22176/24.1T8LSB-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto
Processo: 22176/24.1T8LSB-A.E1
Acórdão
Descritores: Crédito bancário, Cessão de crédito hipotecário, Instituição de crédito, Habilitação de adquirente ou cessionário
Votação: Unanimidade
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/32d1d2d3288b186680258e9c0035c2ee
Sumário
I. A habilitação processual do cessionário de créditos em massa não segue o processado do incidente previsto no artigo 356.º do CPC, mas o regime do D.L. n.º 42/2019, de 28.03 que tem como pressupostos de aplicação: i. tratar-se de uma cessão de créditos de massa cujo preço de alienação global dos créditos a ceder seja, no mínimo, de € 50.000,00, e a carteira seja composta por, pelo menos, 50 créditos distintos; ii. ser o cessionário uma instituição de crédito, sociedade financeira ou sociedade de titularização de créditos (cfr. artigos 1.º e 2.º); II. Uma vez junta aos autos cópia do contrato de cessão, o juiz limitar-se-á admitir a habilitação do/a cessionário/a como mera decorrência legal, depois de verificar se, para além das condições referidas no ponto I., os contratos: iii. cumprem a forma legal escrita; iv. incluem na cessão o crédito em litígio; e v. têm por outorgantes, o habilitando, na qualidade de cessionário, e a parte principal que se arrogava titular do crédito nos autos, enquanto cedente (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º e artigo 4.º do citado diploma); III. Nos casos em que o devedor / executado já tenha sido citado na acção executiva, deverá ser notificado do requerimento de habilitação do cessionário e do contrato juntos, sendo o pedido de habilitação apreciado decorrido o prazo de dez dias desde essa notificação, mas o executado só poderá invocar o não preenchimento das elencadas condições de admissibilidade do acidente, sendo-lhe vedado, nesse momento, suscitar outras, nomeadamente invalidades do contrato de cessão para além do incumprimento da forma legal; IV. Tendo a executada alegado como fundamentos da oposição que deduziu à habilitação da cessionária, argumentos distintos da insuficiência do requerimento e/ou documentos apresentados para cumprir as condições aludidas em i. a v. supra, mostra-se infundada e injustificada, a junção de oposição pela executada no referido momento processual. (Sumário do Relator)
Texto
Apelação 22176/24.1T8LSB-A .E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 3 SUMÁRIO ( artigo 663.º , n.º 7, do CPC ): (…) Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; Adjunto: Filipe Aveiro Marques; e Adjunto: José António Moita. RELATÓRIO A. No presente processo de execução que o “(…) Banco, S.A.” move aos Executados (…) e Associados, Lda., com a designação actual de (…) II, Lda., (…) e (…), para cobrança de quantia certa de € 38.341,35, titulada por duas livranças subscritas pela 1ª Executada e avalizadas pelos 2º e 3ª Executados, nos montantes individuais de € 32.772,321 e € 5.569,03, vencidas a 14.06.2024, juros vencidos contabilizados em € 348,75 até 05.09.2024, à taxa legal de 4% e € 13,95 de imposto de selo sobre o valor dos juros, veio (…), STC, S.A. (cfr. ref.ª 53087446, de 11.08.2025), requerer a sua habilitação como cessionária do crédito titulado pelo Exequente, nos termos e para os efeitos do artigo 356.º do Código de Processo Civil . Alegou para o efeito que, por contrato de cessão de créditos, assinado em 21 de Março de 2025, o (…) Banco, S.A. / (…) Banco dos (…), S.A., vendeu os créditos que detinha sobre os Executados e todas as garantias acessórias a eles inerentes, à (…) European (…) Company. Esta, por sua vez, cedeu os referidos créditos, no mesmo dia, à (…), STC, S.A.. A cessão foi efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 453/99 , de 5 de Novembro, que estabelece o regime das cessões de crédito para efeitos de titularização, e incluiu, nos termos do disposto no artigo 582.