2111/22.2T8VCT.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Joaquim António Lourenço Boavida
Processo: 2111/22.2T8VCT.G1
Acórdão
Descritores: Responsabilidade civil, Dano biológico, Danos não patrimoniais, Equidade, Actualização da indemnização, Juros de mora
Decisão: Apelação parcialmente procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: Alcides RodriguesMargarida Almeida Fernandes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/7796e0e84b1f3ddd80258e960033e71a
Sumário
1 - Numa situação em que à lesada, com 41 anos de idade à data do acidente (42 anos aquando da data de consolidação das lesões), foi atribuído um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos por força das lesões sofridas em acidente de viação, compatível com o exercício da atividade habitual de educadora de infância, mas a exigir a realização de esforços suplementares, que auferia uma remuneração líquida mensal de € 1.400,00, afigura-se ajustado o montante de € 70.000,00 para indemnizar as repercussões patrimoniais futuras do dano biológico. 2 - É de manter a indemnização no valor de € 30.000,00, pelos danos não patrimoniais sofridos pela referida lesada, considerando as lesões sofridas (fratura cominutiva compressiva do terço superior do corpo vertebral de L1, com redução de cerca de 20% na espessura deste corpo vertebral e recuo de cerca de 9 mm do corno posterior do seu muro posterior), a intervenção cirúrgica a que se submeteu, os 8 dias em que esteve com um défice funcional temporário total, os 351 dias com um défice funcional temporário parcial, o quantum doloris de grau 5, numa escala de 1 a 7, o dano estético permanente de grau 2, a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixada no grau 1, a repercussão permanente na atividade sexual de grau 1, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos, devido às queixas álgicas ao nível da coluna lombar com limitação da mobilidade, após fratura de L1, tratada com artrodese de D12 a L2. 3 - Em regra, um evento traumático e as respetivas sequelas num elemento do casal refletem-se no outro, pois isso é inerente à vida de relação e à comunhão de afetos e interesses próprios do casal. Porém, atenta a delimitação constante dos artigos 483º, nº 1, e 496º, nº 1, do CCiv, a jurisprudência tem vindo predominantemente a entender que para ser conferida ao cônjuge de vítima sobrevivente uma indemnização por danos não patrimoniais é necessário que os danos do lesado sejam particularmente graves e que tenham determinado no outro sofrimento muito relevante. 4 - Não é admissível a cumulação de juros de mora desde a citação com a atualização da indemnização. Uma indemnização cujo valor é fixado exclusivamente segundo a equidade resulta dos padrões atuais de justiça do julgador, pelo que, ainda que nada se diga na sentença, há que entender que tal montante é fixado de forma atualizada. Daí que os juros de mora se vençam desde a data da prolação da sentença e não da data da citação. 5 - Apesar de o lesado ter recusado na fase extrajudicial o valor da indemnização proposto pela seguradora, o termo inicial da contagem dos juros de mora não deve ser fixado na data da prolação da sentença, mas na data da citação, uma vez que a citação da devedora - a seguradora - funcionou como interpelação para pagamento, cessando a mora do credor. Se o credor, estando em mora credendi, interpela o devedor para efetuar a sua prestação, extingue-se a mora do credor. E só durante a mora do credor é que a dívida deixa de vencer juros.
Texto
Relatório AA, BB, CC e DD intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Seguradora 1..., SA, pedindo que a Ré seja condenada a pagar: À Autora AA, o montante de € 77.628,87, acrescido do valor a liquidar ulteriormente e de juros, nos seguintes termos: € 8.539,07, a título de perdas salariais; € 11.952,00 a título de despesas que a Autora suportou com a ajuda de terceira pessoa; A despesa futura, a liquidar de acordo com o que resultar da perícia médico-legal, a título de ajuda de terceira pessoa; € 1.953,80, a título de despesas suportadas pela Autora com as deslocações para tratamentos, consultas, com consultas e medicamentos; € 5.184,00 a título de despesas suportadas pela Autora com a deslocação do seu filho; € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais; Montante a liquidar após o conhecimento do resultado da perícia médico-legal, decorrente do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da Autora; Juros de mora. À Autora CC, a quantia de € 11.202,69, sendo € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais e € 1.202,69, pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida do valor a liquidar posteriormente decorrente do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, acrescida de juros de mora; Ao Autor DD, a quantia de € 45.169,16 pelos danos patrimoniais sofridos, acrescido do valor que se liquidar posteriormente, bem como juros de mora; Ao Autor BB, a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora. » Posteriormente, em 26.09.2025, as Autoras vieram requerer a condenação da Ré « a pagar à Autora AA uma indemnização a título de dano biológico não inferior a € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) e, à Autora CC, uma indemnização a título de dano biológico não inferior a € 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros) referente ao pedido já formulado nos autos. » Para o efeito, alegaram ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência do acidente de viação que descrevem, consistente num embate entre o veículo ligeiro com a matrícula ..-AA-.., conduzido por EE e seguro pela Ré, e o veículo ligeiro com a matrícula ..-..-NJ, conduzido pela Autora CC e propriedade do Autor DD. Imputam a ocorrência do acidente à conduta do condutor do veículo de matrícula ..-AA-... A Ré apresentou contestação, assumindo a responsabilidade pela verificação do acidente, mas impugnando parte dos factos relativos aos danos e os montantes indemnizatórios peticionados. 1.2. Realizada a audiência final, proferiu-se sentença, a decidir: Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido formulado na presente ação pela Autora AA contra a Ré Seguradora 1..., condenando esta no pagamento àquela da quantia de 117.597,27 € (cento e dezassete mil, quinhentos e noventa e sete euros, e vinte e sete cêntimos), sendo: 30.000,00 € (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento; 82.000,00 € (oitenta e dois mil euros) a título de défice funcional permanente da integridade física e psíquica, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento; 5.597,27 € (cinco mil, quinhentos e noventa e sete euros, e vinte e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais (4.997,07 € de ITA + 600,20 € de despesas), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento. Condena-se ainda a Ré a pagar à Autora AA aquilo que vier a ser apurado em sede de liquidação, relativo a ajudas medicamentosas com analgésicos, de forma regular. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido formulado na presente ação pela Autora CC contra a Ré Seguradora 1..., condenando esta no pagamento àquela da quantia de 16.900,95 € (dezasseis mil e novecentos euros e noventa e cinco cêntimos), sendo: 10.000,00 € (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento; 6.500,00 € (seis mil e quinhentos euros) a título de défice funcional permanente da integridade física e psíquica, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento; 400,95 € (quatrocentos euros e noventa e cinco cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido formulado na presente ação pelo Autor DD contra a Ré Seguradora 1..., condenando esta no pagamento àquele da quantia de 2.000 € (dois mil euros) a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento. Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido formulado na presente ação pelo Autor BB, absolvendo a Ré Seguradora 1..., integralmente, do pedido.» Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, aduzindo as seguintes conclusões: O dano resultante de sequelas físicas permanentes há-de, ser, em função do que for provado, um dano patrimonial ou um dano não patrimonial ou, porventura, os dois. Será um dano patrimonial se daquelas sequelas resultar para o lesado uma perda de capacidade de ganho, identificada, avaliada e, sobretudo, quantificada, na respectiva avaliação do dano corporal, pela tabela I do DL. 352/07. Será um dano não patrimonial se daquelas sequelas resultar para o lesado uma incapacidade permanente geral ou défice funcional permanente, quantificada de acordo com a tabela II do sobredito diploma legal, ainda que com esforços acrescidos para a profissão, desde que não quantificados (pois que sem essa quantificação de nada serve ao julgador saber daqueles esforços acrescidos). Será um dano patrimonial e um dano não patrimonial se daquelas sequelas físicas permanentes resultar uma perda de capacidade de ganho, avaliada e quantificada pela sobredita tabela I, e mais resultar ainda um défice funcional permanente, avaliado e quantificado pela mencionada tabela II do dito DL. 352/07. A lei, no caso aquele DL. 352/07, prevê a avaliação do dano para aqueles dois ditos efeitos e organizou os serviços de avaliação do dano corporal no mesmo INML. Competia à apelada o ónus da prova daqueles dois ditos danos ( artº 342º do CC ), pedindo a avaliação do seu dito dano corporal com base em cada uma daquelas tabelas do DL. 352/07. Coisa que ela, porém, não fez, pedindo, e obtendo, apenas a avaliação do seu dito dano corporal com base na dita tabela II do DL. 352/07, demonstrando, pois, dessa forma tão só o dano não patrimonial decorrente das suas sequelas físicas permanentes. Acresce que, ainda que se indemnizasse as ditas sequelas físicas permanentes como um dano de perda de capacidade de ganho e, como tal, como um dano futuro de perda de rendimentos - o que aqui apenas se admite como mera hipótese, que se não concede - não se deveria tomar, como o fez a sentença em apreço, como termo inicial do período a considerar o da data do sinistro mas sim o da data da alta, evitando, assim, indemnizar, como o fez aquela decisão, as perdas salariais durante o período de ITA duas vezes. Por seu lado, ainda naquela hipótese, o termo final daquele período deveria também ser o da vida activa da lesada, fixado, no máximo, nos 70 anos, a partir do qual o rendimento deixa de vir da força de trabalho para passar a vir da reforma, e não o da esperança média de vida daquela, ficcionando que aquela força de trabalho, enquanto produtora de rendimento, se manteria até esse momento. Em face do que a indemnização a arbitrar à apelada AA pelas sequelas físicas permanentes de que ficou afectada, deverá ser reduzida dos € 82.000 fixados para não mais de € 40.000. Por seu lado e por se tratar de dano ainda ilíquido e a respectiva indemnização ser fixada com base na equidade, o termo inicial para a contagem dos juros sobre o capital atribuído por aquelas sequelas físicas permanentes deverá ser o da data da prolação da sentença e não, como decidido, o da data da citação. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto nos artºs 562º a 566º do CC, dos artºs 566º e 805º do mesmo CC e ainda do previsto nos artºs 1º e ss do DL. 352/07, devendo a sua decisão ser alterada, neste aspecto, para os ditos € 40.000. Na indemnização ao autor DD, o termo inicial da contagem dos juros deve ser fixado na data da prolação da sentença, e não na data da citação, por ter ficado provado que foi aquele que antes não quis aceitar o valor objecto de condenação, não havendo, como tal, mora da Companhia, mas antes, e tão só, dele. Ao decidir como decidiu o tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do artº 813º do CC .» Os Autores AA e DD apresentaram contra-alegações, onde concluem pela improcedência do recurso interposto pela Ré. 1.4. Também os Autores AA, BB e DD recorreram, formulando as seguintes conclusões: A decisão recorrida enferma de manifesto erro de julgamento de facto e de direito. Encontram-se incorrectamente julgados os seguintes factos: Em consequência do acidente, a Autora deixou de conseguir fazer tarefas domésticas como aspirar, varrer, limpar o chão, fazer as camas, fazer limpezas que impliquem a flexão da coluna lombar, como sejam as limpezas de casa de banho, de armários baixos, arrumação em armários que implique a referida flexão da coluna. A Autora tem, por isso, necessidade de auxílio de terceira pessoa. Após o acidente, quando regressou a casa do hospital, a Autora necessitou de uma senhora para ajudá-la a fazer a sua higiene diária e a vestir-se, assim como ao seu filho de 4 anos, fazer o pequeno almoço, limpar a casa, fazer o almoço, auxiliar nos banhos (da Autora e do filho) ao final do dia e fazer o jantar. Esta necessidade diária (das 07:45 às 20:00) sentiu-se durante o mês de Março de 2018. De Abril de 2018 a Agosto de 2018, a Autora, embora necessitasse de mais tempo de ajuda, por questões financeiras, recorreu a ajuda apenas 2 dias por semana. A partir de Setembro de 2018, não obstante a necessidade fosse maior, a Autora precisou diminuir o tempo dos serviços da senhora para um dia por semana. O valor/hora da ajuda de terceira pessoa foi de € 6,00. Pela ajuda de terceira pessoa prestada de Março de 2018 até hoje, a Autora despendeu a quantia de € 1.584,00 no mês de Março e € 1.920,00 (€ 384,00 x 5) durante os meses de Abril a Agosto de 2018. De Setembro de 2018 até à data da propositura da ação, a Autora despendeu com a ajuda de terceira pessoa € 192,00 mensais, o que perfaz a quantia de € 8.448,00 (€ 192,00 x 44 meses). Com base na prova testemunhal prestada na única sessão de julgamento (19.01.2026), mormente os depoimentos das testemunhas FF (minuto 2:25 a minuto 3.30, minuto 3:30 a minuto 5:15, minuto 5:15 a minuto 5:45, minuto 5:45 a minuto 6:20), GG (minuto 2:20 a minuto 2:35, minuto 3:30 a minuto 4:5, minuto 5:50 a minuto 6:55, minuto 6:55 a minuto 7:40, minuto 7:40 a minuto 8:50), Dra. HH (minuto 9:10 a minuto 9:40, minuto 10:00 a minuto 10:45) e nas declarações da Autora AA (minuto 3:34 a minuto 4:50, minuto 8:55 a minuto 9:25 e minuto 13:40 a minuto 15:30) e do Autor BB (minuto 4:00 a minuto 5:00, minuto 7:55 a minuto 9:10, minuto 09:10 a minuto 9:30 e minuto 09:30 a minuto 10:10), resultou demonstrado que