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Acordam, em conferência, na subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Sul.
O Município do Fundão, vem, no âmbito da presente acção administrativa comum que contra ele foi intentada pela sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S.A., interpor recurso do despacho saneador proferido no TAF de Castelo Branco, na parte que declarou a competência material desse Tribunal para conhecer do objecto do litígio.
Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:
1. Na sua contestação, o recorrente invocou a excepção dilatória decorrente da violação da convenção de arbitragem prevista na cláusula 9ª do Contrato de Fornecimento, bem como na cláusula 10ª do Contrato de Recolha;
2. Para tanto invocou que as facturas reclamadas na presente acção não são suficientes para demonstrar que os contratos de fornecimento e de recolha estão a ser adequadamente cumpridos na medida em que não resulta dos aludidos documentos (facturas) nem de qualquer outro junto aos autos, a forma como as quantidades de água alegadamente consumida e as quantidades de efluentes alegadamente gerados foram calculadas, através de que meios, se os meios de medição se encontram adequadamente calibrados, se fazem o devido desconto referente tanto às águas da chuva como à passagem de ar, factores que podem alteram as quantidades medidas (e facturadas).
3. Pelo que, as questões a apreciar nos autos se inserem no âmbito da execução dos Contratos de Fornecimento e de Recolha, para as quais é competente o tribunal arbitral e não o tribunal a quo, atento o teor das referidas cláusulas 9ª do Contrato de Fornecimento e 10ª do Contrato de Recolha.
4. O despacho recorrido julgou improcedente a excepção invocada, aduzindo, tão somente e de modo conclusivo, que estão em causa questões respeitantes à facturação porque a recorrida reclama o pagamento de facturas;
5. Ao alegar o incumprimento de obrigações contratuais atinentes ao modo de medição da água fornecida e dos efluentes tratados, ao questionar a validade dos instrumentos que são utilizados para proceder a tais medições e ao pôr em causa que a água da chuva e a passagem do ar não são descontadas na quantidades facturadas, o recorrente situou a sua defesa no âmbito da execução dos Contratos de Fornecimento e de Recolha em apreço nos autos, matéria cuja apreciação as partes (recorrente e recorrida) convencionaram que teria que ser feita por tribunal arbitral.
6. Deste modo, ao decidir pela inverificação da excepção dilatória correspondente à preterição de tribunal arbitral, o despacho recorrido interpretou erradamente, ignorando-a, a factualidade invocada pelo recorrente para fundamentar essa excepção e violou o disposto na alínea b) do art. 96º e na alínea a) do art. 577º do CPC.
7. O despacho saneador ora recorrido viola o disposto nos artigos. 212º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos. 1º, nº 1, 4º, nº 1, al. a), 44º, nº 1, e 49º, todos do ETAF.
8. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, faz, ao decidir como decidiu, com todo o respeito se refere, uma interpretação errada do estipulado no artigo 77.º n.º 2 e 80.º da lei n.º 58/2005 de 29/12 ( Lei da Água), do artigo 5.º e 14.º do Decreto lei n.º 97/2008 de 11/06 e dos pontos B.1.2 e B.1.3 do despacho n.º 484/2009 do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República , 2.º série de 8/01/2009.
9. A cobrança dos valores reclamados a título de taxa de recursos hídricos, adiante designada por TRH, e respectivos juros de mora, pressupõe a apreciação de normas de direito fiscal substantivo, o que determina a incompetência do Tribunal a quo em razão da matéria.
10. Estamos no âmbito de uma relação jurídica de natureza tributária ou fiscal pois implica a discussão e interpretação de normas de natureza fiscal e que se situam no domínio da actividade tributária e para a qual são competentes os Tribunais Tributários, nos termos conjugados dos arts. 212º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, e nos arts. 1º, nº 1, 4º, nº 1, al. a), 44º, nº 1, e 49º, todos do ETAF.
11. Sendo, em consequência, incompetente em razão da matéria, para dirimir esta questão o presente Tribunal Administrativo de Castelo Branco, e sendo, em consequência, inidónea para tanto o presente meio processual utilizado – a acção administrativa comum.
12. O artigo 212.º n.º 3 da CRP dispõe que “ compete ao tribunais (…) fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes da relações jurídicas (…) fiscais”
13. O artigo 212.º n.º 3 da CRP tem concretização legal no n.º 1 do artigo 1.º do ETAF, segundo o qual “ os tribunais da jurisdição (…) fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas (…) fiscais”
14. A TRH encontra-se disciplinada pela lei n.º 58/2005 de 29/12 (Lei da Água), pelo Decreto lei n.º 97/2008 de 11/06 e pelo despacho n.º 484/2009 do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República , 2.º série de 8/01/2009.
