Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
É uma e de natureza jurídica, a questão em apreciação no presente recurso:
- Se, consideradas a antecedência e o modo de publicitação da convocatória, bem como a descrição da respectiva “ordem do dia”, é anulável, por não cumprir os requisitos legais e estatuários, a convocatória para reunião em Assembleia Geral da Ré no dia 29.01.2023.
II. FUNDAMENTAÇÃOA. De factoReprodução integral dos factos provados, não provados e motivação da decisão a matéria de facto como decidido na sentença sob recurso (negrito e itálico da origem):
«O Tribunal considera assentes os seguintes factos com relevância para a decisão:
- 1.A Ré Sociedade Recreativa (…), com o NIPC (…) e sede no Sítio da (…), (…), Faro é uma associação sem fins lucrativos que tem por objecto a realização de actividades culturais, recreativas, desportivas e sociais.
- 2.Dos respectivos Estatutos consta o seguinte:
“Art.º 20.º - As deliberações ou resoluções da assembleia-geral serão válidas quando, em convocação forem aprovadas por pelo menos três quartos dos sócios presentes na assembleia.
1.º - As assembleias-gerais iniciar-se-ão à hora marcada na convocatória para o seu fim, com pelo menos duas quartas partes dos sócios existentes na sociedade ou uma hora depois, com qualquer número de associados.
2.º - Os sócios que não comparecerem às sessões da assembleia-geral são considerados solidários com as deliberações tomadas em quaisquer delas.
(…)
Art.º 22.º - A assembleia-geral será sempre convocada com uma antecedência não inferior a oito dias, designando-se na convocação o assunto a tratar.
Art.º 23.º - Compete à assembleia-geral: (…) 6.º Excluir os sócios quando, por irregularidades praticadas, a direcção o proponha e a assembleia assim o entenda”.
(…)
Art.º 31.º - É das atribuições da direcção:
5.º - Propor à assembleia-geral a eliminação dos sócios que, pela sua má conduta ou reincidência na falta de cumprimento dos seus deveres, tenham de ser excluídos da sociedade; (…)”.
- 3.O Autor (…) foi admitido como associado n.º (…) da Ré.
- 4.Por deliberação em sede de Assembleia Geral Extraordinária a 5 de Dezembro de 2019, foi aprovada uma proposta de alteração do regulamento interno da Sociedade Recreativa (…), conferindo a seguinte redacção ao respectivo artigo 10.º:
“Artigo 10.º - Convocatórias Ao abrigo do artigo n.º 22 dos Estatutos da Sociedade Recreativa (…), as convocatórias para as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, são afixadas na sede da associação, enviadas para o endereço electrónico de cada associado e disponibilizadas através dos meios de divulgação digital da associação”.
5. A 17 de Janeiro de 2023, foi pela Ré emitida convocatória para uma assembleia geral ordinária, a realizar na sede daquela, no dia 27 de Janeiro de 2023, nos seguintes termos:
“A Assembleia reunirá em primeira convocatória pelas 20:00 horas, não estando um terço dos sócios presentes, a segunda convocatória será pelas 21:00 horas com qualquer número de sócios presentes e com a seguinte ordem de trabalhos:
1.º Ponto: Apresentação, discussão e aprovação do relatório de contas relativas ao ano de dois mil e vinte e dois;
2.º Ponto: Proposta, discussão e votação para a eliminação de sócios ao abrigo do artigo n.º 31, alínea n.º 5, dos estatutos da Sociedade Recreativa (…);
3.º Ponto: Outros assuntos de interesse para a colectividade”.
6. No dia 27 de Janeiro de 2023, houve lugar a Assembleia Geral Ordinária na sede da Sociedade Recreativa (…), constando da respectiva acta o seguinte:
“(…) a mesa deu a palavra à Presidente da direcção (…), que informou os presentes de que lamentavelmente não foi possível a elaboração do relatório de contas relativo ao ano dois mil e vinte e dois uma vez que a direcção ainda não tinha na sua posse alguns documentos datados de Dezembro (…).
Perante esta situação o Presidente da Assembleia informou os sócios presentes de que não estavam reunidas as condições para prosseguir com a mesma, informando que também não iria colocar à discussão os pontos seguintes.
Não havendo na sala oposição por parte dos sócios presentes, o Presidente da Assembleia prosseguiu informando que a Assembleia Geral Ordinária será adiada por 46 horas com a mesma ordem de trabalhos, irá realizar-se no dia 29 de janeiro de 2023 em primeira convocatória pelas 18:00 horas, não estando um terço dos sócios presentes, a segunda convocatória será pelas 19:00 horas com qualquer número de sócios presentes.”
7. A 27 de Janeiro de 2023, a Ré emitiu convocatória com o seguinte conteúdo:
“2.ª Convocatória Convocam-se todos os sócios da Sociedade Recreativa (…), ao abrigo do artigo n.º 21, alínea a) dos seus estatutos, para a Assembleia Geral Ordinária, a realizar na sua sede sita na Rua da (…), S/N, (…), (…), Faro, no dia 29 de janeiro de 2023.
Por motivos de força maior fomos obrigados a adiar a anterior convocatória por 46 horas.
A Assembleia reunirá em primeira convocatória pelas 18:00 horas, não estando um terço dos sócios presentes, a segunda convocatória será pelas 19:00 horas com qualquer número de sócios presentes e com a seguinte ordem de trabalhos:
1.º Ponto: Apresentação, discussão e aprovação do relatório de contas relativas ao ano de dois mil e vinte e dois;
2.º Ponto: Proposta, discussão e votação para a eliminação de sócios ao abrigo do artigo n.º 31, alínea n.º 5, dos estatutos da Sociedade Recreativa (…);
3.º Ponto: Outros assuntos de interesse para a colectividade”.
8. No dia 29 de Janeiro de 2023, pelas 19h00, decorreu na sede da Ré Assembleia Geral Ordinária, constando da respectiva acta o seguinte:
“Às dezanove horas do dia vinte e nove do mês de janeiro de dois mil e vinte e três, decorreu na sede da Sociedade Recreativa (…), na Rua da (…), em (…), concelho de Faro, (…) a Assembleia Geral Ordinária, após segunda convocatória, com a presença de vinte e cinco sócios e a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto um – Apresentação, discussão e aprovação do relatório de contas relativas ao ano de dois mil e vinte e dois;
Ponto dois – Proposta, discussão e votação para a eliminação de sócios ao abrigo do artigo n.º 31, alínea n.º 5, dos estatutos da Sociedade Recreativa (…);
Ponto n.º três – Outros assuntos de interesse para a colectividade;
(…)
O Presidente da mesa deu início à sessão agradecendo aos sócios presentes pela sua comparência na assembleia e passando de seguida à ordem de trabalhos com o ponto um (…).
Continuando a sessão, a mesa da Assembleia Geral, passou ao ponto dois da ordem de trabalhos: proposta, discussão e votação para a eliminação de sócios ao abrigo do artigo n.º 31, alínea n.º 5, dos estatutos da Sociedade Recreativa … (…) com base no artigo 31.º, n.º 5, a direcção na pessoa do seu Vice-presidente, esclareceu que ficou aprovado em reunião de direcção, pedir a eliminação/demissão do sócio n.º (…) …, fundamentando este pedido com o artigo n.º 44, alíneas 1, 2, 4 e 7, dos estatutos da Sociedade Recreativa … (…).
Face aos artigos mencionados a direcção alegou que o sócio em questão moveu-se de meios, nomeadamente de um abaixo-assinado para tentar impedir que o futuro Centro Cultural de (…) passasse a ser a nova sede da Sociedade Recreativa (…) e consequentemente dirigido pela mesma, tentando assim criar entraves ao bom andamento e progresso da associação (…). Mencionou que o sócio em questão promoveu o descrédito da sociedade nomeadamente nas redes sociais e em estabelecimentos comerciais locais, esclareceu que o mesmo sócio difamou a colectividade, fazendo comentários desagradáveis, impróprios e até agressivos, em locais públicos em (...), no intuito de denegrir a imagem da Sociedade Recreativa (…) e dos dirigentes da própria colectividade, em que numa dessas situações confrontou a tesoureira da direcção com palavras demasiado agressivas, que de forma nenhuma podem ser admitidas. Evidenciou que este tipo de comportamentos não podem ficar impunes, reiterando ainda que o sócio atrás mencionado tem as quotas em atraso.
(...) A direcção também esclareceu que tentou falar pessoalmente com o sócio em questão, mas que o mesmo não se mostrou disponível para o fazer menosprezando a solicitação da presidente da direcção. O sócio presente n.º (…), (…) pediu para lhe esclarecerem se o pedido feito pela direcção era só pela falta de pagamento das quotas, ou também pelas atitudes do sócio para com a direcção. Foi-lhe esclarecido que era por ambos os motivos (…) prosseguindo com a sessão o Presidente da Mesa, pediu para se votar a proposta apresentada, tendo a mesma sido aprovada por maioria com 15 votos a favor e 10 abstenções.”
- 9.O Autor não esteve presente na Assembleia Geral aludida em 8, não tendo votado qualquer deliberação na mesma.
- 10.No dia 30 de Janeiro de 2023, o Autor expediu para a Ré mensagem de correio electrónico com o seguinte conteúdo:
“Exm.ºs Senhores,
Tomei conhecimento de que, na passada Assembleia Geral Ordinária, ocorrida em 29.01.2023, pelas 18 horas, havia sido deliberada a minha exclusão como sócio da Sociedade Recreativa (…).
Atendendo a que não estive presente nessa mesma assembleia, sirvo-me do presente para solicitar me sejam remetidos, por esta via de email, no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da recepção deste e-mail, cópia do Estatuto (com base no qual foi, alegadamente, votada a minha exclusão) e cópia da acta da sobredita assembleia.
Caso não me sejam remetidos, por esta via de e-mail, no prazo estabelecido, os referidos documentos, reservo-me o direito de recorrer às instâncias próprias para ver satisfeito o meu direito. (…)”
11. A presente acção foi instaurada no dia 24 de Julho de 2023.»
B. De direito Da existência e da antecedência da convocatória para a reunião do dia 29.01.2023A primeira divergência do Recorrente, é referente à parte da fundamentação da decisão recorrida que considerou não ter, a reunião da Assembleia-Geral da Ré do dia 29 de Janeiro de 2023, sido precedida da legal convocatória.
Para o Recorrente, a reunião que teve lugar em 29 de Janeiro não foi outra, mas apenas a segunda sessão da reunião iniciada em 27 de Janeiro “…e que o Presidente da Assembleia Geral determinou – sem oposição de quem quer que fosse – que continuasse dois dias depois em virtude de não estarem (ainda) disponíveis naquele momento os elementos contabilísticos (não foi possível em tempo a elaboração do Relatório de Contas relativas ao ano de 2022) necessários para que a Assembleia os apreciasse e sobre os mesmos se pronunciasse.”
Em síntese, sustenta que a sra. Juíza andou mal ao considerar que se tratava de uma nova Assembleia Geral, “…só pelo facto de ser realizada numa data diferente (…)”.
A propósito da questão em apreço, consta dos fundamentos da decisão recorrida que:
“No caso, foi emitida uma convocatória, a 17 de Janeiro de 2023, para uma assembleia geral ordinária a realizar no dia 27 de Janeiro seguinte, em cuja ordem de trabalhos se incluía a apresentação, discussão e aprovação do relatório de contas relativo ao ano de 2022, bem como a “proposta, discussão e votação para a eliminação de sócios ao abrigo do n.º 31, alínea n.º 5, dos estatutos da Sociedade Recreativa (…)” e, ainda, outros assuntos do interesse da colectividade – com primeira convocatória pelas 20h00, e, não estando um terço dos associados presentes, com segundo convocatória pelas 21h00, com qualquer número de sócios presentes (cfr. facto 5).
O que consta da acta daquela reunião (cfr. facto 6) é que não foi possível a elaboração do relatório de contas de 2022 por faltarem ainda à Direcção alguns documentos, pelo que, “não havendo na sala oposição por parte dos sócios presentes, o Presidente da Assembleia prosseguiu informando que a Assembleia Geral ordinária será adiada por 46 horas com a mesma ordem de trabalhos”, realizando-se no dia 29 de Janeiro de 2023, com primeira convocatória para as 18h00 e segunda para as 19h00.
