Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A……………, B……………., C……………… e D……………, devidamente identificados nos autos, inconformados com a decisão proferida, em 2ª instância, em 10 de Janeiro de 2013, no TCAS, que negando provimento ao recurso, confirmou a decisão de 1ª instância que havia considerado procedente a questão prévia da inimpugnabilidade das deliberações e, assim, absolveu da instância a entidade demandada, interpuseram o presente recurso.
Apresentaram, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
«1.ª Num concurso, cujo procedimento de avaliação, é dividido em duas fases, tendo a primeira fase, ex vi legis, um carácter eliminatório para os candidatos com nota inferior a 10 valores, o acto que os “elimina” do procedimento é um acto administrativo definitivamente excludente, constituindo substancialmente uma decisão administrativa parcelar desse procedimento e final e definitiva para os candidatos excluídos.
2.ª Esta decisão é não apenas um acto substantivamente administrativo (artigo 120º do CPA), como é igualmente um acto contenciosamente impugnável (artigo 51º, nº 1, do CPTA) e um acto destacável excludente, cuja não impugnação poderá ter um efeito preclusivo (primeira parte do nº 3 do artigo 51º do CPTA).
3.ª Contudo, o Acórdão recorrido - o Acórdão do TCA do Sul – decidiu que “O carácter eliminatório da nota inferior a 10 quer [apenas] dizer que nunca poderão ser providos nas vagas” e, “por isso, é decisão administrativa inimpugnável".
4.ª Esta decisão do TCA do Sul contradiz, directa, frontal e totalmente, a jurisprudência do STA sobre o conceito de acto substantivamente administrativo (artigo 120º do CPA) e, designadamente, a jurisprudência sobre o conceito de acto contenciosamente impugnável (artigo 51º, nº 1 do CPTA) e de um acto destacável praticados no contexto de um procedimento, cuja não impugnação poderá ter, inclusivamente, um efeito preclusivo (primeira parte do nº 3 do artigo 51º do CPTA).
5.ª E contradiz igualmente a jurisprudência do STA sobre o princípio da tutela jurisdicional efectiva e, em sua concretização, a jurisprudência sobre o princípio da máxima efectividade do direito à tutela jurisdicional e do princípio da promoção do acesso ao direito, consagrados nos artigos 2º e 7º do CPTA e no artigo 268º, nº 4, da CRP, traduzindo, em tais termos, uma denegação de justiça.
6.ª Nos termos do artigo 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos pode haver recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
7.ª Sendo que, segundo a jurisprudência do STA, há lugar à admissibilidade do recurso de revista quando:
-Haja a necessidade de corrigir a aplicação do direito feita pelas instâncias em cada uma das situações concretas em que a mesma questão se colocou, evitando situações de resolução desigualitária dos litígios;
-Para assegurar a uniformização da jurisprudência, quando subsistam divergências nas instâncias quanto ao entendimento a seguir sobre determinada questão jurídica, permitindo, em ordem a uma melhor aplicação do direito, que se atinja um resultado interpretativo uniforme, mais cedo e com maior economia de esforço processual do que se lograria através de um eventual recurso para uniformização de jurisprudência;
-Para assegurar uma intervenção correctiva, designadamente em situações em que o acórdão recorrido tenha decidido em desconformidade com a orientação jurisprudencial do STA.
8.ª Pelo que se encontram integralmente preenchidos, no caso sub iudice, os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista do Acórdão do TCA do Sul.
9.ª A interpretação que é dada pelo douto Acórdão do TCA do Sul ao nº 1 do artigo 51º do CPTA torna inevitável a sua inconstitucionalidade no caso concreto, por violação directa do princípio constitucional da tutela jurisdicional plena e efectiva, consagrado no artigo 20º e no nº 4 do artigo 268º da CRP, e do princípio do acesso ao direito e à justiça, previsto no artigo 20º da CRP, enquanto princípio concretizador do princípio estruturante do Estado de Direito».