a Autora necessitou desde que regressou a casa em ../../2018 até ao Covid de ajuda de terceira pessoa. Resultou ainda provado que a Autora ainda hoje necessita de ajuda de terceira pessoa para fazer as camas, pegar em pesos e fazer tarefas que impliquem a flexão da coluna. Com base na prova produzida a decisão sobre os pontos de facto incorrectamente julgados deverá ser a seguinte: Em consequência do acidente, a Autora deixou de conseguir fazer tarefas domésticas como aspirar, varrer, limpar o chão, fazer as camas, fazer limpezas que impliquem a flexão da coluna lombar, como sejam as limpezas de casa de banho, de armários baixos, arrumação em armários que implique a referida flexão da coluna - PROVADO VI. A Autora tem, por isso, necessidade de auxílio de terceira pessoa - PROVADO VII. Após o acidente, quando regressou a casa do hospital, a Autora necessitou de uma senhora para ajudá-la a fazer a sua higiene diária e a vestir-se, assim como ao seu filho de 4 anos, fazer o pequeno almoço, limpar a casa, fazer o almoço, auxiliar nos banhos (da Autora e do filho) ao final do dia e fazer o jantar - PROVADO Tendo em conta o depoimento das testemunhas, o ponto VIII, IX e X e XII deverá passar a ter a seguinte redacção: Esta necessidade diária (das 08:00 às 17:00) sentiu-se desde que a Autora regressou a casa e durante um mês. - PROVADO IX. Desde ../../2018 até Dezembro de 2019, a Autora contou com a ajuda de terceira pessoa durante 2 dias por semana - PROVADO X. De Janeiro de 2020 a 12 de Março de 2020, a Autora contou com os serviços da terceira pessoa um dia por semana- PROVADO XI. O valor/hora da ajuda de terceira pessoa foi de € 7,00- PROVADO XII. Pela ajuda de terceira pessoa prestada desde Março de 2018 a Março de 2020 a Autora gastou € 11.760,00 com a ajuda de terceira pessoa- PROVADO. Ficou provado que a Autora sentiu necessidade de ajuda de terceira pessoa desde que regressou a casa, no dia ../../2018 (facto provado 21) até ao Covid, que situamos na data do confinamento, ../../2020, embora nem sempre com a mesma regularidade: no primeiro mês, desde que regressou a casa, todos os dias, das 8:00 às 17:00; até Janeiro de 2020, duas vezes por semana (mesmo horário); a partir de Janeiro de 2020 até ../../2020, uma vez por semana (mesmo horário). Ficou também provado que a Autora pagou a essa terceira pessoa um valor hora de € 7,00. Esta prova é manifesta e inequívoca e, por isso, a Autora deverá ser indemnizada num total de € 11.760,00, nos seguintes termos: de ../../2018 a 15.04.2018 - € 1232,00 (8 h x 22 dias x € 7) de ../../2018 a 31.12.2019 - € 9.968,00 (8h x 2 dias x 89 semanas x € 7) 01.01.2020 a ../../2020 - € 560,00 (8 h x 10 semanas x € 7). Relativamente à pretensão do Autor BB, foi incorrectamente julgada a seguinte factualidade. O Autor irrita-se com mais facilidade. A mulher do Autor, a A. AA, tem limitações físicas que afectam, de forma significativa, o relacionamento sexual. O Autor viu alteradas as suas tarefas do quotidiano por ter de prescindir do precioso auxílio da sua mulher na execução das tarefas, que se habituaram a realizar e preparar em conjunto. O Autor e a sua mulher acompanhavam-se mutuamente no dia-a-dia, com manifestações de carinho, solidariedade, amizade e boa e sã convivência. Em virtude das lesões sofridas, a mulher do Autor só sai de casa quando é indispensável. Com base na prova testemunhal produzida em audiência, designadamente os depoimentos da Dra. HH (minuto 13:36 a minuto 15:11), de II (minuto 2:20 a minuto 3.32, minuto 5:00 a minuto 5:23) e declarações do Autor BB (minuto 20:33 a minuto 21:45, minuto 22:37 a minuto 23:32 e minuto 24:51 a minuto 25:00), dicou demonstrado que aqueles pontos de facto foram incorrectamente julgados e que a decisão sobre os mesmos deverá ser PROVADO. O Autor BB sofreu danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito. A vida conjugal do Autor BB e da Autora AA ficou afectada pelas sequelas que a mesma padece em resultado do acidente, sendo que o Autor BB se tornou, desde o acidente, uma pessoa mais facilmente irritável e sem paciência. Estas alterações traduzem uma afectação na intimidade e personalidade (irritabilidade/humor) do Autor BB que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, merecem a tutela do direito, devendo ser arbitrada uma compensação em valor não inferior a € 5.000,00. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao omitir por completo a apreciação de um facto relevante para a decisão da causa - a distância entre ... e ..., alegada no ponto 131 da petição inicial. Com efeito, resulta do ponto 131 da petição inicial resulta: “De ... a ... são 30 Km”. Ora esta factualidade não consta nem do elenco dos factos provados nem dos não provados, quando é certo que se trata de um facto notório, nos termos do artigo 412.º , n,º 1 do CPC , de conhecimento geral e facilmente verificável, que deveria ter sido oficiosamente considerado e dado como provado. Assim deverá ser aditado um facto à matéria de facto PROVADA com a seguinte redacção: De ... a ... são 30 Km - PROVADO Devido ao acidente sofrido pela Autora e apenas por causa deste acidente, a Autora (e o marido) passou a ter uma despesa que não tinha. A despesa inerente à deslocação do seu filho para a escola era consumida pela sua deslocação para o emprego, visto que trabalhava no mesmo estabelecimento e, em virtude do acidente e durante os meses em que não trabalhou, esse transporte foi assegurado pelo pai e avô, o que implicou mais despesa, desde logo, porque a Autora fazia duas viagens e quem passou a transportar a criança teve de fazer quatro viagens. A Autora esteve sem trabalhar até 01.03.2019, data da consolidação médico-legal das lesões (facto provado 35). Logo, 4 viagens por dia x 0,36 (artigo 4º n.º 4 DL 137/2010 de 28/12 e Portaria 1553-D/2008 , de 31/12) x 5 dias da semana x 4 semanas x 12 meses, perfaz a quantia de € 10.368,00. Considerando que a Autora teria sempre a despesa de 2 viagens, conclui-se que, por causa do acidente, a Autora teve um prejuízo com a deslocação do seu filho JJ no montante de € 5.184,00. O facto 103 assenta no documento 8 junto com a contestação e desse documento consta a data em que a comunicação que o mesmo traduz e cuja literalidade foi dada como provada foi enviada ao Autor DD, pelo que o ponto 103 deverá passar a ter a seguinte redacção: Em 19.12.2019, a Ré comunicou ao Autor que estava disposta a pagar-lhe € 2.000,00, tendo em conta o valor estimado da reparação do veículo acidentado, o valor venal do veículo e o valor dos salvados. A Ré esteve até ../../2019 para informar o Autor se reparava a viatura ou se a reparação era excessivamente onerosa como veio a verificar-se. O Autor aguardava a posição da Ré e até ../../2019, desconhecia se a viatura seria ou não reparada, mantendo-a naturalmente na oficina, uma decisão perfeitamente legítima, não podendo o tribunal, de maneira alguma, classificá-la de imprudente e irracional. Ou seja, no período compreendido entre o dia do acidente e o dia em que a Ré informou o Autor da perda total, 19.12.2019, o veículo esteve justificadamente aparcado na oficina. O aparcamento tem um custo de € 16,30 (IVA incluído) /diário. É, por isso, indiscutível que o Autor DD tem direito a ser compensado pelo aparcamento da viatura no período compreendido entre 08.03.2018 e 19.12.2019 à razão diária de € 16,30, o que perfaz a quantia de € 10.611,30. Assim, deve a decisão recorrida ser revogada nos termos expostos e substituída por outra em que a Ré seja condenada a pagar à Autora AA, € 11.760,00 a título de ajuda de terceira pessoa, € 50.000,00 pelo dano não patrimonial e € 5.184,00 pelas despesas com a deslocação do seu filho para a escola no período em que não trabalhou, € 10.611,30 ao Autor DD pelo aparcamento do veículo na oficina no período ente a data do acidente e a data em que a Ré comunicou a perda total do veículo) e ao Autor BB, a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais. A decisão recorrida ofende o preceituado nos artigos 607.º , n.º 4 e 412, n.º 1 ambos do CPC , bem como o preceituado no art. 496.º , nºs 1 e 4 do Código Civil . XIV. Na indemnização ao autor DD, o termo inicial da contagem dos juros deve ser fixado na data da prolação da sentença, e não na data da citação, por ter ficado provado que foi aquele que antes não quis aceitar o valor objecto de condenação, não havendo, como tal, mora da Companhia, mas antes, e tão só, dele. Ao decidir como decidiu o tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do artº 813º do CC .» A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Os recursos foram admitidos. 1.5. Questões a decidir Nas conclusões dos recursos, as quais delimitam o respetivo objeto ( artigos 608º , nº 2, 635º , nº 4, 636º e 639º , nº 1, do CPC ), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, os Recorrentes suscitam as seguintes questões: Erro de julgamento da matéria de facto; Redução do quantitativo da indemnização pelas sequelas físicas de que a Autora AA ficou afetada para não mais de € 40.000,00; Se o termo inicial para a contagem dos juros sobre o capital atribuído por aquelas sequelas físicas permanentes deverá ser o da data da prolação da sentença e não, como decidido, o da data da citação; Se na indemnização ao Autor DD o termo inicial da contagem dos juros deve ser fixado na data da prolação da sentença, e não na data da citação. Fixação de indemnização no valor de € 11.760,00 à Autora AA por despesas com a ajuda prestada por terceira pessoa; Atribuição de indemnização à Autora AA no montante de € 5.184,00 por despesas com deslocações do seu filho JJ; Se deve ser aumentada para o valor de € 50.000,00 a compensação da Autora AA por danos não patrimoniais; Se deve ser arbitrada ao Autor BB uma compensação no valor de € 5.000,00 por danos não patrimoniais; Se deve ser atribuída ao Autor DD uma indemnização por parqueamento da viatura sinistrada no valor de € 10.611,30. Fundamentos Fundamentação de facto Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: No dia 8 de Março de 2018, pelas 20:00 horas, ocorreu um acidente na A...8, ao quilómetro 64,700, no sentido Norte/Sul, ou seja, .... Nele foram intervenientes, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-NJ, conduzido pela Autora CC e propriedade de DD e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-AA-.., conduzido por EE. O local onde ocorreu o acidente caracteriza-se por ser de traçado reto e de boa visibilidade, sendo bom o estado de conservação do piso. A faixa de rodagem é composta por duas vias de circulação em cada sentido de marcha, delimitadas por um separador central. A Autora CC circulava no sentido .... De repente, sem que nada o fizesse prever, o veículo NJ foi embatido, na traseira, pelo AA. Na sequência do embate, o NJ entrou em despiste para a berma e capotou. O veículo AA circulava a uma velocidade superior a 140 quilómetros/hora, completamente distraído e desatento ao trânsito que se processava naquela via, aquela hora, até porque o seu condutor se encontrava a mexer no rádio da viatura. Circulando ao arrepio das mais elementares regras de circulação rodoviária. E não guardando um espaço livre e visível à sua frente que lhe permitisse parar o referido veículo, por si conduzido, sem perigo de colisão. O condutor do AA agiu com desconhecimento prático e em desacordo com as regras de aptidão para a condução. Com falta da atenção imposta pelos cuidados ou precauções que o dever geral de precaução aconselha. E sem usar a diligência exigida pelas circunstâncias concretas para evitar o evento. O proprietário do AA, através da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º ...21, transferiu a sua responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo para a Ré, encontrando-se tal contrato de seguro válido e eficaz, na data em que ocorreu o acidente. A Ré seguradora, por carta datada de 19.03.2018, assumiu a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente em causa e, consequentemente, a sua obrigação de indemnizar os Autores pelos danos por estes sofridos com o mesmo. Como causa direta e necessária do referido acidente, os Autores sofreram danos corporais e materiais. Após o acidente, a Autora AA foi levada para o Hospital ..., onde deu entrada com dorsalgias, lombalgias e dores no ombro esquerdo. No Hospital ..., a Autora AA foi submetida a exames radiológicos, na sequência dos quais lhe foi diagnosticada fratura cominutiva compressiva do terço superior do corpo vertebral de L1, com redução de cerca de 20% na espessura deste corpo vertebral e recuo de cerca de 9 mm do corno posterior do seu muro posterior. Em 12.03.2018, a Autora AA foi sujeita a uma intervenção cirúrgica, para realização de fixação transpedicular de D12-L2, por via posterior. A Autora AA esteve internada até ../../2018. Na sequência da alta hospitalar de ../../2018, a Autora AA foi orientada para os cuidados da seguradora, aqui Ré, onde foi seguida em consultas de Ortopedia e Fisiatria, tendo realizado sessões de hidroterapia e fisioterapia. A seguradora, aqui Ré, deu alta à Autora AA em 01.03.2019. A Autora é educadora de infância. À data do acidente (como desde sempre), a Autora tinha a seu cargo crianças de colo. Na altura do acidente, a Autora AA contava com 41 anos de idade. À data do acidente, exercia a atividade profissional de Educadora de Infância, ao serviço da Santa Casa de Misericórdia .... Auferindo um salário mensal líquido de € 1.400,00. A Autora, durante o período em que esteve incapacitada para o trabalho, recebeu o valor da incapacidade temporária que lhe foi atribuída pelo Instituto da Segurança Social, IP., num total de € 12.863,08. A título de subsídio de Natal e férias, a Autora recebeu da sua entidade patronal o valor de € 1.739,85. A Autora auferiria, durante o ano em que esteve temporariamente incapacitada, o valor de 19.600 €. Em virtude do acidente, a Autora recebeu € 14.602,93. A A. AA sofreu uma perda de € 4.997,07. A A. AA apresenta as seguintes queixas decorrentes do acidente sofrido: A nível funcional, refere: Postura, deslocamentos e transferências: dificuldade em permanecer em determinadas posturas (por períodos superiores a 30 minutos ou uma hora) por sentir queixas álgicas; dificuldade em fletir o tronco. Manipulação e preensão: evitará pegar em pesos; Comunicação: sem alterações; Cognição