Sequentemente, foi emitida uma assim intitulada “2.ª Convocatória” para aquele dia e horário, com a mesma ordem de trabalhos, e lendo-se: “Por motivos de força maior, fomos obrigados a adiar a anterior convocatória por 46 horas” (cfr. facto 7). (…)
Subsumindo juridicamente os factos, verifica-se, no que toca à Assembleia Geral de 29 de Janeiro de 2023, que a mesma não foi convocada com a antecedência mínima de oito dias que decorre não só do artigo 22.º dos Estatutos da associação como também da norma contida no artigo 174.º, n.º 1, do CC. E neste ponto, não colhe a argumentação da Ré no sentido de a Assembleia Geral de 29 de Janeiro de 2023 não carecer de uma convocatória com a antecedência de oito dias por ser apenas uma continuação da anterior. Com efeito, apesar de apresentar a mesma ordem de trabalhos, não deixa de ser uma reunião diferente, realizada numa data diferente, e, portanto, a carecer de ser comunicada a todos os associados, nos termos da lei e dos Estatutos, incluindo, claro está, os que não se encontrassem presentes no dia 27 de Janeiro” (sublinhados nossos).
Crê-se que está correcta a análise feita pela sra. Juíza de 1ª instância.
Contrariamente ao que pretende a Recorrente, a matéria de facto documentalmente provada nos autos, não permite sustentar que a reunião do dia 29 de Janeiro foi a mera continuação da iniciada em 27 do mesmo mês.
Na verdade, no dia 27 de Janeiro o sr. Presidente da Mesa da Assembleia-Geral informou os presentes que a Assembleia-Geral ordinária seria “…adiada por 46 horas com a mesma ordem de trabalhos…” e que se realizaria em primeira convocatória às 18:00 e em segunda às 19:00, ambas do dia 29 de Janeiro de 2023.
Isto significa que a data da sua realização foi alterada.
Coerentemente com o adiamento determinado pelo sr. Presidente da Mesa, foi emitida uma segunda convocatória com a mesma ordem de trabalhos, na qual é publicitada a informação que a Assembleia-Geral do dia 27 de Janeiro foi “adiada”.
Se se tratasse da mera suspensão dos trabalhos, tal deveria ter sido comunicado aos sócios com o anúncio de que a Assembleia seria suspensa no estado em que se encontrava e retomada noutra data com as pessoas ali presentes e a discussão do ponto da ordem de trabalhos eventualmente em curso.
Mas, em momento algum da acta que reproduz os eventos da Assembleia-Geral realizada no dia 27 de Janeiro, é feita alusão a “suspensão”, a “interrupção” ou a “continuação” dos trabalhos que, note-se, nem sequer chegaram a iniciar-se, dada a inexistência do relatório de contas do ano de 2022, elemento essencial para que os associados pudessem discutir e votar o primeiro ponto da ordem de trabalhos que consistia, precisamente, na sua aprovação.
Esta realidade é, aliás, corroborada pelas palavras do sr. Presidente da Mesa que, logo no início da Assembleia Geral do dia 27, anunciou que “…não estavam reunidas as condições para prosseguir com a mesma, informando que também não iria colocar à discussão os pontos seguintes.”
A tese da Ré / Recorrente não tem, por isso, suporte na factualidade provada.
Tendo havido um adiamento da data prevista para realização da Assembleia-Geral e a emissão de nova convocatória aos associados, impunha-se que esta, nos termos previstos pelos artigos 173.º, n.º 1 e 174.º, n.º 1, do CC e 22.º dos Estatutos da Ré (cfr. facto provado n.º 2), fosse levada ao conhecimento dos sócios com uma antecedência mínima de 8 dias.
Tal significa que, mesmo considerando o meio previsto pelo artigo 10.º do Regulamento Interno da Sociedade Recreativa … (na redacção aprovada em Assembleia Geral Extraordinária de 5 de Dezembro de 2019), a afixação da data de realização da nova Assembleia Geral designada para o dia 29 de Janeiro, ou o envio por correio electrónico para os sócios, deveriam ter sido realizados pelos menos oito dias antes do dia 29 de Setembro.
Havendo sido designada a data de realização da nova Assembleia Geral com apenas dois dias de antecedência, nunca a comunicação poderia satisfazer o referido requisito legal e estatutário.
Assim, convergimos com o entendimento da sentença recorrida, na parte em que concluiu que a convocatória não cumpriu o pressuposto da antecedência imposto pela lei e pelos estatutos da Ré, vício que torna anuláveis as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 29.01.2023, cominação estatuída no artigo 177.º do CC nos seguintes termos:
“As deliberações da assembleia geral contrárias à lei e aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por verificação de irregularidades na convocação ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.”
