544/23.6T8STR.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Filipe Aveiro Marques
Processo: 544/23.6T8STR.E1
ACORDAO
Descritores: Impugnação da decisão de facto, Ónus de alegação e prova, Acordo de empresa, Remuneração, Discriminação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Maria Emília dos Ramos CostaLuís Jardim
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/603828fafa4e66cd80258e790044e3fc
Sumário
Sumário: 1. O artigo 640.º do Código de Processo Civil veda a impugnação genérica da matéria de facto ao impor, na sequência dos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, que o recurso da matéria de facto incida sobre pontos determinados da matéria de facto e que sejam claramente apontados nas conclusões de recurso. 2. Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do direito ao enquadramento profissional, promoção ou diferenças salariais que invoca. 3. A mera formulação de uma proposta interna de reclassificação para determinado nível remuneratório, desacompanhada da demonstração da respetiva aprovação pelos órgãos competentes da entidade empregadora, não constitui fundamento bastante para reconhecer o direito ao enquadramento reclamado. 4. A progressão profissional na empresa ré não decorre automaticamente da antiguidade, das habilitações académicas ou do exercício de funções, dependendo da verificação dos requisitos previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis. 5. Não demonstrando o trabalhador o preenchimento dos pressupostos convencionais de progressão e resultando da matéria de facto provada que obteve avaliações de desempenho inferiores às exigidas para evolução aos níveis superiores da carreira, improcede a pretensão de enquadramento em nível remuneratório superior. 6. As avaliações técnicas realizadas para efeitos de certificação ou qualificação profissional específica, como a avaliação técnica realizada para efeitos de certificação junto da ANAC, não substituem as avaliações de desempenho previstas nos Acordos de Empresa nem conferem, por si só, direito a promoção ou progressão salarial. 7. O princípio da igualdade retributiva e a regra de “trabalho igual, salário igual” exigem a demonstração da identidade material das situações comparadas quanto à natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado, não bastando a mera identidade de categoria profissional ou a existência de diferenças remuneratórias. 8. Não demonstrando o trabalhador identidade material de situação com os colegas indicados como termo de comparação, nem qualquer factor de discriminação ilícita, não se verifica violação do princípio da igualdade nem discriminação remuneratória ilícita.
Texto
Apelação n.º 544/23.6T8STR.E1 (Secção Social) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.º Adjunto: Luís Jardim 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: AA instaurou acção de processo comum contra “OGMA – INDÚSTRIA AERONÁUTICA DE PORTUGAL, S.A” e terminou a pedir que seja esta condenada a pagar-lhe “a quantia total de €101.628,00 a título de créditos laborais em falta, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até ao efetivo pagamento”, correspondente a: - “diferença de vencimento entre os níveis 17 e o 22, desde 2008 até Fevereiro de 2023”, no valor de €33.876,00; - proporcionais do subsídio de Natal no valor de €33.876,00; - proporcionais de subsídio de férias no valor de €33.876,00. Contestou a ré e, após realização do julgamento, foi proferida sentença em 19/12/2025 pelo Juízo do Trabalho de Santarém - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém que terminou com a seguinte decisão: “Pelo exposto julga-se a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolve-se a ré do pedido. * Custas pelo autor, fixando-se as mesmas nos termos do Regulamento das Custas Processuais.” I.B. O autor recorreu dessa sentença e produziu as suas alegações, que terminou com as seguintes conclusões[1]: “1. A Meritíssima Juíza do tribunal a quo decidiu com violação da própria valoração da prova testemunhal; 2. A Sentença viola o princípio da livre apreciação (art. 127.º do CPP /art. 655.º do CPC), e ocorreu porque o tribunal a quo valorizou depoimentos contraditórios sem explicação lógica, ignorou provas decisivas que sustentam a versão do Autor, e fundamentou se apenas em declarações da parte do Réu sem corroboração. 3. Por outro lado o Tribunal a quo proferiu sentença com violação das regras da experiência comum, o tribunal acreditou num relato implausível, contraditório, ou que ignora a lógica básica, especialmente se a testemunha demonstrar interesse parcial ou estado de exaltação, e isto sucedeu claramente com a testemunha arrolada pelo Réu a testemunha BB, em que claramente demostrou interesse parcial. 