e afetividade: sem alterações; Sexualidade e procriação: dificuldade em adotar certas posturas, sendo necessário parar por sentir dor; Fenómenos dolorosos: ao nível da coluna lombar, com irradiação para a parte superior, até aos ombros "é um peso constante" (sic), diária, sendo mais intensa com os esforços físicos ou com as mudanças climatéricas; será necessária a toma de medicação analgésica em SOS (4 ou 5 por mês); Outras queixas a nível funcional: sem alterações. A nível situacional, refere: Atos da vida diária: dificuldade em passar o aspirador, varrer e realizar aquelas lides domésticas para as quais tem de fletir o tronco; dificuldade em apertar os atacadores dos sapatos; Vida afetiva, social e familiar: terá necessidade de realizar descansos quando está a dar caminhadas, nos fins de semana; Vida profissional ou de formação: no trabalho terá de cuidar de crianças desde os 4 meses até 6 anos, tendo dificuldade em pegar no colo as crianças e acompanhá-las nos passeios da escola; terá restringido a sua participação nas aulas de ginástica, assim como ajudá-los quando usam os sanitários "é tudo pequeno, temo-nos que agachar" (sic). A A. AA apresenta as seguintes sequelas relacionáveis com o evento: Crânio: sem alterações; Face: sem alterações; Pescoço: sem alterações; Ráquis: cicatriz de aspeto cirúrgico, não hipertrófica e não aderente aos planos profundos, na região lombar, com 13cm; não refere queixas subjetivas ao toque da mesma; cicatriz de caraterísticas semelhantes na região lombar esquerda, com 1cm; contratura muscular para-lombar bilateral referindo a palpação da musculatura da região lombar esquerda como dolorosa; palpação das apófises espinhosas lombares não referida como dolorosa; mobilidades reduzidas de forma moderada em todos os arcos, referindo como dolorosa a rotação para o lado direito; distância dedos da mão-chão de 58 cm; Tórax: sem alterações; Abdómen: sem alterações; Períneo: sem alterações; Membro superior direito: sem alterações; Membro superior esquerdo: sem alterações; Membro inferior direito: Sinal de Lasegue negativo, Braggard negativo; consegue caminhar em bicos de pés, mas refere grande dificuldade em caminhar sobre os calcanhares; reflexos miotendinosos rotuliano e aquiliano presentes, mas diminuídos; Membro inferior esquerdo: Sinal de Lasegue positivo, Braggard negativo; consegue caminhar em bicos de pés, mas refere grande dificuldade em caminhar sobre os calcanhares; reflexos miotendinosos rotuliano e aquiliano ausentes; A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 01/03/2019. O Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período de 8 dias. O Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período 351 dias. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é fixável num período total de 359 dias. O Quantum Doloris é fixável no grau 5/7. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 10 pontos. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual (educadora infantil), mas implicam esforços suplementares. O Dano Estético Permanente é fixável no grau 2 /7. A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer é fixável no grau 1/7. A Repercussão permanente na Atividade Sexual é fixável no grau 1 /7, com base na dificuldade em adotar determinadas posturas que despoletarão queixas dolorosas. Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas com analgésicos, de forma regular. A Autora consultou a clínica ..., na ..., no dia 01.04.2019, e pagou € 50,00 pela consulta de fisiatria. No mesmo dia, fez tratamento de manipulação vertebral e pagou € 20,00. No dia 15.04.2019, a Autora consultou novamente a clínica ..., na ..., e pagou € 40,00 pela consulta de fisiatria. No mesmo dia, fez tratamento de manipulação vertebral e pagou € 20,00. A Autora AA teve consulta de neurocirurgia em 12.11.2018 e em 03.12.2018, e pagou € 110,00, pelas duas consultas. Em 13.11.2018 realizou duas ressonâncias magnéticas e pagou € 315,00. Em medicamentos, a Autora despendeu o montante de € 45,20. À data do acidente, o filho dos AA. AA e BB frequentava o Jardim de Infância da Santa Casa da Misericórdia de .... Antes do acidente, era a A. que transportava o filho para o Jardim de Infância. Depois do acidente, e durante os meses em que a A. não trabalhou, o filho teve de ser transportado pelo pai e pelo avô. O transporte do filho dos AA. implicava 4 viagens. Em virtude das lesões sofridas, a Autora não podia pegar no seu filho ao colo, o que lhe causava grande tristeza. Também não podia vesti-lo, dar-lhe banho, nem brincar livremente com o mesmo. A Autora sente-se também diminuída enquanto mulher, porquanto não consegue manter uma vida conjugal completa, considerando que a atividade sexual é afetada pelas dores que sente. A Autora CC, na sequência do acidente dos autos, foi transportada para o Serviço de Urgência do Hospital ..., em ..., onde foi admitida em estado de consciência e orientada, mas apresentando um hematoma supraorbitário esquerdo que impedia a abertura do olho homolateral. Foi observada naquela Unidade Hospitalar, nomeadamente pelas especialidades de Neurologia e Oftalmologia. Tendo realizado uma Tomografia Computorizada Crânio-Encefálica (TC CE) que detetou hematoma subdural agudo parafalcino à esquerda, com espessura máxima de aproximadamente 4mm, sem significativo efeito de massa sobre o parênquima cerebral adjacente. Por indicação da Neurocirurgia do Hospital ... repetiu a TC às 24 horas, a qual revelou aumento da espessura do hematoma envolvendo a foice, no seu compartimento mais posterior. Em ../../2018 repetiu a TC CE tendo-se observado lâminas hemática subdural parafacial posterior esquerda/supratentorial e parafacial superior direita com efeito de massa negligenciável sobre o parênquima e bem assim encefalomalacia temporal inferior-externa à direita. Já em sede de Oftalmologia, decorrente da avaliação efetuada, foi detetado hematoma periorbitário, sem abertura palpebral; V OE de pelo menos 0,4sc; MOS dolorosos na supraadução OD. A Autora CC efetuou, ainda, diversos exames subsidiários de raio-x, Acabando por ter alta para o domicílio, no dia 16/03/2018. Com posterior orientação para consulta de neurocirurgia no Hospital .... Durante o internamento, revelou cefaleia occipital e temporal esquerda em moedeira de intensidade ligeira-moderada, bem como ligeiras tonturas ao levantar e bem assim lombalgia/dor na bacia. O que motivou a introdução de paracetamol fixo com melhoria gradual das queixas. A Autora CC, em 19.05.2018, fez novo TC do Crânio, no Hospital .... Posteriormente à alta clínica, a Autora CC passou a ser acompanhada pelos serviços clínicos da Ré. O que fez em consultas desenvolvidas na Casa de Saúde ..., sita na Rua ..., no Porto (...). A Autora CC teve de deslocar-se à referida Casa de Saúde, por indicação da Ré, para efeitos de consultas, pelo menos, nos dias 10.04, 17.04, 18.04, 23.05, 27.06 e 10.07, todos de 2018. Tendo recebido alta clínica, dos serviços médicos da Ré, precisamente no dia 10.07.2018. A Autora nasceu em ../../1950. A Autora CC apresenta as seguintes queixas: A nível funcional, refere: Postura, deslocamentos e transferências: sem alterações; Manipulação e preensão: sem alterações; Comunicação: sem alterações; Cognição e afetividade: "vou muito em baixo, vou para cama, não como...tenho dias" (sic), "não voltei a conduzir à noite, não consigo arrancar com carro...de dia já tenho conduzido...tento não conduzir"; prefere ir como acompanhante. Atualmente tomará medicação para conseguir dormir, sonhará que conduz e que não vê; Controlo de esfíncteres: sem alterações; Sexualidade e procriação: sem alterações; Fenómenos dolorosos: não refere quando perguntada diretamente; Outras queixas a nível funcional: estará medicada para as "vertigens" porque ainda não tem indicação médica para parar. No dia que teria sofrido a crise mais exuberante, com necessidade de recorrer ao SU por sentir "todo andava a roda quando estava deitada na cama e quase caia para o chão" (sic). A nível situacional, refere: Atos da vida diária: morará com a irmã (mais velha) e o marido, desde data anterior ao acidente; durante dois meses após o acidente teria a ajuda de uma amiga para realizar as tarefas domésticas; as tarefas domésticas serão realizadas pela própria; nos dias que se sente mais triste não realizará as tarefas domésticas. Tratará da sua higiene de forma autónoma; Vida afetiva, social e familiar: frequentará um grupo coral que é à noite e terá medo de conduzir para se deslocar ao mesmo, sendo necessário que seja o marido a levar até esse local; Vida profissional ou de formação: reformada. A Autora CC não apresenta sequelas a nível neurológico. Contudo, apresenta um agravamento de patologia depressiva anterior. Não é de prever, de forma certa e segura, a necessidade de realizar tratamentos médicos no futuro, pelo caso em apreço. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 10/07/2018. O Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período total de 9 dias. O Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período total de 116 dias. O Quantum Doloris é fixável no grau 4/7. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 4 pontos. À data do acidente, a Autora CC encontrava-se reformada, tendo antes trabalhado na agricultura. Em deslocações de táxi, a A. CC despendeu a quantia de € 25,00, no dia 26.03.2018, para se deslocar (ida e volta) à Policlínica de .... A quantia de € 76,55, no dia 29.03.2018, para se deslocar (ida e volta) ao Hospital .... A quantia de € 103,75, no dia 05.04.2018, para se deslocar (ida e volta) à Casa de Saúde .... A quantia de € 83,50, no dia 19.05.2018, para se deslocar (ida e volta) ao Hospital .... E a quantia de € 92,15, no dia 25.05.2018, para se deslocar (ida e volta) ao Hospital .... A Autora CC despendeu a quantia de € 13,00 em TC do Crânio realizada no dia 19.05.2018. E a quantia de € 7,00 em Consulta no Hospital ..., realizada no dia 25.05.2018. O Autor DD era o proprietário do veículo do veículo interveniente no acidente, de matrícula ..-..-NJ. Como consequência do acidente, o NJ ficou danificado, não andando pelos seus próprios meios. E o valor da reparação, na parte relativa a material, foi estimado em € 19.823,49 (IVA incluído). O Autor DD utilizava o NJ em deslocações do dia a dia, como idas ao supermercado, médicos, farmácias, para além de visitas a amigos e familiares e demais momentos de lazer. O Autor foi informado pela oficina que o aparcamento teria um custo de € 16,30 (IVA incluído)/diário. O veículo esteve parqueado na oficina até maio de 2021. O Autor DD suportou o custo do seguro e do IUC relativos ao NJ, desembolsando, a esse propósito, a quantia de € 272,67. O Autor BB é casado com a Autora AA, desde ../../2000. O veículo ..-..-NJ (um ... 1.8 .../...) tinha, à data do acidente, o valor venal e comercial de € 2000, valendo os seus salvados € 100. A Ré comunicou ao Autor que estava disposta a pagar-lhe 2000 €, tendo em conta o valor estimado da reparação do veículo acidentado, o valor venal do veículo e o valor dos salvados. O Autor DD não aceitou a proposta.» Factos não provados O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos: A Autora teve necessidade de contratar uma terceira pessoa para a realização das atividades domésticas, uma vez que não conseguia realizá-las. As funções da Autora implicam também sentar e levantar crianças nos sanitários, fazer-lhes a devida higiene (ou mudar crianças com fraldas). Atualmente, por força das limitações de que padece, a entidade patronal da Autora propôs-lhe que a mesma passasse a desenvolver trabalho administrativo. A Autora encontra-se a desenvolver trabalho administrativo. Em consequência do acidente, a Autora deixou de conseguir fazer tarefas domésticas como aspirar, varrer, limpar o chão, fazer as camas, fazer limpezas que impliquem a flexão da coluna lombar, como sejam as limpezas de casa de banho, de armários baixos, arrumação em armários que implique a referida flexão da coluna. A Autora tem, por isso, necessidade de auxílio de terceira pessoa. Após o acidente, quando regressou a casa do hospital, a Autora necessitou de uma senhora para ajudá-la a fazer a sua higiene diária e a vestir-se, assim como ao seu filho de 4 anos, fazer o pequeno almoço, limpar a casa, fazer o almoço, auxiliar nos banhos (da Autora e do filho) ao final do dia e fazer o jantar. Esta necessidade diária (das 07:45 às 20:00) sentiu-se durante o mês de Março de 2018. De Abril de 2018 a Agosto de 2018, a Autora, embora necessitasse de mais tempo de ajuda, por questões financeiras, recorreu a ajuda apenas 2 dias por semana. A partir de Setembro de 2018, não obstante a necessidade fosse maior, a Autora precisou diminuir o tempo dos serviços da senhora para um dia por semana. O valor/hora da ajuda de terceira pessoa foi de € 6,00. Pela ajuda de terceira pessoa prestada de Março de 2018 até hoje, a Autora despendeu a quantia de € 1.584,00 no mês de Março e € 1.920,00 (€ 384,00 x 5) durante os meses de Abril a Agosto de 2018. De Setembro de 2018 até à data da propositura da ação, a Autora despendeu com a ajuda de terceira pessoa € 192,00 mensais, o que perfaz a quantia de € 8.448,00 (€ 192,00 x 44 meses). Nas viagens realizadas para tratamentos de fisioterapia e hidroterapia, a A. despendeu € 993,60. Nas viagens realizadas para a clínica ..., a A. despendeu 57,60 €. Nas deslocações para a Casa de Saúde ..., a A. AA despendeu 270,00 €. Nas deslocações efetuadas a ..., a Autora despendeu 32,40 €. A Autora ficou igualmente afetada do ponto de vista psiquiátrico. Na sequência do acidente ora em causa, os óculos de que a Autora CC era portadora foram completamente destruídos. O que implicou um dano patrimonial de € 517,64. Gastou também, em medicação que lhe foi prescrita, a quantia de € 3,30, em 17.03.2018. Nos dias 10.04, 17.04, 18.04, 23.05, 27.06 e 10.07, todos de 2018, a A. CC deslocou-se à Casa de Saúde ..., em veículo próprio. O Autor BB, antes do acidente, era profundamente feliz com o relacionamento que mantinha com a Autora AA. A partir do acidente descrito nos autos, a sua vida pessoal e sentimental veio a sofrer um rude golpe. A mulher do Autor, em consequência das sequelas permanentes decorrentes do acidente, dos tratamentos médicos que lhe foram e são infligidos, da sua lenta recuperação, tornou-se uma