Semelhante conclusão não resulta prejudicada por outros argumentos esgrimidos pela Recorrente contra a fundamentação da sentença recorrida.
Nomeadamente:
i.
A arguida legalidade da convocatória através da afixação de edital na sede da Ré por estar prevista no artigo 10.º do Regulamento Interno da Sociedade Recreativa … (redacção aprovada em Assembleia Geral Extraordinária de 5 de Dezembro de 2019) e, bem assim, o “abuso do direito” por parte do Autor por só agora sustentar a irregularidade da convocatória por edital quando esta vem sendo a prática dos últimos anos, sem que alguma vez a tivesse questionado.
Como vimos, a irregularidade da convocatória basta-se com o incumprimento do prazo de antecedência de 8 dias, legal e estatutário.
O incumprimento do prazo é independente da ponderação sobre o meio através do qual se processa a comunicação.
Sem embargo, parece-nos acertada a afirmação produzida na sentença recorrida, de que o Regulamento Interno não são os Estatutos da Ré, sendo que o n.º 1 do artigo 173.º do CC, se reporta aos estatutos como fonte das regras que é necessário cumprir na convocatória da assembleia geral e não ao regulamento interno.
ii.
O alegado conhecimento, pelo Autor, da data da realização da Assembleia Geral de 29.01.2023.
Na verdade, o único facto previsto por lei com eficácia sancionatória da irregularidade da convocatória é, nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 174.º do CC, a comparência de todos os interessados na reunião, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia, não sendo bastante o conhecimento da data, hora e local pelos sócios.
O Autor não compareceu à Assembleia Geral do dia 29.01.2023.
Tenha-se presente que o prazo de antecedência da convocatória, se destina, não apenas a assegurar que o sócio toma conhecimento das circunstâncias de tempo e lugar, mas também a ter tempo para organizar a sua vida, agendando esse compromisso de modo a poder estar presente se assim o entender, bem como a informar-se e preparar-se sobre as matérias que constam da ordem de trabalhos.
Assim, mostra-se irrelevante saber se o Autor teve, ou não, conhecimento da data e hora designados, posto que a antecedência sempre seria de apenas dois dias ou menos.
Da insuficiente concretização do ponto 2 da ordem de trabalhosPara além da irregularidade da convocatória resultante do incumprimento do prazo mínimo de antecedência, a sentença recorrida considerou também que a convocatória não cumpriu a obrigação de identificação da pessoa do Autor como sócio sobre o qual incidia a deliberação de eliminação.
Fê-lo do modo que, em seguida, se reproduz:
Quanto à ausência de identificação do Autor, em ambas as convocatórias (mormente, na segunda), enquanto associado cuja eliminação seria deliberada, a mesma significa que, para todos os efeitos, as referidas convocatórias não deram ao Autor conhecimento da ordem do dia quanto a esse ponto, como seria exigível à luz dos artigos 174.º, n.º 1, do CC e 22.º dos Estatutos. Com efeito, uma deliberação de carácter tão individualizado ou pessoal como a exclusão de associado, atendendo, para mais, aos seus gravosos efeitos, carece de uma melhor concretização na ordem do dia indicada na convocatória, que não meramente a menção “proposta, discussão e votação para a eliminação de sócios ao abrigo do artigo n.º 31, alínea n.º 5, dos estatutos da Sociedade Recreativa (…)”, sob pena de o associado – em particular, o visado – não ser suficientemente informado dos assuntos a discutir na assembleia.
Apesar de duas breves referências produzidas nos pontos I., II. e XII. das conclusões de recurso ao mencionado fundamento da sentença, a Recorrente afirma que não concorda que não tenha sido suficientemente indicada ordem do dia na convocatória da Assembleia Geral.
Percorridas as alegações e conclusões, a Recorrente não avança qualquer razão para questionar o entendimento da sra. Juíza sobre esta matéria, limitando-se a manifestar que discorda.
Tal bastaria para que este tribunal não conhecesse do recurso relativamente à concreta causa de invalidade da convocatória (fundada na falta de concretização da ordem do dia) agora em análise.
Porém, deixa-se aqui nota de que nos parece inteiramente justificada a exigência de, estando em causa uma deliberação de exclusão / eliminação / perda de qualidade de sócio ou associado, a convocatória o identificar pelo nome ou n.º de sócio ou, pelo menos, indicar qual a razão subjacente à proposta, de modo a que os destinatários possam saber se se encontram, ou não, entre os visados.