O recorrido, Centro de Estudos Judiciários /MJ apresentou contra alegações, que concluiu da seguinte forma:
«1. A lei processual assenta no pressuposto de que a consagração de um sistema de recursos implica desde logo que raras decisões deixem de ter um segundo julgamento, seja qual for o seu âmbito. Porém, uma terceira apreciação do litígio só em condições excepcionais é admitida.
2. Como previsto no art. 142º/4 do CPTA: “O recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo só é admissível nos casos e termos previstos no capítulo seguinte”.
3. Tais requisitos constam do nº 1 do art. 150º, sendo o recurso admitido apenas quando:
-esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental;
-a admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
4. Os recorrentes não apresentam justificação suficiente para que o recurso possa ser admitido, e esse era ónus que sobre si recaía.
5. A decisão em recurso não contende com qualquer questão social relevante, limitando os seus efeitos ao caso concreto dos recorrentes e à sua esfera pessoal.
6. Igualmente não há qualquer questão jurídica relevante a necessitar de decisão pelo STA, assentando a decisão do acórdão em recurso em variados acórdãos de sentido idêntico, como os acórdãos citados no texto, a título meramente exemplificativo.
7. Como decidido pelo STA (ac. de 6/7/2004, Proc. 01526/03, “A lista de classificação provisória elaborada pelo júri e colocada à consideração dos candidatos, em sede de audiência prévia, é mero acto de trâmite, não cria qualquer direito à classificação nela constante, pela que à sua alteração não é aplicável a figura jurídica da revogação”.
8. Os recorrentes sequer justificam que a admissão do recurso seria necessária para uma melhor aplicação do direito.
10. Por último, a presente revista assenta numa confusão indisfarçável entre este recurso, previsto no art. 150º do CPTA, e o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 152º do mesmo Código.
11. Ainda que o presente recurso viesse a ser admitido, o que apenas por cautela de defesa se admite, sempre ao mesmo teria que ser negado provimento, como resulta já da jurisprudência antes citada e que aqui se dá por reproduzida.
12. O ato do júri não é impugnável por não ser, por si só, ato lesivo dos interesses dos recorrentes. Tratando-se de ato sujeito a homologação obrigatória (art. 9º do Decreto-Lei nº 125/2002, de 10 de maio), homologação esta que pode ou não acolher a decisão do júri, a impugnação desta é destituída de qualquer relevo, pois não há ainda um ato que fixe a situação dos concorrentes.
13. Como bem vem salientado no Ac. em recurso, “Havendo necessidade de homologação da avaliação feita pelo júri, isso quer dizer que a avaliação do júri é um acto prévio, uma mera proposta ou parecer obrigatório não vinculativo, que o MJ pode ou não aceitar”.
14. Os atos do júri têm a sua eficácia deferida, ao abrigo do disposto no art. 129º/a do CPA, por se encontrarem sujeitos a aprovação. O ato de homologação, e só este, concede – ou recusa – eficácia ao ato do júri, pelo que este ato só se tornará lesivo se confirmado, sendo, até lá, mero projeto ou proposta apresentada pelo júri.
15. A aceitar-se tese diferente, a decisão homologatória deixaria de ser uma decisão livre, no sentido de apenas vinculada à lei, podendo ficar vinculada a uma decisão judicial que considerasse válida ou inválida a decisão do júri, o que contraria a natureza do ato homologatório.
16. Por outro lado, “a não se proceder desta forma, surge a possibilidade de verificação da incoerência que se traduziria, no caso de ser anulada a decisão do júri, em ter de subsistir o acto de homologação por não haver sido atacado jurisdicionalmente” (sentença do TAF de Coimbra, Proc. 903/02)”.
17. As decisões do júri dos concursos são meros atos preparatórios, com uma vocação instrumental quanto à produção do ato final - praticada por uma entidade distinta do júri -, ato esse que lhe dá consistência jurídica.