4. Por outro lado a sentença assentou em depoimentos indirectos, como depoimentos de várias testemunhas, arroladas pelo Réu, ou seja a valorização de testemunhas que ouviram dizer sem a devida corroboração por meios de prova directos, desmentidos claramente pelo depoimento de parte do próprio autor e por todas as testemunhas arroladas pelo Autor. 5. Por outro lado existe fundamentação inadequada (erro notório), pois, o Tribunal a quo não explica claramente por que valorou um depoimento e desvalorizou outro, ou que contém contradições entre a prova produzida e os factos provados, incorre em erro de valoração. 6. E diga-se a contradição entre as diversas testemunhas arroladas é notória, que permita fazer um juízo de valor, no sentido de valorar certos depoimentos em detrimento de outros, e dar factos como provados, com prejuízo para o Autor. 7. O Autor sustenta o seu pedido no teor da proposta descrita no facto provado 8. Sucede que, do teor desta mesma proposta não resulta que tenha sido indicada a colocação do autor no nível 22, mas sim no nível 20. Até qui tudo certo. 8. Por outro lado, do teor das informações e despachos subsequentes, não resultou provado que tal proposta tivesse sido aprovada pela ré. Cumpre, então, saber se esta não aprovação está de acordo com o AE em vigor à data. Para tanto, há que verificar o anexo III (Enquadramentos profissionais) ao AE de 2007 e da sua análise verifica-se que a carreira de Técnico Superior apresenta como nível remuneratório de entrada o nível 17, onde o autor foi, efectivamente, colocado. 9. Do teor do AE não se alcança porque motivo CC propôs o enquadramento directo do autor no nível 20, pois do anexo IV, onde consta o Regulamento de Carreiras, é explicitado que (vd. fls. 2083 e 2084) o acesso à carreira de Técnico Superior era feito por profissionais com bacharelato ou licenciatura e a alteração de nível salarial fazia-se: ou por progressão, respectivamente, dentro dos profissionais qualificados intermédios e dentro dos profissionais altamente qualificados; ou por promoção, tratando-se da passagem de qualificado intermédio para altamente qualificado. As regras para as promoções exigiam o cumprimento das quotas estabelecidas pela administração, a acumulação de créditos através da avaliação de desempenho, formação e parecer da chefia e, até ao nível 22, era necessário também cumprir tempo de permanência no nível anterior. 10. Ora aqui reside o cerna da questão, o Autor era Engenheiro Nível 2, e de facto existiu o parecer e a proposta para o mesmo ser fixado no nível 20, (antiga tabela), aliás e é o que faz sentido, o nível 17 e 18 eram paras os bacharel e no nível 20, começavam os Engenheiros. 11. Só assim se explica que o Engenheiro Nível II, tenha estado desde 2007 até 2020 em nível 17, ou seja, no mesmo nível que um trabalhador da empresa que tem bacharel, tendo uma retribuição idêntica, com clara violação da regra de retribuição diferentes por grau académico superior, e violação de progressão de carreira, verificada ao longo de 13 anos. 12. Não olvidar que o documento 8 e o nível 20 foi em 2007 proposto pelo próprio Réu, atentas as reconhecidas capacidades do Autor, Engenheiro, licenciado, com inscrição na ordem dos engenheiros e engenheiro de manutenção nível II, criaram espectativas de uma retribuição salarial compatíveis com aquelas que eram na altura em 2007, de um nível 20 proposto, no próprio Autor. 13. O que na altura, em 2007, foi preponderante para que o Autor decidisse aceitar desempenhar as suas funções. 14. Com responsabilidade de assinaturas inerentes á sua função e grau. 15. Porém, foi o Autor incluído e mantido durante 13 anos no nível 17, equiparado aos funcionários da empresa com Bacharel, auferindo o mesmo vencimento que os mesmos, com claro prejuízo para o trabalhador no ratio trabalho/responsabilidade, salário pago. 16. Não obstante sempre se dirá que o Autor ficou esquecido durante 13 anos desde 2007 a 2020, no nível 17, não existindo avaliações, não existindo progressões de carreiras, com clara violação das regras de progressão na carreira por parte do Réu. 17. Mas só a partir de 2029, é que existem avaliações, progressões na carreira? 18. Em que nível já estaria o Autor se em 2007, tivesse sido qualificado no nível 20, como proposto pelo próprio Autor, e a executar no documento 8, assinado pelos Directores do Réu à data? 19. Estaria o Autor à data de hoje no nível 25, 26, 27.???!!! 20. Com um vencimento igual a colegas seus de profissão e engenheiros, com o mesmo grau de formação e de responsabilidade, que actualmente, estão nesses níveis??!!!! 21. Refere o Tribunal quo atendendo a estas regras, no confronto com os factos provados, não se considera que estejam reunidas as condições para afirmar que o autor deveria estar enquadrado no nível 22 do actual AE. Uma palavra para a avaliação de competências técnicas, na qual o autor obteve uma classificação de 88,96% (vd. facto provado 26). Compreende-se por que motivo se socorre o autor desta avaliação, desde logo, dada a elevada notação constante da mesma. Porém, não pode o tribunal considerar este documento para os efeitos pretendidos pelo autor. 