I- As certidões relativas a despesas hospitalares por serviços ou tratamentos prestados por instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde constituem título executivo desde que preencham os requisitos enunciados no artigo 2 n.2 do Decreto-Lei n.194/92, de 8 de Setembro, mesmo que aqueles serviços respeitem a lesões corporais resultantes de infracção criminal.