15. O artigo 77.º n.º 2 da Lei da Água determina que estão sujeitos ao pagamento de TRH todos os utilizadores dos recursos hídricos que utilizem bens do domínio público e todos os utilizadores de recursos hídricos públicos ou particulares que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionem vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas.
16. O artigo 5.º do decreto-lei 97/2008 de 11/06, determina que todas as pessoas, singulares ou colectivas, que efectuem as utilizações do domínio público hídrico descritas no artigo 4.º do referido diploma são sujeitos passivos da TRH, devendo repercutir o valor da taxa no consumidor final.
17. A base tributável encontra-se definida no artigo 77.º da Lei da Água, dispondo o artigo 80.º que a taxa é cobrada pelas autoridades licenciadoras aquando da emissão dos títulos de utilização privativa
18. Por seu turno o artigo 14.º do decreto-lei 97/2008 de 11/06, determina que a liquidação compete à ARH,
19. E o artigo 16.º n.º 4 dispõe que o pagamento é feito empregando todos os meios genericamente previstos na LGT.
20. O ponto B.1.2 do despacho 484/2009 determina que as entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e saneamento de águas residuais devem repercutir a TRH, que pagaram à ARH, nos Municípios utilizadores dos serviços, sendo a forma de repercussão disciplinada no ponto B.1.3 do referido despacho.
21. Face ao quadro legal que rege a liquidação, pagamento e repercussão da TRH, salvo melhor opinião e respeito por opinião contrária, a conclusão só pode ser a de que na apreciação do pedido de pagamento da TRH o Tribunal é chamado a interpretar e aplicar normas de direito tributário por forma a dirimir um litigio que emerge do exercício da função tributária da administração pública.
22. No caso dos autos o objecto do litígio que o tribunal administrativo foi convocado a dirimir e decidir reconduz-se a apurar se são legalmente devidas e exigíveis da R. as quantias facturadas enquanto valores respeitantes à parcela reportada à recuperação do valor pago pela A. com os encargos legais obrigatórios , nomeadamente e no caso , com a taxa de recursos hídricos ( cfr. Arts 20., 21, 22.º, do Dl 97/08 e 82.º do lei n.º 58/05)
23. Em discussão nos presentes autos está, assim, o reflexo directo da relação jurídica fiscal que se estabeleceu e estabelece entre a ARH competente e a aqui A.– com a liquidação e pagamento anual da taxa de recursos hídricos cujo montante pago “adiantado” a concessionária tem o direito a ser ressarcida.
24. Pelo que, o que está efectivamente em causa e é pedido prende-se, entre o mais, com o não pagamento duma parcela inserida nas facturas emitidas e que é relativa à cobrança da taxa de recursos hídricos,
25. Pelo que a causa de pedir e o pedido não se enquadram no domínio da responsabilidade fundada no incumprimento do contrato de concessão enquanto fonte duma relação jurídica administrativa,
26. Mas antes,
27. Numa decorrência de relação jurídica fiscal visto estar em discussão a legalidade da interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situa no campo da actividade tributária.
28. Assim conclui-se que o pedido de condenação do R. dos montantes relativos à TRH, alegadamente devida e não paga, acrescida de juros moratórios, inscreve-se no âmbito de uma relação jurídico tributária,
29. Pelo que a competência para a sua apreciação pertence aos tribunais tributários e não aos tribunais administrativos.
30. Pelo que terá, como é de inteira justiça, ser declarada a incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco materialmente incompetente para conhecer o pedido relativo à TRH, absolvendo-se o R. da instância
31. Declarando-se competente para dirimir e conhecer este pedido os Tribunais Tributários.
Termos que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, a decisão recorrida ser substituída por outra que declare que, ao intentar a presente acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a A. ora recorrida violou convenção de arbitragem, bem como declare a incompetência em razão da matéria para conhecer a taxa de recursos hídricos, factos estes que são geradores da incompetência absoluta do mencionado Tribunal e constituem excepção dilatória ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 96º e na alínea a) do art. 577º do Código de Processo Civil e que, por tal, determine a absolvição da instância do R. ora recorrente, tudo como é de inteira justiça.”
A Recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu dizendo:
A) O recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, tendo em conta o conteúdo das respetivas conclusões, uma vez que são estas que delimitam o seu objeto, centra-se primeiramente na questão de saber se, tendo em conta o disposto nas cláusulas 8ª do Contrato de Fornecimento e 9ª do Contrato de Recolha celebrados entre a Águas do Zêzere e Côa, S.A., e o Recorrente, o TAF de Castelo Branco é competente para conhecer da presente ação, tal como decidiu o Mmo. Juiz ao quo, ou se essa competência é do Tribunal Arbitral, como pretende o Recorrente.
B) Importa dizer que, nos termos do art.º 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.
C) Significa isto que a competência dos tribunais administrativos para conhecer de determinada pretensão se fixa no momento da propositura da respetiva ação, ou seja, no momento da instauração do processo, em função dos dados de facto e de direito existentes a essa data, sendo irrelevantes para o efeito que eles se alterem depois disso (princípio da perpetuatio iurisdictionis).
D) De facto, como já decidiu o douto acórdão do TCA Norte, de 26-09-2013, tirado no processo nº 01624/10.3BEBRG: “I. A «competência em razão da matéria» determina-se em função da pretensão que foi deduzida na acção, pelo seu autor, isto é, em função do pedido e da causa de pedir”
E) E como decorre exuberantemente do douto acórdão do TCA Sul, de 07-04-2005, tirado no processo nº 00675/05, onde se decidiu que: “I - A competência dos tribunais administrativos para conhecer de determinada pretensão fixa-se no momento da propositura da respectiva acção, ou seja, no momento da instauração do processo, em função dos dados de facto e de direito existentes a essa data, sendo irrelevantes para o efeito que eles se alterem depois disso (princípio da perpetuatio iurisdictionis).” – o sublinhado e destacado é nosso -.
F) Com plena aplicação aos presentes autos, veja-se ainda o acórdão do TCA SUL, proferido, 07-11- 2013, no processo nº 06693/10, onde se decidiu que: “II - Para a aferição da causa de pedir tal como se configura na PI e para a correspondente aferição da competência material dos tribunais administrativos, irrelevam os argumentos que possam vir a ser esgrimidos pela contraparte.” – o sublinhado e destacado é nosso -.
G) E num processo em questões levantadas são idênticas às dos presentes autos, o TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL, de 20.10.2016, processo nº 13184/16 decidiu lapidarmente o seguinte a propósito da convenção de arbitragem com cláusulas iguais às dos presentes autos: “I- A interpretação do conteúdo das convenções de arbitragem está sujeita às regras da hermenêutica do negócio jurídico previstas nos arts. 236º e ss., do Código Civil. II – Ao prever que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”, a convenção de arbitragem legitima a parte credora a exigir da outra, em juízo, a quantia facturada alegadamente respeitante ao valor mínimo garantido previsto no contrato de fornecimento e no qual também se prevê que esse valor é facturado no mês de Janeiro. III - A competência afere-se em função dos termos em que o processo é proposto e não em função dos elementos de facto e de direito que o réu, em sede de defesa, carreou para os autos (cfr. art. 5º, do ETAF).” – o sublinhado e destacado são nossos -.
H) Assim, para aferir da competência para julgar a presente ação, exigia-se do TAF de Castelo Branco que tivesse apenas em consideração o pedido e a causa de pedir constantes da p.i. que lhe fora apresentada pela autora – o que, aliás, foi feito, como decorre do douto despacho recorrido -, posto que é por referência ao momento da propositura da ação que o tribunal afere da sua competência ou incompetência para conhecer da ação e não, como pretende o Recorrente, em função dos elementos de facto e de direito que o réu, em sede de defesa, carreou para os autos.
I) Aliás, a interpretação dada pelo Recorrente, no sentido de que as questões por si colocadas situam-se no âmbito da execução do contrato, importaria, necessariamente, o vazio jurídico da exceção vertida nas Cláusulas 8.ª e 9ª, n.º 3, 2ª parte.
J) No caso dos autos, a autora, com a ação que instaurou, pretende apenas o pagamento da quantia peticionada na sequência do alegado incumprimento do pagamento das faturas elencadas na p.i., vencidas e emitidas ao Município Réu, acrescidas dos respetivos juros de mora.
K) Daí que perante o pedido e a causa de pedir constantes da p.i. apresentada pela Autora, seja patente estar-se perante uma situação enquadrável na exceção do n.º 3 da cláusula 8ª e 9ª dos contratos de fornecimento e de recolha e, consequentemente, perante uma ação para cujo conhecimento o TAF de Castelo Branco é competente em razão da matéria.