Sendo o assunto objecto de discussão na Assembleia Geral, o conhecimento com razoável antecedência pelo sócio visado pela medida, destina-se a proporcionar-lhe tempo para coligir elementos e preparar a intervenção que entenda apresentar em sua defesa no decurso da mesma assembleia. Ou, tratando-se ainda de situação suprível – como será, por exemplo, o não pagamento de quotas – , diligenciar pela sua correcção.
Esta obrigação é, assim, um imperativo do efectivo exercício do direito de defesa do sócio, ante a proposta de aplicação de uma das deliberações mais severas previstas que consiste na sua exclusão da sociedade.
No sentido do entendimento propugnado, em sede de destituição de sócio de sociedade comercial, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2017, relatado pelo Conselheiro Fonseca Ramos no processo n.º 430/10.0TBPTS.L1.S2, cujo sumário reza:
- “1.O n.º 8 do artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais, impõe que o aviso convocatório “deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada”.
- 2.Se, em alguns casos, se pode conceber que a simples menção do assunto ou tema, pode ser suficiente para habilitar os sócios a discutir e a deliberar, no caso de destituição de sócio de uma sociedade de quotas, a não identificação do sócio a destituir e a omissão de indicação mínima dos fundamentos da sua destituição, viola o direito do sócio a defender-se, impondo-lhe, desproporcionalmente, um estado de quase indefesa.
- 3.A mera indicação, constante do aviso convocatório da assembleia geral de uma sociedade por quotas “destituição de sócio”, sem a identificação do visado, com total omissão da indicação sucinta dos fundamentos, afronta o direito de defesa e exprime um vício procedimental gerador de anulabilidade, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, c) e n.º 4, a), do Código das Sociedades Comerciais, por afectar o direito de informação do destituindo, previsto nos artigos 248.º, n.º 1 e 289.º do citado diploma” (sublinhados nossos).[1]
A referência inscrita na ordem do dia da convocatória para a Assembleia Geral em apreço, a uma “proposta, discussão e votação para a eliminação de sócios ao abrigo do artigo n.º 31, alínea n.º 5, dos estatutos da Sociedade Recreativa (…)”, para além de não concretizar quem são os sócios, limita-se a remeter para o disposto na alínea 5 do artigo 31º dos Estatutos, cujo teor é: “5.º - Propor à assembleia-geral a eliminação dos sócios que, pela sua má conduta ou reincidência na falta de cumprimento dos seus deveres, tenham de ser excluídos da sociedade; (…)”.
Isto significa que mesmo depois de analisada a alínea dos Estatutos indicada no ponto dois da ordem do dia, ficamos com a genérica referência a “má conduta ou reincidência na falta de cumprimento dos seus deveres”, dirigida aos sócios em geral, o que não permite descortinar quais os factos concretos que estão na origem da “má conduta” ou dos “deveres” incumpridos pelos sócios. Referência aos factos que seria simples de fazer, de modo sucinto, mediante a inclusão no texto de expressões como “falta de pagamento de quotas” ou “produção de afirmações lesivas do bom nome da sociedade”.
Por consequência, a convocatória não permite a identificar quais as causas concretas, nem as pessoas visadas pelo ponto da ordem do dia que tem por objecto a eliminação de sócio(s), coartando, não apenas o conhecimento dos próprios abrangidos pela medida, como ainda qualquer possibilidade de preparação da respectiva defesa.
As considerações aqui produzidas acentuam que a convocatória em apreço, para além de não ter cumprido com a antecedência legal e estatutária prevista, não satisfaz o necessário dever de concretização da ordem do dia, sendo, também por esta via, anulável por força das disposições conjugadas dos artigos 174.º, n.º 1 e 177.º, ambos do Código Civil.
Em face do exposto, conclui-se que é de manter a decisão recorrida.Custas Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC).
No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito.
No caso, a Recorrente não obteve vencimento do recurso, pelo que devem as custas ser suportadas por si.
III. DECISÃONestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em:
- 1.Julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
- 2.Condenar em custas a Recorrente.
Notifique.
Évora, 08 de Maio de 2025
Ricardo Miranda Peixoto (Relator)
Filipe César Osório (1º Adjunto)
Elisabete Valente (2ª Adjunta)
[1] Disponível na ligação:
dgsi.pt