24/2017 1.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Alberto Fernandes Brás
Processo: 24/2017 1.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Cessão da posição contratual, Contrato de empréstimo, Dívida pública fundada, Eficácia do contrato, Empresa pública municipal, Endividamento municipal, Fiscalização prévia, Liquidação
Acórdão Nº: 24/2017 1.ª S/PL
Recorrente: Município das Velas
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 1.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 127869
Indicações Eventuais: Recurso Ordinário n.º 09/2017.
Concede provimento parcial ao recurso ordinário n.º 9/2017, revogando, em consequência, a Decisão n.º 4/2017-SRATC, de 13 de janeiro de 2017, que recusou o visto ao contrato de empréstimo, concedendo o visto ao contrato.
Nega provimento ao recurso na parte em que se peticiona a não “promoção” de averiguações para apuramento de responsabilidades financeiras.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: José António Mouraz LopesHelena Abreu Lopes
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=127869TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1spl/Documents/2017/ac024-2017-1spl.pdf
Sumário
Sem sumário.
Texto
Não transitado em julgado ACÓRDÃO Nº 24/2017 – 24 de Outubro – 1ª SECÇÃO/PL RECURSO ORDINÁRIO Nº 09/2017 PROCESSO Nº 106/2016 – FP/SRATC RELATOR: JUIZ CONSELHEIRO ALBERTO BRÁS. Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário da 1.ª Secção: RELATÓRIO. 1. O Município de Velas, não se conformando com a Decisão [n.º 4/2017] proferida em 13.01.2017 pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, em Sessão ordinária, e que recusou o visto ao contrato de empréstimo celebrado entre aquela edilidade e a Caixa Geral de Depósitos, S.A., veio da mesma interpor recurso. 2. Nas suas alegações, e com relevância, o recorrente aduz e conclui como segue: O contrato em apreço tem por objeto a liquidação de empréstimo anteriormente assumido pelo Município em 26.05.2015 e no âmbito da dissolução da empresa “Velas Futuro, E.E.M.”, uma vez frustrada a alienação da participação social em tal entidade empresarial. Porque o valor do passivo das empresas municipais já integrava a prestação de contas do Município de Velas relativa aos anos 2013 e 2015 [vd. Contrato--programa celebrado entre o Município e a empresa “Velas Futuro, E.E.M.”, é inadequdo concluir, como ocorre na Decisão recorrida, que o empréstimo ora sob controlo prévio gera o aumento da dívida pública fundada da autaquia em causa. O contrato de cessão de posição contratual celebrado em 26.05.2015 entre o Novo Banco dos Açores, a “Velas Futuro, E.E.M.”, em liquidação, e o Município de Velas, consubstancia dívida já reconhecida pelo Município de Velas em razão da assunção, por este último, do passivo daquela empresa local e aquando da deliberação tomada em 27.02.2013 pela Assembleia Municipal no sentido da respetiva dissolução. O que obriga a concluir pela não influência deste instrumento contratual no aumento da dívida da autarquia e, ainda, pela sua não sujeição a fiscalização prévia, nos termos do disposto no art.º 46.º , n.º 1, al. a), da Lei n.º 98/97 , de 26.08. Em 31.12.2015, o referido contrato de cessão de posição contratual produzia os seus normais efeitos. Em 31.12.2015, o passivo proveniente do empréstimo reportado ao celebrado contrato de cessão de posição contratual era inferior a € 950.000,00, logo, cumpre a exceção prevista no art.º 45.º, n.º 4, da LOPTC. O contrato ora sob controlo prévio dá cumprimento às normas constantes dos art. os 63.º, n.º 1, da Lei n.º 7-A/2016 , de 30.03, e do art.º 52.º, n.º 1, do RFALEI, sendo ainda certo que se reporta a um empréstimo destinado a concretizar uma substituição de dívida já reconhecida pela autarquia e anterior a 31.12.2015. É, pois, ajustado peticionar a exclusão de alguma responsabilidade financeira, o reconhecimento da produção de efeitos ao contrato de cessão de posição contratual e, finalmente, a concessão do visto ao contrato ora submetido a fiscalização prévia. 3. O Ministério Público, emitiu parecer, adiantando, no essencial, o seguinte: O fundamento determinante da recusa do visto prende-se com o facto de a operação de substituição de dívida ter subjacente um contrato que não foi visado, sendo, pois, ineficaz. E tal contrato, adiante-se, já se encontra em execução. A matéria de facto junta mostra-se insuficiente para caraterizar o processo de liquidação da empresa muncipal “Velas Futuro, E.E.M.”, pois é omissa quanto a uma eventual liquidação por transmissão global [ art.º 148.º , do CSC ], caso em que todo o património activo e passivo da sociedade dissolvida é transmitido para o município. Numa situação de liquidação por transmissão global, o município sucederia na posição contratual de devedor quanto ao empréstimo bancário já sob execução, não obstante não ter sido sujeto a fiscalização prévia. Tal contrato [o reportado à cessão de posição contratual], por ser válido, não obstará à substituição da dívida, tal como se prevê no art.º 63.º, da Lei n.º 7- -A/2016, de 30.03, pois, e além do mais, a expressão “outros empréstimos em vigor” ali inscrita abrange, ainda, os empréstimos sob execução. O contrato em causa, com execução [embora ilegal] assumida pelas partes, vigora, indiscutivelmente, na ordem jurídica. Ao colocar no mesmo plano os requisitos da validade e eficácia, o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento. Com efeito, a inobservância do requisito “eficácia” relativa ao contrato de cessão de posição contratual apenas releva no plano da responsabilidade financeira sancionatória e já não no segmento da legalidade da operação de substituição da dívida admitida pelo art.º 63.º , da Lei n.º 7-A/2016 , de 30.03. A ter ocorrido uma situação de liquidação por transmissão global, situação que uma eventual ampliação da matéria de facto melhor esclarecerá, mostram-se reunidas as condições previstas no art.º 63.º , da Lei n.º 7-A/2016 , de 30.03, e, assim haverá fundamento legal para a concessão do visto ao contrato ora submetido a fiscalização prévia. 