L) De facto, “o que se procura alcançar na acção intentada pela autora é o pagamento das facturas, o pagamento do que foi facturado, do que é o sinalagma precaucional liquidado num valor pecuniário. Mas então, sem maior esforço interpretativo, não se vê outra conclusão seja tratar-se de matéria relativa à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, impondo, ao invés do concluído pela 1ª Instância, afirmação da sua exclusão à arbitragem” – Cfr. Acórdão tirado no Processo n.° 36/12.9 BEMDL -.
M) De todo o modo, mesmo que assim não se entenda, e ao contrário do que entende o Recorrente, saber se os valores que a Recorrida faturou como contraprestação do fornecimento de água e pela prestação do serviço de recolha e tratamento de efluentes estão corretos, ou não, é uma questão relativa à faturação, pelo que, nos termos do n.º 3 das cláusulas 8.ª e 9.ª, de tais contratos, está excluída da convenção de arbitragem, o que determina a improcedência da totalidade das conclusões do recorrente e, consequentemente, do recurso quanto a estas questões.
N) Por outro lado, diz o Recorrente que os montantes relativos à taxa de recursos hídricos têm uma natureza fiscal, por emergir de relação jurídica tributária, pelo que é este tribunal materialmente incompetente para a apreciar e decidir, sendo competentes para o efeito os tribunais tributários, entendimento com o qual a Recorrida não concorda.
O) Na verdade, no litígio objeto dos autos não está em causa a apreciação da validade ou invalidade de um ato de natureza tributária, mas apenas a exigência de valores devidos pela prestação de serviços por parte da Recorrida, onde está incluída, por força de uma disposição legal imperativa, a repercussão da taxa de recursos hídricos que anteriormente foi liquidada.
P) A ação não tem por objeto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de contratos administrativos.
Q) A Recorrida, em cumprimento do estatuído no Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de Junho, e na alínea c) dos pontos 3.1. e 3.2. da parte B do Anexo ao Despacho n.º 484/2009, de 8 de Janeiro, repercutiu nas faturas emitidas ao Recorrente a taxa de recursos hídricos, discriminando a sua repercussão em cada uma das faturas dos serviços a que corresponde e na mesma regularidade com que os serviços de abastecimento e de saneamento são faturados.
R) Aliás, nos termos da alínea c) dos pontos 3.1. e 3.2. da parte B do Anexo ao Despacho n.º 484/2009, de 8 de Janeiro, a repercussão da taxa de recursos hídricos não pode ser separada da faturação dos respetivos serviços e está sujeita às mesmas condições, de prazo de pagamento e de juros de mora por atraso de pagamento, que o serviço prestado pela entidade gestora.
S) Assim, desde logo, ficou ali expressamente determinado que se entende por “Repercussão – a transferência do encargo económico da taxa de recursos hídricos para os utilizadores dos serviços de águas, através do respetivo sistema de faturação”.
T) Entre a Recorrida e o Recorrente não se estabeleceu, nem podia estabelecer-se, qualquer relação tributária, pois o que existe é uma relação de natureza administrativa emergente da outorga do contrato administrativo de fornecimento de água para o consumo humano e de recolha e tratamento de efluentes.
U) Na verdade, a Recorrida formulou pedido de condenação do Recorrente a pagar o valor devido no âmbito dos serviços prestados, e devidamente previstos nos Contratos celebrados entre as partes, pelo que se o litígio está centrado no volume de água que o Recorrente recebeu e não pagou e no volume de efluentes que entregou e não pagou, então o que está em causa é uma relação jurídica administrativa e não uma questão fiscal.
V) A este propósito também já se pronunciou o TCA Norte no seu acórdão de 13.05.2011 (Proc. n.º 534/09.1BEBRG), onde se discutia a qualificação da relação duma concessionária com um Município e no qual era peticionada a condenação deste no pagamento de montantes derivados do contrato de fornecimento de água, que decidiu que “(…) o contrato de fornecimento contínuo um contrato administrativo [al. g) do n.º 2 do art. 178.º do CPA] e estando em causa o incumprimento de obrigações dele emergentes, facilmente se percebe que a questão se enquadra no âmbito de uma relação jurídica administrativa e não de uma relação jurídica fiscal (…)” e que “(…) a ação respeita ao cumprimento de um contrato administrativo, não envolvendo diretamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situem no campo da atividade tributária. Pretende-se apenas o pagamento de dívidas resultantes do não cumprimento pontual do contrato. … Como vimos, a ação não tem por objeto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de um contrato administrativo (…)”, pelo que “(…) se o litígio está centrado no volume de água que a recorrida recebeu e não pagou e no volume de efluentes que entregou e não pagou, então o que está em causa é uma relação jurídica administrativa e não uma questão fiscal (...)”
