IRelatório
Nos autos de processo de inventário que corre termos no 3.º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Penafiel, sob o n.º 85/98.8TBPNF, para partilha de heranças abertas por óbito de AA e BB, a interessada CC veio requerer a intervenção provocada de DD, com o fundamento de que, sendo o chamado herdeiro legal dos inventariados, o facto de lhe ter doado o quinhão hereditário a que tinha direito na referida herança não lhe retira o direito, enquanto herdeiro legal, de participar em todos os actos do inventário e, para além disso, a doação foi feita por conta da quota disponível, a qual, em função das licitações, se mostra excedida e teria que ser reduzida por inoficiosidade.
Por despacho de fls. 9-13, foi indeferida a intervenção do requerido, com o fundamento de que tendo o chamado sido oportunamente citado para os termos do inventário, na qualidade de herdeiro legal dos inventariados, inexiste qualquer despacho a excluí-lo do processo, apenas tendo deixado de ser notificado para os termos subsequentes do processo, sem qualquer reclamação do próprio, porque o seu quinhão nas heranças a partilhar fora doado à própria requerente do inventário, a qual, como interessada efectiva no referido quinhão, é quem ocupa a posição processual daquele herdeiro. Quanto à alegada questão da inoficiosidade da doação, foi considerado que era inócua neste processo, já que apenas podia ser suscitada e resolvida aquando da partilha da herança do doador.
Deste despacho foi interposto recurso de agravo para a Relação, que o confirmou pelo acórdão agora recorrido.
Alegou a agravante.
Não respondeu o agravado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIDelimitação do Recurso
1. A delimitar o objecto do recurso, o agravante apresenta as seguintes conclusões:
1.ª – A agravante é donatária inter vivos sob condição da quota disponível do quinhão hereditário pertencente a DD.
2.ª – Em 20 de Dezembro de 1995, requereu o inventário facultativo que corre termos como processo principal n.º 85/98 – 3.ª Juízo do Tribunal de Penafiel.
3.ª – No chamamento para o inventário, são chamados em primeiro lugar todos os herdeiros legítimos e habilitados (art. 2024.º CC).
4.ª - Logo, por lei, está vedado ao tribunal excluir herdeiros legítimos habilitados, que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis.
5.ª – Ora, como o herdeiro legítimo habilitado e doador DD nunca estava presente nas diligências do processo de inventário, nem se fazia representar por advogado.
6.ª – Onde já constava ter uma relação complexa de deve/haver para com os bens da herança, levou a que a agravante deduzisse incidente de intervenção principal provocada nos termos do art. 1330.º do CPC.
7.ª – Para que estivessem em juízo todos os herdeiros legítimos e habilitados.
8.ª – No sentido de serem discutidas todas as questões da herança, nos termos do inventário.
9.ª – Foi então que o Tribunal de Penafiel veio dizer que o herdeiro tinha sido citado a fls. 142.
10.ª – Mas, como tinha doado, por conta da quota disponível, jamais foi notificado, nem tinha que o ser (sic).
11.ª – O acórdão recorrido profere, por sua vez, a tese de que houve substituição processual no inventário, através de cessão.
12.ª – Ou seja, segundo o acórdão recorrido, o próprio herdeiro legítimo e habilitado, teria sido substituído no inventário por um terceiro não legítimo e não habilitado.
13.ª – Ora, esta decisão viola direitos pessoais e indisponíveis, constitucionalmente consagrados (arts. 62-1 da CRP, bem como os arts. 61.º e 89.º da CRP, e ainda os arts. 1305.º e 2030.º-2 do CC).
14.ª – Na medida em que não pode haver substituição processual, pois a qualidade de herdeiro legítimo e habilitado é um direito indisponível, constitucionalmente protegido.
15.ª – Ademais, não existe cessão nem poderia haver, por não ter sido estipulado pelo doador, nem a qualidade de herdeiro é alienável.
