Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identificado nos autos, invocando o disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que julgou improcedente uma acção administrativa especial que o mesmo interessado havia proposto contra a Subdirectora Geral dos Impostos e contra o Ministro das Finanças destinada à anulação do acto da primeira que lhe indeferira o pedido de aposentação ao abrigo do Decr.-Lei n°116/85 de 19.04 e à condenação do segundo à prática do acto devido, ou seja, despacho de concordância com o pedido do recorrente, que deveria ser enviado à Caixa Geral de Aposentações (CGA) nos termos do art. 3° n° 2 do citado diploma legal então em vigor.
O TCAN baseou a sua decisão, essencialmente, nas seguintes razões:
“Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, sendo que as decisões da jurisprudência, quanto à matéria dos autos, tem merecido decisão unânime, no sentido pugnado no acórdão recorrido quanto à ilegalidade do Despacho 867/03/MEF de 5 de Agosto [em que se fundara o acto impugnado], por consubstanciar um regulamento ilegal, se tiver como destinatários todos e quaisquer órgãos da administração, central, local e, bem assim, a CGA, quando esta pretender sindicar a declaração de inexistência para o serviço, que é feita pelo departamento onde o funcionário presta serviço, à luz dos critérios insertos nesse Despacho; mas já assim não será se, porventura, essas directrizes do Despacho forem seguidas no Ministério das Finanças, porquanto aquelas orientações são oriundas do órgão competente do Ministério, in casu, do Ministro das Finanças.” (sublinhado e negrito do original).
O recorrente alega a favor da admissão da revista com o relevo jurídico e social da questão: não se conhece qualquer decisão do STA neste sentido e é elevado o número, superior a 70, de funcionários nesta situação.
Contra-alegando, o Ministério das Finanças pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso.
Importa decidir.
O art. 150° n° 1 do CPTA admite “excepcionalmente” revista para o STA das decisões proferidas em 2ª instância pelos TCAs relativamente às questões que, pela sua “relevância jurídica ou social”, denotem “importância fundamental.”
Estes pressupostos estão enunciados na forma de conceitos indeterminados, cujo conteúdo a jurisprudência deste STA vem preenchendo, não aprioristicamente, mas de forma paulatina, através da análise dos casos concretos com que se vai defrontando, sobre os quais, posteriormente, tem procurado desenhar algumas linhas gerais de orientação.
Ora, uma das linhas de densificação daqueles conceitos é a necessidade de clarificação de uma questão de direito ainda não tratada pela jurisprudência do STA susceptível de se repetir num número apreciável de casos futuros. É, cremos bem, a situação descrita nos presentes autos, em que é legítimo colocar dúvidas sobre se a circunstância particular de estar em causa um funcionário de um serviço integrado no Ministério das Finanças será razão suficiente para afastar o regime geral em cujo quadro este Supremo Tribunal se tem pronunciado pela ilegalidade consequente dos actos fundados no citado Despacho n° 867/03/MEF declaradamente ilegal.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150º nºs 1 e 2 do CPTA, se acorda em admitir o presente recurso, devendo os autos ser submetidos a distribuição.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 17 de Abril de 2008. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.