Celebrado em Portugal com uma seguradora portuguesa um contrato de seguro de vida misto, com opções, pelo prazo de vinte anos, do montante de 100 contos, que se venceu em
31 de Outubro de 1976 e em que se clausulou que todos os pagamentos a cargo da seguradora seriam feitos na sua sede, em Lisboa, sem qualquer referência à sua agência-geral de Angola, não pode a mesma, no vencimento da apólice, recusar o pagamento do capital seguro com o fundamento de que o cumprimento dessa obrigação havia sido transferido, por cessão da respectiva carteira, para a companhia de seguros, autónoma, em que veio a transformar-se em 1964, a referida agência, isto independentemente de o segurado residir ao tempo da celebração do contrato em Nova Lisboa e de aí ter pago os prémios e de, também em Angola, terem sido constituídas e mantidas, pela seguradora emitente da apólice as respectivas reservas matemáticas.