4. Na sequência dos Despachos proferidos em 05.05.2017 e em 26.05.2017, no âmbito dos presentes autos de recurso, a entidade recorrente foi notificada para, em prazo aí definido, juntar prova tendente a esclarecer e documentar o processo de liquidação e transmissão da empresa municipal “Velas Futuro, E.E.M.”, para o Município de Velas. Este, oportunamente, procedeu à junção da necessária documentação, incluíndo, aí, prova documental atinente à aprovação do relatório final de liquidação, ata de aprovação da dissolução da empresa “Velas Futuro, E.E.M.”, pela Assembleia Municipal, ata da aprovação [pela Câmara Municipal] das condições do contrato de cessão de posição contratual, ata de aprovação da dissolução da empresa “Velas Futuro, E.E.M.” pela Câmara Municipal, cópia do plano de internalização das atividades antes cometidas à empresa “Velas Futuro, E.E.M.”, documentação comprovativa da aprovação das condições do contrato de cessão da posição contratual celebrado com o Novo Banco e, finalmente, cópia da proposta de deliberação da dissolução e liquidação da empresa “Velas Futuro, E.E.M.”, datada de 11.02.1012. Tal documentação encontra-se junta de fls. 141 a 256 dos presentes autos de recurso. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO. OS FACTOS. Para além da materialidade inscrita em 1., deste acórdão, considera-se assente, por não impugnada [vd. art.º 663.º , do CP Civil], toda a materialidade fixada na Decisão recorrida e, também, a resultante da documentação enunciada em 4., deste acórdão, que sumariamos como segue: a. À data da entrada em vigor da Lei n.º 50/2012 , de 31.08, que aprovou o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local [doravante, RJAEL] o sector empresarial do Município de Velas integrava, entre o mais, a empresa “Velas Futuro – Empresa Pública Municipal de Gestão de Equipamentos Culturais, Desportivos, Económicos e de Lazer, EEM”. Perante os indicadores de sustentabilidade previstos no n.º 1, do art.º 62.º, do RJAEL, a “Velas Futuro, E.E.M.”, preenchia os pressupostos determinadores da respetiva dissolução obrigatória, em razão do seu volume de negócios nunca se ter revelado suficiente para assegurar a cobertura de, pelo menos, 50% dos gastos totais incorridos , o que se ilustra: 1 000 Euros Indicadores Valor de ref.a Velas Futuro, EEM. 2009 2010 2011 1. Vendas e prestações de serviços 9,90 9,84 5,18 2. Gastos totais 253,88 243,46 327,89 3. Cobertura dos gastos totais(1./2.) ≥ 50% 3,9% 4,0% 1,6% 4. Subsídios à exploração 135,00 130,00 314,87 5. Receitas totais 273,28 163,50 359,26 6. Peso contributivo dos subsídios (4./5.) ≤ 50% 49,4% 79,5% 87,6% 7. Resultado operacional 19,00 -79,89 31,63 8. Depreciações e amortizações -16,35 -12,64 -11,67 9. Res. operac. deduzido depr. e amort. (7.-8.) ≥ 0 35,35 -67,26 43,30 10. Resultado líquido ≥ 0 19,40 -79,96 31,37 b. Em reunião de 27.02.2013, a Assembleia Municipal das Velas deliberou aprovar a proposta de dissolução da “Velas Futuro, E.E.M.”, formulada nesse sentido pela Câmara Municipal, tendo a empresa entrado em fase de liquidação. c. No âmbito do processo de liquidação, foi celebrado, em 27.02.2015, entre o Novo Banco dos Açores, SA, e a “Velas Futuro, E.E.M.”, em liquidação, o contrato de mútuo subordinado às seguintes condições essenciais: Montante: 1.000.000,00 Euros; Taxa de juro: correspondente à Euribor a 3 meses, arredondada à milésima, acrescida de um spread de 5.50000 pontos percentuais; Finalidade: liquidação de responsabilidades, nomeadamente, liquidação da Conta Corrente 1007 4292 2002; Liquidação: aquando do registo de encerramento da liquidação da sociedade. d. Posteriormente, em 26.05.2015, foi celebrado entre o Novo Banco dos Açores, SA, a “Velas Futuro, E.E.M.”, em liquidação, e o Município das Velas, o contrato de cessão de posição contratual, através do qual o Município assumiu a posição que a “Velas Futuro, E.E.M.”, em liquidação, detinha no contrato de mútuo celebrado em 27.02.2015 entre o Novo Banco dos Açores, SA e a “Velas Futuro, E.E.M.”, em liquidação. e. No âmbito desta operação foi, designadamente, acordada a redução da taxa de juro do empréstimo concedido («Correspondente à Euribor a 3 Mês(es), arredondada à milésima, acrescida de um spread de 3.75000 ponto(s) percentual(ais)»). f. Em 30.12.2015 foi efetuado o registo do encerramento da liquidação da empresa local, “Velas Futuro, E.E.M.”. g. O contrato de cessão de posição contratual celebrado entre o Novo Banco dos Açores, SA, a “Velas Futuro, E.E.M.”, em liquidação, e o Município das Velas não foi submetido a fiscalização prévia do Tribunal de Contas. h. Em reunião de 08.07.2016, a Câmara Municipal das Velas deliberou, por unanimidade, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, autorizar a consulta a três instituições de crédito, tendo em vista «a contração de um empréstimo de médio e longo prazos para substituição de dívida» . i. Em reunião de 27.09.2016, a Assembleia Municipal das Velas, deliberou, por maioria absoluta, autorizar a contratação do empréstimo de médio e longo prazos, para substituição de dívida, no montante de 899.999,98 euros. j. Em 27.10.2016, e concretizando a deliberação tomada pela Assembleia Municipal em 27.09.2016, o Município das Velas e a Caixa Geral de Depósitos, SA, celebraram um contrato de empréstimo [ora sob controlo prévio], no montante de € 899.999,98, pelo prazo de 14 anos, e destinado à liquidação antecipada do empréstimo contraído em 2015 [vd. Factualidade inserta em alíneas c. e d. que antecedem] pela “Velas Futuro – Empresa Pública Municipal de Gestão de Equipamentos Culturais, Desportivos, Económicos e de Lazer, EEM”, em liquidação, junto do Novo Banco dos Açores, SA.. l. Em sede de devolução do processo para realização de diligências complementares, o Município de Velas, questionado sobre a não submissão a fiscalização prévia do contrato de cessão de posição contratual celebrado em 26.05.2015, respondeu como segue: “No âmbito do processo de liquidação, foi questionado o Tribunal de Contas sobre a necessidade de obtenção de visto para renegociação do empréstimo contraído no Novo Banco, o qual foi inicialmente contraído sem obrigatoriedade de visto, tendo sido informado que o mesmo não se encontrava sujeito a fiscalização prévia, através do (…) ofício n.º 27-ST, datado de 7 de janeiro de 2014. Além disso, a transição do empréstimo da empresa municipal para o Município decorreu dentro dos trâmites da liquidação da mesma, uma vez que o Município era o acionista único da Velas Futuro E.E.M. – Liquidada, sendo responsável por assumir todos os passivos e ativos da mesma. …foi entendimento deste Município que o contrato de cessão de posição contratual não se enquadrava nos requisitos definidos no artigo 46.