IIIFUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal de recurso apenas toma conhecimento das questões que lhe são colocadas pelas partes nas conclusões das alegações apresentadas, salvo quanto àquelas que, sendo do conhecimento oficioso, o Tribunal delas deve conhecer, ou seja, independentemente de qualquer alegação.
As questões colocadas por ambos os recorrentes reconduzem-se, no essencial, a saber se é ou não devida a fixação de uma indemnização pelos danos patrimoniais à A. pelo comportamento assumido pelo Banco Réu, matéria que constitui o recurso por esta apresentado, uma vez que se conforma com a indemnização fixada a título de danos morais, e, no que se reporta ao Réu, saber-se se é ou não devida alguma indemnização à A., quer por danos morais, quer patrimoniais.
Assim, e resumindo as conclusões das alegações apresentadas por ambos os recorrentes, que serão analisadas em conjunto por razões de melhor ordenação lógica dos factos, importa definir três questões:
- -a primeira delas consubstanciada no facto de se saber se a circunstância de só mais de nove meses depois de a A. ter procedido ao deposito do cheque em causa nos autos no balcão do Banco Réu este ter comunicado que tal cheque tinha sido devolvido pelo serviço de compensação do Banco de Portugal com a menção de “não compensável”, é ou não susceptível de gerar um direito à indemnização por danos morais;
- -a segunda delas é a de se saber se o Banco Réu podia ter procedido, em 15 de Novembro de 2010, como o fez, e sem conhecimento e/ou autorização da A., ao débito na conta à ordem desta, da quantia correspondente ao valor do cheque dos autos, assim gerando um descoberto negativo em conta;
- -a terceira questão, que em parte integra também as anteriores, é a de se saber se é ou não devido à A. uma indemnização, quer a título de danos morais, quer patrimoniais, pelo montante do valor do cheque, em face ao comportamento assumido pelo Banco Réu.
Entendeu o Tribunal de 1.ª Instância, e bem, no nosso entender, não ter havido qualquer responsabilidade do Réu perante a A., pelos danos patrimoniais consubstanciados no valor inscrito no cheque mencionado nos autos e que lhe foi devolvido com a menção de “não compensável”.
Para a análise da responsabilidade por danos patrimoniais do Banco Réu que a A. pretende ver reconhecida neste recurso, importa analisar os factos dados como provados.
Assim, temos que no dia 01 de Fevereiro de 2010 a A. procedeu ao depósito de um cheque no Banco Réu, em que se encontrava inscrito o valor de € 15.000,00 e que tinha como data de emissão a mesma da do depósito, ou seja, 01 de Fevereiro de 2010.
Este cheque tinha sido preenchido por M… à ordem de A… e de M…, da conta que aquela detinha no Banco I….
No rosto desse mesmo cheque encontram-se duas linhas em sentido oblíquo e no espaço entre ambas consta a referência “Banco …, SA – Agência do B…”, aqui Réu.
No verso do cheque consta a assinatura de M… que, com a entrega deste título à A., completou o respectivo endosso.
Em 02 de Fevereiro de 2010 o Banco Réu apresentou o cheque a pagamento, por meio electrónico, conforme carimbo existente no verso do cheque com a menção “Apresentação na Compensação em 02 de Fevereiro de 2010”, creditando a conta à ordem da A. pelo valor correspondente ao valor do cheque, nessa mesma data.
Apesar de no verso deste cheque constar também um carimbo com a expressão “Devolvido na Compensação em 02 de Fevereiro de 2010” e de ali se fazer a menção de “Motivo: Não compensável”, podemos verificar que a data de tal verificação [02 de Fevereiro de 2010] encontra-se rasurada, com inscrição manual por cima da inscrição do carimbo original, desconhecendo-se a data que inicialmente ai constava.
Sabemos, isso sim, sendo essa a matéria relevante nesta análise, que só mais de nove meses depois do depósito deste cheque, é que o Banco Réu debitou o valor do mesmo na conta à ordem da A., sem conhecimento e/ou autorização desta, assim originando um descoberto a negativo na conta desta.