16.ª – Pelo que este herdeiro tem todo o direito de estar no inventário, ou ser oficiosamente chamado.
17.ª – Logo, após citação, transitou em julgado a admissão deste herdeiro, que passou a ter direitos processuais individuais paralelos aos restantes herdeiros, com direito a ser notificado e estar presente em todos os actos processuais.
18.ª – O Acórdão recorrido ao excluir o herdeiro legítimo e habilitado viola o princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 3.º-A do CPC, e é mesmo inconstitucional por violar do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP.
19.ª – A recorrente é donatária com condição de um quinhão hereditário (art. 2124.º do CC), logo a recorrente não é adquirente, mas simplesmente donatária (art. 1327.ºdo CPC) e em princípio não poderia requerer o inventário facultativo.
20.ª – É de entendimento que a doação por conta da quota disponível não passa duma expectativa jurídica, com proveitos e poderes limitados a bens concretos e determinados.
21.ª – Se a constituição ou a transferência de direitos reais respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes (art. 942.º do CC).
22.ª – Foi por acção que o Tribunal não notificou o herdeiro DD, violando por erro de interpretação e aplicação, designadamente o disposto nos arts. 3.º-A, 35.º, 40.º, n.º 1, 253.º, n. 2, e 1352.º do CPC, 220.º do CC, e 13.º da CRP.
23.ª – Em processo de inventário é legalmente exigida a notificação pessoal do interessado, da marcação e para participar na conferência de interessados, ou seja, do despacho que designa dia para a conferência de interessados a que alude o art. 1352.º do CPC, é notificado na pessoa dos herdeiros.
24.ª – Quando até consta dos autos que este herdeiro tem contas a prestar à herança, no domínio de prédios e dívidas activas, que influenciam o apuramento.
25.ª – Com violação das mais elementares regras processuais do inventário.
26.ª – A força e autoridade do caso julgado formal, atribuída pelo art. 672.º do CPC, impede que se conheça de novo de certa decisão, incorrendo na nulidade prevista sob o n.º 1, al. d) do art. 668.º do mesmo diploma.
27.ª – Violando o caso julgado, é uma excepção de que deve conhecer-se oficiosamente.
28.ª – Pelo que, deve o herdeiro preterido ser chamado, de modo a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável.
29.ª – Ante o exposto, o douto acórdão viola os arts. 220.º, 942.º, 1305.º, 2024.º, 2030.º-2, 2124.º, 2168.º, todos do CPC, arts. 3.º-A, 35.º, 40.º, n.º 1, 253.º, n.º2, e 672.º, 1327.º, 1330.º, 1352.º, todos do CPC, e ainda inconstitucional por violação do principio da igualdade consagrado no art. 13.º, 61.º, 62-1, e 89.º da C RP.
2. Face às conclusões apresentadas pela agravante, podemos delimitar o objecto do recurso à questão da admissão do chamado DD a intervir no processo a título principal, por ser herdeiro legitimário, não obstante ter doado à agravante a totalidade do quinhão hereditário a que tinha direito nas heranças dos inventariados.
III – Os factos
Os factos fixados no acórdão recorrido, relevantes para as questões a decidir, são os seguintes:
- 1.O presente inventário destina-se à partilha das heranças abertas por óbitos de AA e BB, falecidos em 08-05-1973 e 16-09-1985, respectivamente (fls. 2 a 7).
- 2.O inventário foi requerido pela requerente e agravante CC (fls. 2-5).
- 3.O chamado DD é filho dos inventariados e como tal foi mencionado nas declarações de cabeça de casal, (fls. 76-77).
- 4.Foi citado para os termos do inventário, na qualidade de herdeiro legal dos interessados (fls. 90-93).
- 5.A requerente CC é filha do DD (fls. 80-81).
- 6.Por escritura realizada em 26-11-1990, certificada a fls. 86-88, DD declarou doar à sua filha CC “O quinhão hereditário que tem na herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais AA e BB…”.