º da Lei n.º 98/97 , de 26 de agosto, uma vez que as condições do contrato celebrado com o Município são significativamente melhores que as do empréstimo inicialmente contraído pela empresa e que, no processo decorrente da liquidação, o Município era obrigado a assumir este empréstimo, limitando-se a cumprir com o legalmente imposto mas reduzindo as taxas de juros aplicadas e, consequentemente, o total da dívida assumida.”. m. Em 18.01.2013, a Câmara Municipal das Velas, em reunião ordinária, deliberou, aprovando, a dissolução e liquidação da “Velas Futuro – Empresa Pública Municipal de Gestão de Equipamentos Culturais, Desportivos, Económicos e de Lazer, EEM”, e, bem assim, o plano de internalização das atividades aí desenvolvidas. Deste último plano decorre, com relevância e obrigatoriedade, a futura transferência dos ativos e passivos daquela empresa para o Município das Velas [transmissão global], passando este a ser responsável pela gestão dos referidos ativos e liquidação das responsabilidades daquele ente empresarial e de outros porventura decorrentes do processo de liquidação. O relatório final de liquidação da “Velas Futuro, EEM”, aprovada pela Câmara Municipal das Velas mediante deliberação tomada em 04.09.2015, atesta e reafirma que o Município de Velas, também acionista único daquela empresa, assume todas as responsabilidades reconhecidas e não liquidadas pela “Velas Futuro, EEM”, realizará todos os ativos que lhe foram cedidos e, por último, assegurará o pagamento de eventuais obrigações ainda não identificadas que venham a surgir, futuramente. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. 7. Face às alegações e conclusões deduzidas pela entidade recorrente e ao teor da Decisão recorrida, erguem-se questões que exigem apreciação, esclarecimento e decisão, a saber: Da validade e eficácia do contrato de cessão de posição contratual celebrado, em 26.05.2015, entre o Novo Banco dos Açores, SA., a “Velas Futuro, EEM”, em liquidação, e o Município de Velas; Da [in]verificação, no caso em apreço, dos pressupostos legitimadores do recurso à contração de empréstimos de médio e longo prazos previstos no art.º 63.º , n.º 1, da Lei n.º 7-A/2016 de 30.03 [Lei do Orçamento do Estado para o ano 2016]. Eventual cometimento de infração financeira e inerente responsabilidade; Do visto. Vejamos, pois. 8. Da [in]validade e [in]eficácia do contrato de cessão de posição contratua celebrado em 26.05.2015 entre o Novo Banco dos Açores, SA, a “Velas Futuro, EEM”, em liquidação, e o Município das Velas. a. Resta assente [vd. ponto 6, deste acórdão] que, em 26.05.2015, o Novo Banco dos Açores, SA, a “Velas Futuro, EEM”, em liquidação, e o Município das Velas celebraram um contrato de cessão de posição contratual nos termos do qual aquela entidade autárquica assumiu a posição que a “Velas Futuro, EEM”, em liquidação, detinha no contrato de mútuo celebrado em 27.02.2015 entre o Novo Banco dos Açores, SA, e a referida empresa local. Porque a Decisão recorrida pressupõe e acolhe o entendimento de que aquele contrato não estava em vigor em 31.12.2015, o que, nos termos daquela, inviabiliza o recurso ao mecanismo creditício previsto na Lei n.º 7-A/2016 , de 30.03 [vd. art.º 63.º ] como via tendente à liquidação antecipada de empréstimos assumidos, impõe-se, como já enunciámos, conhecer da validade ou não do mencionado contrato de cessão de posição contratual e, até, da sua eventual inexistência. Afinal, a declaração de não vigência de um contrato antes celebrado obriga, naturalmente, a equacionar a ausência de pressupostos passíveis de afetar a respetiva validade e, no limite, a correspondente inexistência. Prossigamos, pois. b. E, distinguindo, adiantamos, desde já, que a orientação civilística [aqui aplicável] predominante admite a inexistência jurídica de um ato ou contrato sempre que este não se molde ao tipo legal onde pretende integrar-se e também não se enquadra em qualquer outro tipo legal e, por último, revele inequívoca inaptidão para valer como ato atípico. Um tal ato ou contrato não existe para o mundo do direito . O contrato de cessão de posição contratual sob análise, porque se acolhe a norma prévia que o define e caracteriza, releva para o ordenamento jurídico vigente e, por isso, existe juridicamente. Não ocorre, pois, algum vício que induza a inexistência jurídica do contrato de cessão de posição contratual celebrado em 26.05.2015 e em que outorgaram o Novo Banco dos Açores, SA., a “Velas Futuro, EEM”, e o Município das Velas. c. A completude da análise em curso importa, ainda, e centralmente, a ponderação da validade ou invalidade do presente contrato em causa, exercício que obrigará a esclarecer se este padece ou não de defeito ou vício de formação suscetível de o privar de eficácia ou de conferir a esta evidente precariedade [trata-se de eficácia puramente civilística e não confundível com a eficácia atribuída ao “visto” do Tribunal de Contas, melhor caraterizado na Lei que rege a organização e processo deste último]. Neste contexto, perfila-se como inevitável atentar nos requisitos gerais de validade do contrato, consensualmente acolhidos na doutrina e com consagração legal. Dito de outro modo, e na concretização de tais requisitos gerais de validade, cumpre indagar se à celebração do contrato de cessão de posição contratual sob apreciação acorreram, positiva e cumulativamente, os requisitos reportados à capacidade e legitimidade dos respetivos outorgantes e, ainda, à possibilidade física e legal do objeto do sobredito contrato c.1. Ora, atendo-nos à capacidade dos outorgantes [Município das Velas, “Velas Futuro, EEM”, em liquidação, e o Novo Banco dos Açores, SA], nas modalidades de gozo e de exercício, não dispomos de qualquer prova que permita alicerçar alguma dúvida obre a aptidão de tais outorgantes para se constituírem sujeitos ativos ou passivos de relações jurídicas [capacidade de gozo]. De igual modo também não se vislumbra algum impedimento que afete a suscetibilidade de os mesmos praticarem atos ou celebrarem contratos com relevo jurídico [capacidade de exercício]. Constatação que também se suporta na Decisão recorrida, omissa na invocação de razões passíveis de colocarem em causa ou dúvida a capacidade dos outorgantes, ainda que acidental, para intervirem, enquanto outorgantes, na celebração do contrato «sub judice». c.2. Por outro