º do Código Civil , a transmissão para a (…), STC, S.A. de todos os direitos e garantias acessórias ao(s) créditos(s), designadamente, o direito de obter o cumprimento, judicial ou extrajudicialmente, das referidas obrigações. B. Notificada, a Executada (…), em requerimento junto a 07.09.2025 (referência 53236993) opôs-se à habilitação alegando que: a cessão originária, entre o (…) Banco e a (…), não cabe no âmbito do regime simplificado para a cessão de créditos em massa, já que esta não se encontra habilitada a exercer em Portugal as actividades de instituição de crédito, de sociedade financeira ou de sociedade de titularização de créditos, pelo que não beneficia do regime instituído pelo D.L. n.º 42/2019 ; a Executada não sabe e não tem obrigação de saber se o crédito exequendo corresponde aos identificados no requerimento de habilitação. C. No dia 16.04.2026, foi proferido despacho judicial (ref.ª 102844339) com o seguinte teor: “Ref.ª n.º 43777686, datada de 07-09-2025: A habilitação foi admitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42/2019 , de 28 de março. Nos termos deste diploma não está prevista a possibilidade de contestação à habilitação. Poder-se-á questionar se a contestação poderá ser admitida ao abrigo do regime geral do Código de Processo Civil, seja ao abrigo do regime aplicável à habilitação do cessionário dita «normal», seja ao abrigo do princípio do contraditório. Considera-se, porém, que o regime do Decreto-Lei n.º 42/2019 , de 28 de março, é um regime excepcional, que, como tal, derroga o regime geral, já que, como se pode ler do preâmbulo do diploma, se pretende a agilização do mercado no que toca à transação de carteiras de crédito. Como tal, os articulados apresentados pelos executados em que pretendem contestar ou refutar esta habilitação são inadmissíveis, determinando-se, por isso, o desentranhamento dos mesmos. Notifique”. D. Inconformada com o assim decidido, a executada (…) interpôs, no dia 08.05.2026, o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito e sublinhado da origem): “(…) Vem o presente recurso interposto do despacho de 16-04-2026, que considerou habilitado o cessionário, julgou inadmissível o articulado com o qual a Executada se veio opor à habilitação e ordenou o desentranhamento do mesmo. As questões a apreciar no presente recurso são a de saber: por um lado, se se mostram reunidos os requisitos legais para (…), STC, S.A. ser habilitada cessionária, no âmbito do regime jurídico do Decreto-Lei n.º 42/2019 , de 28 de Março, e por outro lado, se é admissível oposição ou contestação do executado à habilitação processual requerida com invocação da cessão de créditos em massa, e, em decorrência, se deveria ser admitido o articulado apresentado pela Executada, no qual se opôs à habilitação. O primeiro requisito de aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 42/2019 , de 28 de Março, que estabelece um regime simplificado para a cessão de créditos em massa, é que o cessionário seja instituição de crédito, sociedade financeira ou sociedade de titularização de créditos; quando o cedente não é o exequente, por terem ocorrido sucessivos contratos de cessão, é necessário aferir da verificação dos pressupostos legais relativamente a todos esses contratos. A cessionária, (…), STC, S.A., não adquiriu os créditos exequendos ao exequente, (…) Banco, S.A., mas sim a uma terceira sociedade, (…), que não reveste a natureza jurídica de instituição de crédito, de sociedade financeira ou de sociedade de titularização de créditos. Assim sendo, esta cessão mostra-se realizada fora do quadro normativo do D.L. 42/2019 , pelo que a habilitação do cessionário deveria ter seguido a tramitação processual do incidente regulado no artigo 356.º do CPC . Ao admitir a habilitação do cessionário, a decisão a quo violou o disposto no artigo 2.º do D.L. n.º 42/2019 e no artigo 356.º do CPC . O princípio do contraditório está consagrado no artigo 3.º do CPC e decorre do princípio processual da igualdade das partes, reconhecido no artigo 3.º-A do mesmo código e que é emanação do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, bem como do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Lei Fundamental. De acordo com este princípio, ao juiz não é “lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” ( artigo 3.º , n.