017846 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jesus Costa
Processo: 017846
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Reclamação de créditos, Credor com garantia real, Prazo, Venda de bens penhorados, Notificação
Sumário
I - De harmonia com o art. 329, n. 1, alínea a), do CPT, o prazo para os credores com garantia real, citados nos termos do art. 321 do mesmo diploma, reclamarem os seus créditos é o mesmo dos credores desconhecidos e dos sucessores dos credores preferentes; ou seja, é de 20 dias após o termo dos éditos também de 20 dias; II - Daí decorre que tais credores não têm que ser notificados da venda dos bens.