18. No mínimo, sempre poderiam os recorrentes ter ampliado o pedido, de forma a abarcar o despacho de homologação da lista de graduação dos candidatos do referido concurso, como aconteceu com outros concorrentes, em outras acções judiciais».
O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 12.03.2015, nos termos seguintes:
«(…)
2.3. Está em discussão nos presentes autos a impugnabilidade contenciosa de deliberações de júri de curso de formação que atribuiu nota negativa aos autores, deliberações no quadro do regime do DL 125/2002.
As instâncias consideraram que aquelas deliberações não eram contenciosamente impugnáveis, atenta, nomeadamente, a exigência de homologação da classificação final por parte do ministro responsável, nos termos do artigo 9º-B, nº 3, do diploma.
Mas os recorrentes vêm sustentando, desde o início do processo, que tendo tido classificação negativa na prova final do curso, foram imediatamente excluídos, atento o seu carácter eliminatório (artigo 9º-A, nº 5), sendo esse acto lesivo e não apenas preparatório.
O problema respeita a matéria que trata do recrutamento de peritos avaliadores em sede de procedimentos anteriores à declaração de utilidade pública e no âmbito de processos de expropriação.
Embora apresente simplicidade na sua formulação, a verdade é que interessa a um sector importante, sendo de toda a utilidade que com a intervenção do Supremo Tribunal fique mais evidente para todos os intervenientes qual o direito aplicável».
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso [cfr. fls. 465 a 467].
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
Factualidade provada:
Na decisão proferida em 1ª instância, foram dados como assentes os seguintes factos:
A) «1. Os requerentes são oponentes ao concurso de recrutamento de peritos avaliadores, tal como os contra-interessados (facto não impugnado).
B) No âmbito do qual realizaram com êxito uma prova de conhecimentos (facto não impugnado).
C) O que lhes deu acesso ao curso de formação de peritos avaliadores organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (facto não impugnado).
D) Na acta da reunião do Júri do curso, realizada em 27 de Novembro de 2009, procedeu-se à elaboração da lista dos resultados da prova de avaliação de conhecimentos (curso de formação) - doc. 1 junto com a petição inicial (pi).
E) Para apuramento dos resultados, o Júri do curso deliberou adoptar os seguintes procedimentos:
1ª Constatando ter havido lapso na indicação no enunciado da prova das cotações das questões que integram o módulo III foi aprovado creditar a todos os examinandos a cotação de 0,10 (zero vírgula dez) valores de forma a perfazer a cotação global do referido módulo III.
2ª Tendo em conta que, apesar dos esforços desenvolvidos pelo Presidente do Júri, não foi possível disponibilizar atempadamente alguns elementos de apoio pedagógico, nomeadamente o teor de comunicações escritas apresentadas por alguns docentes do curso, e considerando ainda o reflexo negativo de tal omissão na preparação da prova final do curso, em creditar a todos os examinandos uma cotação adicional de 1,50 (um vírgula cinquenta) valores.
3ª Proceder ao arredondamento para o valor inteiro imediatamente superior de todas as classificações situadas entre 9,50 (nove vírgula cinquenta) valores e 9,90 (nove vírgula noventa) valores, sendo atribuída a classificação de 10,00 (dez vírgula zero) valores.
4ª Ordenar a publicação dos resultados, assim corrigidos, da prova final do curso de formação de peritos avaliadores no dia 30 de Novembro de 2009 na sede do Centro de Estudos Judiciários e na página oficial do Centro de Estudos Judiciários na internet (www.cej.mj.pt)” – doc. 1 junto com o RI.
F) Fruto das reclamações apresentadas na sequência da afixação/publicitação dos resultados da prova final, o Júri do curso de formação deliberou, na reunião 29 de Dezembro de 2009, dar por sem efeito a majoração e o arredondamento deliberados na reunião de 27 de Novembro de 2009, pelos fundamentos que consignou na respectiva acta, junta com a p.i. como doc. 3 e cujo teor se dá por reproduzido.