º 3, do CPC ). A Mmª Juiz a quo decidiu mal ao entender que o regime do D.L. 42/2019 afasta a parte geral do CPC e, em especial, o princípio do contraditório, e que, por isso, à executada não era consentido contraditar a habilitação e era inadmissível o articulado em que se pronunciou sobre aquela. Com efeito, ao executado é admitido opor-se à habilitação, sob pena de violação do princípio do contraditório, que é plenamente aplicável à situação sub judice (neste sentido, vide os Acórdãos da Relação de Lisboa de 09-09-2021, de 21-10-2021 e de 30-11-2022, citados). O tribunal recorrido violou, pois, o disposto nos artigos 3.º , n.º 4 e 4.º do CPC e 13.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4, da CRP. A violação do princípio do contraditório, porque influi no exame e na decisão da causa, gera a nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 195.º , n.º 1, do CPC . Deve, portanto, o despacho sub judice ser declarado nulo e ser decidida a não admissão da requerida habilitação de cessionário, por não se adequar ao regime vertido no D.L. 42/2019 , ou, quando assim se não entenda, ser declarada aquela nulidade e determinado à primeira instância que admita o articulado de oposição e aprecie as questões aí suscitadas”. Pugnou pela declaração da nulidade da decisão recorrida e por que, em consequência, se decida no sentido da não admissão da requerida habilitação de cessionário ou, quando assim se não entenda, determine ao tribunal a quo a admissão e a apreciação da oposição à habilitação de cessionário apresentada pela executada a 07-09-2025. E. Notificada, a Recorrida / Habilitada não contra-alegou. F. Admitido o recurso com o efeito e o modo de subida devidos, colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. G. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento dos Recorridos ( artigos 635.º , n.º 4, 636.º e 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso ( artigo 608.º , n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º , n.º 2, parte final, ambos do CPC ). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. Assim, são as seguintes, as questões em apreciação no presente recurso: Se ocorreu violação do princípio do contraditório pelo despacho recorrido que não considerou a oposição à habilitação da cessionária habilitada na posição do Exequente (…) Banco e, em caso de resposta afirmativa, qual o vício de que padece. Se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do incidente especial de habilitação do cessionário de cessão de créditos em massa, regulado no D.L. n.º 42/2019 , de 28 de Março. II. FUNDAMENTAÇÃO A. De facto O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente. B. De direito Vem a Recorrente / Executada invocar, nos n. os 7º a 9º das conclusões de recurso que foi violado o princípio do contraditório pelo despacho recorrido que determinou o desentranhamento da oposição ao incidente de habilitação da cessionária do crédito titulado pelo Exequente (…) Banco, S.A., o que configura nulidade. Vejamos, por isso, primeiramente, se a especificidade do regime aplicável à habilitação em apreço, exime o cumprimento do contraditório prévio à prolação do despacho recorrido. O Decreto-Lei 42/2019 , de 28 de Março, estabelece um regime simplificado para a cessão de créditos em massa, assim considerada quando o cessionário seja uma instituição de crédito, sociedade financeira ou uma sociedade de titularização de créditos, sempre que o preço de alienação global dos créditos a ceder seja, no mínimo, de (euro) 50 000,00 e a carteira seja composta por, pelo menos, 50 créditos distintos (cfr. artigos 1.º e 2.º). A cessão de créditos em massa está sujeita a forma escrita, por documento particular que constitui título bastante para efeitos do registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou das respetivas garantias sujeitas a registo, quando contenha o reconhecimento presencial das assinaturas do cedente e do cessionário (cfr. artigo 4.º). De acordo com o artigo 3.º do regime legal em apreço: “1 - O cessionário considera-se habilitado em todos os processos em que estejam em causa créditos objeto de cessão. Para efeitos do número anterior, compete ao cessionário juntar ao processo cópia do contrato de cessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 356.º do Código de Processo Civil (…)” (sublinhado nosso). A remissão contida no n.º 2 do artigo 4.º em apreço, diz respeito à legitimidade para promover a habilitação em causa, reconhecida ao cedente, ao cessionário ou à parte contrária. Como decorre da expressão “…considera-se habilitado…” utilizada no citado n.º 1 do artigo 3.º, o Decreto-Lei n.º 42/2019 consagra um regime especial para a habilitação processual atinente à cessão de créditos aí prevista, bastando-se com a junção ao processo de cópia do contrato de cessão para que o juiz possa verificar o preenchimento dos seguintes pressupostos de procedência do incidente: Tratar-se de uma cessão de créditos de massa cujo preço de alienação global dos créditos a ceder seja, no mínimo, de (euro) 50 000,00, e a carteira seja composta por, pelo menos, 50 créditos distintos; Ser o cessionário uma instituição de crédito, sociedade financeira ou sociedade de titularização de créditos; Ter sido cumprida a forma legal escrita pelo contrato de cessão de créditos; Encontrar-se o crédito em litígio (no caso, exequendo) abrangido pelo contrato de cessão celebrado; e Terem sido intervenientes nos contratos, o arrogado titular do crédito (no caso, Exequente) como cedente e o Habilitando como cessionário. Os dois primeiros, são requisitos de aplicação ao caso do regime de cessão de créditos de massa previsto no DL n.º 42/2019 (cfr. artigos 1.º e 2.º ). Os terceiro, quarto e quinto, são, respectivamente, condições de validade formal do contrato e de deferimento da habilitação (cfr. artigos 3.º, n.ºs 1 e 2 e 4.º, n.º 1, do mesmo diploma legal). Verificados os pressupostos em apreço, mediante a simples junção aos autos de cópia do contrato de cessão de créditos, deverá o juiz admitir a habilitação do/a cessionário/a como mera decorrência legal, sem necessidade de cumprir a tramitação prevista no incidente do artigo 356.º do CPC (neste sentido vide , entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.09.2021 , pelo Desembargador Jorge Leal no processo n.º 5584/12.8TBSXL-D .L1-2 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.03.2021 e de 30.01.2025 , respectivamente relatados pelos Desembargadores Maria João Matos e Alcides Rodrigues, procs. n.ºs 74/13.4TBGMT-G.G1 e 3762/21.8T8GMR-A .G1). Estamos em crer que a dispensa de tramitação como incidente do artigo 356.º do CPC por apenso com a notificação à parte contrária para contestar por determinação do juiz, não exime, quando o executado tenha já sido citado para os termos do processo executivo , o exercício do contraditório previsto pelo artigo 3.º do CPC relativamente ao cumprimento, pelo requerimento apresentado, dos supramencionados pressupostos de admissibilidade, devendo as partes afectadas pela decisão tomar conhecimento, prévio ao despacho, da apresentação do requerimento de habilitação e aguardar-se o prazo supletivo de 10 dias (cfr. artigo 149.º do CPC ) contados a partir da notificação do requerimento antes de ser proferido o despacho judicial. Isto porque a decisão a proferir pelo juiz relativamente ao requerimento de habilitação na cessão em massa de créditos, está condicionada à avaliação perfunctória dos supramencionados pressupostos de facto (i., ii., iv. e v.) constantes do contrato de cessão e à subsunção jurídica do mesmo à previsão do artigo 3.º do DL n.º 42/2019 . Pelo que a notificação do requerimento apresentado às partes do processo contra-interessada na habilitação do cessionário, se afigura necessária para dar cumprimento à obrigação legal do n.º 3 do artigo 3.º do CPC , segundo o qual “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Todavia, o contraditório será, nesse momento, restrito às condições, aludidas em i. a v. supra, de que a lei faz depender a admissibilidade do incidente de habilitação, e não a quaisquer outras, nomeadamente outras invalidades do contrato de cessão não respeitantes ao incumprimento da forma legal. Parece-nos que este entendimento deflui também da motivação da jurisprudência que sustenta a desnecessidade de cumprimento da tramitação incidental do artigo 356.º do CPC , como sucede com o acórdão do T.R.G. de 30.01.2025, do qual consta que, “…na cessão de créditos em massa não é preciso deduzir incidente de habilitação de cessionário, nos termos do artigo 356.