22. Ora não se compreende como o Tribunal não atende à avaliação de competências técnicas, na qual o autor obteve uma classificação de 88,96% (vd. facto provado 26)., dizer a este respeito, que o Tribunal incorre claramente em erro notório de valoração de prova, veja - se: 23. Em primeiro lugar só é possível o Autor ser avaliado na componente técnica, porque é um dos engenheiros com capacidade para assinar documentos que garantem segurança e operação de produção que a ANAC (entidade reguladora da aeronáutica) que esta exige como obrigação na área da regulamentação da segurança e operação, a que a OGMA está obrigada, em que curiosamente, o Autor teve média de 89, 5%. 24. Em segundo lugar, é o autor que atesta estes documentos e que assina os mesmos, em obrigação ao requisito de segurança e operação dos motores, que são alocados às aeronaves que voam, a que a Réu está obrigada pela entidade reguladora ANAC a cumprir. 25. É o Réu, um dos que com a sua assinatura garante a segurança dos motores que permitem às aeronaves voarem. 26. É o Réu que com a sua assinatura garante o segurança das pessoas que voam nas aeronaves. 27. E ainda assim, faz sentido, é justo o Autor estar no nível 17 desde 2007 a 2020, no mesmo nível de um trabalhador não qualificado, bacharel, sem responsabilidades como as acima descritas? 28. Pergunto? 29. V/Exas Venerandos Desembargadores concluíram que alguma coisa não bate certo? 30. E vem uma testemunha BB, arrolada pela Ré, dizer que o Autor não é autossuficiente, quando foi apenas e tão só designado chefe de missão no Brasil, para modificação de motores militares, altamente qualificada. 31. Pois, bem entende o Autor, que ao longo de 13 anos o Réu a seu belo prazer e violado claramente quer a qualificação correcta do mesmo no nível como adulterando e coartando ao mesmo a progressão na carreira. 32. Por último dizer e de facto mostra a injustiça da douta decisão: 33. Na análise de direito o Tribunal a quo, o que respeita à comparação com outros colegas do autor, igualmente engenheiros, em relação aos quais foi discutida uma possível situação de paridade que levasse a concluir pelo errado enquadramento do mesmo, dos factos provados retira-se que DD e EE obtiveram, nas avaliações de desempenho, notas superiores às obtidas pelo autor, pelo que não é possível estabelecer o paralelo entre os três colegas. 34. Ora esta análise supra do Tribunal a quo é feita com comparação com o DD e EE, que são Engenheiros de manutenção nível 1, e que auferem cerca de € 2 900,00 a € 3 000,00 brutos mensais, actualmente. 35. Quando o Autor è Engenheiro de manutenção nível 2, ou seja, com maior graduação, e aufere cerca de € 1 419,00, brutos mensais. 36. Isto é, o Autor tem mais qualificações, mas recebe menos € 1 500,00, e está qualificado, num nível inferior, fruto da não progressão da carreira coartada pela própria empresa. 37. No fundo o Autor nada mais pede do que aquilo a que tem direito, ou seja a retribuição, de acordo com o nível que o Autor deveria ter sempre estado, e que à data de hoje, lhe permitiria estar num nível muito superior. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser, por V/Exas Venerandos Juízes Desembargadores ser revogada a Douta Sentença ora em crise e proferido Douto Acórdão que condene o Réu no pedido formulado pelo Autor, fazendo-se assim a acostumada Justiça.” I.C. A ré/apelada apresentou resposta onde, em suma, diz que deve ser imediatamente rejeitado na parte relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo‑se integralmente a factualidade fixada na sentença recorrida; caso assim não se entenda, inexistem motivos para se alterar a sentença recorrida quanto à decisão da matéria de facto; deve ser totalmente improcedente o recurso. I.C. O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação emitiu parecer onde concluiu que: “Entendendo-se que não há fundamento para censurar a matéria de facto, a aplicação do direito aos factos não merece censura e somos de parecer que o recurso deve improceder”. Nessa sequência, a Ré defendeu que deve ser seguido esse parecer, enquanto o autor/recorrente defendeu que deve ser o recurso procedente. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, no caso, impõe-se apreciar: a. Impugnação da matéria de facto; b. Eventual erro de julgamento quanto à pretensão relativa às diferenças salariais, no fundo, saber se o Autor tem direito a um enquadramento profissional e remuneratório superior ao atribuído pela Ré e, consequentemente, ao pagamento das correspondentes diferenças salariais. * III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: III.A.1 Impugnação da matéria de facto: O que mais ressalta da leitura das conclusões acima transcritas é que o recorrente não cumpriu minimamente os requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil. Percorrendo as suas conclusões (e mesmo as suas alegações) não se vislumbra que tenha apontado quais os concretos pontos dos factos que considera incorrectamente julgados. Ora, quando impugna a matéria de facto, o recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. De tal preceito decorre que, na impugnação da matéria de facto, a lei exige o cumprimento pelo Recorrente dos seguintes requisitos cumulativos: 1. a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; 2. a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados; 3. a indicação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos indicados pontos da matéria de facto; 4. a indicação, com exatidão, das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, isto quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sem prejuízo da faculdade que a lei concede ao Recorrente de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Estes requisitos impostos para a admissibilidade da impugnação da decisão de facto têm em vista garantir uma adequada delimitação do objecto do recurso, não apenas para circunscrever o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso, mas também para que a outra parte tenha a possibilidade de exercer o contraditório com o âmbito previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 640.º, designadamente indicando os meios de prova que, a seu ver, infirmem as conclusões do recorrente. O que se visa é circunscrever a reapreciação do julgamento efetuado a pontos concretos da matéria controvertida, uma vez que os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto não visam a realização de um segundo julgamento de toda a matéria de facto, devendo consequentemente recusar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra uma invocada errada decisão da matéria de facto. Quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, deve ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, o mesmo sucedendo quanto aos restantes dois requisitos, nomeadamente a falta de indicação da decisão pretendida sobre esses mesmos factos (ver Abrantes Geraldes[2]). Como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/2022 (processo n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1[3]): “I. Os ónus primários previstos nas alíneas a), b) e c) do art.º 640.º do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto. II. O incumprimento de qualquer um desses ónus implica a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.” Não está prevista a possibilidade de convidar o recorrente a aperfeiçoar as alegações de recurso quanto ao incumprimento dos ónus impostos a quem impugne a decisão relativa à matéria de facto. No caso vertente, o recorrente mais não fez que impugnar genericamente a decisão de facto. Mas tal forma de proceder não encontra acolhimento na lei, já que o artigo 640.º do Código de Processo Civil veda a impugnação genérica da matéria de facto (para que o recurso não se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo[4]) ao impor, na sequência dos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, que o recurso da matéria de facto incida sobre pontos determinados da matéria de facto e que sejam claramente apontados nas conclusões de recurso. Não será, consequentemente, de reapreciar no presente caso a decisão proferida sobre a matéria de facto, impondo-se a imediata rejeição do recurso nessa parte. Pelo exposto, rejeita-se o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, mantendo-se a decisão de facto expressa na decisão recorrida. * III.A.2. Factos provados: Considera-se, por isso e tal como consta da sentença recorrida, a seguinte matéria de facto provada: 1. A ré é uma empresa do sector aeronáutico que se dedica, principalmente, às actividades de manutenção, reparação e fabricação de aeronaves, motores, aviónicos e material aeronáutico. 2. Em 05 de Fevereiro de 1999 autor e ré outorgaram um contrato de trabalho a termo certo para o primeiro, sob as suas ordens, direcção e subordinação da segunda, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Mecânico Aeronáutico Iniciado (motores). 3. O referido contrato de trabalho foi celebrado pelo período de 06 meses, com início a 08.02.1999. 4. Em 29.06.1999 foi feito uma alteração ao contrato de trabalho a termo, passando o mesmo a ter uma duração de 1 ano, com efeitos a partir da 1.ª renovação que teria início em 08.08.1999. 5. Posteriormente em 19.07.2000 foi celebrado novo contrato individual de trabalho com início em 01.07.2000 e a antiguidade reportada a 08.02.1999. 6. Ficou estipulado que o autor exerceria as funções de Mecânico Aeronáutico Iniciado (motores), correspondendo-lhe a categoria profissional de Mecânico de Aeronaves Iniciado 06. 7. Em Janeiro de 2007, o autor oficializou a comunicação à ré da sua conclusão de licenciatura em Engenharia Industrial. 