I- Os trâmites do processo de arbitragem apenas deverão respeitar os princípios da igualdade das partes, da necessária citação do demandado, do contraditório e da necessidade de audiência das partes antes de ser proferida decisão final, assim podendo e devendo encontrar-se despojado do formalismo rígido que caracteriza a justiça estadual.
II- A decisão arbitral pode ser objecto de anulação, mas esta dependerá sempre da verificação cumulativa destes requisitos:
- não observância no decurso do processo dos princípios fundamentais referidos no artigo 16 da Lei n.31/86;
- que a violação desses princípios tenha influenciado, de forma decisiva, a resolução do conflito existente entre as partes.