ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 3ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- Relatório
No processo comum coletivo n.º 134/21.8JDLSB-A.L1, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Central Criminal de Lisboa-Juiz 15, contra o arguido SS, melhor identificado nos autos, procedeu-se à liquidação da pena de 12 (doze) de prisão efetiva.
Inconformado com a decisão veio o arguido interpor recurso, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1- O Arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado numa pena de 12 (doze) anos de prisão efectiva, a qual começou a ser cumprida a 03-08-22.
2- Antes do início do cumprimento da pena de prisão, o arguido esteve um dia detido e foi sujeito a medida de coacção no dia 23-06-21, e foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.
3- Assim o arguido esteve continuamente e ininterruptamente sob detenção, prisão preventiva desde 23-06-22 até 03.08-22, ou seja, 1 ano 3 meses e 11 dias, que precederam ao início do cumprimento da pena em que foi condenado.
4- Consequentemente no caso em apreço, não se concorda com o cálculo da liquidação da pena efectuado, antes perfilhamos o entendimento de que tal cálculo deve ser efectuado considerando-se que, sendo a condenação de 12 anos e tendo o condenado estado detido, preso preventivamente durante 1 ano 3 meses e 11 dias, o tempo do cumprimento da pena, após o desconto é de 10 (dez) anos 6 (seis) meses e 9 (nove) dias.
5- Não foi bem descontado o período da privação da Liberdade que o arguido já cumpriu nos presentes autos de 1 ano 3 meses e 11 dias, e sendo assim não está devidamente efectuada a liquidação da pena.
6- Atendendo ao disposto no a artº.280 do C.P. os períodos de detenção que o arguido sofreu, devem ser descontados por inteiro no cumprimento da pena.
7- Assim, in casu o termo a que alude o nº.2 do artº. 477 do C.P.P. ocorrerá 10 anos 6 meses e 9 dias, depois da data do início do cumprimento da pena, ou seja, no dia 08-02-2032.
8- Assim no caso sub judice, porque, após o início do cumprimento da pena ocorrido em 03-08-22 e não a 23-06-21 o arguido só terá que cumprir, devido ao desconto 10 (dez) anos 6 (seis) meses e 9 (nove)dias.
9- Consequentemente (na esteira da posição que foi acolhida no Acórdão da Relação do Porto de 04-05-2011, proferido no Rec. Penal no1692/09.0lAPRT-B.P1-43Sec.), entende-se que a determinação dos prazos da pena de prisão que relevam para aplicação da Liberdade condicional tenha de fazer-se dentro da pena de prisão a cumprir, tal como ela fica determinada depois de descontado o tempo de detenção, prisão preventiva
10- Assim, no caso sub, judice, porque após o início do cumprimento da pena (ocorrido em 03-08-22), o arguido só terá que cumprir, devido ao desconto, 10 anos 6 meses e 9 dias.
11- O meio da pena, será atingido quando, desde o início do cumprimento da pena tiverem decorrido 5 (cinco) anos 3 (três) meses e 6 (seis) dias (metade dos 10 anos 6 meses e 9 dias), ou seja, no dia 09-06-2027.
12- Os 2/3 da pena, serão atingidos quando desde o início do cumprimento da pena, tiverem decorrido 7 anos 4 meses e 6 dias (2/3 de 10 anos 6 meses e 9 dias), ou seja, no dia 15-06-2029.
13- Os 5/6 da pena, serão atingidos quando, desde o início do cumprimento da pena tiverem decorrido 8(oito) anos e 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias, (5/6 de 10 anos e 6 meses e 9 dias), ou seja, no dia 08-02-2030.
14- Em síntese : - Inicio da pena-03-08-22
-Meio da pena-09-06.27
- 2/3 da pena-15-06-29
-5/6 da pena-08-02-30
-Termo da pena-08-02-32
15- Entende-se que a liquidação da pena elaborada e homologada nos termos do Despacho recorrido viola o disposto no artº. 80º. nº.1 e 61 nº.s 2,3.4,5 ambos do C.P., padecendo de ilegalidade.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exas., melhor suprirão deve ser dado provimento ao presente Recurso e revogado o despacho ora recorrido, com as legais consequências, alterando-se assim a contagem da pena efectuada pelo Ministério Público, devendo ser efectuada a liquidação da pena nos termos ora apresentados pelo Recorrente.”
O Ministério Público na 1ª.instância na sua resposta pugna pelo não provimento do recurso e, consequente, manutenção da decisão recorrida.
O Exmº. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação no parecer que emitiu pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso
Como decorre do disposto no artigo 412º nº 1º. do Código de Processo Penal, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, com exceção daquelas que forem de conhecimento oficioso.
A motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
Assim, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber como se processa a liquidação de uma pena de prisão quando exista período de prisão preventiva a descontar.
III. –A Decisão Recorrida
O despacho recorrido relativo à liquidação da pena tem o seguinte o seguinte conteúdo:
“Cumpre proceder à liquidação da pena de 12 (doze) anos de prisão em que SS foi condenado nestes autos, por acórdão exarado a fls. 961 e seguintes, depositado a 4.07.2022 e transitado em julgado a 3.08.2022, uma vez que do mesmo não foi interposto recurso pela(s) Defensora(s) Oficiosa(s) nomeadas nos autos.
O condenado encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos desde 23.06.2021 (fls. 313 e seguintes), data a considerar para o início do cumprimento da pena.