º , n.º 1, do CPC , para substituir processualmente o anterior credor/exequente, não havendo assim lugar à notificação do devedor para contestar, de acordo com a alínea a) daquele preceito. Basta o cessionário juntar aos autos a cópia do contrato de cessão de créditos e, não sendo posta em causa a habilitação pelo cedente ou pela parte contrária, considera-se habilitado o cessionário (…)” (sublinhado nosso). Ou ainda do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.06.2024 , relatado pelo Desembargador Fernando Monteiro no processo n.º 833/13.8TBACB-C .C1, no qual podemos ler que: “se a lei dispensou o incidente e se se basta com a junção da cópia da cessão, podemos tirar as seguintes ilações: Embora notificada da junção do documento, a parte contrária não é notificada para deduzir oposição ; A qualquer momento, salvo caso de extinção do processo, o documento da cessão pode ser junto; Não é discutida a validade da cessão, conferindo-se apenas se está em causa uma cessão de créditos em massa. Admitir-se-á, no limite, a constatação de ostensiva violação formal na contratação ”. Assim, assiste aos contra-interessados (no caso, os aqui Executados) o direito de questionarem, antes da tomada da decisão de habilitação, a presença, no requerimento apresentado, de todos pressupostos ou condições aludidas em i. a v. supra, de que a lei faz depender a admissibilidade do incidente. Mas não mais que isso. Caso pretendam exercer o contraditório relativamente outras questões, como a impugnação da validade material do acto de cessão de créditos ou invocar que a cessão ocorreu para tornar mais difícil a sua posição processual, poderão fazê-lo por via incidental na qual suscitem tais fundamentos, mas não em sede de oposição à habilitação vinculada resultante do regime especial do D.L. n.º 46/2019 . No caso que nos ocupa, a Executada (...) apresentou, antes de decorridos dez dias sobre a notificação do pedido de habilitação de cessionário formulado pela (...), um requerimento, opondo-se à admissibilidade da habilitação por duas ordens de razões que nos merecem a seguinte apreciação: 1. O primeiro argumento, é no sentido de que a cessão originária, entre o (…) Banco e a (…), não cabe no âmbito do regime simplificado para a cessão de créditos em massa, já que a (…) não se encontra habilitada a exercer em Portugal as actividades de instituição de crédito, de sociedade financeira ou de sociedade de titularização de créditos, pelo que não beneficia do regime instituído pelo D.L. 42/2019 . Constatamos, porém, que o regime especial da habilitação processual previsto pelo diploma em apreço, não inclui entre os requisitos de aplicação que a cedente exerça, ou esteja autorizada a exercer, a sua actividade em Portugal, sujeita à supervisão do Banco de Portugal . O diploma legal em apreço não exclui a possibilidade da cessão de créditos ser realizada por uma instituição com sede social noutro país que, no caso vertente, é a Irlanda, Estado-membro da União Europeia, onde a “(…)” foi constituída. Deste modo, a alegação de que “ a (…) não se encontra habilitada a exercer em Portugal as actividades de instituição de crédito ”, não é geradora da invalidade da cessão à luz do regime legal em apreço, nem constitui um fundamento de rejeição do incidente, razão pela qual não tem cabimento no âmbito do exercício do contraditório relativamente às condições de admissibilidade da habilitação em apreço. 2. Relativamente ao alegado desconhecimento, pela Executada, se o crédito exequendo corresponde aos identificados no requerimento de habilitação sob as denominações constantes do artigo 8º do requerimento pela “(…)”, estamos perante a impugnação do facto constitutivo do pressuposto de admissão da habilitação a que fizemos referência em iv. supra: encontrar-se o crédito em litígio (no caso, exequendo) abrangido pelo contrato de cessão celebrado. Como vimos, porém, a verificação que incumbe ao juiz realizar no incidente em causa é, apenas, se estão alegados, pela Cessionária / Requerente, os factos de que depende a admissão da habilitação ao abrigo do regime especial do D.L. n.