Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O arguido A. foi condenado na comarca de Loulé, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos de prisão. Recorreu dessa condenação para o Tribunal da Relação de Évora, pretensão que não obteve provimento.
Interpôs, de seguida, recurso para este Tribunal, sendo sumariamente decidido não conhecer do objeto do recurso, por desprovido de normatividade, decisão mantida após reclamação (cfr. Acórdão n.º 279/2012).
2. Transitada em julgado, nos termos referidos, a decisão condenatória, interpôs A. recurso extraordinário de revisão, invocando as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, com fundamento na descoberta de novos meios de prova e na falsidade de meios de prova determinantes para a sua condenação.
Por acórdão proferido em 7 de abril de 2014, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de revisão.
3. Depois de arguir a nulidade e peticionar a aclaração desse acórdão, o que viu negado por acórdão de 12 de maio de 2016, o recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, requerendo a “apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas contidas no art.º 126.º, n.º 1 e 3, art.º. 453.º n.º 2, art. 449.º n.º 1 al. d) e art. 474.º, todos do Código de Processo Penal, com o entendimento imperfeito e incompletamente expresso na primária sentença – mas também emergente do conjunto do texto decisório e do alcance da própria condenação – de que é bastante a formação de convicção de culpabilidade através de simples testemunhos com contradições verificadas e da falsidade detetada em pequenos pormenores”.
No que aqui interessa, disse ainda o recorrente no requerimento de interposição de recurso que “[e]sta inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada prévia e adequadamente na conclusão XIII do recurso apresentado à Veneranda Relação ora recorrida, coroando as que a antecedem, tendo nas suas seguintes XVIII e XXII deixado expressa a teoria jurídica havida por correta na interpretação da sobredita norma.”
4. Sobre esse requerimento recaiu despacho de não admissão do recurso, com o seguinte teor:
«O requerente A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da al. b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 126º, nº 1 e 3, 453º, 2, 449º, nº 1, d) e 424º todos do CPP, com o entendimento que deles foi feito.
Contudo, como se declara no acórdão de 12/05/2016, o recorrente nunca suscitou uma questão de interpretação normativa contrária à Constituição de modo adequado e, por isso, este Tribunal não dispunha de uma delimitação específica da “inconstitucionalidade da interpretação feita do artigo 126º, nº 1 e 3, do CPP que lhe permitisse emitir uma qualquer concreta decisão a respeito” (v. fls. 219).
Não se verifica, por isso, no acórdão deste Tribunal a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.
Assim, não se verifica o fundamento da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional invocada para a admissão do recurso. Nem, aliás, qualquer outra.
Razão por que não admito o recurso para o Tribunal Constitucional.»
5. Novamente inconformado, o recorrente veio reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da LTC, nos seguintes termos:
«1.º Em 29.03.2016 interpôs o recorrente por ofício dirigido ao Exmº Senhor Conselheiro Relator recurso para o Tribunal Constitucional.
2.º Por despacho de 12.05.2016 o Exmº Senhor Conselheiro Relator indeferiu o requerimento.
3.º Ora o Exmº Senhor Conselheiro Relator não é competente para indeferir a reclamação do despacho que indeferiu o requerimento de recurso.
4.º Tal competência compete ao Tribunal Constitucional.
5.º O despacho do Exmº Senhor Conselheiro Relator viola expressa e frontalmente o art. 77º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro que expressamente estatui que "o julgamento de reclamação do despacho que indefira o requerimento de recurso compete ao Tribunal Constitucional, em secção".
6.º Nos termos do art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) "à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação", dispondo o n.º 3 do art. 70º, do mesmo diploma, que são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos de juízes relatores para a conferência.
7.º É, assim, aplicável à reclamação aqui em causa do ora Requerente, dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, não porque este Tribunal seja um "tribunal superior" relativamente ao Supremo Tribunal de Justiça, pois não é, mas porque o Tribunal Constitucional seria o competente para conhecer do recurso interposto.
8.º Ora o Reclamante, no seu requerimento indicou as razões porque, em seu entender, o recurso para o Tribunal Constitucional devia ser admitido.
9.º Tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, tendo o Recorrente pedido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
10.º Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas contidas no art.º 126.º n.º l e 3, art.º 453.º n.º 2, art. 449.º n.º 1 al. d) e art. 474.º, todos do Código de Processo Penal, com o entendimento imperfeito e incompletamente expresso na primária sentença - mas também emergente do conjunto do texto decisório e do alcance da própria condenação - de que é bastante a formação de convicção de culpabilidade do arguido através de simples testemunhos com contradições verificadas e da falsidade detetada em pequenos pormenores.