Inexistem outros dias de detenção a considerar, nos termos previstos no artigo 80.º do Código Penal.
Assim sendo, concordando com a liquidação de pena efectuada pelo Ministério Público, verifica-se que o condenado atingirá:
- O meio da pena em 23.06.2027;
- Os dois terços da pena em 23.06.2029;
- Os cinco sextos da pena em 23.06.2031;
- O termo da pena em 23.06.2033.
Cumpra-se o disposto no artigo 477.º do Código de Processo Penal, procedendo-se às legais comunicações e demais notificações, considerando-se o promovido.”
IV. –Do mérito do recurso
A questão trazida à apreciação deste tribunal no presente recurso traduz-se em saber como é que se líquida, em concreto, uma pena de prisão quando exista um período de privação de liberdade a descontar.
Estipula o artigo 479.º do Código de Processo Penal, que:
“1- Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes:
a) -A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês;
b) -A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês;
c) -A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da libertação.
2- Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.”
Por sua vez, o artigo 80.°, n.º 1º. do Código Penal prevê que “a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas”.
O instituto do desconto assenta na ideia básica de que as privações de liberdade que o agente tenha sofrido devem, por razões que radicam em imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas no cumprimento da pena a que o agente venha a ser condenado, neste sentido Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 297.
O instituto do desconto prevê a possibilidade de, no cumprimento da pena de prisão em que o arguido venha a ser condenado, descontar o tempo sofrido em medidas de privação de liberdade – como a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação – que lhe tenham sido aplicadas, artigo 80º do Código Penal, e em pena anterior que venha a ser substituída por outra, artigo 81º do Código Penal, ainda que as medidas processuais ou a pena anterior, pelo mesmo ou pelos mesmo factos, tenham sido sofridas pelo agente no estrangeiro, artigo 82º do mesmo Código Penal.
O artigo 80º do Código Penal pese embora estabeleça que o desconto do tempo sofrido com a prisão preventiva deve ser tomado em conta no cumprimento e execução da pena, todavia, este preceito legal não explicita, em bom rigor, a forma como o mesmo deve ser efetuado.
Daí que a interpretação da referência legal ao desconto no cumprimento da pena não tem sido consensual na jurisprudência, sustentando uns que o desconto há-de incidir sobre a pena concreta aplicada (operando uma redução da pena de prisão, por via da dedução do período de privação de liberdade) e outros que a incidência terá o seu campo de aplicação em sede de cumprimento de pena.
É nosso entendimento que o desconto da privação de liberdade se deve realizar sobre o cumprimento da pena por se mostrar mais favorável ao arguido, na medida em que revela para todos os momentos da contabilização da execução da pena e, assim, permite uma apreciação da liberdade condicional mais próxima da data do início do cumprimento da pena, pois que o período de privação de liberdade a descontar, conta como cumprimento efetivo da pena de prisão.
A referência ao desconto no cumprimento da pena de prisão poderá dar a ideia de que só a partir do cumprimento da pena deve ser efetuado o desconto, contudo, o desconto no cumprimento da pena é também compatível com a contagem efetuada a partir do momento em que o condenado foi detido à ordem do respetivo processo, aquele tempo vale como tempo efetivo cumprimento da pena.
No caso vertente o arguido encontra-se detido, ininterruptamente, em prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, desde a data de 23.06.2021, veio a ser condenado numa pena de 12 anos de prisão efetiva, por acórdão devidamente transitado em julgado no dia 3.08.2022, ele atinge o meio da pena quando se completarem 6 anos sobre o início da privação da liberdade e não quando se completar metade de um hipotético remanescente da pena contado desde a data do trânsito em julgado da decisão. O mesmo sucede com a determinação dos 2/3 e 5/6 da pena.
Quanto à liquidação da pena proposta pelo recorrente há que dizer, desde logo, que incorre num lapso manifesto ao nível da operação aritmética. Com efeito, não tem razão o recorrente ao afirmar que o período de prisão preventiva sofrido à ordem dos autos entre 23.06.2021 a 3.08.2022, perfaz 1 ano, 3 meses e 11 dias, depois, resta cumprir 10 anos 6 meses e 9 dias. Nesta mesma linha não se consegue perceber a data em que termina o cumprimento da pena proposta a ocorrer no dia 8.02.2032, com indicação da data de início a 3.08.2022.
Ora, ao contrário do alegado pelo recorrente, o período de privação de liberdade que este sofreu é de 1 ano, 1 mês e 11 dias, o qual deverá ser descontado no cumprimento da pena, nos termos do disposto no artigo 80° do Código Penal.
Deste modo, por acórdão, devidamente transitado em julgado, no dia 3.08.2022, o arguido foi condenado numa pena de 12 anos de prisão, encontra-se preso preventivamente à ordem dos autos desde 23.06.2021, atingirá o meio da pena em 23.06.2027, os dois terços da pena em 23.06.2029, os cinco sextos da pena em 23.06.2031, sendo o termo da pena a 23.06.2033.
Pelo exposto, temos como correta a liquidação da pena efetuada nos autos pelo Ministério Público e homologada pelo despacho judicial, ora recorrido.
Por tudo o que fica dito, o recurso é manifestamente improcedente.
IV- Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes que compõem a 3ª.Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente SS e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s, artigos 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma.
Notifique.
Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2023
(Maria da Conceição Miranda )
(Rui Gonçalves )
(Isabel Ferreira de Castro)