15/02 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Luís Nunes de Almeida
Processo: 15/02
ACORDAO
Secção: Plenário
Processos Extra: Processos Extra: 4/02
Juízes: Guilherme da FonsecaArtur MauricioMaria dos Prazeres Couceiro Pizarro BelezaJosé Manuel de Sepúlveda Bravo SerraMaria Fernanda Pereira PalmaJosé Manuel Cardoso da CostaAlberto Manuel Tavares da CostaMaria Helena BritoPaulo Mota PintoJosé Sousa BritoMaria dos Prazeres Pizarron/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020015.html
Texto
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional: 1. J..., invocando a qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Vila Boa do Bispo, no município de Marco de Canaveses, requereu que o Tribunal Constitucional corrigisse «o lapso existente entre o número de mandatos e a relação de candidatos eleitos no que se refere» àquele partido, alegando o seguinte: De facto na folha de apuramento verifica-se que o Partido Socialista, com os seus 354 votos, elegeu dois membros para a referida Assembleia. No entanto na relação nominal dos eleitos o 8º elemento consta o senhor A ... do PPD/PSD, quando deverá constar o senhor J... do PS. O pedido deu entrada neste Tribunal, por via de telecópia, no dia 2 de Janeiro de 2002. Segundo informação da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, o edital com os resultados da eleição foi afixado às 9 horas do dia 20 de Dezembro de 2001. 2. Nos termos do preceituado nos artigos 156º, nº 1, e 158º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, o recurso contencioso referente a irregularidades ocorridas durante o apuramento geral é interposto «no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento». Torna-se, assim, evidente – e sem necessidade de mais considerações – que se não pode conhecer do presente recurso, por extemporaneidade. É que, tendo o edital sido afixado no dia 20 de Dezembro, o recurso teria de ser interposto no dia seguinte (dia 21), quando o foi apenas no dia 2 de Janeiro, como se referiu. 3. Assinale-se, aliás, que o facto de se estar perante um manifesto erro material que gera, aliás, uma evidente contradição no mapa com o resultado da eleição – o mapa anexo à acta da Assembleia de Apuramento Geral atribui 4 mandatos ao PPD-PSD, 3 mandatos ao CDS-PP e 2 mandatos ao PS, mas da relação de candidatos eleitos, que integra o mesmo mapa, constam 5 candidatos do PSD e apenas 1 do PS - não altera esta conclusão. É que, de todo o modo, o que o recorrente poderá ainda fazer é requerer a correcção do erro material à Assembleia de Apuramento Geral, o que esta deverá efectuar até «à posse dos candidatos eleitos» (já neste sentido, cfr. o Acórdão nº 17/90 e o Acórdão nº 18/90 - Acórdãos do Tribunal Constitucional, 15º vol., págs. 675 e 679, respectivamente; e ainda o Acórdão nº 20/98 - Acórdãos do Tribunal Constitucional, 39º vol., pág. 739). 4. Em função do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Lisboa, 4 de Janeiro de 2002 Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa