375/2006 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Vítor Gomes
Processo: 400/06
ACORDAO
Acórdão Nº: 375/2006
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: Vítor Manuel Gonçalves GomesMaria dos Prazeres Couceiro Pizarro Belezan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060375.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 375/2006 Processo n.º 400/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. A. pede a aclaração do acórdão de fls. 34 e segs. (acórdão n.º 328/2006), “apenas no que diz respeito à condenação em custas, onde deveria constar e não consta [que] o pagamento não se efectuará perante o Apoio Judiciário de que a Recorrente beneficia, enquanto este se mantiver”. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos: “1- O eventual apoio judiciário de que possa beneficiar a reclamante não fundamenta a suscitação de um pedido de “ aclaração ”, por apenas contender com a exigibilidade actual das custas em dívida. 2- Devendo naturalmente colocar-se apenas no momento em que a reclamante for notificado ou avisada de tal conta de custas – e não face ao teor da condenação, constante do acórdão que se pretende aclarar.” 2. Como refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o facto de a decisão não mencionar o eventual benefício de apoio judiciário não justifica o pedido de aclaração. Efectivamente tal omissão não torna a decisão, nomeadamente a condenação em custas, obscura ou ambígua (artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil). Assim, como pedido de esclarecimento, o requerimento de fls. 46 tem de ser indeferido. 3. Todavia, nada obsta a que, para orientação da secretaria, se aproveite para referir que a exigibilidade das custas fica sujeita ao regime de apoio judiciário, de que a recorrente beneficia (fls. 1023). Lisboa, 27/06/2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Rui Manuel Moura Ramos