mulher impaciente e, até por vezes, agressiva para com este. Devido a esse comportamento e ao estado de espírito da sua mulher, o Autor passou a ter momentos de solidão, tristeza e angústia. O Autor irrita-se com mais facilidade. Descuidou-se no tratamento da sua aparência física. A mulher do Autor, a A. AA, tem limitações físicas que afetam, de forma significativa, o relacionamento sexual. O Autor viu alteradas as suas tarefas do quotidiano por ter de prescindir do precioso auxílio da sua mulher na execução das tarefas, que se habituaram a realizar e preparar em conjunto. O Autor e a sua mulher acompanhavam-se mutuamente no dia-a-dia, com manifestações de carinho, solidariedade, amizade e boa e sã convivência. Em virtude das lesões sofridas, a mulher do Autor só sai de casa quando é indispensável. Depois do acidente e das suas consequências, o Autor viu a mulher transformar-se uma pessoa fria, distante, sem qualquer possibilidade de voltar a exercer a sua atividade profissional sem poder ajudá-lo nas tarefas do dia-a-dia, como sempre fez. Consigna-se que se considera, também, como não provada toda a factualidade relativa à situação clínica das Autoras alegada na petição inicial e que é infirmada pelos relatórios médico-legais considerados. » Do objeto do recurso Impugnação da decisão da matéria de facto Segundo especifica na conclusão B. das suas alegações, a Recorrente AA começa por impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância no que concerne aos pontos V., VI., VII., VIII., IX., X., XI., XII. e XIII. dos factos não provados. Preconiza que os pontos V., VI. e VII. sejam julgados provados e que os demais pontos passem a constar dos factos provados com a seguinte redação: Esta necessidade diária (das 08:00 às 17:00) sentiu-se desde que a Autora regressou a casa e durante um mês. - PROVADO Desde ../../2018 até Dezembro de 2019, a Autora contou com a ajuda de terceira pessoa durante 2 dias por semana - PROVADO De Janeiro de 2020 a 12 de Março de 2020, a Autora contou com os serviços da terceira pessoa um dia por semana- PROVADO XI. O valor/hora da ajuda de terceira pessoa foi de € 7,00- PROVADO Pela ajuda de terceira pessoa prestada desde Março de 2018 a Março de 2020 a Autora gastou € 11.760,00 com a ajuda de terceira pessoa- PROVADO. » Sustenta que « Com base na prova testemunhal prestada na única sessão de julgamento (19.01.2026), mormente os depoimentos das testemunhas FF (minuto 2:25 a minuto 3.30, minuto 3:30 a minuto 5:15, minuto 5:15 a minuto 5:45, minuto 5:45 a minuto 6:20), GG (minuto 2:20 a minuto 2:35, minuto 3:30 a minuto 4:5, minuto 5:50 a minuto 6:55, minuto 6:55 a minuto 7:40, minuto 7:40 a minuto 8:50), Dra. HH (minuto 9:10 a minuto 9:40, minuto 10:00 a minuto 10:45) e nas declarações da Autora AA (minuto 3:34 a minuto 4:50, minuto 8:55 a minuto 9:25 e minuto 13:40 a minuto 15:30) e do Autor BB (minuto 4:00 a minuto 5:00, minuto 7:55 a minuto 9:10, minuto 09:10 a minuto 9:30 e minuto 09:30 a minuto 10:10), resultou demonstrado que a Autora necessitou desde que regressou a casa em ../../2018 até ao Covid de ajuda de terceira pessoa. » Analisados os indicados meios de prova e realizado o seu confronto com os demais factos não impugnados, os documentos juntos aos autos e o resultado da prova pericial, é para nós inequívoco que a Autora AA a seguir à alta hospitalar, ocorrida a ../../2018 (o acidente ocorreu a 08.03.2018), esteve impossibilitada de fazer tarefas domésticas e necessitou de ajuda para outros atos correntes da vida diária (por exemplo, para tomar banho), familiar (por exemplo, cuidar do filho) e social. Parece-nos evidente que alguém que sofreu as lesões descritas na matéria de facto em consequência do acidente e que teve de ser submetida a intervenção cirúrgica no dia 12.03.2018 não estaria em condições, até ao final do mês em que se deu a saída do hospital, de realizar tais atos e que necessitava para o efeito da ajuda de uma terceira pessoa (recorde-se que a Autora alegou na petição inicial, sob o art. 94, que « Esta necessidade diária (das 07:45 às 20:00) sentiu-se durante o mês de Março de 2018 » e não propriamente até ../../2018, como agora sustenta no recurso). A prova produzida e a experiência comum infirmam que a Autora no dia seguinte à saída do hospital estivesse em condições de aspirar, varrer, limpar o chão, fazer camas ou praticar quaisquer outros atos que implicassem a flexão da coluna lombar. Também nos parece, em face dos apontados elementos, que a Autora AA foi adquirindo progressivamente alguma autonomia à medida que o tempo ia decorrendo, mas que manteve algumas limitações funcionais relevantes até à data da consolidação das lesões, em 01.03.2019, o que justificava a ajuda de uma terceira pessoa para realizar tarefas domésticas, como sejam a limpeza da casa, passar a ferro, etc., e prestar-lhe apoio em atos da vida corrente. Para além de a prova indicada pela Recorrente ser uniforme sobre tal matéria, isso está em conformidade com o resultado da perícia, que fixou um « Défice Funcional Temporário Parcial » até « 01/03/2019 », « corresponde ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se aqui a repercussão na actividade profissional ». Isso justificava a contratação de uma pessoa para prestar a aludida ajuda nos termos alegados na petição inicial: cinco dias por semana até ao final do mês de março de 2018, de dois dias por semana no período posterior e até 31.08.2018 (conforme alegado no art. 95º da p.i.) e de um dia por semana daí em diante até à alta definitiva (01.03.2019). É de salientar ainda que há referências à ajuda de terceira pessoa na documentação clínica de ortopedia. De harmonia com todos os depoimentos e declarações de parte invocados na impugnação, sabe-se que a pessoa contratada para prestar essa ajuda à Autora AA foi FF, ouvida como testemunha. A aludida pessoa manteve-se a trabalhar para os Autores até ao início do período de COVID, sendo de cinco dias por semana no período inicial, depois dois dias por semana e a partir de determinada altura reduzida a uma vez por semana. Quanto ao valor cobrado por essa terceira pessoa, nos autos constam três versões: 6 €, 7 € e 7,5 €. Como no meio comunitário em causa os valores praticados são mais baixos, sem formalidades ou outros custos e dificilmente se concebe que fosse peticionado um valor mais baixo do que aquele que foi efetivamente pago, é plausível que o custo tenha sido de 6 € por hora, tal como alegado na petição inicial (art. 97º). Mas por aqui termina a razão da Recorrente no que respeita à impugnação da mencionada matéria de facto. É verdade que as testemunhas e os declarantes descreveram o que se sumaria nas alegações, mas isso não tem nenhuma correspondência no resultado da prova pericial, no que respeita à necessidade de ajuda de terceira pessoa ser atual ou se ter mantido (a necessidade) após 01.03.2019. Quem ouça a gravação da audiência final sem conhecer qualquer outro elemento do processo até poderá chegar indevidamente à conclusão de que a lesada esteve e está pouco menos que tetraplégica ou, pelo menos, com uma limitação funcional superior a 50%, pois, de acordo com as testemunhas e declarantes/depoentes pouco ou nada consegue fazer, tudo lhe estando limitado. Porém, isso resulta infirmado pelo relatório do exame pericial, onde se fixou em 10 pontos o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica e circunscreveu as « Dependências Permanentes de Ajudas » a « ajudas medicamentosas », traduzidas na « toma de medicação analgésica de forma regular ». É de notar que as sequelas das lesões « são compatíveis com o exercício da actividade habitual (educadora infantil), mas implicam esforços suplementares » e que a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer é fixável no grau 1/7. Pelo exposto, decide-se: Aditar aos factos provados os seguintes pontos de facto: Em consequência do acidente e até ao final do mês em que ocorreu a alta hospitalar, a Autora não conseguia fazer tarefas domésticas e necessitou de ajuda para outros atos correntes da vida diária, familiar e social. Posteriormente, necessitou da ajuda de uma terceira pessoa para realizar tarefas domésticas e prestar-lhe apoio noutros atos da vida corrente durante dois dias por semana, desde ../../2018 a 31.08.2018, e um dia por semana desde ../../2018 até 01.03.2019, em ambos os casos das 8:00 às 17:00 horas. Os Autores AA e BB contrataram uma pessoa que no período de 16.03.2018 a 31.03.2018 trabalhou cinco dias por semana, de ../../2018 a 31.08.2018 dois dias por semana e de ../../2018 a 01.03.2019 um dia por semana, sempre das 8:00 às 17:00 horas. A pessoa contratada foi remunerada no valor de seis euros por cada hora de trabalho. Eliminar os pontos VII., IX., X. e XI dos factos não provados; Determinar que os pontos V., VI. e VIII. dos factos não provados passem a ter a seguinte redação: V. Em consequência do acidente, a Autora desde 01.03.2019 não consiga fazer tarefas domésticas como aspirar, varrer, limpar, fazer as camas. A Autora tenha a necessidade de auxílio de terceira pessoa desde 01.03.2019. A necessidade diária referida em 105) era das 07:45 às 20:00 horas. Julgar no mais improcedente a impugnação. Na conclusão B. das suas alegações, os Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos XXVII., XXIX., XXX., XXXI. e XXII. dos factos não provados, assim descritos: O Autor irrita-se com mais facilidade. A mulher do Autor, a A. AA, tem limitações físicas que afectam, de forma significativa, o relacionamento sexual. O Autor viu alteradas as suas tarefas do quotidiano por ter de prescindir do precioso auxílio da sua mulher na execução das tarefas, que se habituaram a realizar e preparar em conjunto. O Autor e a sua mulher acompanhavam-se mutuamente no dia-a-dia, com manifestações de carinho, solidariedade, amizade e boa e sã convivência. Em virtude das lesões sofridas, a mulher do Autor só sai de casa quando é indispensável. » Propugnam que esses cinco factos sejam considerados provados « Com base na prova testemunhal produzida em audiência, designadamente os depoimentos da Dra. HH (minuto 13:36 a minuto 15:11), de II (minuto 2:20 a minuto 3.32, minuto 5:00 a minuto 5:23) e declarações do Autor BB (minuto 20:33 a minuto 21:45, minuto 22:37 a minuto 23:32 e minuto 24:51 a minuto 25:00) ». Analisados aqueles meios de prova e realizado o seu confronto com os demais elementos constantes dos autos, não conseguimos concluir pela existência de erro de julgamento. Primeiro, as limitações da Autora, segundo resulta do relatório pericial, respeitam ao fletir do tronco. Portanto, quanto aos reflexos na atividade sexual, a Autora terá apenas dificuldade em adotar determinadas posturas, mas essa é uma limitação da mesma e não da pessoa do Autor. Depreende-se da perícia que isso não inviabiliza o relacionamento nem a obtenção de satisfação sexual, mas apenas a necessidade de evitar algumas posturas. O relatório pericial apenas reconhece à Autora AA um dano sexual de grau 1, mensurado numa escala de 1 a 7, pela apontada dificuldade em certas posturas, o qual não tem o grau de relevância que lhe é atribuído no recurso. Essa é a realidade objetiva e mesmo numa perspetiva mais subjetiva não se pode afirmar que ficou comprometido o relacionamento do casal, sobretudo quanto à posição do Autor BB. Em segundo lugar, quanto aos demais factos não provados, concatenados todos os meios de prova, fica a ideia de que estamos perante uma situação de empolamento subjetivo tanto da limitação funcional da Autora AA como das suas repercussões para si e para o seu marido - o Autor BB -, especificamente quanto aos pontos XXVII., XXX., XXXI. E XXXII. É ainda de salientar que foi precisamente contratada uma terceira pessoa para auxiliar na execução de tarefas do quotidiano. Em suma, essa versão não convenceu o Tribunal a quo e também não nos convence a nós, atentos os elementos objetivos fornecidos pelo exame pericial. Pelo exposto, improcede a impugnação quanto às apontadas proposições factuais. Na conclusão O. das suas alegações, a Recorrente AA alega que o Tribunal de 1ª instância omitiu a apreciação do facto alegado no ponto 131 da petição inicial, relativo à distância entre ... e .... Sustenta que « se trata de um facto notório, nos termos do artigo 412.º , n.º 1 do CPC , de conhecimento geral e facilmente verificável, que deveria ter sido oficiosamente considerado e dado como provado ». Por sua vez, a Recorrida também considera (v. item 14. do corpo das alegações) que « este facto é notório, não carecendo, como tal, de ser dado como provado ou improvado. » Segundo Teixeira de Sousa « Os factos notórios são aqueles que são do conhecimento geral, aqueles que são do conhecimento regional ou local ou ainda aqueles que qualquer pessoa pode conhecer através de meios de informação comuns (como, p. ex., a correspondência entre uma data e um dia da semana). » Dito isto, a distância exata entre duas localidades não é considerada, por si só, um facto notório. Não é um facto que seja, ou deva ser, do conhecimento geral. Recorrendo a um exemplo paradigmático e mais expressivo, não é do conhecimento geral qual é a concreta distância entre Lisboa e Porto. Poder-se-á dizer, quando muito, que é do conhecimento geral que são cidades distantes entre si ou que estão a uma distância na ordem das centenas, mas não qual a concreta distância entre elas. Se assim é relativamente a Lisboa e Porto, por maioria de razão o é relativamente a ... e .... Não é algo que o cidadão comum saiba de memória e sem recorrer a elementos que demonstrem essa concreta distância. Assim, não apontando a Recorrente qual o concreto meio de prova constante dos autos do qual emerge que a distância entre aquelas duas localidades é de 30 quilómetros, a impugnação improcede. Segundo especifica o Recorrente DD na conclusão X. das alegações, entende que ao ponto de facto 103) deve ser aditada a data de 19.12.2019 constante do documento nº 8 junto com a contestação, passando tal facto a ter o seguinte teor: « Em 19.12.2019, a Ré comunicou ao Autor que estava disposta a pagar-lhe € 2.000,00, tendo em conta o valor estimado da reparação do veículo acidentado, o valor venal do veículo e o valor dos salvados. » Analisado o mencionado documento nº 8 junto com a contestação, verifica-se que se trata de uma comunicação da Ré datada de 04.08.2022, enviada ao Autor DD, na qual transmite o seguinte: «Acidente 08-03-2018 * Perda Total Definitiva ..