X) De igual modo, o TCA Sul, em acórdão que era parte a aqui Recorrente, proferido, em 01 de outubro de 2015, tirado no Proc. nº 12016/15, esclareceu lapidarmente que: “V – Se, com um único pedido de condenação no pagamento de uma fatura por prestação de serviços no quadro da execução de um contrato administrativo, os articulados da ação administrativa não discordam sobre a legalidade de um tributo incluído, por imposição legal, na fatura, mas discutem, sim, a legalidade daquela faturação dos serviços (fatura onde se inclui, por determinação legal, a repercussão do tributo, em termos semelhantes aos constantes do art. 37º do CIVA), (i) não deve o tribunal administrativo cindir o pedido apresentado pelo autor e (ii), por estar em causa entre as partes uma relação de contrato administrativo, o tribunal administrativo deve considerar-se com competência em razão da matéria.
V- É precisamente o que resulta do ETAF, do CPTA e da legislação que regula a faturação pelos serviços prestados no âmbito do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Almeida, Belmonte, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel e Sabugal.” – o sublinhado é nosso -.
Y) Este aresto foi confirmado por douto acórdão do STA, de 19.01.2017, tirado no proc. nº 216/16, que decidiu que “[c]onforme demonstrado, não há nenhuma questão controvertida relacionada com o pagamento da repercussão da TRH. Com efeito, as questões que vimos acima delimitadas dizem respeito ao alegado incumprimento de obrigações resultantes de contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes.”, pelo que, “[e]m face de todo o exposto, não há censura a realizar ao acórdão recorrido.” – o sublinhado e destacado é nosso -.
Z) Finalmente, refira-se que, após Reclamação para a Conferência apresentada pela aqui Recorrente, o TCA Sul, em acórdão, proferido em 4 de fevereiro de 2021, tirado no processo nº 518/13.5BECTBA, decidiu o seguinte:
“(…), o que está em causa nos presentes autos é a cobrança de faturas devidas pelos serviços que a Reclamante alegadamente presta ao Reclamado e essas faturas incluem duas componentes (a) consoante os casos, a tarifa devida pela prestação de serviços de abastecimento de água ou a tarifa devida pela prestação de serviços de tratamento de efluentes, e (b) a repercussão do valor correspondente à taxa de recurso hídricos suportada pela Reclamante e que nos termos legais, incumbe agregar as tarifas praticadas perante os municípios.
Efetivamente, parece que os presentes autos comportam, apenas, a exigência dessas importâncias e não a apreciação da legalidade, em matéria tributária, de supostos atos de liquidação de taxas de recursos hídricos.
Pelo que, a ação não tem por objeto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de um contrato administrativo.
Os contratos celebrados entre a Reclamante e o Reclamado, na medida em que se refere ao funcionamento de serviços públicos devem ter-se como administrativos, pelo que as relações emergentes desses contratos constituem relações jurídicas administrativas, cujos litígios delas resultantes devem ser dirimidas pelos Tribunais Administrativos.
A Reclamante formulou pedido de condenação do Reclamado a pagar o valor devido no âmbito dos serviços prestados e devidamente previstos nos Contratos celebrados entre as partes, pelo que o litígio está centrado no volume de água que a recorrida recebeu e que alegadamente não pagou e no volume de efluentes que entregou e alegadamente não pagou.
Assim sendo, o que está em causa é uma relação jurídica administrativa e não uma questão fiscal. Pelo que, bem andou o tribunal “a quo”.
Decisão:
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em deferir a reclamação apresentada, revogar a decisão sumária e negar provimento ao recurso interposto.” o sublinhado e destacado é nosso -, veja-se, de igual modo, a este propósito o decidido pelo TCA Norte em recente acórdão de 04.10.2017, tirado no proc. nº 00053/13.1BEVIS-A -.
AA) Ora, é, precisamente, o que sucede nos presentes autos, onde não está em causa a apreciação da validade ou invalidade de um ato de natureza tributária, mas apenas a exigência de valores devidos pela prestação de serviços por parte da Recorrida, onde está incluída, por força de uma disposição legal imperativa, a repercussão da taxa de recursos hídricos que anteriormente foi liquidada.