11.º Tendo sido ouvidas as duas testemunhas indicadas pelo Recorrente, e que desconhecíamos a sua existência ao tempo da decisão e que estiveram impossibilitadas de depor e desta forma, repor a justiça e verdade em julgamento, pois estiveram impossibilitadas de depor, pois o Recorrente desconhecia que estas tinham conhecimento da sua vida diária, no entanto em conversa com os seus pais, estes comentaram com estes a situação e estes atestaram que sabiam a versão dos factos trazida ao processo pelo arguido.
12.º Devendo o douto tribunal decretado a redução da pena aplicada e suspender a execução e/ou absolver o arguido restituindo à situação jurídica anterior à condenação sendo este o último reduto de eliminação ou, pelo menos, de superação, do erro judiciário, erro que advém de falha no sistema de justiça.
13.º Ora a redutora interpretação normativa, assim aplicada e sucintamente textualizada, viola fatalmente o direito do arguido penal ao princípio da dúvida razoável e afasta totalmente qualquer hipótese condenatória quando a prova da culpabilidade não resulte clara e inequívoca, mormente pelas que emergem do depoimento de uma testemunha pretensamente presencial que se contradiz e se cala nos detalhes, hesitações de resto consignadas no texto condenatório, pelo que viola frontalmente o imperativo do art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
14.º Como, aliás, decapita o consagrado no art.º 6.º da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que aqui se convoca.
15.º Esta inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada prévia e adequadamente na conclusão XIII do recurso apresentado à Veneranda Relação ora recorrida, coroando as que a antecedem, tendo nas suas seguintes XVIII e XXII deixado expressa a teoria jurídica havida por correta na interpretação da sobredita norma, qual seja, em suma que para condenação de um qualquer e abstrato arguido é necessária a existência de prova livre de dúvida razoável de que existiu a prática do crime pelo indivíduo acusado, tendo-se por razoável aquela que apresenta um grau de segurança acima da média com sustentação material e/ou testemunhal convincente;
16.º Na verdade ao Relator, nos termos do n.º 3 do art. 688º do Cód. Proc. Civ., sempre cumpria, antes do envio da reclamação ao Tribunal Constitucional, tomar posição sobre a reclamação apresentada, admitindo o recurso que o mesmo precedentemente indeferira ou mantendo esse indeferimento.
17.º O Recorrente suscitou perante o Tribunal recorrido, na motivação do recurso interposto para o STJ, todas as questões de inconstitucionalidade que pretende ver julgadas no recurso de constitucionalidade, não o tendo feito antes, porque em nenhum momento anterior se adivinhavam as decisões que vieram a ser proferidas nas decisões impugnada.
Nestes termos deverá ser declarada a procedência da reclamação, determinar, a autuação, por apenso, do requerimento de fls... apresentado em 29-03-2016, com posterior abertura de conclusão ao Relator, nos termos do n.º 3 do art. 688º do Cód. Proc. Civ., desde já se dando sem efeito o despacho de 12-05-2016, nomeadamente na parte final, em que condenou o Reclamante em custas.»
6. O Ministério Público tomou posição no sentido do indeferimento da reclamação, seja por inidoneidade do seu objeto, seja pelo não cumprimento adequado do ónus de suscitação prévia.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Confrontado com decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, proferida pelo relator no STJ, vem o recorrente dela reclamar.
O requerimento apresentado, atrás transcrito, é escasso na argumentação relativa à não suscitação adequada de uma qualquer questão normativa de constitucionalidade, concreto fundamento da decisão reclamada; procura antes sustentar que o relator no STJ não era competente para “indeferir a reclamação do despacho que indeferiu o requerimento de recurso”, culminando com o pedido de que se determine a “abertura de conclusão ao Relator, nos termos do art. 688.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil”.
Esse pedido mostra-se desprovido de cabimento, não havendo lugar, perante a regulação constante da LTC, à aplicação subsidiária de norma do ordenamento processual civil.