G) Mais deliberou o Júri do curso rectificar o erro de escrita detectado, considerando a 3ª opção das questões 36 e 37 da prova de 14 de Novembro de 2009 e 37 da prova de 26 de Novembro de 2009 como a resposta correcta (doc. 3 cit.).
H) E ordenar a reformulação das listas de classificação das provas de avaliação de conhecimento e a sua publicação no dia 8 de Janeiro de 2010 (doc. 3 cit.).
I) Na reunião realizada em 28 de Janeiro de 2010 procedeu-se à apreciação das reclamações apresentadas, fazendo-se menção à reclamação apresentada pelos ora Autores no sentido de serem mantidos o arredondamento e a majoração deliberados em 27 de Novembro de 2009 (acta junta com a p.i. como doc. 4 e cujo teor se dá por reproduzido).
J) O Júri não atendeu às razões invocadas pelos ora Autores, então reclamantes, pelos fundamentos consignados na referida acta, cujo teor se dá por reproduzido (doc. 4 cit.).
K) Em consequência, o Autor A……………, a quem havia sido atribuída a classificação de 11 valores, ficou com a classificação de 9,90 valores, o Autor D……………., a quem havia sido atribuída a classificação de 10,40 valores, com a classificação de 9,60 valores, o Autor B……………, a quem havia sido atribuída a classificação de 10,50 valores, com 9,70 valores, e o Autor C………….., a quem havia sido atribuída a classificação de 10,30, com a classificação de 9,50 valores (doc. 5 e 6 juntos com a p.i.).
L) Por despacho do Secretário de Estado da Justiça de 31 de Agosto de 2010 foi homologada a lista de classificação final do concurso recrutamento de peritos avaliadores, aberto pelo Aviso nº 19710/2008, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 131, de 9 de Julho de 2008 (v. o despacho aposto na Acta 16ª do Júri do curso, junta com a contestação do CEJ)».
2.2. O DIREITO
A presente revista dirige-se contra a decisão do TACS, que negando provimento ao recurso, manteve a decisão de 1ª instância que julgou procedente a questão prévia da inimpugnabilidade dos actos.
A presente acção tem como objecto as deliberações proferidas em 29 de Dezembro de 2009, 28 de Janeiro de 2010 e de 06 de Abril de 2010, pelo júri do concurso do Curso de Formação de Peritos Avaliadores que procedeu à “reanálise da grelha anteriormente aprovada e de todas as questões e respectivas respostas, tendo constatado a existência de um manifesto lapso de escrita na transcrição do enunciado das questões e respectivas respostas (…) no que se refere às respostas consideradas correctas às questões nºs 36 e 37” e, “ao abrigo do disposto no artº 148º do CPA, deliberou a rectificação do erro de escrita em causa e consignou que as respostas correctas às questões 36 e 37 da prova realizada em 14/11/2009 e 26/11/2009 são em ambos os casos, a terceira opção”.
Ou seja, deu-se sem efeito a majoração e o arredondamento deliberados na reunião de 27 de Novembro de 2009.
E como resultado desta tomada de posição por parte do júri do concurso, sucedeu a exclusão automática dos recorrentes do concurso, por força do disposto no nº 5 do artº 9-A do DL nº 125/2002 de 10 de Maio, na redacção dada pelo DL nº 94/2009 de 27 de Abril.
O acórdão recorrido fundamentando-se na decisão de 1ª instância, considerou como supra se referiu, que as deliberações impugnadas, previstas nos nºs 5 e 6 do artº 9-A do DL nº 125/2002, não constituem actos imediatamente recorríveis, pois, havendo necessidade de homologação da avaliação do júri do concurso por parte do Ministro responsável pela área da justiça, por força do disposto no artº 9º-B do mesmo diploma legal, os actos de avaliação do júri constituem meras propostas ou pareceres obrigatórios não vinculativos que o Ministro pode ou não aceitar, pelo que não possuindo eficácia externa, são inimpugnáveis.