MAS NÃO SÓ,
BB) No contencioso administrativo vigora o princípio da suficiência da jurisdição administrativa, ou seja, o princípio desta jurisdição poder decidir todas as questões necessárias à decisão das questões que constituam o objeto das ações da sua competência, mesmo que, para o efeito, seja necessário decidir questões para cujo conhecimento (autónomo) seja competente outra jurisdição – Cfr., neste sentido, Viera de Andrade, A Justiça Administrativa, 10ª Ed., pág. 498, e Ac. do STA, de 06-07-2004, tirado no proc. nº 1147/03 –.
CC) No caso concreto, nenhuma dúvida se suscita, pois, quanto à competência do tribunal recorrido relativamente ao pagamento dos serviços prestados no âmbito de relação administrativa, uma vez que os autos prosseguiram para conhecimento do pedido de condenação do Réu no pagamento da contraprestação pelo fornecimento de água e pelo serviço de recolha e tratamento de efluentes, sendo esta a relação que a título principal está em causa na presente ação, contraprestação que integra a obrigação de pagar a taxa de recursos hídricos, que constitui parte do valor tributável da operação.
DD) Ora, sendo o tribunal recorrido o competente, em razão da matéria, para o conhecimento da questão principal ou fundamental submetida ao escrutínio judicial, será também ele o competente para o conhecimento das restantes questões conexas ou dependentes deduzidas na petição inicial e, outrossim, das questões deduzidas pelo réu na respetiva contestação em sua defesa, ainda que para umas e outras, enquanto isoladamente consideradas, pudesse até não ser competente o foro administrativo, razão pela qual sendo a questão tributária subordinada, pode e deve ser conhecida nos presentes autos, nela se restringindo o efeito do julgado – art.º 91.º, nº 2, do CPC - Cfr. Acs. do S.T.J. de 9/1/03, C. J., 2003, 1º, 14, e de 9/03/04, C. J., 2004, 1º, 110 -.
EE) O despacho recorrido não violou, pois, as disposições legais invocadas, o qual, por isso, deve ser mantido nos seus precisos termos.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPTA, não tendo sido emitido parecer.
Do objecto do recurso.
Em face do teor das alegações de recurso há que decidir se o saneador, ao ter declarado a competência, em razão da matéria, do Tribunal para conhecer do objecto do processo, incorreu em erro de julgamento de direito por violação do disposto na alínea b) do art. 96º e na alínea a) do art. 577º do CPC, nos artigos 212º, nº 3 da CRP, nos artigos 1º, nº 1, 4º, nº 1, al. a), 44º, nº 1, e 49º, todos do ETAF, nos artigos 77.º n.º 2 e 80.º da lei n.º 58/2005 de 29/12 ( Lei da Água), no artigo 5.º e 14.º do Decreto lei n.º 97/2008 de 11/06 e dos pontos B.1.2 e B.1.3 do despacho n.º 484/2009 do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no DR, 2.º série, de 8/01/2009.
Fundamentação.
De facto.
Para a decisão do recurso, importa considerar que:
a) Em 15/09/2000, foi criada a ÁGUAS DO ZÊZERE E CÔA, S.A., a quem foi atribuída a concessão da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, que tinha por objecto a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios accionistas daquela sociedade - cfr. D.L. nº 121/2000, de 04 de Junho, alterado pelo D.L. nº 185/2000, de 10 de Agosto;
b) A 15/9/2000, a ÁGUAS DO ZÊZERE E CÔA, S.A e o Recorrente assinaram um documento designado por “Contrato de Fornecimento entre o Município do Fundão e a Águas do Zêzere e Côa, S.A.” do qual consta o seguinte:
“(…) Cláusula 8.ª
1. Em caso de desacordo ou de litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem, nos termos dos números seguintes.
3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação e execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o da Guarda. (…)” – cfr. doc. junto com a P.I
c) Em 15/9/2000, a ÁGUAS DO ZÊZERE E CÔA, S.A., e o Recorrente assinaram um documento designado por “Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município do Fundão e a Águas do Zêzere e Côa, S.A.” do qual consta o seguinte:
“(…) Cláusula 9.ª
1. Em caso de desacordo ou de litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem, nos termos dos números seguintes.
3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação e execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o da Guarda. (…)”– cfr. doc. junto com a P.I.;
d) As facturas emitidas pela Autora, ora Recorrida, dizem respeito ao fornecimento de água e ao saneamento, recolha e ao tratamento de efluentes – cfr. docs. juntos com a P.I.;
e) E contêm a correspondente liquidação da taxa de recursos hídricos – cfr. docs. juntos com a P.I
Direito
Da violação da convenção de arbitragem.