º 42/2019 e se foram juntos os respectivos documentos comprovativos. No caso, a Cessionária juntou os dois contratos escritos de cessão de créditos em massa (compostos por uma carteira com mais de 50 créditos) e valor superior a € 50.000,00, reveladores do trato sucessivo com origem na Exequente e destino na (…) incluindo, entre outros, os créditos com as designações que, conforme alega no artigo 8º do seu requerimento de habilitação, estão na origem do pedido formulado pelo Exequente / (…) Banco, S.A. na presente acção. Cumpriu, assim, os requisitos aludidos de i. a v. supra, necessários e suficientes para que a habilitação do cessionário seja admitida sem admissão de oposição à habilitação, nos termos especialmente previstos pelo D.L. n.º 42/2019 . A discussão alusiva à validade material do contrato de cessão de créditos e à correspondência do seu conteúdo, ou da factualidade alegada pelo Cessionário / Habilitando, com a realidade, fica relegada para outro momento processual que, como se disse, poderá, na falta de outra possibilidade como a oposição / embargos de executado, ser suscitada por via incidental. Deste modo, o argumento invocado não tem cabimento como fundamento de oposição no âmbito do presente incidente de habilitação de cessionário especial, previsto pelo D.L. 42/2019 , no qual o controlo judicial se limita ao preenchimento dos requisitos pelo requerimento e pelos documentos que o acompanham o que, como vimos, a (…) cumpriu. Aqui chegados, devemos concluir que: por um lado, o requerimento formulado pela Cessionária (…) preenche os requisitos do procedimento especial de habilitação do cessionário de créditos em massa, previsto pelo D.L. 42/2019 , impondo, consequentemente, ao juiz considerá-la habilitada na posição processual da Exequente; por outro lado, os argumentos aventados pela Executada (…) no requerimento de oposição à Habilitação que juntou aos autos, não se enquadram nos lhe seria permitido esgrimir em incidente suscitado ao abrigo do disposto no D.L. 42/2019 , restringidos que estão à insuficiência do requerimento e/ou documentos apresentados para cumprir as condições aludidas em i. a v. supra, de que a lei faz depender a admissibilidade do incidente; por último, deduzida no incidente especial com um âmbito que extravasa o contraditório admissível, com argumentos que se situam para além do âmbito legal permitido e, consequentemente, inatendíveis na fase do incidente de habilitação em apreço, não viola o direito ao exercício do contraditório pela Executada, o despacho que desconsiderou a oposição por esta deduzida à habilitação da Cessionária. Termos em que fenecem os fundamentos recursivos apresentados pela Executada, devendo manter-se a decisão recorrida. Custas Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas ( artigo 607.º , n.º 6, ex vi do artigo 663.º , n.º 2, do CPC ). No critério definido pelos artigos 527.º , n.ºs 1 e 2 e 607.º , n.º 6, ambos do CPC , a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito. No caso, a Recorrente não obteve vencimento no que à alegação da nulidade do despacho recorrido respeita, pelo que as custas do recurso devem ser por si suportadas na totalidade. DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar o despacho recorrido. Condenar a Recorrente nas custas do recurso. Notifique. Évora, d.c.s. Relator: Ricardo Miranda Peixoto 1º Adjunto: Filipe Aveiro Marques 2º Adjunto: José António Moita [1] Disponíveis, respectivamente, nas ligações: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c3241474e7e55d6e802587570046cd63?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/793c34e2444fc029802586ae003c19b7?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/f833660742bfd97180258c26004411d2?OpenDocument [2] Disponível na ligação https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c4b094fd3f6ce82780258b40003c0f45?OpenDocument [3] No sentido da admissibilidade deste exercício por via incidental, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.11.2022, pelo Desembargador Adeodato Brotas, proc. 13245/19.0T8SNT-A .L2-6. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/07cf8eefb5daf59b8025891e003d5e61?OpenDocument