lado, e não menos relevante, também a legitimidade das partes se perfila como particular requisito da validade dos contratos. Legitimidade que, embora também configure uma qualidade do sujeito, se distingue da capacidade, por pressupor uma relação daquele com o conteúdo concreto do ato ou contrato. Diremos, até, e definindo, que têm legitimidade para celebrar um determinado negócio jurídico “os titulares dos interesses cuja regulamentação forma o conteúdo desse negócio jurídico” . Os outorgantes [Município de Velas, “Velas Futuro, EEM”, em liquidação, Novo Banco dos Açores, SA] detinham, inegavelmente, poderes para celebrar o presente contrato e com o conteúdo que o substancia e enforma. Ou seja, e encurtando, possuíam legitimidade para intervirem na sua celebração, comprometendo-se, ativamente, com as obrigações aí vertidas. c.3. Por último, e enquanto requisito de validade dos contratos, surge a possibilidade física e legal do respetivo objeto. Nesta parte, e sempre na esteira de autorizada doutrina, cumpre esclarecer que o objeto do contrato se apresenta como fisicamente impossível se o mesmo se traduz em ato materialmente irrealizável e será legalmente impossível se consistir em ato jurídico que a lei fere de invalidade [ex: a transação, mediante venda, de direito inalienável]. Tais impossibilidades constituem, afinal, verdadeiros limites à liberdade negocial. E, enquanto tal, assumidos pelo legislador, o que se infere do art.º 280.º , do Código Civil . O objeto do contrato sob análise é, física e legalmente, possível, e, acrescente--se, não contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes. d. Adjuvantemente, não deixaremos de sublinhar que a celebração do contrato de cessão de posição contratual a que nos vimos reportando observou a forma legalmente prescrita e prevista e não comporta falta e vícios de vontade passíveis de induzir a nulidade ou a anulabilidade daquele instrumento contratual [vd., a propósito, os art. os 240.º, 244.º, 246.º, 253.º e 255.º, do Código Civil]. e. Presente o que antecede, é forçoso concluir pela verificação dos requisitos que, «in casu», conferem validade ao contrato de cessão de posição contratual celebrado em 26.05.2015 entre o Novo Banco dos Açores, SA., “Velas Futuro, EEM”, em liquidação, e o Município de Velas e agora objeto de particular análise. Tal contrato é, assim e inquestionavelmente, válido. Da [in]eficácia do contrato de cessão da posição contratual celebrado entre o Novo Banco dos Açores, SA., “Velas Futuro, EEM”, em liquidação, e o Município de Velas. a. Genericamente, e no plano civilístico, um contrato é considerado ineficaz quando é insuscetível de produzir os efeitos jurídicos que, normalmente, lhe correspondem. E tal ineficácia advirá da desconformidade de determinado contrato com o modelo legal aplicável, ou, ainda, de algum óbice externo impeditivo da produção dos efeitos jurídicos. E, daí, a distinção entre invalidade e ineficácia em sentido restrito. Situamo-nos no plano da invalidade quando a inaptidão do contrato para produzir efeitos jurídicos resulta da ausência ou vício dos elementos que o enformam ou constituem. E depara-se-nos a referida ineficácia, ainda que em sentido restrito, quando, apesar da perfeição legal e material do contrato, ocorre facto exterior que impede a expectável produção dos efeitos jurídicos. Atenta a prova disponível e aqui invocável e presentes a análise e conclusões extraídas em ponto [n.º 8] que antecede, é seguro afirmar, ainda, que o contrato de cessão da posição contratual sob ponderação, para além de juridicamente válido, também revela aptidão para produzir os seus normais efeitos jurídicos, sendo, assim, eficaz quando perspetivado sob uma ótica civilística. Na verdade, e por um lado, não se verifica a ausência ou vício dos elementos que densificam aquele instrumento contratual e, por outro, não se vislumbra a ocorrência de algum elemento exterior e até superveniente que prejudique a produção dos correlativos efeitos jurídicos. b. O exercício desenvolvido em alínea que antecede, para além de reforçar os juízos de validade e eficácia do presente contrato já afirmados em ponto [8] que antecede, concorre, ainda, para a delimitação e diferenciação dos conceitos “[in]eficácia contratual” operáveis nos domínios do Direito Civil e da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas [vd., entre o mais, o art.º 46.º]. Diferenciação que assume relevância maior e indiscutível oportunidade, pois, e lembrando, a decisão recorrida firma, decisivamente, a recusa do visto em invocada ineficácia do contrato em causa [porque não visado, tal contrato revelar-se-ia inapto para produzir quaisquer efeitos e, por isso, não estaria em vigor em 31.12.2015 – vd. Ponto 6 da Decisão impugnada], argumentação sustentada em normação inscrita no art.º 45.º , da Lei n.º 98/97 , de 26.08 [Lei de Organização e Processo do T.Contas]. O exposto e ainda imperativos decorrentes das alegações de recurso obrigam a que ponderemos o conceito “[in]eficácia contratual”, mas associando-o ao instituto do “visto” e respetiva finalidade. A que procederemos, de seguida. c. Secundando o afirmado na Decisão recorrida, e transcrevendo, até, a normação aplicável, salientamos que, nos termos das disposições combinadas dos art. os 46.º, n.º 1, al. a), e 2.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 98/97 , de 26.08 (LOPTC), estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas todos os atos de que resulte o aumento da dívida pública fundada das autarquias locais . Por outro lado, é consensual que o visto constitui um requisito de eficácia. E, como já se adiantou na Decisão recorrida, o Prof. Diogo Freitas do Amaral , ainda a propósito, refere o seguinte: “(…) “São requisitos de eficácia aquelas exigências que a lei faz para que um ato administrativo, uma vez praticado, possa produzir os seus efeitos jurídicos. Estes requisitos não se confundem com os requisitos de validade . Na verdade, (…) um ato pode ser válido, mas não ser eficaz, e pode ser inválido, mas ser eficaz. (…)”. Quanto à verificação de requisitos de eficácia que não respeitam também à validade do ato, importa considerar, a título de exemplo, o visto do Tribunal de Contas. Nos casos previstos na lei, certos atos da Administração Pública que envolvam a realização de despesas estão sujeitos ao visto do Tribunal de Contas. E enquanto este não der o seu