O Recorrente começa por defender que o saneador recorrido incorreu em erro de direito por ter violado as cláusulas compromissórias que constam no contrato de fornecimento de água e no contrato de recolha de efluentes que a Águas do Zêzere e Côa, S.A., celebrou com o Recorrente e que atribuem a competência para decidir o litígio ao Tribunal Arbitral.
No âmbito da presente acção, a Autora pede que o Recorrente seja condenado a pagar-lhe a quantia de 2.031.531,07 €, acrescida da quantia de 186.353,38€, a título de juros moratórios vencidos até à data de interposição da acção e ainda os juros moratórios vincendos, até efectivo e integral pagamento, que diz corresponder à dívida que resulta da falta de pagamento de várias facturas emitidas no âmbito da execução dos supra indicados contratos de fornecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes.
O Recorrente, na Contestação, defendeu-se por impugnação e ainda por excepção, tendo, a este título, alegado que não está provado que a quantidade de água vendida e a correspondente aos efluentes recolhidos e tratados, tenha sido correctamente medida ou calculada.
Diz que, das facturas, não resulta quais foram os meios utilizados na medição, nem se os mesmos se encontram adequadamente calibrados, ou se foi efectuado o desconto da água da chuva e o correspondente à passagem de ar, factores estes que, segundo afirma, podem ter alterado as quantidades medidas e facturadas.
Defende que estas questões, por se referirem à execução dos mencionados contratos, encontram-se excluídas da competência do TAF de Castelo Branco e devem ser decididas, por força das cláusulas compromissórias acima indicadas, pelo Tribunal Arbitral.
A cláusula 8ª do contrato de fornecimento de água e a cláusula 9ª do contrato de recolha de efluentes [alíneas b) e c) do probatório)], estatuem que
“Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação e execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o da Guarda”.
É certo que as questões que o Recorrente suscitou na Contestação sobre a medição da água fornecida pela Recorrida e sobre a medição dos caudais de efluentes por esta tratados, dizem respeito à execução dos contratos de fornecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes que vinculam as partes.
Mas são ainda questões relativas à facturação, uma vez que a determinação do montante a pagar se faz em função da quantidade de água vendida e de efluentes tratados.
E, por ser assim, o TAF de Castelo Branco é o tribunal que, em face do convencionado pelas partes, tem competência para, em razão da matéria, conhecer das questões que o Recorrente suscitou na Contestação.
Da competência, em razão da matéria, para decidir o pedido de pagamento da taxa de recursos hídricos.
O Recorrente defende que o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do art. 212º, nº 3 da CRP e dos arts. 1º, nº 1, 4º, nº 1, al. a), 44º, nº 1, e 49º, todos do ETAF.
Alega, em síntese, que o pedido de condenação no pagamento dos montantes relativos à taxa de recursos hídricos, formulado na P.I, inscreve-se no âmbito de uma relação jurídico tributária, cabendo a sua decisão aos tribunais tributários e não aos tribunais administrativos.
A competência material do tribunal afere-se pelo quid disputatum, havendo que atender ao pedido e aos respectivos fundamentos, tal como se encontram vertidos na P.I. – cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 91.
No caso, a Recorrida, na P.I., alega que vigora entre as partes um contrato de fornecimento de água para o abastecimento público e um contrato de recolha e tratamento de efluentes.
Como se viu, diz-se credora de várias quantias alegadamente devidas por força da execução de tais contratos.
Refere ainda que o Recorrente é devedor das quantias correspondentes à taxa de recursos hídricos que liquidou em cada uma das facturas em cumprimento do determinado nos artigos 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de Junho e do ponto 1, alínea e), da parte B.1 e al. c) dos pontos 3.1 e 3.2 da Parte B do Anexo do Despacho n.º 484/2009, de 8 de Janeiro, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Não se suscita na P.I. qualquer questão sobre a legalidade da liquidação da taxa de recursos hídricos.
Estamos perante uma acção administrativa comum, em que a A. pretende ver declarado o direito de crédito que diz ter sobre o R., que resulta da falta de pagamento das várias facturas que indicou na P.I
A competência, em razão da matéria, para o conhecimento das questões que emergem da execução de tais contratos cabe aos tribunais administrativos, conforme determinava a al. e), do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, com a redacção vigente à data em que a presente acção foi intentada e resulta ainda do disposto no art.º 44.º, n.º 1 desse estatuto.