Alegam os recorrentes que esta decisão viola o disposto no nº 1 do artº 51º do CPTA, o princípio da tutela jurisdicional efectiva - artº 2º e artº 268º da CRP – e da promoção ao direito [artº 7º do CPTA], constituindo uma denegação de justiça.
Vejamos.
Do aviso de abertura do concurso para recrutamento de peritos avaliadores, resulta que a legislação aplicável é o DL nº 125/2002 de 10/05, com as alterações introduzidas pelo DL nº 12/2007 de 19 de Janeiro, DL nº 94/2009 de 27/04 e Portaria nº 240/2008 de 17/03 com as alterações constantes da Portaria nº 449/2009 de 29/04.
E resulta ainda do Aviso que:
«(…) Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora o projecto de lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso, com indicação sucinta dos motivos da não admissão. Após a audiência prévia dos candidatos, a lista final será publicada no Diário da República e afixada nos Tribunais da Relação, com menção da data, local, horário e duração da prova escrita de conhecimentos. Da não admissão cabe recurso para o Ministro da Justiça, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da publicação da lista no Diário da República.
7. No concurso são utilizados sucessivamente os seguintes métodos de selecção de candidatos:
a) Prova escrita de conhecimentos, que é classificada numa escala valorimétrica de 0 a 20 e tem carácter eliminatório para os candidatos com classificação inferior a 10 valores;
b) Curso de formação.
8. O programa da prova escrita de conhecimentos e a legislação e bibliografia recomendadas constam da Portaria n.º 241/2008, de 17 de Março.
[…]
12. Os resultados da prova são afixados nos Tribunais da Relação e deles cabe reclamação para o júri do concurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da afixação, com fundamento em manifesto lapso na classificação, não havendo reapreciação da prova.
13. O curso de formação é organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e o respectivo plano consta da Portaria nº 240/2008, de 17 de Março.
14. Serão admitidos à frequência do curso de formação os 612 candidatos aprovados mais bem graduados na prova escrita de conhecimentos, o que corresponde ao dobro do número de vagas postas a concurso.
15. No final do curso, os candidatos submetem-se a uma prova escrita e a uma prova oral perante o júri do curso, composto paritariamente por elementos do júri do concurso e por docentes do curso, sendo as provas classificadas numa escala valorimétrica de 0 a 20 e tendo a classificação, em qualquer das provas, inferior a 10 valores carácter eliminatório.
16. A classificação do curso de formação é o resultado da média aritmética simples da prova escrita e da prova oral. Os resultados das provas são afixados no CEJ e deles cabe reclamação para o júri do curso, no prazo de cinco dias úteis a partir da data da afixação, com fundamento em manifesto lapso, não havendo reapreciação da prova.
17- Classificação final do concurso:
a) A classificação final do concurso, expressa numa escala valorimétrica de 0 a 20, resulta da média aritmética simples da nota da prova escrita de conhecimentos e da classificação no curso de formação».
Atentemos, agora, nas disposições legais aplicáveis:
Os métodos de selecção encontram-se previstos no artº 9º do DL nº 12/2007 e no artº 9-A introduzido pelo DL nº 94/2009 de 27 de Abril referindo-se expressamente:
«[…]
4. No final do curso, os candidatos submetem-se a uma prova de avaliação de conhecimentos perante um júri composto por dois docentes do curso, designados em conjunto pelas entidades referidas no número anterior, e por um presidente, designado pelo director do Centro de Estudos Judiciários.
5. A prova é classificada numa escala numérica de 0 a 20, tendo carácter eliminatório a classificação inferior a 10 valores.
6. O resultado da prova é afixado no Centro de Estudos Judiciários e dele cabe reclamação para o júri do curso, no prazo de cinco dias úteis a partir da afixação, com fundamento em manifesto lapso, não havendo reapreciação da prova.