8. Sendo que CC, que, à data, era o responsável pela área de Engenharia de Aeronaves Militares, propôs que o autor realizasse um estágio profissional de 6 meses naquela área e se, findo o mesmo, a respectiva avaliação fosse positiva, propunha que o autor fosse “reclassificado para TSUP nível 20”. 9. Após o que o autor realizou o mencionado estágio profissional com a duração de 6 meses, o qual terminou em Julho de 2007. 10. A ré analisou a mencionada proposta, tendo decidido que, a partir de 1 de Novembro de 2007, o A. ser integrado na categoria profissional de Técnico Especialista, no nível 15, sendo que, após 6 meses, o seu nível salarial poderia ser revisto para o nível 16, mediante avaliação e proposta da chefia e, ao fim de novo período de 6 meses, poderia haver lugar a nova revisão do nível salarial, desta feita para o nível 17, com integração na categoria profissional de TSUP, mediante avaliação e proposta da sua chefia nesse sentido[5]. 11. O autor recebeu tal comunicação, em mão, conforme decorre dos dizeres manuscritos constantes da parte superior esquerda da proposta formulada pelo Sr. CC a 23 de Março de 2007. 12. Em 12.12.2007 o autor, trabalhador com o n.º 8173, que já desempenhava as funções de Técnico de Manutenção, correspondente à categoria profissional de Técnico de Manutenção de Aeronaves (TMA), nível 08, passou para a categoria profissional de Técnico Especialista (TES), nível 15. 13. Em 14 de Abril de 2008, foi elaborada uma nota de serviço interna pelos Recursos Humanos, que a remeteram à área de Engenharia de Aeronaves Militares, solicitando a respectiva apreciação do desempenho do A. e parecer quanto à revisão do respectivo nível salarial para 16, com efeitos a 1 de Maio de 2008. 14. A 24 de Abril de 2008 o Sr. CC, respondeu aos Recursos Humanos da ré, tendo exarado em tal comunicação que “o meu parecer é positivo após os últimos 6 meses a trabalhar no EAM e sou favorável à revisão do nível salarial para 16, com efeitos à data de 1 de Maio de 2008”, tendo, na sequência, o autor sido integrado no nível 16, com efeitos a 1 de Maio de 2008. 15. A 1 de Novembro de 2008, e na sequência de proposta elaborada pelos Recursos Humanos, após informação prestada pela área de Engenharia de Aeronaves Militares, a ré determinou a revisão do nível salarial do autor para o nível 17, passando o mesmo a deter a categoria profissional de TSUP 16. Assim, a 01.11.2008 o autor, que já desempenhava as funções de Técnico Especialista (TES) nível 15, passou para a categoria profissional de Engenheiro de Manutenção-MOI, correspondente à categoria profissional de Técnico Superior (TSUP), nível 17. 17. O autor desde 1 de Junho de 2019, o autor vem desempenhando as funções de Engenheiro de Manutenção II na secção denominada por “MMMC - 061 – Componentes”, a qual se integra na Direcção de Manutenção de Motores & Componentes da ré. 18. Em 2007, a relação laboral entre o autor e a ré regia-se pelo disposto no Acordo de Empresa celebrado entre a R. e o SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos (“SITAVA”), o qual se encontra publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22/6/2007 (doravante designado por “AE 2007”). 19. O AE 2007 foi posteriormente objecto de revisão global, tendo a nova versão de tal instrumento de regulamentação colectiva de trabalho sido publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8/7/2012 (doravante designado por “AE 2012”). 20. O AE de 2012 veio a ser substituído pelo Acordo de Empresa actualmente vigente no seio da ré, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, 8/2/2021 (doravante designado por “AE 2021”). 21. No âmbito dos processos de avaliação de desempenho levados a cabo em 2019, 2020, 2021 e 2022 o autor obteve sempre a classificação de 1 / Insuficiente, sendo que, na escala utilizada pela ré para este efeito, 1 é a classificação mais baixa e 5 a classificação mais elevada. 22. Em 2023, o autor teve a classificação de 2 em 5. 23. No âmbito dos processos de avaliação de desempenho o colega do autor DD obteve as seguintes classificações: em 2019: 3 em 5, em 2020: 3 em 5, em 2021: 4 em 5, em 2022: 4 em 5, em 2023: 5 em 5. 24. No âmbito dos processos de avaliação de desempenho o colega do autor EE obteve as seguintes classificações: em 2019: 3 em 5, em 2020: 3 em 5, em 2021: 4 em 5, em 2022: 4 em 5, em 2023: 4 em 5. 25. A ré, para efeitos de progressão dos colaboradores, recorre aos critérios fixados pelos AE para o efeito, aplicáveis em cada momento. 26. Na avaliação bianual de competências técnicas, com vista à entrega à ANAC e datada de 09.09.2024, a ré avaliou o autor com a classificação de 88,96%. 27. Entre 01.11.2028 e 01.01.2023, a evolução salarial do autor foi a seguinte: Histórico da Remuneração Base auferida pelo Autor DescriçãoInícioFimValor (€) Vencimento Base01/01/2023N/A1 419,0 Vencimento Base01/06/202231/12/20221 371,0 Vencimento Base01/11/202131/05/20221 344,0 Vencimento Base01/01/202131/10/20211 311,5 Vencimento Base01/01/202031/12/20201 311,5 Vencimento Base01/07/201931/12/20191 292,0 Vencimento Base01/07/201230/06/20191 272,9 Vencimento Base01/11/200830/06/20121 208,8 * III.A.3. Factos não provados: Do elenco dos factos não provados continuará a constar, tal como na sentença recorrida, que “inexistem”. * III.B. Fundamentação jurídica: Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe àquele que invoca um direito alegar e provar os respectivos factos constitutivos. Tal entendimento tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência[6], que vem sustentando que recai sobre o trabalhador o ónus de alegar e demonstrar os factos de que pretende retirar o reconhecimento de um determinado direito, não bastando a mera afirmação da sua existência. Por outras palavras, os factos constitutivos do direito invocado devem ser provados por quem deles pretende retirar um efeito jurídico favorável, em aplicação da regra geral de repartição do ónus da prova. No caso dos autos, competia ao Autor demonstrar que havia adquirido o direito ao enquadramento no nível 22, que reunia os requisitos previstos nos sucessivos Acordos de Empresa para aceder a esse nível remuneratório, que existiu acto de promoção ou que a Ré estava juridicamente vinculada a promovê-lo. Todavia, nenhuma destas circunstâncias resulta da matéria de facto provada. Na verdade, ficou apenas demonstrado que, em Janeiro de 2007, o Autor comunicou à Ré a conclusão da licenciatura em Engenharia Industrial; que CC propôs que aquele realizasse um estágio profissional de seis meses e que, em caso de avaliação positiva, fosse “reclassificado para TSUP nível 20”; que tal estágio foi efectivamente realizado; mas, por outro lado, mais se provou que a Ré analisou a proposta e decidiu adoptar solução diversa, integrando o Autor na categoria de Técnico Especialista nível 15, prevendo uma progressão faseada para os níveis 16 e 17 mediante avaliação e parecer favorável da chefia; e que, em 1 de Novembro de 2008, o Autor foi integrado na categoria profissional de Técnico Superior (TSUP), nível 17. Da matéria de facto provada não resulta que aquela proposta inicial de enquadramento no nível 20 tenha sido objecto de aprovação pelos órgãos competentes da Ré, nem resulta qualquer deliberação relativa ao enquadramento do Autor no nível 22, ou que a Ré tenha assumido qualquer compromisso vinculativo no sentido de integrar o Autor nesses níveis remuneratórios. Assim, da matéria de facto provada não resulta qualquer direito ao enquadramento nos níveis peticionados pelo autor. A proposta constante do facto provado n.º 8 não é, por si só, suficiente para fundamentar o direito peticionado. Está demonstrado que foi formulada uma proposta de enquadramento no nível 20, mas ficou igualmente demonstrado que a Ré a analisou e decidiu adoptar solução distinta. Não resultou provado qualquer acto de aprovação dessa proposta, nem qualquer comunicação vinculativa dirigida ao Autor reconhecendo-lhe o direito ao referido enquadramento. Consequentemente, tal proposta traduz apenas uma iniciativa interna, desacompanhada da demonstração da sua aprovação ou execução, não podendo constituir fundamento bastante para reconhecer o direito remuneratório reclamado. Tal proposta emitida por uma chefia intermédia consubstancia um mero acto preparatório de natureza opinativa, desprovido de eficácia vinculativa para a sociedade Ré. Nos termos dos vários Regulamentos de Carreiras dos Acordos de Empresa da OGMA, a alteração de nível salarial e a promoção dependem obrigatoriamente de acto expresso de aprovação assinado pela Administração (Presidente/CEO). Nos termos do Anexo III do Acordo de Empresa de 2007 (vigente na data), o nível salarial regulamentar de ingresso para a carreira de Técnico Superior é precisamente o nível 17. Deste modo, ao integrar o Autor no nível 17, a Ré limitou-se a dar estrito cumprimento ao estatuto convencional de ingresso na carreira, tendo a referida integração sido comunicada em mão ao Autor em 2007 e consolidado a sua eficácia. Também da matéria de facto provada não resulta que o Autor tivesse preenchido os pressupostos exigidos pelos sucessivos Acordos de Empresa[7] para progressão ao nível 22. Com efeito, apenas se demonstrou que a Ré recorre aos critérios previstos nos Acordos de Empresa aplicáveis para efeitos de progressão dos trabalhadores, que o Autor passou para TSUP nível 17 em 2008 e que, no âmbito do reenquadramento decorrente do AE de 2021, veio a ser reenquadrado no nível 20. Não ficou demonstrado que reunisse os requisitos de promoção para níveis superiores, que tivesse obtido as avaliações de desempenho exigidas para essa progressão, que tivesse sido proposto para promoção e indevidamente preterido ou que a Ré tivesse recusado qualquer progressão a que estivesse juridicamente obrigada. Acresce que a progressão profissional não decorre automaticamente da antiguidade, das habilitações académicas ou do mero exercício prolongado de funções. Estando a promoção profissional dependente da prestação de bom e efectivo serviço, cabe ao trabalhador o ónus de alegar e provar a factualidade demonstrativa do preenchimento dos respectivos pressupostos. Este entendimento assume particular relevância no caso concreto. Dos sucessivos Acordos de Empresa da OGMA resulta que a promoção depende de múltiplos factores, designadamente avaliações de desempenho, pareceres das chefias, experiência profissional, formação, decisão da Administração e cumprimento de períodos mínimos de permanência. Ora, o Autor não demonstrou que, em qualquer momento anterior à propositura da acção, reunisse cumulativamente tais requisitos. Pelo contrário, ficou provado que obteve classificações de desempenho de 1 (“Insuficiente”) nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, e classificação de 2 no ano de 2023. Nos Acordos de Empresa vigentes antes de 2021 (AE 2007 e AE 2012), a evolução profissional dependia da acumulação de créditos (avaliação, formação, parecer da chefia), cumprimento de tempos mínimos, quotas anuais e aprovação expressa do Conselho de Administração. Não existia nesses instrumentos uma cláusula que atribuísse nota máxima ou progressão automática por falta de avaliação. A disposição expressa que estabelece que “no caso de não ser feita avaliação por motivo imputável à empresa, o trabalhador não poderá ser prejudicado, nomeadamente na evolução na sua carreira” apenas foi integrada no AE de 2021 (Anexo II, n.º 10), estipulando-se expressamente que este regime de evolução e a regra de salvaguarda só produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2021. Não existia norma idêntica de atribuição automática de nota ou de progressão por omissão nos AE de 2007 e 2012 aplicáveis ao período anterior. Por outro lado, nos termos do artigo 93.º do Código do Trabalho, a posse de grau académico (licenciatura ou mestrado) não confere direito automático à reclassificação ou progressão na carreira, garantindo a lei uma tutela estática da categoria (artigo 129.º, n.º 1, alínea d) desse diploma), mas não uma tutela dinâmica de evolução automática sem a verificação dos requisitos convencionais cumulativos. Mas continua a exigir-se que o trabalhador faça a prova dos factos constitutivos do seu direito à progressão. A inversão do ónus da prova por discriminação (artigo 25.º, n.º 5 do Código do Trabalho) só opera se o trabalhador demonstrar que a ausência de avaliação revestiu um caráter singular e prejudicial em relação a colegas em situação idêntica. E mesmo uma aplicação da regra da verificação fictícia da condição (artigo 275.º, n.º 2 do Código Civil) pressuporia que o Autor tivesse demonstrado ter preenchido todos os demais requisitos cumulativos do AE, o que não foi feito. Por sua vez, os AE posteriores exigem, para a evolução dos Técnicos Superiores nos níveis superiores da carreira, classificações mínimas de 4 e 5, associadas aos correspondentes períodos mínimos de permanência. Assim, os factos provados não só não demonstram o preenchimento dos requisitos de promoção, como revelam que o Autor obteve avaliações de desempenho inferiores às exigidas para a progressão aos níveis superiores da carreira Também não procede a argumentação assente na avaliação técnica de 88,96%. Com efeito, ficou apenas demonstrado que o Autor obteve essa classificação numa avaliação bianual de competências técnicas destinada à ANAC. Todavia, não resulta de qualquer facto provado nem dos referidos AE que tal avaliação determine automaticamente progressão salarial, substitua as avaliações de desempenho previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis ou confira, por si só, direito a promoção. A avaliação para a ANAC visa um controlo regulamentar externo destinado à manutenção das licenças operacionais perante a autoridade aeronáutica[8], a qual não se confunde nem substitui o processo interno de avaliação de desempenho fixado nos AE para efeitos de evolução salarial na grelha base. A especificidade e a responsabilidade técnica aeronáutica reguladas pela ANAC poderão ser compensadas no âmbito convencional da OGMA através de uma prestação pecuniária autónoma (como o Subsídio de Certificação de Manutenção Aeronáutica – Cláusula 69.ª do AE 2021 e Cláusula 50.ª do AE 2012), mas não conferem direito a uma reclassificação ou salto automático na tabela salarial base dos Técnicos Superiores. Por conseguinte, embora essa avaliação possa evidenciar competência técnica na área em causa, dela não decorre necessariamente qualquer direito ao enquadramento remuneratório pretendido. Também na vertente da alegada discriminação salarial não pode proceder a pretensão do Autor. O princípio constitucional do “trabalho igual, salário igual” não dispensa o trabalhador do ónus de demonstrar a comparabilidade material das situações invocadas, nem transforma qualquer diferença remuneratória numa discriminação ilícita. Não estando demonstrado qualquer factor legal de discriminação, cabe ao trabalhador provar que os trabalhos comparados apresentam identidade de natureza, qualidade e quantidade, não bastando demonstrar identidade de categoria profissional ou mera diferença salarial[9]. A inversão do ónus da prova (artigo 25.