-..-NJ * DD Exmo. Sr., Em seguimento do nosso anterior e-mail de 19/12/2019 abaixo, continuamos a aguardar que nos remeta fotocópias do bilhete de identidade, cartão de contribuinte do proprietário, documentos da viatura e comprovativo de IBAN, para que possamos emitir o correspondente pagamento no valor total de € 2.000,00 - mantendo V. Exa. a posse do veículo. » Por sua vez, no referido « anterior e-mail de 19/12/2019 abaixo », como se pode ver na sua reprodução constante do documento nº 8, a Ré comunicou ao Autor DD: « No seguimento da reanálise do orçamento anteriormente enviado por V.Exas, pelo presente informamos que foi emitido parecer pelos nossos serviços técnicos, tendo sido concluído que, a viatura de V. Exa. Sofreu danos cuja reparação se torna excessivamente onerosa face ao seu valor de mercado antes do acidente. Na situação em concreto, considerando o valor estimado para a reparação (€ 31.239,44), a melhor proposta de aquisição da sua viatura com danos (€ 100,00), bem como o valor venal da viatura à data do sinistro (€ 2.100,00), colocamos à disposição a quantia de € 2.000,00 - mantendo V. Exa. a posse do veículo, ficando a aguardar que nos remeta fotocópias do bilhete de identidade, cartão de contribuinte do proprietário e documentos da viatura. » Portanto, corresponde à realidade, tal como ela emerge do último e-mail mencionado que foi em 19.12.2019 que a Ré comunicou ao Autor DD que estava disposta a pagar-lhe € 2.000,00, tendo em conta o valor estimado da reparação do veículo acidentado, o valor venal do veículo e o valor dos salvados. Por isso, na procedência da impugnação, o ponto de facto 103) passará a ter o seguinte teor: 103) Em 19.12.2019, a Ré comunicou ao Autor DD que estava disposta a pagar-lhe € 2.000,00, tendo em conta o valor estimado da reparação do veículo acidentado, o valor venal do veículo e o valor dos salvados. Do recurso em matéria de direito Indemnização pela repercussão patrimonial do dano biológico Na sentença a Ré foi condenada a pagar à Autora AA, além do mais, as seguintes quantias 30.000,00 € (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento; 82.000,00 € (oitenta e dois mil euros) a título de défice funcional permanente da integridade física e psíquica, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento. A Recorrente Seguradora 1... pugna pela redução da « indemnização a arbitrar à apelada AA pelas sequelas físicas permanentes de que ficou afectada (…) dos € 82.000 fixados para não mais de € 40.000. » Vejamos. A questão suscitada respeita à indemnização devida pelo reflexo patrimonial do dano biológico, entendido este como a afetação da integridade física e psíquica , especificamente o dano pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica. O dano biológico, no nosso quadro normativo estritamente dicotómico, tem repercussões tanto patrimoniais como não patrimoniais, sendo fonte de indemnizações que, tendo a mesma origem (ofensa da integridade física e psíquica), não se devem confundir, pois destinadas a ressarcir danos (consequências negativas do evento lesivo) que não se sobrepõem, antes se complementam - danos patrimoniais (as consequências patrimoniais da incapacidade geral ou genérica do lesado, ou seja, a expressão patrimonial da perda de capacidade) e danos não patrimoniais (como é o caso do sofrimento físico e psíquico resultante das sequelas das lesões corporais). No âmbito da questão suscitada no recurso da Ré, está agora apenas em causa a vertente patrimonial do dano biológico, partindo do demonstrado pressuposto de que as sequelas das lesões sofridas no acidente de viação determinaram para a Autora um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos (em 100 possíveis). Apesar de as sequelas não serem impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual (educadora de infância), implicam esforços suplementares. O défice funcional irreversível da integridade físico-psíquica que implica perda de capacidade para o exercício de atividades económicas tem consequências patrimoniais, suscetíveis de avaliação pecuniária, e por isso constitui um inequívoco dano patrimonial, que se projeta no futuro de quem o sofre. Um défice de 10 pontos produz inequivocamente a apontada perda de capacidade. A nossa lei refere-se ao dano futuro no artigo 564º do CCiv, nos seguintes termos: O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior ». Como é sabido, em matéria de danos patrimoniais, o princípio geral é o da reconstituição natural, expresso no artigo 562º do CCiv e, quando esta seja impossível ou inviável (artigo 566º, nº 1, do CCiv), vale a indemnização em dinheiro, a fixar de acordo com a teoria da diferença, nos termos do artigo 566º, nº 2, do mesmo Código, segundo a qual a indemnização tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (encerramento da discussão em 1ª instância) e a situação hipotética que teria nessa data se não tivesse ocorrido o facto lesivo gerador do dano. Porém, nos termos do nº 3 do artigo 566º do CCiv, « se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados ». Portanto, a ressarcibilidade dos danos futuros assenta na sua previsibilidade, sendo que a sua determinabilidade ou averiguação do valor exato dos danos já é um problema distinto, para o qual a lei também aponta uma solução. No nosso entender, em regra é previsível a ocorrência de danos patrimoniais futuros decorrentes de um défice funcional irreversível da integridade físico-psíquica, designadamente quando atinge a expressão quantitativa de 10 pontos, pelo que a tarefa principal do julgador acaba por ser a do apuramento do valor desses danos. Como se observa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 19.04.2018 (relator António Piçarra) , proferido no processo 196/11.6TCGMR.G2.S1 «a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afecta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”, dano primário, do qual podem derivar, além de incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou a diminuição da capacidade do lesado para o exercício de actividades económicas, como tal susceptíveis de avaliação pecuniária ». Uma incapacidade, desde que não seja em grau despiciendo, dificilmente não gera uma desvantagem para a pessoa que dela sofre. As limitações do corpo ou da mente representam uma perda de aptidão da vítima para realizar atividades com expressão económica, bem como, em geral, para se realizar enquanto pessoa nas suas diferentes dimensões, e existem sempre, em cada caso concreto, elementos objetivos que nos permitem concretizar, com maior ou menor dificuldade, a representação patrimonial deste tipo de dano, partindo da avaliação médico-legal. Por isso, o problema não reside propriamente na constatação da existência de uma expressão patrimonial de tal dano, mas sim na definição de critérios que sejam tendencialmente uniformes na quantificação da indemnização a atribuir. Mais do que tudo, há que tomar uma posição pragmática que não se deixe enredar em discussões axiomáticas sem verdadeira aptidão para resolver os problemas concretos. Porém, também não podemos deixar de salientar que, segundo o acórdão do STJ de 01.03.2018 (relatora Maria da Graça Trigo), « a fixação da indemnização por danos patrimoniais resultantes do “dano biológico” não pode seguir a teoria da diferença ( art. 566º , 2 do CC ) como se tais danos fossem determináveis, devendo antes fazer-se segundo juízos de equidade ( art. 566º , 3 do CC ) ». A esse propósito no acórdão do STJ de 06.12.2017, proferido no processo 1509/13.1TVLSB.L1.S1 (relator Manuel Tomé Gomes), refere-se que no caso de dano biológico, « a solução seguida pela jurisprudência do STJ é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566º , n.º 3, do CC , em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando a expectativa de vida activa não confinada à idade-limite para a reforma ». Como equidade não significa discricionariedade, devem ser levados em conta os fatores objetivos que o processo revela, os elementos que são acessíveis à generalidade das pessoas e do conhecimento público como é o caso da esperança média de vida, e os montantes indemnizatórios fixados pelos Tribunais superiores para casos semelhantes, dada a necessidade de segurança jurídica, que exige uma tendencial homogeneidade de decisões e rejeita a disparidade aleatória dos valores das indemnizações. A referida ponderação revela, como elemento norteador principal, que quanto maior e mais intensa for a repercussão das lesões psicofísicas sofridas pelo lesado na sua capacidade geral ou funcional, maior deverá ser o montante da indemnização. No caso em apreciação, relevam os seguintes factos: O acidente de viação dos autos ocorreu a 08.03.2018; Em consequência do embate, a Autora sofreu «fratura cominutiva compressiva do terço superior do corpo vertebral de L1, com redução de cerca de 20% na espessura deste corpo vertebral e recuo de cerca de 9 mm do corno posterior do seu muro posterior»; A Autora tinha 41 anos de idade à data do acidente; Apresenta as sequelas descritas no ponto 33 dos factos provados; A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 01.03.2019; As lesões sofridas pela Autora determinaram-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos; « As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual (educadora infantil), mas implicam esforços suplementares »; À data do acidente, exercia a atividade profissional de educadora de infância, ao serviço da Santa Casa de Misericórdia .... Auferia um salário mensal líquido de € 1.400,00. A esperança média de vida situa-se, atualmente, para as mulheres, nos 83 anos (fonte Pordata ). Na sentença fixou-se a indemnização, por «défice funcional permanente», no valor de € 82.000,00, considerando os seguintes fatores: « A idade da Autora à data do sinistro - 41 anos; o tempo previsível de vida ativa que tem pela frente (desde aquela data) e a esperança média de vida para o sexo feminino (83 anos); rendimento mensal, no momento do acidente (auferia 1.400 €); o défice de que ficou afetada - 10 pontos; a inexistência de culpa, ainda que concorrencial, da sua parte na produção do acidente, e o fator da tabela financeira adequado ao tempo de vida ativa do demandante. » A Ré, no seu recurso, preconiza a diminuição do valor desta indemnização para € 40.000,00, por a considerar excessiva na « parte destinada a indemnizar as sequelas físicas permanentes daquela, avaliadas num DFP de 10 pontos, com esforços suplementares, não quantificados, para a profissão. » No seu entender, « os esforços acrescidos para a profissão habitual reconhecidos em sede de avaliação do dano corporal em direito civil, não se destinam a avaliar, quantificando-o, o dano de perda de capacidade de ganho », « a pontuação duma IPG/DFP não equivale a equivalente percentagem de incapacidade para o trabalho », « não podendo, pois, servir para a quantificação dos ditos esforços acrescidos, como o fez a sentença recorrida », « nem para a quantificação daquela IPG/DFP como um dano de perda de capacidade de ganho ». No fundo, a Recorrente insurge-se contra o valor da indemnização fixada por a Autora AA poder continuar a exercer a sua profissão, embora com esforços suplementares, e no seu entender não se verificar uma perda de capacidade de ganho. Valorando a argumentação da Recorrente e ao contrário do sustentado por esta, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que «[a] ressarcibilidade do dano biológico na sua vertente patrimonial (também designado ‘dano patrimonial futuro') não depende da comprovada perda de rendimentos do lesado, podendo e devendo o julgador ponderar, designadamente, os constrangimentos a que o lesado fica sujeito no exercício da sua actividade profissional corrente e na consideração de oportunidades profissionais futuras » . Também não procede a argumentação da Recorrente no sentido de se considerar como termo final « o da vida activa da lesada, fixado, no máximo, nos 70 anos » e não a esperança média de vida para as mulheres, que é presentemente de 83,7 anos, sendo de 83,6 anos à data do acidente (fonte Pordata). Sem prejuízo de existirem pontuais divergências, os nossos Tribunais, sobretudo o Supremo Tribunal de Justiça, têm vindo a decidir que no cálculo de indemnizações por danos patrimoniais resultantes de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica deve ser considerada a esperança média de vida do lesado e não a sua previsível idade de reforma. Neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 21.04.2022 (rel. Fernando Baptista), proferido no processo 96/18.9T8PVZ.P1.S1 , onde se escreveu que «se deve atender à esperança média de vida do lesado (à data do acidente) e não à sua previsível idade de reforma, na medida em que a afectação da capacidade geral tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado, tanto directas como indirectas » . Concretizando tais repercussões, refere Maria da Graça Trigo : « Directas pelo reflexo que, mesmo após a reforma do lesado, tal incapacidade terá no exercício de outras actividades de valor económico; indiretas pelas consequências que a afetação da capacidade geral tem na carreira contributiva do lesado, com reflexos sobre o aumento das prestações sociais a auferir no período após a reforma.» Também no já citado acórdão do STJ de 06.12.2017, proferido no processo 1509/13.1TVLSB.L1.S1 (relator Manuel Tomé Gomes), se considerou que « o dano biológico abrange um espetro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, incluindo a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico , mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas , com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis »; também aí se referiu que « a jurisprudência, com particular destaque para a do STJ, tem vindo a reconhecer o chamado dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos , sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. E que, em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é suscetível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado .» Ainda, segundo o acórdão do mesmo STJ, de 29.10.2020, proferido no processo 111/17.3T8MAC.G1.S1 , relatado por Maria da Graça Trigo, « de acordo com a jurisprudência do