O Recorrente, na Contestação, veio, porém, suscitar a questão da alegada inconstitucionalidade orgânica e formal das normas que preveem a liquidação da taxa de recursos hídricos, defendendo, em síntese, que não se trata de uma taxa mas sim de uma contribuição especial que não podia ter sido criada por decreto-lei.
Defende que os tribunais competentes para decidir tal questão são os tribunais tributários e não os tribunais administrativos.
O Tribunal a quo decidiu que tem competência para conhecer de mérito, tendo, para tanto, referido que:
“(…) estamos perante o pedido de pagamento de quantias que emergem da execução do contrato de fornecimento de água para o abastecimento público e do contrato de recolha e tratamento de efluentes, celebrados com pela Autora com o Município, bem como da liquidação da correspondente taxa de recursos hídricos que tinha de constar das faturas, por integrar o valor das quantias peticionadas. Deste modo, estamos, somente, perante a discussão de uma relação administrativa contratual, que se estabelece, independentemente das obrigações tributárias que a mesma implica. Ou seja, o pomo da discórdia entre as partes não é a questão da legalidade de atos de liquidação de taxas de recursos hídricos, nem o seu enquadramento como imposto, taxa ou contribuição especial. Sem que a Autora o ponha em causa, é, na verdade, unicamente, a Entidade Demandada que vem discutir tal matéria e, a este propósito, advirta-se refira-se que: (1) caso seja pretensão da Entidade Demandada discutir o regime seu constitucional, deve fazê-lo junto dos tribunais tributários, (2) como se principiou, a defesa apresentada não tem a virtualidade de modificar a competência deste tribunal (cf. artigo 5.º ETAF).
Aqui chegados, a competência, em razão da matéria, para o conhecimento das questões que emergem da execução de tais contratos, cabe aos tribunais administrativos, conforme determina o artigo 4.º, n.º1, alínea e) e do artigo 44.º, n.º 1, do ETAF, sublinhando-se que, nos autos não estão em causa questões de natureza tributária que, nos termos do artigo 49.º do ETAF, devam ser dirimidas pelos tribunais tributários. (…)”.
A questão da inconstitucionalidade das normas que foram aplicadas para proceder à liquidação da taxa de recursos hídricos pode ser conhecida a título incidental pelo Tribunal a quo por força do art.º 204.º da CRP, que estabelece que “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”
Os tribunais têm o poder e o dever de efectuar o controlo da constitucionalidade das normas infraconstitucionais que aplicam.
A circunstância de se tratar de normas que regulam a liquidação de uma taxa, não impede o Tribunal a quo de conhecer tal questão.
O art.º 15.º do CPTA estende a competência do Tribunal para o conhecimento de questões prejudiciais que sejam da competência de tribunais de outras jurisdições, devendo tal norma aplicar-se ainda aos casos de incompetência material que se verifiquem entre os tribunais administrativos e os tribunais tributários (1).
Em face do disposto no n.º 1 daquele artigo, o juiz pode sobrestar na decisão da causa administrativa, mas pode não o fazer (princípio da devolução facultativa), o que implica o reconhecimento de que lhe assiste a necessária competência para decidir a causa prejudicial. (2)
Com uma limitação, porém: a decisão proferida apenas produz efeitos no âmbito do presente processo (caso julgado formal), conforme determina o n.º 3 do art.º 15.º do CPTA.
Das custas.
Considerando:
- que o recurso teve por objecto a decisão de uma única questão, que não apresenta especial complexidade;
- que o valor do processo é elevado (€22.217.884,45);
- que não foram suscitados incidentes anómalos pelas partes;
- que o princípio da proporcionalidade impõe que se atenda à complexidade do serviço prestado;
Entende-se estar justificada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que seria devido pela parte que excede o valor de €275.000,00, nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do RCP, uma vez que, mesmo que se considere esse valor, dispensando, no seu cálculo, o remanescente, a taxa a pagar já reflecte o pagamento dos custos inerentes ao serviço de justiça que foi prestado.
Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de contratos públicos do TCAS, em negar provimento ao recurso e manter o decidido na sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça parte que excede o valor de €275.000,00 – art.º 527.º do CPC.
Lisboa, 18 de Junho de 2026
Jorge Martins Pelicano
Helena Maria Telo Afonso
Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro
(em substituição)
.(1) Neste sentido, veja-se Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, vol. I, 2004, pág. 186.
.(2) Ibidem, pág. 189 e 180.
Veja-se ainda, no âmbito do processo civil, o regime paralelo de extensão da competência que consta dos artigos 91.º e 92.º do CPC.