º, n.º 5 do Código do Trabalho) apenas opera se o trabalhador demonstrar a existência de um factor de discriminação ilícito (artigo 24.º do Código do Trabalho)[10]. Não se tendo demonstrado qualquer factor discriminatório subjectivo, vigora a regra geral do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, cabendo ao Autor provar a paridade material em natureza, quantidade e qualidade de trabalho. O artigo 31.º, n.º 3 do Código do Trabalho consagra que as diferenças de retribuição não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos, designadamente no mérito ou na avaliação de desempenho. Provou-se nos autos que os colegas comparados obtiveram sistematicamente classificações de desempenho de 3 (“Bom”), 4 (“Muito Bom”) e 5 (“Excepcional”), ao passo que o Autor obteve notas 1 e 2. Sendo o desempenho profissional uma dimensão essencial da qualidade do trabalho prestado, a disparidade salarial encontra-se objectiva e materialmente fundada, afastando qualquer violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa. Os factos provados evidenciam, assim, situações objectivamente distintas quanto ao desempenho profissional, não permitindo concluir pela existência de identidade material de circunstâncias susceptível de justificar a comparação pretendida pelo Autor. Não se mostra, por isso, demonstrada qualquer situação de discriminação remuneratória nem qualquer violação do princípio da igualdade. Em síntese, não se provou a aprovação da proposta de enquadramento no nível 20; não se provou qualquer direito adquirido ao nível 22; não se demonstrou o preenchimento dos pressupostos convencionais de progressão; não se demonstrou qualquer actuação ilícita da Ré; nem se demonstrou qualquer situação de discriminação salarial. Não tendo o Autor provado os factos constitutivos do direito que pretende fazer valer, como lhe competia, não pode reconhecer-se o direito ao enquadramento remuneratório pretendido nem às diferenças salariais peticionadas. Nestes termos, deve confirmar-se integralmente a sentença recorrida, julgando-se improcedente o recurso. * As custas do presente recurso deverão ficar a cargo do autor/apelante, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, por ter ficado totalmente vencido. * IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a sentença recorrida. Condena-se o autor/apelante nas custas do recurso. Notifique. Évora, 17 de Setembro de 2026 Filipe Aveiro Marques Luís Jardim Emília Ramos Costa __________________________________________ 1. Que se transcrevem sem alterações (verbatim).↩︎ 2. Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, pág. 200 e ss..↩︎ 3. Acessível em https://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/526a06e36e808e84802587e3003cb7ce.↩︎ 4. Nas palavras de António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª Ed., pág. 202.↩︎ 5. Facto já corrigido de acordo com o despacho proferido no Tribunal a quo de 19/05/2026.↩︎ 6. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/04/2024, processo n.º 18474/21.4T8LSB.L1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ef26941afd177fbe80258b0200477032 ou ECLI:PT:STJ:2024:18474.21.4T8LSB.L1.S1.9A↩︎ 7. Acordos de Empresa entre a OGMA – Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A. e o SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos e outro e suas revisões: publicados no BTE Nº 23 de 22/06/2007; BTE Nº 48 de 29/12/2010; BTE Nº 25 de 08/07/2012; BTE Nº 5 de 08/02/2021; BTE Nº 41 de 08/11/2021; BTE Nº 16 de 29/04/2023; BTE Nº 5 de 08/02/2024; BTE Nº 42 de 15/11/2024; BTE Nº 14 de 15/04/2025; BTE Nº 1 de 08/01/2026.↩︎ 8. Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2018, Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de Novembro de 2014, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 32.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto‑Lei n.º 40/2015, de 16 de Março e alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2024, de 22 de Outubro.↩︎ 9. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1/06/2017, processo n.º 816/14.0T8LSB.L1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/023aee844c0b71c580258133003265db e ECLI:PT:STJ:2017:816.14.0T8LSB.L1.S1.3B.↩︎ 10. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/12/2022, processo n.º 574/21.2T8GRD.C1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/8df24973dad568788025893500501908 e ECLI:PT:TRC:2022:574.21.2T8GRD.C1.A3.↩︎