefaciente para exclusivo consumo do detentor faz recair neste (e não no Ministério Público) a incumbência de alegar e provar a factualidade consubstanciadora da especificidade do dolo, privilegiante dessa detenção. II - Pelo facto de se referir na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que ela se baseou nas declarações do arguido combinadamente com os depoimentos das testemunhas e com o teor dos documentos juntos, sem se especificar, em relação a cada um dos factos as respectivas fontes de prova, não se pode concluir que o arguido confessou os factos ou que tem bom comportamento prisional. III - Já que a simples detenção inautorizada de droga preenche a ilicitude do crime do artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei 430/83, não é possível fazer qualquer graduação da ilicitude de todas as condutas aí descritas, para considerar a simples detenção de gravidade atenuada, já todas se equivalem.