I- Na decorrência do DL n. 444/86, de 31/12, na redacção do DL n. 49/90, de 10/2, o preço de venda ao público dos produtos de tabaco era indicado pelo fabricante e importador e homologado ministerialmente.
II- Com a vigência do DL n. 325/93, de 25/9, mantém-se o mesmo sistema de fixação de venda ao público do preço dos produtos de tabaco.
III- Porém, e diferentemente do que acontecia com aquele primeiro diploma, neste último fixa-se um prazo durante o qual pode ser praticado o preço anterior.
IV- Daqui decorre que, no domínio daquele primeiro diploma, não havendo prazo fixado para que o fabricante ou importador de tabaco praticasse o novo preço, deve entender-se que o mesmo é devido a partir do momento em que esse fabricante ou importador, agindo com diligência normal, obtenha as estampilhas fiscais correspondentes ao novo preço.
V- A homologação ministerial referida em I. não é um acto administrativo homologatório.