visto o ato será ineficaz, isto é, nem o interessado que dele beneficia pode invocar a seu favor os direitos dele resultantes, nem os particulares para quem o ato acarreta consequências negativas começam a sofrer o impacto dessas consequências. Com a aquisição do visto, o ato torna-se eficaz; se o Tribunal recusar o visto, o ato mantem-se ineficaz. O visto é, pois, um requisito de eficácia do ato administrativo. (…)”. A orientação doutrinária invocada, já colhida, no essencial, pelo T.C. em arestos neste prolatados, para além de vincar que o visto constitui um requisito de eficácia contratual, acentua, ainda, a ausência de identidade entre este e a validade do contrato, diferenciando tais institutos em razão da sua natureza efeitos. Com efeito, e repetindo-nos, um contrato pode ser válido e não ser eficaz e apresentar-se como eficaz e não ser válido. O contrato de cessão de posição contratual em presença, e conforme se argumenta em 8., deste acórdão, é válido, atenta a verificação dos requisitos da respetiva validade – capacidade e legitimidade dos contraentes e objeto física e legalmente possível. Para além disso, e no plano civilístico, apresenta-se como potencialmente apto a produzir efeitos, pois, face aos elementos que o densificam e à ausência de algum fator externo impeditivo, nada impediria a sua normal eficácia. Cumpre, no entanto, saber se, à luz da Lei n.º 98/97 , de 26.08 [LOPTC], e, mais especificamente, do art.º 45.º, o contrato em questão [cessão de posição contratual] é ou não eficaz. Matéria que, em razão da sua necessária conexão com a dissolução da “Velas Futuro, EEM”, subsequente e respetiva liquidação e final internalização das correspondentes atividades no Município de Velas, não deixará de assumir alguma complexidade e exigir a necessária análise. Vejamos, então. e. Impõe-se, desde já, e preliminarmente, afirmar que o contrato de cessão da posição contratual celebrado em 26.05.2015 estava sujeito a fiscalização prévia a exercitar pelo Tribunal de Contas. Desde logo, em razão da verificação dos requisitos legalmente exigíveis para a subordinação de tal instrumento contratual a visto prévio e melhor elencados nos art. os 2.º, n.º 1, al. c), 5.º, n.º 1, al. c) e 46.º, n.º 1, al. a), todos da LOPTC. Na verdade, e cingindo-nos ao quadro legal invocado, depara-se-nos um ente público [autarquia local] inserido no âmbito da jurisdição e poderes do controlo financeiro do T. C., estamos perante um contrato que se inscreve no âmbito da competência material essencial deste Tribunal e, por fim, surge-nos um ato de que resulta o aumento da dívida pública fundada de uma autarquia local. E, na sustentação do afirmado, impõe-se clarificar que o Município de Velas, ao assumir, ao menos formalmente, a posição que a “Velas Futuro, EEM”, em liquidação, detinha no pretérito contrato celebrado em 27.02.2015 [de que foram outorgantes a “Velas Futuro, EEM”, e o Novo Banco dos Açores, SA] tomou sobre si a dívida [para além de outros direitos e obrigações] que este ente empresarial público havia contraído ao abrigo de tal instrumento contratual. Nesta parte, e enfrentando, agora, o alegado pelo recorrente, diremos, ainda, que nada nos impede de sustentar que o contrato de cessão de posição contratual em causa não opera uma novação contratual. Não é, pois, um contrato novo, pois, e afinal, não ocorreu alguma extinção de obrigação antiga. Porém, e como já se afirmou, este contrato introduz o Município de Velas numa relação debitória preexistente e onde, indubitavelmente, assume encargos financeiros e conducentes ao aumento da dívida pública fundada. Reafirma-se, assim, e por imperativo legal, que o contrato de cessão de posição contratual a que nos vimos reportando carecia de visto prévio, a exercitar e ponderar pelo Tribunal de Contas. f. Embora válido, estrutural e formalmente, o contrato de cessão de posição contratual sob reporte não foi submetido a fiscalização prévia, embora a tal estivesse legalmente obrigado. Por outro lado, e como já escrevemos em outro “passo” deste acórdão, o Município de Velas assumiu, no âmbito de tal contrato e enquanto outorgante cessionário, o complexo de direitos e obrigações [e não apenas a dívida] que, por força do contrato celebrado em 27.02.2015 entre o Novo Banco dos Açores, SA, e a “Velas Futuro, EEM”, em liquidação, recaíam sobre esta última entidade empresarial. E, adjuvantemente, não deixaremos de evidenciar que o citado contrato de cessão de posição contratual não constitui, em rigor, um contrato novo [não ocorre novação contratual], pois, e conforme já salientámos, não ocorre alguma extinção de obrigação prévia e sequente substituição por obrigação nova [vd., a propósito, os art. os 857.º e 959.º, do Código Civil. O contrato de cessão de posição contratual em questão limita-se, assim, e enquanto contrato-instrumento, a investir o Município de Velas na efetiva titularidade dos direitos e obrigações que antes recaíam sobre a “Velas Futuro, EEM”, em liquidação, e por força do contrato de empréstimo celebrado em 27.02.2015 entre esta última e o Novo Banco dos Açores, SA. No entanto, e atendo-nos ao disposto no art.º 45.º, n. os 1 e 4, da LOPTC, tal contrato [de cessão de posição contratual], porque não visado, não detinha aptidão para produzir quaisquer efeitos. Pelo que, e no caso, a entidade [o Município de Velas] aí obrigada, agora na condição de cessionária, estava impedida de proceder a quaisquer pagamentos por conta do empréstimo celebrado em 27.02.2015 entre o Novo Banco dos Açores, SA, e a “Velas Futuro, EEM”, em liquidação, e no valor de € 1.000.000,00. O que traduz e materializa a ineficácia do contrato de cessão de posição contratual a que nos vimos referindo e por motivo associado à falta de visto prévio. g. A propósito, e lembrando, a Decisão recorrida assenta a recusa do visto ao contrato celebrado em 27.10.2016 entre o Município de Velas e a Caixa Geral de Depósitos, SA, ora sob apreciação, na circunstância de a ineficácia do sobredito contrato de cessão de posição contratual e subsequente não vigência em 31.12.2015 obstar à contração do empréstimo ao abrigo do disposto no art.º 63.º, n.º 1, da Lei n.