Diga-se, aliás, que a primeira operação do Banco Réu foi realizar este débito na conta da A., que ocorreu a 15 de Novembro de 2010, e só a 18 de Novembro de 2010 é que lhe entregou uma declaração com a menção de: "somos a informar que o depósito de valores efectuado na conta depósitos à ordem … no dia 01/02/10 no montante de € 15.000,00 inclui cheque não compensável, sendo inválido para depósito".
Por outro lado, sabemos ainda que o Banco I… foi incorporado por fusão, em 30 de Dezembro de 2005, no Banco …, SA, razão essa que motivou a não compensação daquele cheque.
Sempre poderíamos perguntar como é que uma entidade bancária, cujo conteúdo de trabalho prende-se exactamente com as operações bancárias e com o conhecimento de toda a dinâmica inerente ao respectivo giro comercial das entidades bancárias congéneres, podia desconhecer que, há mais de cinco anos àquela data da entrega do cheque, o Banco a que tal cheque respeitava encontrava-se já incorporado numa outra entidade bancária, assim se impossibilitando a boa cobrança daquele título, mas trata-se de matéria que não foi colocada em discussão, aqui ficando apenas um ponto de incompreensão.
Mas, apesar de toda a factualidade exposta, podemos concluir pela responsabilidade do Banco Réu, relativamente aos danos patrimoniais resultantes do não pagamento deste cheque? Conforme já acima deixamos expresso, entendemos que não.
Com efeito, e como muito bem se expressa na sentença sob recurso, a A. e o Banco Réu celebraram, entre si, um contrato de depósito bancário, regido pelo artigo 407.º do Código Comercial, que dispõe: “os depósitos feitos em bancos ou sociedades reger-se-ão pelos respectivos estatutos em tudo quanto não se achar prevenido neste capítulo e mais disposições aplicáveis” nas quais se encontra, o disposto nos artigos 1185.º e seguintes, 1205.º e 1206.º do Código Civil, respeitantes ao depósito, depósito irregular e respectivo regime.
No âmbito desse contrato, que apenas se constitui com a entrega da coisa [dinheiro, ou no caso, o cheque], o depositário [Banco Réu] ficou obrigado a guardar a coisa entregue e de a restituir, bem como aos respectivos frutos, procedendo, se necessário, à defesa dos direitos do depositante. Esta sua actividade deve ser objecto de remuneração, quando acordada e/ou indemnização no caso da realização de despesas, devendo neste caso ser objecto de discriminação para que o depositante as possa conferir, assim exercendo os seus direitos.
No presente caso temos que a A. procedeu ao depósito de um cheque no Banco Réu, no qual figurava como legítima portadora, na sequência de um endosso constante do título, tendo o Banco atribuído a esse depósito a data-valor desse mesmo dia, não obstante legalmente o poder ter feito no segundo dia útil seguinte ao da sua apresentação, ficando, assim, a conta da A. com um saldo credor disponível nessa mesma data - artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de Janeiro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro.
Sendo indiscutível que não há qualquer relação entre o portador de um cheque e o banqueiro – seja ele a entidade que emite o título e/ou a recebe -, uma vez que não é parte na relação cambiária, conforme resulta do artigo 40.º da LUCH, como poderíamos atribuir responsabilidade pelo não pagamento do valor inscrito no cheque ao Banco Réu?
A A. sempre pode demandar, assim o entendendo, os reais responsáveis pela falta de pagamento do cheque dos autos, exigindo o seu valor quer ao sacador, quer ao endossante, ou a ambos, enquanto responsáveis solidários por tal obrigação, mas não ao Banco Réu, nesta vertente – artigos 12.º, 18.º e 44.º da LUC.
Assim, e tal como sentenciado pelo Tribunal de 1.ª Instância, não há que proceder à condenação do Banco Réu pelo valor inscrito no cheque dos autos.
Porém, o comportamento acima descrito e praticado pelo Banco Réu, não pode ser considerado como o mais correcto e adequado aos usos e costumes bancários nem aos interesses do seu cliente, a aqui A.