[…]
8. A classificação do curso é o resultado da prova a que se refere o nº 4».
Por sua vez, a Portaria nº 449/2009 de 29 de Abril veio estabelecer no seu artº 1º:
«5- Avaliação - no final do curso os candidatos submetem-se a uma prova escrita de avaliação de conhecimentos.
6- Classificação da prova - a prova será classificada numa escala de 0 a 20 valores, tendo carácter eliminatório a classificação inferior a 10 valores.
7- Classificação final do curso - a classificação final do curso corresponde ao resultado da prova a que se refere o nº 4 do artigo 9º-A do Decreto-Lei nº 125/2002, de 10 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei nº 94/2009, de 27 de Abril.»
Importa, ainda ter em consideração o disposto no artº 9-B introduzido pelo DL nº 12/2007, sob a epígrafe “Classificação final e homologação”:
«1. A classificação final do concurso, expressa na escala valorimétrica de 0 a 20, resulta da média aritmética simples da nota na prova escrita de conhecimentos e da classificação no curso de formação.
3. A acta do júri do concurso com a classificação final e a graduação dos candidatos, por ordem decrescente, é submetida, após audiência prévia dos interessados, a homologação do ministro responsável pela área da justiça e publicada no Diário da República, com indicação dos candidatos que preenchem as vagas».
Na posse de todos estes elementos, importa ainda ter em consideração o disposto no nº 1 do artº 51º do CPTA, que determina a impugnabilidade dos actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
Ou seja, quer se adopte uma concepção ampla ou restrita de acto impugnável, só é impugnável o acto externo que imediata ou potencialmente lese direitos dos particulares, independentemente de se tratar de um acto final ou intermédio, deixando o critério do acto final de ser comum a todos os actos recorríveis.
Com efeito, o CPTA através do seu artº 51º, veio definir o acto contenciosamente impugnável, colocando a tónica na eficácia externa e na lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos, em conformidade com o disposto no artº 120º do CPA, abandonado o critério do acto final, por excelência.
Como refere J.C. Vieira de Andrade «o conceito processual de ato administrativo impugnável não coincide com o conceito de acto administrativo, sendo, por um lado, mais vasto e, por outro, mais restrito. … É mais vasto apenas na dimensão orgânica, na medida em que não depende da tradicional qualidade administrativa do seu Autor … - artigo 51.º, n.º 2. … É mais restrito, na medida em que só abrange expressamente as decisões administrativas com eficácia externa, ainda que inseridas num procedimento administrativo, em especial os atos cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 51º, nº 1) - devendo entender-se que atos com eficácia externa são os atos administrativos que produzam ou constituam (que visem constituir, que sejam capazes de constituírem) efeitos nas relações jurídicas administrativas externas (na esfera jurídica dos destinatários), independentemente da respetiva eficácia concreta …” (in: “A Justiça Administrativa - Lições”, 2012, 12.ª edição, págs. 186/187).
Devem, assim, ser considerados compreendidos neste conceito de acto impugnável, todos os actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, no entanto, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, se mostrem dotados de eficácia externa, actual ou potencial, assim se excluindo todas as decisões de natureza meramente interna por apenas possuírem um alcance que se esgota no âmbito interno da entidade administrativa que as emitiu.
Ora, no caso sub judice, e atentas as disposições constantes do DL nº 125/2002 com as alterações introduzidas pelo DL nº 12/2007, o concurso integra uma prova de conhecimentos e a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, sujeito a numerus clausus (art. 6º); a prova de conhecimentos é uma prova escrita que se efectua perante o júri do concurso, sendo classificada numa escala valorimétrica de 0 a 20, sendo os candidatos graduados em função dessa classificação e tendo a classificação inferior a 10 valores carácter eliminatório (nº 7 do artº 9º); o curso de formação é organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com submissão, no final do curso, a uma prova escrita de avaliação de conhecimentos, efectuada perante o júri do curso de formação, classificada numa escala numérica de 0 a 20, tendo carácter eliminatório a classificação inferior a 10 valores (nº 4 do art. 9-A, introduzido pela DL nº 94/2009); a classificação final do concurso, expressa também na escala de 0 a 20, resulta da média aritmética simples da nota na prova escrita de conhecimentos e da classificação no curso de formação, a qual, após audiência prévia dos interessados, é homologada pelo Ministro da Justiça (art. 9º-B).
A decisão recorrida [que confirmou a decisão de 1ª instância] entendeu que os autores/recorrentes deveriam ter aguardado pelo despacho final homologatório da classificação final, uma vez que, segundo a mesma, só nesse momento é que a situação jurídica ficaria resolvida [ou seja, entenderam que os actos impugnados apenas constituem actos preparatórios ou instrumentais da decisão final do júri a homologar pelo Ministro de Justiça].
Só que, o resultado e classificação que constitui fundamento excludente dos concorrentes, não está sujeito a homologação; e, sendo eliminatório, tal acto de classificação é imediatamente lesivo para os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, de tal modo, que os mesmos já não constam sequer da acta do júri do concurso com a classificação final, que também integra o resultado da prova escrita e que foi apresentada ao ministro responsável para homologação nos termos do disposto no artº 9º-B do DL nº 125/2002, na redacção do DL nº 12/2007 de 19/01 [cfr. fls. 69, 70 e segs dos autos].
Assim, não será a homologação da lista de classificação final e graduação dos candidatos, onde os recorrentes já não constam por força da eliminação, que os pode afectar, mas sim os actos que os afastaram da fase seguinte do concurso [no caso, as duas deliberações do júri, impugnadas, são as previstas nos nºs 5 e 6 do artº 9º-A.
Com efeito, não é pelo facto de previamente ao acto de homologação, haver lugar à audiência prévia sobre a lista de classificação final, que a deliberação do júri do curso de formação passa a ser uma mera intenção ou um projecto de decisão.
Pois, cada uma das fases em que se divide o concurso, até que se atinja o acto conclusivo, representa um nível gradualmente mais concretizado de decisão que em si mesmo representa caso resolvido: a reprovação na prova inicial de conhecimentos, dada a sua natureza eliminatória, impede a passagem à fase seguinte, que é a frequência do curso de formação no CEJ; da mesma forma, a reprovação no curso de formação, que também tem carácter eliminatório, impede a passagem à fase de graduação final a efectuar pelo júri do concurso. A reprovação em cada uma destas fases representa a exclusão do concurso, sendo, por conseguinte, um acto lesivo ou, nos anteriores conceitos, um «acto prejudicial» ou «destacável».
Deste modo, os recorrentes não foram objecto do acto de avaliação da 2ª fase do concurso, porque já tinham sido excluídos, nem foram objecto da acta de homologação da lista dos concorrentes que haviam sido objecto daquele acto de avaliação na 2ª fase [os seus nomes, nem constam da lista, por já terem sido excluídos, sendo que esta omissão do nome dos recorrentes, não se deve a mero lapso, como defendido na decisão recorrida, mas sim, devido ao cumprimento das regras do concurso].
Atento o exposto, é óbvia a conclusão que os actos atacados são impugnáveis, porque apesar de praticados no decurso do procedimento, visando preparar a decisão final, afectam imediatamente os direitos e interesses dos recorrentes, uma vez que desde logo ficam eliminados do concurso; são, por isso, os únicos susceptíveis de provocar uma autónoma e imediata lesão de direitos dos concorrentes, o que justifica a sua impugnabilidade.
3. DECISÃO:
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao TAF de Leiria, para aí prosseguirem os seus termos, se nada a tal obstar.
Custas a cargo do recorrido.
Lisboa, 25 de Junho de 2015. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.