º 7- A/2016, de 30.03 [prevê a contração de empréstimos de médio e longo prazos para substituição de empréstimos “em vigor” em 31.12.2015]. Embora reputemos de acertada a ineficácia atribuída, no domínio da Decisão recorrida, ao referido contrato de cessão de posição contratual, divergimos da fundamentação aí exarada e que tende a inviabilizar a celebração do contrato de empréstimo ora sob fiscalização prévia para liquidação antecipada do empréstimo contraído em 27.02.2015 entre a “Velas Futuro, EEM”, em liquidação, e o Novo Banco dos Açores, SA. Divergência que sustentaremos em ponto seguinte, concluindo, em conformidade. 9. Da ineficácia do contrato de cessão de posição contratual versus a sustentação legal subjacente à contração do empréstimo titulado pelo contrato celebrado em 27.10.2016 entre o Município de Velas e a Caixa Geral de Depósitos, SA. a. De acordo com o n.º 63.º, n.º 1, da Lei n.º 7-A/2016 , norma de natureza excecional, os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1, do art.º 52.º, do RFALEI, seja inferior a 2,25 vezes a mádia da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 31.12.2015 9 , desde que com a contração do novo empréstimo se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: Não aumente a dívida total dos municípios; Diminua o serviço da dívida do município; O valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar antecipadamente; Não exista um reforço das garantias reais ou pessoais eventualmente prestadas pelo município. Como bem se afirma na Decisão recorrida, a contração de empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos, para além dos demais condicionalismos acima elencados, estava limitada pela respetiva finalidade, qual seja, a de apenas poderem ser contraídos para acorrer à liquidação antecipada de empréstimos que se encontrassem em vigor a 31.12.2015. Não tendo sido questionada a verificação cumulativa dos requisitos acima enunciados, assume, agora, maior e particular relevância indagar se o empréstimo que se pretende liquidar antecipadamente mediante o contrato celebrado entre o Município de Velas e a CGD, SA [ora sob controlo prévio] se encontrava em vigor a 31.12.2015. Indagação que segue. Socorrendo-nos da factualidade tida por fixada [nomeadamente, a comprovada via documental] e com relevo para a economia do presente acórdão, é seguro adiantar o seguinte: A dissolução/liquidação da empresa “Velas Futuro, EEM”, foi deliberada em Assembleia Municipal [Município das Velas] em 27.02.2013, tendo o Relatório final de liquidação sido aprovado ainda pela Assembleia Municipal do Concelho das Velas em 11.09.2015. Nos termos de tal Relatório, e com relevância, o acionista único da “Velas Futuro, EEM”, o Município das Velas, assume todas as responsabilidades não liquidadas e reconhecidas à data de aprovação do Relatório final de liquidação e realizará, ainda, todos os ativos a si cedidos e pelos valores vertidos nos registos contabilísticos em igual data [vd. fls. 142 a 150, do presente processo]. A deliberação tendente à dissolução e liquidação da “Velas Futuro, EEM”, tomada em 27.02.2013, aprovou, também, o plano de internalização das atividades daquela empresa, que, por referência ao disposto no art.º 62.º , da Lei n.º 50/2012 , de 31.08, passavam a centrar-se no Município das Velas. Ainda de acordo com o mencionado plano de internalização, e ainda com interesse para o presente acórdão, os ativos e passivos transmitem-se globalmente para a CM das Velas, passando esta a ser responsável pela gestão dos ativos e liquidação das responsabilidades atuais da citada empresa municipal e daquelas que venham a emergir do processo de liquidação. Em 30.12.2015 foi efetuado o registo do encerramento da liquidação da empresa local. c. Aqui chegados, importará saber se, face à prova indicada em alínea que antecede, o empréstimo contraído em 27.02.2015 pela “Velas Futuro, EEM”, junto do Novo Banco dos Açores, SA, vigorava ou não em 31.12.2015. A resposta à questão equacionada só pode ser afirmativa. Senão, vejamos. c.1. Perante a prova acima elencada [vd. al. b)], suportada documentalmente, o Município das Velas, em consequência da liquidação da “Velas Futuro, EEM”, assumiu, sem exceção, todos os ativos e passivos antes imputados a esta entidade empresarial, mercê, de resto, da sua transmissão global para a referida autarquia, que também internalizou as atividades ali [na “Velas Futuro, EEM”] desenvolvidas. E, necessariamente, o empréstimo contraído em 27.02.2015 pela “Velas Futuro, EEM”, junto do Novo Banco dos Açores, SA, porque não amortizado à data do encerramento da liquidação [em 30.12.2015], integra os passivos transmitidos ao Município das Velas. Diremos, ainda, que a sobredita liquidação por transmissão global investiu o Município das Velas na condição de responsável pela amortização do empréstimo contraído em 27.02.2015, situação que também encontra suporte no art.º 148.º , do Código das Sociedades Comerciais . Porque o registo do encerramento da liquidação da “Velas Futuro, EEM”, ocorreu em 30.12.2015, é ajustado concluir que o empréstimo contraído em 27.12.2015, para além de vigorar em 31.12.2015, a respetiva satisfação recaía, por inteiro, sobre o Município das Velas [e, repetindo-nos, a tal não são alheias a deliberação que aprovou o Relatório final de liquidação e a circunstância de daquela edilidade se apresentar como acionista única da extinta “Velas Futuro, EEM”]. c.2. Presente o teor da liquidação por transmissão global da “Velas Futuro, EEM”, ousamos afirmar que a cessão de posição contratual veiculada pelo contrato celebrado em 26.05.2015 [e a que já fizemos vasta referência] perde, até, relevância. c.3. Assim, e divergindo do entendimento sufragado na Decisão recorrida, nada obsta a que o Município das Velas contraia o empréstimo, agora sob fiscalização prévia, para liquidação antecipada daqueloutro empréstimo contraído em 27.02.2015. Com efeito, para além de não se vislumbrarem razões ponderosas que desaconselhem o recurso a tal instrumento financeiro e não ter sido questionada a verificação cumulativa das condições enunciadas sob as alíneas a) a d), do n.º 1, do art.º 63.º , da Lei n.º 7-A/2016 , de 30.03, revela-se claro que o empréstimo a liquidar por forma antecipada e contraído em 27.02.2015 vigorava, efetivamente, em 31.12.2015. Mostram-se, assim, reunidos os pressupostos que legitimam e conferem legalidade à contração do empréstimo concretizado no contrato celebrado em 27.10.2016 [ora sob fiscalização prévia] e em que o Município das Velas e a Caixa geral de Depósitos, SA, figuram como outorgantes. E tais pressupostos ou requisitos afirmam-se no art.