Na verdade, para além do já acima descrito comportamento, em que podemos verificar a rasura de uma data inscrita no título – cheque – desacompanhada de qualquer justificação, sendo certo que, neste caso, ela era mais do que necessária para se compreender todo o seu comportamento perante o cliente, temos que a omissão da obrigação de o informar e de zelar pelos seus interesses determinou prejuízos morais que, são facilmente perceptíveis por qualquer cidadão, sem necessidade de qualquer esforço, bastando o mero recurso à sensibilidade de um cidadão comum.
Com efeito, tendo creditado a conta da A. pelo valor do cheque e, nada lhe dizendo sobre a impossibilidade da sua cobrança, no prazo que legalmente o deveria ter feito, apenas lhe comunicando tal facto mais de nove meses depois, temos de concluir que violou um dever secundário, de base legal, conforme decorre do disposto no artigo 1187.º, alínea b) do Código Civil.
Por outro lado, antes mesmo de comunicar esse facto – não cobrança do cheque -, procede ao débito em conta da A., sem o conhecimento e/ou autorização desta, pelo valor da quantia inscrita naquele cheque, originando um descoberto em conta, numa altura em que não era temporalmente previsível que esse facto ocorresse. Aliás, o próprio facto de a A. ter já aberto uma conta de depósitos no Banco Réu, em que se encontrava incluído o valor do cheque, já demonstra a falta de cuidado que esta entidade bancária teve no tratamento dos interesses da sua cliente.
Ora, estando no domínio da responsabilidade obrigacional, o ónus da prova da culpa recai sobre o devedor, no caso, o Banco Réu, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil. Nem em caso como o dos autos poderia ser de maneira diferente, dado ser o Banco quem dispõe, por regra, dos próprios elementos de factos indispensáveis à formação do juízo de culpa, desde logo de prova relativa à “oportuna comunicação” à A. da devolução do cheque e da “autorização” por esta prestada para praticar os actos em análise. Prova essa que não realizou antes se tendo provado justamente o contrário, ou seja, que não comunicou o facto e que não obteve qualquer autorização.
Face à matéria de facto dada como provada resulta evidente que o Banco Réu não conseguiu demonstrar não ter havido culpa da sua parte, não cumprindo, pois, o ónus da prova que sobre si impendia, pelo que responde com base na culpa presumida a qual, no caso, não apresenta qualquer especialidade face ao regime da culpa provada.
Conclui-se, assim, que o Banco Réu é responsável pelos prejuízos causados à A., com a sua actuação e que aqui serão analisados apenas na vertente não patrimonial uma vez que não forma apresentados quaisquer prejuízos patrimoniais decorrentes desta actuação aqui em análise – artigos 798.º. 1205.º e 1206.º do Código Civil e artigos 363.º e 406.º do Código Comercial
È desde há muito inquestionável que os danos não patrimoniais são ressarcíveis no domínio da responsabilidade obrigacional – entre outros, veja-se ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8.ª ed.ª., Almedina, 2000, págs. 543/544.
Afigura-se também inquestionável que segundo um padrão objectivo de apreciação, os danos sofridos pela A. não resultam de uma sensibilidade anómala, antes tendo gerado angústia e abalo psicológico, assumindo-se com uma gravidade que merece a tutela do Direito, tal como transparece do disposto no artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim sendo, e segundo critérios de equidade, julga-se como adequada a quantia de € 3.000,00 fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância, a título de danos não patrimoniais, destinada a ressarcir os prejuízos morais sofridos pela A. com a actuação do Banco Réu, montante este que não foi objecto de recurso por parte daquela.
Por fim, diga-se que, tendo a decisão proferida no despacho saneador - que absolveu do pedido os empregados do Banco Réu - transitado em julgado [uma vez que não foi objecto de recurso, nos termos do disposto no artigo 691.º, n.º 2, alínea h) do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto], não cumpre neste momento reapreciar essa mesma questão. Diga-se, porém, que a solução em nada se alteraria face ao disposto no artigo 800.º do Código Civil.