STJ, a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo,tem variado, essencialmente, em função dos seguintes fatores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho - antes da lesão -, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências. A que acresce um outro fator: a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado) ». Argumenta ainda a Recorrente Seguradora 1... que « não se deveria tomar, como o fez a sentença em apreço, como termo inicial do período a considerar o da data do sinistro, mas sim o da data da alta, evitando, assim, indemnizar, como o fez aquela decisão, as perdas salariais durante o período de ITA duas vezes. » Nesta parte, assiste razão à Recorrente: é predominante o entendimento de que neste tipo de indemnização, pela repercussão patrimonial do dano biológico, o cálculo é feito a partir da data da consolidação médico-legal das lesões. A mero título exemplificativo, veja-se a adoção de tal critério nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.01.2025 (António Barateiro Martins), proferido no processo 3343/21.6T8PRT.P1.S1 , e de 25.06.2026 (Oliveira Abreu) - proc. 399/20.2T8FAR.E2.S1. Além disso, o valor da indemnização parece-nos excessivo face ao padrão utilizado pelo Supremo Tribunal de Justiça em casos em que é possível estabelecer alguma espécie de paralelismo com a situação dos autos. Na fixação do valor da indemnização por dano biológico na vertente patrimonial é necessário ponderar a sua adequação e equilíbrio, inerente a um juízo equitativo, mediante confronto com os valores que vêm sendo fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, conforme decorre do nº 3 do artigo 8º do CCiv. Por razões de segurança e de igualdade jurídicas, a fixação da indemnização deve respeitar o evoluir dos padrões adotados pela jurisprudência. Como se refere no acórdão do STJ de 21.02.2013, « os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vetores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha reta à efetiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição ». Como vem sendo geralmente observado, a sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, mas um juízo comparativo incidente sobre montantes indemnizatórios apenas poderá ser realizado em relação a decisões não apenas temporalmente próximas, mas também em que estejam em causa situações fácticas essencialmente similares e nem sempre é fácil encontrar decisões em que os dados ou elementos a considerar sejam semelhantes. Nesta conformidade, para aferir se a indemnização fixada na sentença é ou não ajustada à situação, vamos considerar alguns acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos posteriormente a 2018 (data do acidente), relativamente aos quais possa ser estabelecido algum tipo de paralelismo. Assim, no acórdão do STJ de 29.10.2020 (relator Nuno Pinto Oliveira), proferido no processo 2631/17.0T8LRA.C1.S1 , ao lesado, de 48 anos de idade à data do acidente, professor do ensino secundário e com défice funcional permanente de 31%, foi atribuída pelo Tribunal da Relação uma indemnização de € 125.000,00 a título de dano biológico na sua vertente patrimonial. Destaca-se que o aludido lesado, era mais velho 7 anos e ficou afetado com um índice de incapacidade três vezes superior ao da Autora. Ainda no âmbito da mesma atividade laboral, no acórdão de 03.02.2022 (Tibério Nunes da Silva), no processo 24267/15.0T8SNT.L1.S1 , considerou-se equitativa a indemnização no valor de € 35.000,00 pelo dano biológico na vertente patrimonial, a um professor de 50 anos de idade, com um défice funcional permanente de 10 pontos e que auferia um rendimento mensal de € 1.053,43. O défice é igual ao da Autora, o salário inferior e a idade superior. Abordando agora uma situação referente a uma profissão menos qualificada do que a da Autora, no acórdão do STJ de 06.06.2023 (Manuel Capelo), no processo 9934/17.2T8SNT.L1.S1 , julgou-se « adequada a indemnização de € 60.000,00 por danos patrimoniais futuros na vertente de dano biológico de lesada que tinha 35 anos na data do acidente, a profissão de cabeleireira, cujas sequelas, causadoras de défice funcional permanente de 12 pontos, são compatíveis com a sua profissão, mas implicam esforços suplementares acrescidos, estando desempregada na data do acidente e que iria começar a trabalhar no mês seguinte como cabeleireira, tendo tirado o respetivo curso e trabalhando antes disso a dias em limpezas. » Passando para uma situação paralela quanto à idade e défice, mas em que o vencimento mensal é substancialmente superior, no acórdão do STJ de 15.01.2026 (Ana Paula Lobo), proferido no processo 597/21.1T8VCT.G1.S1 , considerou-se: « Afigura-se ajustada, tendo em consideração as concretas circunstâncias, nomeadamente ter a lesada 42 anos, com vencimento mensal líquido de €2.603,75, e das lesões sofridas e das sequelas de que ficou afectada resultar um défice permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos percentuais que tornará mais penosas as realização das suas habituais tarefas profissionais e da vida diária, e, ainda, a padrão indemnizatório seguido pela jurisprudência, a indemnização de € 65.000,00 a título de indemnização pelo défice funcional permanente da integridade física e psíquica. » Por sua vez, no acórdão do STJ de 26.11.2024 (Teresa Albuquerque) 265/20.1T8VRL.G2.S1 , concluiu-se: « Mostra-se equitativo o valor de € 70.000,00 para ressarcimento do dano biológico no referente a lesado que à data do acidente tinha 41 anos de idade e que ficou afectado com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 15 pontos, sendo que, em função das concretas sequelas implicadas nesse défice, não mais conseguirá desempenhar com a mesma agilidade do que antes do acidente as funções que exerce como chefe de equipa numa empresa de caminhos-de-ferro, precisando de um esforço acrescido. quantia liquida mensal média de € 1.600,00. » No acórdão do STJ de 06.12.2018 (Maria do Rosário Morgado) - proc. 652/16.0T8GMR.G1.S2 , consta do seu sumário: « Dado que à data do acidente, o recorrente contava com 40 anos de idade e ficou a padecer de um défice funcional de 10% (com possível agravamento com o decorrer do tempo) que o obriga a esforços acrescidos para o desempenho da sua profissão, revela-se equitativa e conforme aos padrões jurisprudenciais o montante de € 60 000 fixado pela Relação para ressarcir esse dano.» No acórdão do STJ de 24.02.2022 (Maria da Graça Trigo) - proc. 1082/19.7T8SNT.L1.S1 , foi fixada em € 50.000,00 a indemnização por dano biológico na vertente patrimonial a lesado com 34 anos à data do acidente, serralheiro de profissão, com remunerações no valor anual de € 7.798,00, que ficou com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos, com sequelas em ambos os membros superiores implicando rigidez dolorosa nos punhos, com elevada probabilidade de as lesões sofridas terem repercussão negativa sobre o desempenho da sua profissão cujo exercício exige um elevado nível de força e de destreza físicas ao nível dos membros superiores». Finalmente, no acórdão do STJ de 09.05.2023 (Jorge Arcanjo), proferido no proc. 7509/19.0T8PRT.P1.S1 fixou-se a indemnização de € 80.000,00 ao lesado de 33 anos, auferindo € 1.714,00 mensais, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos percentuais. Ponderando todos os elementos da situação dos autos e efetuado o seu confronto com os valores indemnizatórios que têm vindo a ser atribuídos pelo Supremo Tribunal de Justiça, entende-se que a indemnização à Autora AA pelas repercussões patrimoniais do dano biológico deve ser fixada em € 70.000,00. Termo inicial dos juros de mora quanto à indemnização por dano biológico A Recorrente Seguradora 1... suscita nas alegações do seu recurso a questão de saber se o termo inicial a considerar para a contagem dos juros sobre o valor da indemnização por dano biológico na vertente patrimonial deverá ser o da data da prolação da sentença e não, como decidido, o da data da citação. Como se refere no acórdão do STJ de 14.03.2023 (Isaías Pádua), proferido no processo 11575/18.8T8LSB.L1.S1 , « s empre que uma indemnização pecuniária (por danos patrimoniais ou não patrimoniais) fixada provier de responsabilidade civil emergente de facto ilícito ou pelo risco, e ainda que o crédito se mostre ilíquido, a regra é que vence juros de mora a contar da citação do réu para a ação, a não ser que essa indemnização tenha sido objeto de cálculo atualizado à data da prolação da decisão que a fixou, caso então em que sobre ela apenas se vencem juros moratórios a partir dessa decisão atualizadora. » Tendo presente que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804º, nº 1, do CCiv) e que na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (art. 806º, nº 1, do CCiv), a regra geral, constante do artigo 805º, nº 1, do CCiv, é a de que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Porém, nos termos do nº 2, al. b), do mesmo artigo 805º, há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação provier de facto ilícito. Mais, de harmonia com o nº 3 do artigo a que nos vimos referindo, se o crédito for ilíquido e se tratar de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, como sucede no caso dos autos, o devedor constitui-se em mora desde a citação. Daqui se retira o fundamento para a citada asserção de que a indemnização pecuniária, por danos patrimoniais ou não patrimoniais, proveniente de responsabilidade civil emergente de facto ilícito ou pelo risco, mesmo que o crédito seja ilíquido, vence juros de mora a contar da citação do réu, a menos que tenha sido objeto de cálculo atualizado. A restrição interpretativa do citado nº 3 do artigo 805º resulta o acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ) nº 4/2002, de 9 de maio 2002, publicado no Diário da República nº 146/2002, Série 1-A, de 27.06.2002, a páginas 5057-50-70, que fixou a seguinte jurisprudência: « Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil , vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º , nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º , nº 1, também do Código Civil , a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação. » No apontado AUJ resolveu-se a questão da articulação entre o artigo 566º, nº 2, e o artigo 805º, nº 3, ambos do CCiv. Na primeira norma estabelece-se que o tribunal deve considerar, como ponto de referência, a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida, ou seja, o cálculo da indemnização afere-se pela data mais recente que o tribunal puder atender (ao reportar-se a uma data recente é, nesse sentido, atualizadora), enquanto na segunda disposição legal se estabelece que, no caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, «o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.» Recorde-se que, segundo o nº 1 do artigo 806º do CCiv., na obrigação pecuniária, natureza que assume necessariamente a indemnização por danos não patrimoniais, «a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.» No fundo, o juiz não pode arbitrar uma indemnização em dinheiro segundo o critério de cálculo atualizado prescrito no nº 2 do artigo 566º do CCiv e, ao mesmo tempo, declarar que o responsável se encontra em mora pelo pagamento de tal quantia desde a citação, acrescentando-lhe, por isso, juros de mora desde a data da mesma. Em resumo, o ponto essencial é este: não é admissível a cumulação de juros de mora desde a citação com a atualização da indemnização. De duas, uma: ou a indemnização é atualizada por referência à data da sentença ou não. Se é atualizada, vence juros a contar da data da sentença; se não é atualizada, os juros são contados desde a citação. Esse regime aplica-se , sem qualquer distinção, quer às indemnizações fixadas por danos presentes/emergentes, quer a indemnizações fixadas por danos futuros (cfr. arts. 562º e segs. e 564º, nº 2, do CCiv). No caso dos autos está em causa a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, sendo dela que emergem os montantes indemnizatórios fixados. Porém, a indemnização pelo dano biológico na sua vertente patrimonial foi fixada com recurso à equidade e todos os elementos foram valorados por referência à data do julgamento. No fundo, procedeu-se à ponderação e fixação do valor do apontado dano patrimonial reportado à data em que se decide. Ora, uma indemnização cujo valor é fixado exclusivamente segundo a equidade resulta dos padrões atuais de justiça do julgador. Deste modo, ainda quando nada se diga, há que entender que tal montante é fixado de forma atualizada . Tendo o valor dessa indemnização sido atualizado por referência à data da prolação da sentença, os juros vencem-se a contar desta e não da data da citação. Como se refere no acórdão do STJ, de 25.06.2026 (Oliveira Abreu), proferido no proc. 399/20.2T8FAR.E2.S1 , « Arbitrada a indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais através da equidade, atendendo aos padrões atuais de justiça do julgador, é pacificamente aceite que o respetivo quantitativo está atualizado para o efeito previsto no AUJ n.