I- Julgada procedente a providência cautelar de arresto e decretado este, o prazo de trinta dias para interposição da acção princípal, previsto no n. 1, alínea a) do artigo
382 do Código do Processo Civil, iniciado em férias judiciais e cujo último dia recai também em férias judiciais, o termo do referido prazo transfere-se para o primeiro dia útil após férias de acordo com o estatuido nos artigos 296 e 297 alínea e) do Código Civil.
II- Enquanto o disposto nos numeros 3 e 4 do artigo 144 do Código do Processo Civil trata da suspensão do prazo judicial, a alínea e) do artigo 279 do Código Civil regula especificamente o termo do prazo.