º 63.º , n.º 1, alíneas a) a d), da Lei n.º 7-A/2016 , de 30.03. d. Porque em evidente conexão com a matéria aduzida em alínea que antecede, julgamos adequada a apreciação, ainda que breve, do teor das normas constantes dos art. os 41.º e 65.º-A, da Lei n.º 50/2012 , de 31.12, já integrada pelas várias alterações de que tem sido objeto, e que aprova o Regime da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais. No concernente ao citado art.º 41.º, aí se estabelece que, em caso de incumprimento de regras, atinentes ao equilíbrio de contas e de controlo financeiro [o que ocorre na situação vertente], os empréstimos contraídos pelas empresas locais, bem como o endividamento líquido das mesmas, relevam para os limites ao endividamento das entidades públicas participantes. No tocante ao referido art.º 65.º, aí se preceitua, com relevo, que, em caso de internalização e integração da atividade das empresas locais no município [a situação em apreço], o limite total da dívida a que se reporta o art.º 52.º , da Lei n.º 73/2013 , de 03.09, não prejudica a assunção da dívida antes titulada por tais entes empresariais. Aplicando tais normas ao caso que nos ocupa e de onde emerge um empréstimo contraído em 27.02.1015 por uma empresa local [a “Velas Futuro, EEM”] em incumprimento das regras atinentes ao equilíbrio de contas, [o art.º 40.º , ainda da Lei n.º 50/2012 , de 31.08] e sob um processo de liquidação e sequente internalização da sua atividade, é ajustado concluir que, em tais circunstâncias, não só a assunção daquela obrigação dispensa prévia ponderação da capacidade de endividamento do município [vd. art.º 65.º-A , da Lei n.º 50/2012 ], como a imputação do citado empréstimo às contas do Município das Velas, agora na condição de entidade pública participante, deixa admitir que, também por esta razão, o citado mútuo vigorava em 31.12.2015. Donde, e sem delongas, se deva afirmar que o exercício ora desenvolvido corrobora e reforça a legalidade do contrato de empréstimo agora sob fiscalização prévia, ainda por efeito da reunião dos pressupostos enunciados no art.º 63.º, n.º 1, da Lei n.º 7- A/2016, de 30.03. 10. No seu parecer [vd. fls. 131 e 132], o ilustre Procurador-Geral Adjunto, reportando--se ao contrato de cessão de posição contratual outorgado em 26.05.2015 e não submetido a visto prévio, adianta que o Tribunal «a quo» colocou no mesmo plano os requisitos de validade e eficácia, incorrendo, assim, em erro de julgamento. E, prosseguindo, aquele magistrado entende que aquele contrato é válido e vigora na ordem jurídica, sendo que a inobservância do requisito da eficácia apenas poderá relevar no plano da responsabilidade financeira sancionatória, que não no plano da legalidade da operação de substituição da dívida, admitida pelo art.º 63.º , da Lei n.º 7-A/2016 , de 30.03. Reconhecemos a pertinência e bondade da argumentação aduzida por aquele magistrado. Com efeito, e também em concordância com o desenvolvido em 8., deste acórdão, o contrato de cessão de posição contratual celebrado em 26.05.2015 entre o Novo Banco dos Açores, SA. [NBA], “Velas Futuro, EEM”, e o Município das Velas é e permanece válido, pese embora a sua ineficácia, em razão da não pronúncia do Tribunal de Contas em sede de fiscalização prévia [vd. art. os 45.º, n.º 1, e 46.º, n.º 1, al. a), da LOPTC]. Logo, e explicitando, a não sujeição a visto prévio daquele contrato apenas obsta a que o Município das Velas assuma a posição contratual titulada pela “Velas Futuro, EEM”, em liquidação, subsistindo o contrato e, inerentemente, o empréstimo que o substancia [reportamo-nos ao empréstimo contraído em 27.02.2015 junto do NBA e pela “Velas Futuro, EEM”, em liquidação]. E, adiantamos, tal empréstimo subsistia em 31.12.2015. O exposto reforça, assim, o entendimento atrás vertido e onde se admite a verificação cumulativa das condições para a realização da operação de substituição de dívida estabelecidas no art.º 63.º , da Lei n.º 7-A/2016 , de 30.03, pontificando, aqui, a imperatividade de o empréstimo a liquidar antecipadamente vigorar em 31.12.2015. Ponderado o exposto, é adequado afirmar que o Tribunal «a quo» situou no mesmo plano os requisitos da validade e da eficácia, apreciação apta a enformar erro de julgamento. Na verdade, a inobservância do requisito da eficácia relevará, tão-só, no domínio da responsabilidade financeira sancionatória, que não no âmbito da legalidade da operação de substituição de dívida pretendida pelo contrato agora sob fiscalização prévia. Da execução material e financeira do contrato de cessão de posição contratual celebrado em 26.05.2015. Admitida a sujeição a fiscalização prévia do contrato de cessão de posição contratual celebrado em 26.05.2015 entre o Novo Banco dos Açores, SA, o Município das Velas e a “Velas Futuro, EEM”, em liquidação, e comprovada, documentalmente, a sua execução sem prévia pronúncia do Tribunal de Contas, depara-se-nos, agora, a prática de uma infração financeira com caráter sancionatório, prevista e punida nos termos dos n. os 1, al. h) e 2, do art.º 65.º, da LOPTC. Na verdade, o Município das Velas procedeu a amortizações relativas ao empréstimo celebrado em 27.02.2015 entre o Novo Banco dos Açores, SA, aquela autarquia e a “Velas Futuro, EEM”, em liquidação, ainda em fase prévia ao registo do encerramento da liquidação [operado em 30.12.2015] desta última empresa e transmissão definitiva dos seus ativos e passivos para o citado Município das Velas. E tais amortizações tiveram, ainda, lugar sem que aquela autarquia estivesse, legal e eficazmente, investida na titularidade das obrigações transmitidas pela cedente [“Velas Futuro, EEM”, em liquidação] e por força do mencionado contrato de cessão de posição contratual. Acompanhamos, pois, o despacho proferido em 06.01.2017, pelo Tribunal «a quo» [vd. fls. 77 do proc.º. n.º 106/296] e que, a propósito, ordenou a realização de uma auditoria. CONCLUINDO. 12. O contrato de cessão da posição contratual celebrado em 26.05.2015 entre o Novo Banco dos Açores, SA, “Velas Futuro, EEM”, em liquidação, e o Município das Velas é, civilisticamente, válido, atenta a capacidade e legitimidade daqueles outorgantes, a possibilidade física e legal do seu objeto, a observância da forma legalmente prescrita para a sua celebração e a inverificação de vícios de vontade passíveis de induzir a nulidade ou a anulabilidade do citado instrumento contratual. No entanto, tal contrato é, à luz da Lei n.