º 4/2002, ou seja, vence juros de mora a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação. » Termos em que procede parcialmente a apelação da Ré. Termo inicial dos juros de mora quanto à indemnização do Autor DD Na sentença condenou-se a Ré a pagar ao Autor DD « quantia de 2.000 € (dois mil euros) a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento. » A Recorrente Seguradora 1... sustenta que « o termo inicial da contagem dos juros deve ser fixado na data da prolação da sentença, e não na data da citação, por ter ficado provado que foi aquele que antes não quis aceitar o valor objecto de condenação, não havendo, como tal, mora da Companhia, mas antes, e tão só, dele. » Atento o regime legal que se enunciou em 2.2.2.2., tendo sido formulado um pedido líquido de condenação da Ré no pagamento de certa quantia (v. 1.1. do relatório) e estando em causa uma condenação no pagamento da quantia correspondente ao valor do veículo que ficou completamente inutilizado (perda total) em consequência do acidente de viação, é aplicável a regra de que aquela indemnização vence juros de mora a contar da citação da Ré para a ação. Tendo presente que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804º, nº 1, do CCiv) e que na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (art. 806º, nº 1, do CCiv), a regra geral, constante do artigo 805º, nº 1, do CCiv, é a de que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Porém, nos termos do nº 2, al. b), do mesmo artigo 805º, há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação provier de facto ilícito. Mais, de harmonia com o nº 3 do artigo a que nos vimos referindo, se o crédito for ilíquido e se tratar de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, como sucede no caso dos autos, o devedor constitui-se em mora desde a citação. O facto de o Autor DD, em momento muito anterior à propositura da ação, ter recusado a proposta da Ré de pagamento da quantia de € 2.000,00, não releva. Era uma prestação devida e a citação do devedor funcionou como interpelação para pagamento, cessando a mora do credor. Se o credor, estando em mora credendi, interpela o devedor para efetuar a sua prestação, extingue-se a mora do credor. E só durante a mora do credor é que a dívida deixa de vencer juros (art. 814º, nº 2, do CCiv). Consequentemente, improcede este fundamento do recurso. Ajuda de terceira pessoa No âmbito do recurso e em consequência da modificação da decisão de facto, a Recorrente AA pretende que lhe seja fixada uma indemnização no valor total de € 11.760,00 por despesas que realizou com a ajuda prestada por terceira pessoa. A este respeito está demonstrado que: A Autora AA, depois de ter sido submetida a intervenção cirúrgica no dia 12.03.2018 (para realização de fixação transpedicular de D12-L2, por via posterior), teve alta hospitalar a ../../2018 e voltou ao seu domicílio (pontos de facto 19, 20 e 21); A consolidação das lesões ocorreu em 01.03.2019, data em que a Ré lhe deu alta (22 e 35); De harmonia com o resultado da perícia, a Autora apresentou um défice funcional temporário parcial (anteriormente designado por incapacidade temporária geral parcial) no período entre 16.03.2018 e 01.03.2019 (37); Em consequência do acidente e até ao final do mês em que ocorreu a alta hospitalar, a Autora não conseguia fazer tarefas domésticas e necessitou de ajuda para outros atos correntes da vida diária, familiar e social (105); Posteriormente, necessitou da ajuda de uma terceira pessoa para realizar tarefas domésticas e prestar-lhe apoio noutros atos da vida corrente durante dois dias por semana, desde ../../2018 a 31.08.2018, e um dia por semana desde ../../2018 até 01.03.2019, em ambos os casos das 8:00 às 17:00 horas (106); Os Autores AA e BB contrataram uma pessoa que no período de 16.03.2018 a 31.03.2018 trabalhou cinco dias por semana, de ../../2018 a 31.08.2018 dois dias por semana e de ../../2018 a 01.03.2019 um dia por semana, sempre das 8:00 às 17:00 horas (107); A pessoa contratada foi remunerada no valor de seis euros por cada hora de trabalho (108). No nosso entender, a realização da referida despesa com o serviço prestado é uma consequência das lesões provocadas pelo acidente de viação, que importaram à Autora limitações na sua autonomia e na realização das tarefas que anteriormente estavam a seu cargo. Por isso, necessitava do apoio de terceira pessoa, o qual foi sendo progressivamente menor, à medida que evoluía a recuperação, até ocorrer a consolidação do seu estado, data em que cessou a necessidade de tal serviço. É um prejuízo patrimonial que lhe foi causado (art. 564º, nº 1, 1ª parte, do CCiv) e que não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º do CCiv). Por isso, a Autora tem direito a ser indemnizada das despesas realizadas a esse título: No período de 16.03.2018 a 31.03.2018: € 528,00 (6€ x 8h x 11d); No período de ../../2018 a 31.08.2018: € 2.112,00 (6€ x 8h x 44d); No período de ../../2018 a 28.02.2019: € 1.248,00 (6€ x 8h x 26d). Tal indemnização perfaz € 3.888,00 e sobre essa quantia incidem juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, a contar da citação. Despesas de deslocação Pretende a Autora que lhe seja atribuída uma indemnização no montante de € 5.184,00 por despesas com deslocações do seu filho JJ, que assenta no seguinte raciocínio: A despesa inerente à deslocação do seu filho para a escola era consumida pela sua deslocação para o emprego, visto que trabalhava no mesmo estabelecimento e, em virtude do acidente e durante os meses em que não trabalhou, esse transporte foi assegurado pelo pai e avô, o que implicou mais despesa, desde logo, porque a Autora fazia duas viagens e quem passou a transportar a criança teve de fazer quatro viagens ; A Autora esteve sem trabalhar até 01.03.2019, data da consolidação médico-legal das lesões (facto provado 35) ; Logo, 4 viagens por dia x 0,36 (artigo 4º n.º 4 DL 137/2010 de 28/12 e Portaria 1553-D/2008 , de 31/12) x 5 dias da semana x 4 semanas x 12 meses, perfaz a quantia de € 10.368,00 ; Considerando que a Autora teria sempre a despesa de 2 viagens, conclui-se que, por causa do acidente, a Autora teve um prejuízo com a deslocação do seu filho JJ no montante de € 5.184,00 . Relevam para apreciação desta questão os seguintes factos: À data do acidente, o filho dos AA. AA e BB frequentava o Jardim de Infância da Santa Casa da Misericórdia de .... Antes do acidente, era a A. que transportava o filho para o Jardim de Infância. Depois do acidente, e durante os meses em que a A. não trabalhou, o filho teve de ser transportado pelo pai e pelo avô. O transporte do filho dos AA. implicava 4 viagens. » É a quem reclama uma indemnização por um dano que compete a prova dos factos constitutivos do direito alegado (art. 342º, nº 1, do CCiv). Como facilmente se verifica, a Recorrente não demonstrou todos os factos necessários à procedência da pretensão. Primeiro, desconhece-se quantas das viagens foram feitas pelo avô da criança e quais as que foram realizadas pelo pai (o Autor BB). Isso não é despiciendo, na medida em que não está demonstrado que os gastos com a deslocação do avô tenham sido suportados pela Autora. Como é óbvio, o Tribunal não pode ficcionar danos, nem recorrer à equidade quando não dispõe de elementos para o efeito. Equidade nada tem a ver com discricionariedade ou arbitrariedade. Segundo, nem sequer se sabe quais os gastos que uma deslocação deste tipo implica. Repare-se que se desconhece as concretas distâncias percorridas pelo pai e avô para transportarem o filho da Autora. Terceiro, os custos com deslocações são danos concretos, pelo que exigem a demonstração da sua realização e do respetivo montante. No caso em apreciação, desconhece-se, e não é possível apurar, em quanto importou a despesa efetivamente suportada pela Autora AA. Consequentemente, improcedem as conclusões aduzidas sobre esta questão. Compensação à Autora AA por danos não patrimoniais A título de danos não patrimoniais sofridos pela Autora AA, o Tribunal recorrido considerou adequada uma compensação no valor de € 30.000,00. Na sua apelação, mas sem que aduza nas conclusões um fundamento autónomo de impugnação do decidido, a Recorrente AA alega na conclusão DD. das alegações do seu recurso que « deve a decisão recorrida ser revogada nos termos expostos e substituída por outra em que a Ré seja condenada a pagar à Autora AA (…) € 50.000,00 pelo dano não patrimonial ». No corpo das alegações, sustenta que « as lesões que se deixaram descritas, a tristeza, a dor física, a angústia, o transtorno, os tratamentos, os períodos de incapacidade e o défice funcional sofrido, demandam o seu ressarcimento no plano dos danos não patrimoniais em quantia não inferior a € 50.000,00. » Vejamos se se justifica o aumento do quantum indemnizatório. Segundo o nº 1 do artigo 496º do CCiv, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objetivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjetividade inerente a alguma particular sensibilidade humana. Cumprido o critério da gravidade dos danos, o montante da indemnização, nos termos do nº 4 do artigo 496º, deve ser fixado pelo tribunal com recurso à equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos. Os danos não patrimoniais, por natureza insuscetíveis de avaliação em dinheiro devido a não atingirem bens integrantes do património do lesado, incidem sobre bens como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a beleza, a liberdade, a honra, o bom-nome, a reputação, da afetação dos quais resulta o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação. Na feliz síntese feita no acórdão do STJ de 15.01.2002 (proc. 4048/01 - 2ª Secção), os componentes mais importantes do dano não patrimonial, são os seguintes: o “dano estético” - que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de afirmação social” - dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade” - em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; e o “ pretium juventutis ” - que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida; e o “ pretium doloris ” - que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária. Como os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente, sendo possível, todavia, em certa medida, compensar o dano mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro, isto é, proporcionar ao lesado uma compensação monetária que, de algum modo, alivie os sofrimentos que o facto lesivo lhe provocou, ou lhos faça esquecer. O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória. Na concreta determinação do quantitativo da compensação, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjetivismo e procurar alcançar uma aplicação tendencialmente uniformizadora - ainda que evolutiva - do direito, devem ser considerados os padrões indemnizatórios geralmente adotados na jurisprudência em casos análogos . Para a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, relevam no caso concreto essencialmente os seguintes factos provados: O acidente de viação dos autos ocorreu a 08.03.2018; A Autora nasceu a ../../1976, tendo 41 anos à data do acidente; « Após o acidente, a Autora AA foi levada para o Hospital ..., onde deu entrada com dorsalgias, lombalgias e dores no ombro esquerdo; No Hospital ..., a Autora AA foi submetida a exames radiológicos, na sequência dos quais lhe foi diagnosticada fratura cominutiva compressiva do terço superior do corpo vertebral de L1, com redução de cerca de 20% na espessura deste corpo vertebral e recuo de cerca de 9 mm do corno posterior do seu muro posterior; Em 12.03.2018, a Autora AA foi sujeita a uma intervenção cirúrgica, para realização de fixação transpedicular de D12-L2, por via posterior. A Autora AA esteve internada até ../../2018; Na sequência da alta hospitalar de ../../2018, a Autora AA foi orientada para os cuidados da seguradora, aqui Ré, onde foi seguida em consultas de Ortopedia e Fisiatria, tendo realizado sessões de hidroterapia e fisioterapia; A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 01.03.2019 ; O Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período de 8 dias; O Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período 351 dias; O Quantum Doloris é fixável no grau 5/7 ; O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 10 pontos ; O Dano Estético Permanente é fixável no grau 2 /7 ; A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer é fixável no grau 1/7 ; A Repercussão permanente na Atividade Sexual é fixável no grau 1 /7, com base na dificuldade em adotar determinadas posturas que despoletarão queixas dolorosas. Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas com analgésicos, de forma regular. Em virtude das lesões sofridas, a Autora não podia pegar no seu filho ao colo, o que lhe causava grande tristeza ; Também não podia vesti-lo, dar-lhe banho, nem brincar livremente com o mesmo ; A Autora sente-se também diminuída enquanto mulher, porquanto não consegue manter uma vida conjugal completa, considerando que a atividade sexual é afetada pelas dores que sente . Numa ponderação global e sem perder de vista que os danos não patrimoniais devem ser dignamente compensados , afigura-se-nos que os factos provados, em especial os elementos factuais que realçamos, traçam um quadro de padecimento físico e psíquico cuja compensação, a nosso ver, é adequadamente concretizada com o valor fixado na primeira instância, isto é, € 30.000,00. Este valor não contrasta com os montantes que vêm sendo fixados pelo Supremo Tribunal de Justiça, como resulta dos acórdãos que passamos a enunciar: No acórdão do STJ de 30.01.2025 (António Barateiro Martins), proferido no processo 3343/21.6T8PRT.P1.S1 , numa situação mais grave do que a da Autora, em que o lesado tinha 28 anos à data do acidente, ficou com uma IPG de 14 pontos, sofreu um quantum doloris de grau 5/7, um dano estético de grau 2/7 e uma repercussão permanente das lesões nas atividades desportivas e de lazer de grau 3/7, atribuiu-se uma indemnização no montante de € 35.000,00. Igualmente num situação mais grave do que a da Autora, no acórdão do STJ, de 25.06.2026 (Oliveira Abreu), proferido no proc. 399/20.2T8FAR.E2.S1 , considerou-se: «(…) o Autor tinha 39 anos na data em que o acidente ocorreu; foi sujeito a tratamento cirúrgico de urgência e outras cirurgias; que deixou de poder exercer a sua rotina habitual e de convívio social e familiar, o que lhe criou angústia, tristeza e sofrimento, obrigando a recorrer ao auxílio de terceiros; que sofreu dores e continua a sofrer dor; que o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica foi fixado em 22 pontos; que o Quantum doloris foi fixado no grau 6/7; que o Dano Estético Permanente foi fixado no grau 4/7; que a repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer foi fixada no grau 2/7; e que o Autor sofreu e sofre desgosto, frustração e afetação da sua saúde, bem estar e autonomia”, julgamos equitativo, justo, e equilibrado, fixar a indemnização a título de danos não patrimoniais no valor já considerado em 1ª Instância, qual seja, €45.000,00. » No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2024 (Afonso Henrique), proferido no processo 2859/17.3T8VNG.P1.S1 , foi a compensação dos danos não patrimoniais fixada em € 30.000,00 a uma lesada que « sofreu dores intensas aquando do acidente e no período de tratamento, sendo que as dores cervicais persistem, com limitações em relação ao transporte de pesos, passou a ter receio de conduzir, sofre de stress pós-traumático, alterações de humor e irritabilidade fácil, tendo passado a usar medicação ansiolítica ». O défice funcional permanente na