Desde logo, ao contrário do afirmado, o despacho reclamado não contém o julgamento de qualquer reclamação, falecendo sentido à afirmação de que o STJ exerceu a competência prevista no n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a cargo do Tribunal Constitucional, em seção; o relator no tribunal a quo apreciou, sim, o preenchimento dos pressupostos e requisitos de que depende a admissibilidade do recurso, decidindo pela negativa, ao abrigo da competência que lhe é atribuída pelo n.º 1 do artigo 76.º da LTC. E, sendo esse o sentido decisório, a via impugnatória encontra previsão no n.º 4 do mesmo preceito, com a particularidade de que, uma vez exercida - como aqui acontece -, a decisão pela secção do Tribunal Constitucional faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, assegurando em caso de deferimento da reclamação o prosseguimento do recurso.
8. Como se disse, o despacho reclamado considerou, remetendo para o que havia sido dito no acórdão proferido em 12 de maio de 2016, em resposta à arguição de nulidade por omissão de pronúncia quanto a questão de constitucionalidade, que o recorrente não havia feito adequada delimitação de um sentido normativo extraído do artigo 126.º, n.ºs 1 e 3 do CPP, sobre o qual pudesse recair uma apreciação de conformidade ou desconformidade com a Constituição. Lê-se nesse aresto:
«Começou o requerente por arguir a nulidade do acórdão na consideração de que o mesmo omitiu pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade da interpretação feita [na decisão condenatória] do artigo 126.º, n.ºs 1 e 3, do CPP.
Para consubstanciar o fundamento de revisão da alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, aludiu o requerente a terem servido de fundamento à condenação provas proibidas, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo daquele diploma.
Todavia, o requerente limitou-se a produzir, na matéria, uma alegação vaga e imprecisa, pelo que, como se consignou no acórdão, «dispensando-se ele de efetuar qualquer concretização que pudesse dar sentido útil àquela genérica alegação”, a discussão jurídica, na base de suposta valoração de provas proibidas, apresentava-se sem qualquer viabilidade.
Por outro lado, não tendo o requerente suscitado uma questão de interpretação normativa contrária à Constituição de modo adequado e não resultando da decisão condenatória que tivessem servido à formação da convicção do tribunal provas suscetíveis de serem consideradas proibidas (como também se registou no acórdão), não dispunha este Tribunal de uma delimitação específica da questão da “inconstitucionalidade da interpretação feita do artigo 126.º, n.ºs 1 e 3” que lhe permitisse emitir uma qualquer concreta decisão, a respeito.»
A este respeito, o reclamante limitou-se a repetir o que havia dito no requerimento de interposição de recurso, aditando apenas a afirmação genérica de que suscitou perante o Tribunal recorrido, na motivação do recurso de revisão, “todas as questões de inconstitucionalidade que pretende ver julgadas no recurso de constitucionalidade”.
Porém, o cotejo da motivação do recurso extraordinário de revisão não suporta essa alegação, pois nenhum critério ou padrão normativo de decisão, tomado como aplicável, alojado no artigo 126.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, ou extraído interpretativamente da conjugação desse preceito com o disposto nos artigos 453.º, n.º 2, 449.º, n.º 1, alínea d) e 474.º, todos do CPP, surge minimamente enunciado, assim como problematizada a respetiva conformidade constitucional.
Com efeito, o primeiro preceito (artigo 126.º do CPP) surge mencionado no artigo 27.º do corpo da motivação, e também na conclusão XIII, consubstanciando a conclusão de que “serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º”, sem explicitação das razões que suportavam tal asserção.
E não se diga, como aparentemente pretende o reclamante, que o que é dito nas conclusões XVIII e XXII lhe serve de complemento, permitindo discernir, no seu conjunto, uma questão normativa de constitucionalidade - única idónea a ser sindicada por este Tribunal -, pois de qualquer delas apenas consta menção da consagração constitucional do direito à revisão de sentença (artigo 29.º, n.º 6, da Constituição). Claramente, não identificam qualquer norma ou interpretação normativa, em termos de vincular o tribunal a quo à respetiva apreciação.
Face ao exposto, mostra-se inteiramente correta a decisão reclamada, ao não admitir o recurso apresentado em virtude do incumprimento do ónus de suscitação prévio da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Tanto basta para assentar na improcedência da reclamação, mostrando-se prejudicada a apreciação de outros fundamentos de inadmissibilidade do recurso, invocados pelo Ministério Público (artigo 608.º, n.º 2, do CPC).
III. Decisão
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) indeferir a reclamação apresentada; e
b) condenar o reclamante nas custas, que se fixam, de acordo com a dimensão do impulso processual e o critério seguido neste Tribunal Constitucional, em 20 (unidades de conta) para cada um.
Notifique.
Lisboa, 9 de novembro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Costa Andrade