º 98/97 , de 26.08, ineficaz, pois não foi submetido a fiscalização prévia, a exercitar pelo Tribunal de Contas, quando a tal estava legalmente obrigado. b. O contrato de cessão de posição contratual em apreço não enforma um contrato novo [não opera alguma novação contratual], pois não ocorre alguma extinção de obrigação prévia e sequente substituição por obrigação nova, limitando-se, enquanto contrato-instrumento, a investir o Município das Velas na efetiva titularidade dos direitos e obrigações que, segundo o contrato de empréstimo celebrado em 27.02.2015, recaíam sobre a “Velas Futuro, EEM”, em liquidação. c. De acordo com o Relatório final de liquidação da “Velas Futuro, EEM”, datado de 11.09.2015, e dando sequência à deliberação da Assembleia Municipal do Município das Velas tomada em 27.02.2013, esta autarquia [acionista único daquela entidade empresarial] passou a ser destinatária da transmissão global dos ativos e passivos imputados à mencionada empresa local e internalizou a atividade desenvolvida pela mesma. A assunção dos passivos, antes na esfera jurídica da “Velas Futuro, EEM”, engloba, sem equívoco, o empréstimo contraído por esta empresa em 27.02.2015 e junto do Novo Banco dos Açores, SA. . O registo de encerramento da liquidação da “Velas Futuro, EEM”, ocorreu em 30.12.2015. Logo, o empréstimo em causa [celebrado em 27.02.2015], não só se encontrava em vigor em 31.12.2015, como a sua satisfação/amortização impendia sobre o Município das Velas. c.1. Apesar de ineficaz, subsiste a validade do contrato de cessão de posição contratual celebrado em 26.05.2015 entre o NBA, a “Velas Futuro, EEM”, em liquidação, e o Município das Velas. Deste modo, o empréstimo que constitui o seu objeto estava em vigor em 31.12.2015. Reafirma-se, pois, e pelo motivo ora exposto, a verificação cumulativa das condições exigidas no art.º 63.º , da Lei n.º 7-A/2016 , de 30.03, para a substituição de dívida mediante liquidação antecipada de empréstimos. O que, e insistindo, confere suporte legal ao contrato sob fiscalização prévia. d. Mostram-se, assim, verificados os pressupostos previstos no art.º 63.º, da Lei n.º 7- A/2016, de 30.03, que legitimam e conferem legalidade à celebração do contrato de empréstimo, ora sob fiscalização prévia, celebrado entre o Município das Velas e a Caixa Geral de Depósitos, SA., e destinado à liquidação antecipada do empréstimo contraído em 27.02.2015 pela “Velas Futuro, EEM”, em liquidação, e o Novo Banco dos Açores, SA . e. Atenta a dissolução/liquidação da “Velas Futuro, EEM”, e subsequente internalização das suas atividades no Município das Velas, a assunção das obrigações agora transmitidas a este último, para além de implicar a inexigibilidade da prévia ponderação da capacidade de endividamento [vd. art.º 65.º ,-A, da Lei n.º 50/2012 , de 31.08], confirma, ainda, a imputação do empréstimo contraído em 27.02.2015 por aquela empresa local às contas da referida autarquia [vd., a propósito, os art. os 41.º, n.º1, e 40.º, da Lei n.º 50/2012 , de 31.08]. f. Porque o contrato de cessão de posição contratual, celebrado em 26.05.2015, foi objeto de execução sem que, previamente, tenha ocorrido pronúncia do Tribunal de Contas em sede de fiscalização prévia [obrigatória, no caso], resta indiciada a prática da infração financeira, prevista no n.º 1, alínea h), do art.º 65.º, da LOPTC. Anuímos, pois, ao teor do Despacho proferido em 06.01.2017 pelo M. to Juiz da SRATC e que, a propósito, ordena a realização da correspondente auditoria. DECISÃO. Com os fundamentos expostos, só parcialmente coincidentes com a argumentação vertida nas alegações de recurso, acordam os juízes do Tribunal de Contas, em Plenário da 1.ª Secção, decidir o seguinte: Conceder provimento parcial ao recurso interposto, revogando, em consequência, a Decisão recorrida que recusou o visto ao contrato de empréstimo melhor identificado em 6. J., deste acórdão; Conceder o visto ao contrato ora sob fiscalização prévia e que se reporta ao empréstimo contraído, em 27.10.2016, pelo Município das Velas junto da Caixa Geral de Depósitos, SA, e para liquidação antecipada do empréstimo contraído em 27.02.2015 pela então “Velas Futuro, EEM”, em liquidação, junto do Novo Banco dos Açores, SA. Negar provimento ao recurso na parte em que se peticiona a não “promoção” de averiguações para apuramento de responsabilidades financeiras, por execução do contrato de cessão de posição contratua celebrado em 26.05.2015 e sem prévia pronúncia do Tribunal de Contas, conformando-nos com o ordenado em despacho proferido a 06.01.2017 pelo M. to Juiz da SRATC e constante de fls. 77, do proc.º n.º 106/2016. Não são devidos emolumentos [vd. art.º 8.º, al. a), 16.º e 17.º, n.ºs 1 e 3, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96 , de 31.05]. Registe e notifique. Lisboa, 24 de Outubro de 2017. Os Juízes Conselheiros, Alberto Fernandes Brás – Relator Helena Maria M. V. Abreu Lopes “Voto a decisão, tão só porque a transmissão do empréstimo para a titularidade do município se operou pela liquidação da empresa, sendo o contrato de cessão da posição contratual desnecessário e irrelevante para a aplicação do mecanismo de substituição da divida previsto no art.º 63º , nº 1, da Lei nº 7-A/2016 .” José António Mouraz Lopes Fui presente, [1] Cf. Ponto 9.1. do Relatório n.º 6/2014- FS/SRATC aprovado em 02.05.2012. [2] O contrato registava, com referência a 30.09.2016, os seguintes movimentos: pnestaçao Ulilizado Frertacão A0ç0 Juras Cuinissõgs 30.360,31 27-05-2015 1.225.48 € 26.092,79 € 27-11-2015 9 263 89 € 1.235.15€ 25.330,56 € 059 600.00 € 27-12-2016 1.213.85€ 25.770,83 € 1033333.33< 125000C 1.165.67€ 25.416,67 916G65 67 € 2708-2916 0.704.72 € 1,17130€ 25.451,39 € [3] A proposta apresentada fundamentou-se no art.º 63 -º, da Lei n.º 7-A/2016 , de 30.03, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016. [4] Vd. Inocêncio Galvão Teles, in Manual dos Contratos em Geral, 4.ª Edição, Cap. VIII. [5] Ainda, o Prof. Inocêncio Galvão Teles, in obra já citada. [6] Vd. Art.º 3.º , alínea b), da Lei n.º 7/98 , de 03.02, alterada pelo art.º 81.º , da Lei n.º 87-B/98 , de 31.12 (Regime Geral de emissão e Gestão da dívida pública. [7] Vd. Curso de Direito Administrativo, II, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016, p.p. 324 e 326. [8] Sublinhado nosso.