ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS
1. AA, identificado nos autos, apresentou requerimento junto do Julgado de Paz de Santo Tirso, através do qual demandou a A... S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.674,18 (quatro mil seiscentos e setenta e quatro euros e dezoito cêntimos), a título de danos patrimoniais que sofreu quando, em 1/12/2023, circulava pela A...1, no sentido ... - ... e a faixa de rodagem foi invadida, de forma imprevisível, por um animal de raça canídea que embateu na parte frontal esquerda do veículo ligeiro de passageiros de que é proprietário.
A demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
O Julgado de Paz de Santo Tirso, em 14/08/2024, julgou a acção improcedente e absolveu a demandada dos pedidos.
O demandante deduziu recurso, nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, para o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Santo Tirso.
Em 31/10/2024, o Juízo Local Cível de Santo Tirso, Juiz ..., proferiu decisão a julgar-se incompetente em razão da matéria para o conhecimento do recurso, entendendo que:
“(…) infere-se que a causa de pedir se estriba em matéria passível de imputação de responsabilidade civil extra-contratual à demandada na qualidade de concessionária da Auto Estrada A...1, a qual integra o domínio público terrestre - estradas do Estado.
(…) os concessionários dos sobreditos bens do domínio público estribam-se em relações jurídico-administrativas ou contratos públicos/administrativos, eivados de poderes de autoridade (…) Em correlação com o sobredito, enuncia-se que o art.º 4.º/1, al. h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, contempla a imputação à jurisdição administrativa da competência para o julgamento das lides atinentes à responsabilidade extracontratual por danos causados por sujeitos privados com referência a ações ou omissões no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, em aglutinação, outrossim, com o plasmado no art.º 1.º/5, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (…).
Subsumindo os enunciados supra à situação concreta, conclui-se que a matéria que enforma vertente recurso se conecta, nuclearmente, com matéria adstrita a relações jurídicas administrativas, da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em convergência com o plasmado no art.º 4.º/1, al. h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (vd. Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 05/07/2018, proc. n.º 013/17 e de 05/04/2017, proc. n.º 024/16, in www.dgsi.pt).
A requerimento do demandante foram os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, em 12/02/2025, veio a proferir decisão a julgar-se incompetente em razão da matéria, considerando que a norma do artigo 62.º, n.º 1, da Lei 78/2001 “prevê claramente que o recurso das decisões proferidas pelos julgados de se faz para o Tribunal de Comarca, isto é, o Tribunal da Comarca de Porto Este - Juízo Santo Tirso, sendo de excluir, através desta norma especial, o conhecimento das decisões dos julgados de paz, em segundo grau, nos tribunais administrativos e fiscais.”.
Tendo ambas as decisões transitado em julgado, foi suscitada oficiosamente a resolução do conflito negativo de jurisdição e os autos remetidos ao Tribunal dos Conflitos.
Já neste Tribunal dos Conflitos, as partes foram notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer onde concluiu que “o presente conflito deve ser dirimido com atribuição da competência material à jurisdição administrativa, concretamente, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel”.
2. Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas “que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” [artigos 211.º, n.º 1, da CRP; 64.º do CPC; e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” [artigos 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.º 1, do ETAF], onde se incluem, por força da al. h) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, os litígios que tenham por objecto questões relativas à “responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”.
O artigo 209.º da CRP, sob a epígrafe “Categorias de tribunais” prescreve: “1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; c) O Tribunal de Contas. 2. Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz. (…)”, norma que é replicada no artigo 29.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ).
Por sua vez, o artigo 151.º da LOSJ dispõe que: “1 - Os julgados de paz constituem uma forma alternativa de resolução de litígios, de natureza exclusivamente cível, em causas de valor reduzido e em causas que não envolvam matéria de direito da família, direito das sucessões e direito do trabalho” e no n.º 3 que: “A competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência são definidos em diploma próprio.”
A Lei n.º 78/2001, de 13/7 (que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência), estabelece no n.º 1 do artigo 62.º que: “As decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz.”
Tratando-se de um litígio em que o requerente vem invocar a responsabilidade civil extracontratual de uma entidade privada concessionária de uma auto-estrada, não há dúvidas que - independentemente da questão de saber se os julgados de paz teriam competência para a conhecer - se ele tivesse optado por intentar a acção nos tribunais, os competentes seriam os da jurisdição administrativa (cf., entre muitos, os Acs. deste TC de 7/5/2015 - Proc. n.º 05/15, de 5/4/2017 - Proc. n.º 024/16, de 23/11/2017 - Proc. n.º 010/17 e de 5/7/2018 - Proc. n.º 013/17).
Assim, não há qualquer justificação para que, tendo o A. preferido exercer o seu direito nos julgados de paz, o recurso da decisão por estes proferida seja apreciado pelos tribunais judiciais.
Porém, o art.º 62.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, ao prever que as decisões dos julgados de paz são impugnáveis mediante recurso a interpor para o “tribunal de comarca” parece estabelecer a obrigatoriedade do recurso ser interposto para os tribunais judiciais.
Cremos, todavia, que a referida expressão não deve ser interpretada em sentido estritamente literal como reportando-se apenas aos tribunais comuns, sendo mais coerente com o princípio da unidade do sistema jurídico e com a teleologia da norma entender a referência aos tribunais de comarca como reportada ao tribunal da 1.ª instância da jurisdição competente.
Por outro lado, o mencionado art.º 62.º, n.º 1, pressupõe que a decisão do julgado de paz tenha sido por este proferida no âmbito da sua competência, considerando o disposto nos artºs. 9.º, da Lei n.º 78/2001 e 151.º, n.º 1, da LOSJ, que a restringem à “resolução de litígios de natureza exclusivamente cível”, não prevendo a decisão de questões de natureza administrativa.
Finalmente, importa referir que este TC, no Ac. de 27/1/2010 - Proc. n.º 017/09, já tomou posição idêntica à que agora se adopta, embora com fundamentação não totalmente coincidente.
Nestes termos, deve a competência para conhecer do recurso em apreço ser atribuída ao TAF de Penafiel.
3. Pelo exposto, acordam em resolver o conflito negativo de jurisdição considerando competente para apreciar o recurso interposto da decisão do Julgado de Paz de Santo Tirso o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Sem custas.
Lisboa, 16 de abril de 2026. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Nuno António Gonçalves.