integridade físico-psíquica foi fixado na perícia em 16 pontos percentuais, o quantum doloris no grau 4/7 e o dano estético no grau 1/7. No acórdão do STJ de 06.12.2022 (Aguiar Pereira), processo 2517/16.6T8AVR.P1.S1 , foi fixada a quantia indemnizatória de € 30.000,00 (trinta mil euros), a uma lesada de 37 anos de idade, com um défice funcional de integridade físico-psíquica de 11 pontos, com sintomatologia ansiosa e depressiva reativa ao acontecimento, sem sequelas físicas definitivas, por agravamento de impacto moderado de anterior quadro psiquiátrico. No acórdão do STJ de 26.05.2021 (Pinto de Almeida), proferido no processo 763/17.4T8GRD.C1.S1 , a uma autora de 51 anos de idade que, « em consequência de acidente de viação, sofrido lesões que, para além do coeficiente de incapacidade de que ficou afectada (13 pontos), lhe provocam sérias dificuldades no desempenho da sua actividade profissional habitual ou outra qualquer actividade similar (que implique força, agilidade e mobilidade) e mesmo para as tarefas normais e mais básicas do seu dia-a-dia (vestir-se, calçar-se, higiene pessoal); que essas dificuldades, só atenuadas pelo recurso permanente a ajudas (colete dorso lombar), medicação e tratamentos médicos, para além do esforço acrescido que exigem, se traduzem numa redução acentuada da possibilidade de adaptação e de escolha da actividade profissional, mesmo como trabalhadora indiferenciada, (…) foi submetida a internamento hospitalar (12 dias); foi longo o período com tratamentos e deles continua a necessitar (fisioterapia); teve de usar, durante 6 meses, colete dorso lombar e vai ter necessidade de o continuar a utilizar (nos períodos de trabalho, de esforços físicos e na condução); as sequelas permanentes que apresenta são graves, com os inerentes e graves reflexos físicos e psíquicos (a carecer de acompanhamento psiquiátrico) e afectam não só a sua capacidade funcional, mas também a sua qualidade de vida, dificultando-lhe a realização actividades comuns da sua vida diária, com relevante prejuízo de afirmação pessoal sofreu dores muito intensas e irá sofrer dores (grau 4/7), só atenuadas com medicação, de que depende permanentemente, é ajustado, para compensar o dano não patrimonial sofrido, o montante de € 35.000,00. » Pelo exposto, improcede o recurso quanto a esta questão. Compensação ao Autor BB por danos não patrimoniais Na petição inicial o Autor BB pediu a condenação da Ré no pagamento de uma compensação no valor de € 10.000,00 por danos não patrimoniais, pretensão essa que foi julgada improcedente na sentença. No âmbito do recurso, o Recorrente BB requereu a modificação da decisão sobre os factos atinentes a esses danos e concluiu que lhe devia ser arbitrada uma compensação no valor de € 5.000,00 por a vida conjugal ter ficado afetada pelas sequelas de que a Autora AA padece e por o Autor BB se ter tornado, desde o acidente, « uma pessoa mais facilmente irritável e sem paciência », alterações essa que « traduzem uma afectação na intimidade e personalidade (irritabilidade/humor) » do Recorrente. Por regra, como nos ensina a experiência comum, um evento traumático e as respetivas sequelas num elemento do casal refletem-se no outro. Isso é inerente à vida de relação e à comunhão de afetos e interesses próprios do casal. Porém, não é indemnizável todo e qualquer efeito negativo de ordem não patrimonial, pois, desde logo o artigo 496º, nº 1, do CCiv formula uma exigência de gravidade. Portanto, nem todo os danos merecem a tutela do direito e por maioria de razão isso sucede quando se trata de danos reflexos do cônjuge da vítima do evento danoso, partindo da ideia de que a violação do direito à integridade física da vítima também pode afetar os direitos de personalidade do seu cônjuge. A questão da compensação pelo sofrimento próprio resultante do que aconteceu ao cônjuge (compensação pelos danos não patrimoniais que lhe advieram do que aconteceu ao cônjuge que foi vítima direta do evento danoso, o sinistrado, por assim dizer) tem sido objeto de variadas decisões judiciais. O Supremo Tribunal de Justiça, pelo menos desde o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2014, de 09.01.2014, publicado no Diário da República nº 98/2014, Série I, de 22.05.2014, tem vindo predominantemente a entender que para ser conferida ao cônjuge de vítima sobrevivente uma indemnização por danos não patrimoniais é necessário que os danos do lesado sejam particularmente graves e que tenham determinado no outro sofrimento muito relevante. Repare-se que no referido AUJ uniformizou-se a jurisprudência nos seguintes termos: « Os artigos 483.º , n.º 1 e 496.º , n.º 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave. » Portanto, exige-se uma particular gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge da vítima. No fundo, são dois os requisitos: Verificação de lesões particularmente graves da vítima direta; Sofrimento particularmente grave do cônjuge dessa vítima. Só assim se pode falar em extensão compensatória ao cônjuge da vítima, atenta a delimitação constante dos artigos 483º, nº 1, e 496º, nº 1, do CCiv. Neste sentido e a mero título de exemplo, veja-se o acórdão do STJ, de 28.03.2019 (relator Tomé Gomes), proferido no processo 1120/12.4TBPTL.G1.S1 : « Os danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge do lesado em acidente de viação sobrevivente só merecem a tutela do direito, a coberto do art. 496.º , n.º 1, do CC , à luz do firmado no AUJ do STJ n.º 6/2014, de 09-01-2014, em casos de elevada gravidade dupla, ou seja, quanto às lesões da vítima sobrevivente e quanto ao sofrimento do respetivo cônjuge. » No caso dos autos, por um lado, a tese factual alegada pelo Autor BB não se demonstrou. Aliás, em abono da verdade, mesmo que todos os factos a esse respeito alegado se provassem, ainda assim não seria devida qualquer compensação, uma vez que não estaríamos perante danos não patrimoniais particularmente graves, atento o grau de exigência formulado no AUJ nº 6/2014, de 09.01.2014. Por outro lado, quanto ao dano sexual, para além de não ter resultado provado que a Autora AA tenha limitações físicas que afetem, de forma significativa, o relacionamento sexual, verifica-se, isso sim, que apresenta uma repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 1/7, com base na dificuldade em adotar determinadas posturas que despoletarão queixas dolorosas. Portanto, sendo uma questão de evitar determinadas posturas que causam à Autora AA manifestações dolorosas, não está em causa uma situação de privação de relacionamento sexual ou de diminuição da frequência do mesmo. Isto porque a Autora AA não ficou impossibilitada de exercitar a sua sexualidade conjugal. No caso do Autor BB, estando em causa o direito à sexualidade conjugal, enquanto direito de personalidade, não se negando a existência de uma condicionante ou contrariedade pela impossibilidade de adotar determinadas posturas que impliquem a torção do tronco pela Autora mulher, isso não representa, para o demandante, um dano particularmente grave. Pelo exposto, improcede este fundamento do recurso. Indemnização por parqueamento do veículo sinistrado Tendo sido julgado totalmente improcedente o pedido formulado pelo Autor DD, o Recorrente sustenta que « tem direito a ser compensado pelo aparcamento da viatura no período compreendido entre 08.03.2018 e 19.12.2019 à razão diária de € 16,30, o que perfaz a quantia de € 10.611,30 », uma vez que só em 19.12.2019 « a Ré comunicou ao Autor que estava disposta a pagar-lhe € 2.000,00, tendo em conta o valor estimado da reparação do veículo acidentado, o valor venal do veículo e o valor dos salvados. » A este respeito, está provado que: O Autor DD era o proprietário do veículo do veículo interveniente no acidente, de matrícula ..-..-NJ. Como consequência do acidente, o NJ ficou danificado, não andando pelos seus próprios meios. E o valor da reparação, na parte relativa a material, foi estimado em € 19.823,49 (IVA incluído). O Autor foi informado pela oficina que o aparcamento teria um custo de € 16,30 (IVA incluído) diário. O veículo esteve parqueado na oficina até maio de 2021. O veículo ..-..-NJ (um ... 1.8 .../...) tinha, à data do acidente, o valor venal e comercial de € 2000, valendo os seus salvados € 100. Em 19.12.2019, a Ré comunicou ao Autor DD que estava disposta a pagar-lhe € 2.000,00, tendo em conta o valor estimado da reparação do veículo acidentado, o valor venal do veículo e o valor dos salvados. O Autor DD não aceitou a proposta. Reapreciada a questão, concluímos inexistirem razões para divergir do decidido pelo Tribunal recorrido. Em primeiro lugar, tendo o acidente ocorrido em 08.03.2018, o Recorrente não demonstra a existência de um efetivo prejuízo na sua esfera patrimonial. Não alegou sequer ter suportado o alegado custo do parqueamento. Não resultando da matéria de facto provada que o Autor tenha suportado, ou sequer que tenha ficado juridicamente obrigado a suportar, quaisquer custos concretos a esse título, conclui-se que não se encontra demonstrada a existência de um débito exigível ou de um efetivo empobrecimento patrimonial correlacionado com o parqueamento do veículo sinistrado, que em rigor é um mero salvado. Em segundo lugar, estamos na presença de um caso nítido de inviabilidade da reparação do veículo, atentos os extensos e profundos danos que sofreu em consequência do acidente de viação. Basta ver as fotografias juntas com a petição inicial e considerar o facto de só em material a reparação importar em € 19.823,49, a que ainda acresceria a mão de obra, sendo certo que se tratava de um veículo com 19 anos (de 1999, segundo se vê na participação de acidente de viação). O orçamento é de 23 de março de 2018, foi solicitado pelo Autor DD e nele se refere que « devido a [o] valor das peças já ultrapassar o valor comercial da viatura, não mencionamos valores de mão-de-obra ». Portanto, a situação de perda total era inequívoca, pelo que apenas restava saber quanto é que a Ré se dispunha a pagar com base no valor comercial do veículo, sendo certo que aquela havia comunicado aos Autores, por carta datada de 19.03.2018, que assumia a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente em causa e, consequentemente, a sua obrigação de indemnizar os Autores pelos danos por estes sofridos com o mesmo. Neste enquadramento, a manutenção do veículo parqueado numa oficina é uma decisão injustificada. Consequentemente, como se refere na sentença, « Não tem, também, nexo causal adequado com o sinistro dos autos o valor relativo ao aparcamento da viatura e que resulta apenas da decisão do Autor que não foi prudente nem racional (um valor de aparcamento, que ultrapassa o da reparação …). » Sumário […] Decisão Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: Julgar parcialmente procedente o recurso da Ré Seguradora 1... quanto ao dano biológico na sua vertente patrimonial, revoga-se a sentença quanto ao 3º parágrafo do dispositivo e, em sua substituição, condena-se a Ré a pagar à Autora AA a quantia de € 70.000,00 (setenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da prolação da sentença. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos Autores quanto ao dano por assistência de terceira pessoa, revoga-se nessa parte a sentença e, em sua substituição, condena-se a Ré a pagar à Autora AA a quantia de € 3.888,00 (três mil, oitocentos e oitenta e oito euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação. Em tudo o mais, confirma-se a decisão recorrida. Custas, na vertente de custas de parte, a suportar na proporção do respetivo decaimento. Guimarães, 08.10.2026 ( Acórdão assinado digitalmente ) Joaquim Boavida Margarida Almeida Fernandes Alcides Rodrigues [1] CPC Online, disponível a partir do Blog do IPPC, em anotação ao art. 5º do CPC . [2] Na expressão da Portaria nº 377/2008 , de 26 de maio. [3] Disponível para consulta, tal como todos os demais que se citarem no presente acórdão sem indicação da respetiva fonte, em www.dgsi.pt. [4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.04.2020 (Catarina Serra), proferido no processo 1456/16.5T8VCT.G1.S1 . No mesmo sentido, a título exemplificativo, os acórdãos do STJ de 24.03.2021 (Paulo Ferreira da Cunha) - proc. 218/17.3T9VCD.P1.S1 e de 24.03.2026 (Nuno Pinto Oliveira) - proc. 890/22.6T8PTG.E1.S. [5] Aí se refere, de forma contundente, que « a jurisprudência actual é unânime em considerar, para ponto de partida do quantum indemnizatório a título de dano biológico, não a vida activa, mas a esperança média de vida, sendo que esta se cifra, no caso das mulheres já bem acima dos 80 anos de idade ». [6] Revista Julgar, nº 46 (janeiro-abril de 2022), edição da ASJP, pág. 267. [7] No caso dos autos, as sequelas descritas na matéria de facto afetam a Autora e têm uma representação quantitativa no défice funcional da integridade física e psíquica, que lhe diminui a capacidade física e de ganho. A manutenção das limitações decorrentes do acidente são um fator desestabilizador da vida profissional da Autora e da sua situação económica, dadas as consequências diretas e indiretas que a jurisprudência geralmente aponta como sendo previsíveis, tais como as enunciadas nos arestos citados no texto. Como bem se pondera no acórdão do STJ de 04.07.2023 (Jorge Leal), proferido no processo 342/19.1T8PVZ.P1.S1 , tendo-se provado que a lesada, em resultado do acidente, « passou a sofrer de um défice funcional permanente relevante, que necessariamente afeta a sua capacidade de trabalho, reduzindo a sua eficiência, qualidade e produtividade. Assim, é de prever que esse handicap atual e futuramente se reflita no património da A., através da perceção de rendimentos fruto da sua força de trabalho inferiores àqueles com que a A. podia legitimamente contar se mantivesse as qualidades físicas e psíquicas que tinha antes do acidente. » [8] Acórdão do STJ de 30.10.2008 (Bettencourt de Faria), proferido no processo nº 08B2662. [9] Deve considerar-se preponderante a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, dada a natureza da sua intervenção e a função de uniformização da jurisprudência. [10] Como o dispositivo contém vários segmentos decisórios que não se encontram designados por números ou alíneas (ou outras formas de identificação), estamos a referir-nos ao segmento que se inicia em «82.000,00 €».