Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. A……, LDA, devidamente identificada nos autos, veio, nos termos dos artigos 276º CPPT, reclamar da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2, proferido no processo de execução fiscal n.º 3247199701087851 e apensos, que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição da dívida exequenda e extinção da execução.
Por sentença da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa foi a reclamação indeferida.
Não se conformando com tal decisão, dela vem, agora, a reclamante interpor recurso para este Tribunal, alegando, nas suas conclusões, que:
“1- A Administração Fiscal intentou os presentes processos executivos em data posterior ao do deferimento do pedido de adesão às condições de pagamento previstas no D.L. 124/96 de 10 de Agosto.
2- Com a adesão ao D.L. 124/96 de 10 de Agosto, e por força do n.º 10 do Art.º 14.º, não era possível instaurar novos processos de execução fiscal, salvo nos casos dos n°s 2 e 3 do Artigo 6.°
3) O presente processo foi instaurado no período em que a Recorrente, ao abrigo do D.L. 124/96 de 10 de Agosto, reunia as condições para que não lhe fosse instaurado qualquer processo de execução fiscal.
6) A instauração do processo de execução fiscal não se justificava nos termos do n.° 2 do Art.° 6.° do D.L. 124/96, uma vez que não consta do presente processo qualquer decisão fundamentada que considere que o risco financeiro tornasse recomendável a instauração do processo de execução fiscal.
7) A Administração fiscal ao instaurar o processo de execução fiscal ao arrepio da disciplina do n.° 10 do Art.° 14.° do D.L. 124/96, considerou, na data da instauração do processo executivo, que o imposto era exigível.
8) Pelo que, tendo praticado actos no sentido de exigir o crédito (instauração da execução), não podem deixar-se de aplicar as regras atinentes à prescrição em processo de execução fiscal.
9) Assim, a adesão ao plano de pagamento de dívidas ao abrigo ao D.L. 124/96 de 10 de Agosto, e os pagamentos feitos ao abrigo desse plano, só tem repercussão na contagem do prazo de prescrição, até à data da instauração do processo executivo.
10) Entende a Recorrente estarem decorridos os prazos de prescrição relativos ao IRC/1993; IRC/1994 e IRC/1995.
11) O Tribunal “a quo” deveria ter tomado em consideração que a instauração do processo executivo no período em que a Recorrente, ao abrigo do Art.° 10.º do D.L. 124/96 de 10 de Agosto, reunia as condições para que não lhe fosse instaurado qualquer processo de execução fiscal, afasta a eventual suspensão do prazo de prescrição da dívida, uma vez que a Administração fiscal passa a considerar exigível o imposto.
12) Relativamente ao entendimento que o prazo de prescrição se encontra suspenso até ao despacho de exclusão, defende a Recorrente que esta matéria se regula pela alínea a) do n.° 2 do Art.° 3 do Decreto Lei 124/96 de 10 de Agosto que dispõe que “As dívidas abrangidas pelo presente diploma torna-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas” (Destaque nosso)
13) Não existe no Decreto-Lei 124/96 de 10 de Agosto nenhuma disposição legal que preveja que o período de suspensão da prescrição termina 30 dias após a notificação do despacho de exclusão do Decreto Lei 124/96 de 10 de Agosto.
14) A alínea a) do n.° 2 do Art.° 3 do Decreto Lei 124/96 de 10 de Agosto não prevê a necessidade da existência de qualquer acto (despacho de exclusão ) para que as dívidas se tornem exigíveis.
15) O entendimento do Tribunal “a quo” e da Jurisprudência recente deste Supremo Tribunal, de que só com a prolação do despacho de exclusão se dá a cessação do efeito suspensivo do prazo prescricional, é contrário aos princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica”.
2. Não foram apresentadas contra-alegações.
3. O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
4. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.
II- Fundamentos
1. De Facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
“…
A) Em 18-12-1997, o Serviço de Finanças de Lisboa 2 instaurou contra a ora reclamante o processo de execução fiscal n° 3247199701087851, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC do ano de 1994, no montante de 39.383.092$00, titulada pela certidão de dívida n° 970205998, de 19-11-1997 (cfr. fls. 12 e 13 dos autos e fls. 1 do processo de execução fiscal apenso);
B) A executada, ora reclamante, foi citada no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea antecedente em 25-10-2000, por carta registada com aviso de recepção (cfr. fls. 30 dos autos, fls. 3 do processo de execução fiscal apenso e artigo 2° da p.i);
C) Em 21-4-1998, o Serviço de Finanças de Lisboa 2 instaurou ainda contra a reclamante o processo de execução fiscal n° 3247199801056972, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC do ano de 1995, no montante de 23.905.212$00, titulada pela certidão de dívida n° 980056098, de 30-7-1998 (cfr. fls. 14 e 15 dos autos e fls. 2 do processo de execução fiscal apenso);
D) A executada foi citada no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea antecedente em 25-10-2000, por carta registada com aviso de recepção (cfr. fls. 30 dos autos, fls. 3 do processo de execução fiscal apenso e artigo 2° da p.i.);
E) Em 30-10-1998, o Serviço de Finanças de Lisboa 2 instaurou ainda contra a reclamante o processo de execução fiscal n° 3247199801052616, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC do ano de 1993, no montante de 30.380.378$00, titulada pela certidão de dívida n° 980063995, de 22-10-19908 (cfr. fls. 16 e 17 dos autos e fls. 2 do processo de execução fiscal apenso);
F) A executada foi citada no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea antecedente em 21-9-2000, por carta registada com aviso de recepção (cfr. fls. 30 dos autos, fls. 3 do processo de execução fiscal apenso e artigo 2º da p.i);
G) Em 6-11-2007, a executada apresentou requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2, pelo qual peticionou o reconhecimento oficioso da prescrição dos tributos exequendos e a extinção da execução (cfr. fls. 51 a 53 dos autos e fls. 182 a 184 do processo de execução fiscal apenso);
H) Sobre o requerimento mencionado na alínea antecedente recaiu, em 26-11-2007, despacho de indeferimento do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2, que constitui o objecto da presente reclamação, e cujas conclusões se transcrevem parcialmente: “(...) Assim, com os fundamentos de facto e de direito expostos conclui-se que:
1. Quanto à prescrição da dívida:
a. Em 1997/05/05, ocorreu a suspensão da contagem do prazo de prescrição conforme lei especial, DL 124/96, de 10 de Agosto. Assim, o IRC de 1993 (por exemplo) contava nesta data, o prazo de prescrição de 3 anos, 4 meses e 5 dias;
b. Em consequência, a instauração da execução, devida de harmonia com o n° 10 do artigo 14º do referido diploma legal, não motivou a interrupção da prescrição porque a sua contagem se encontrava suspensa. Pela mesma razão, também a citação, entretanto realizada não produziu efeito interruptivo;
c. Em 2006/12/07, na sequência da exclusão do regime de regularização de dívidas, nos termos do mencionado DL 124/96 e, porque as decisões só produzem efeitos depois de notificadas e de esgotados os correspondentes prazos. Reiniciou-se então a contagem do prazo de prescrição, tendo decorrido até esta data, mais 11 meses e 19 dias. Assim, quanto ao IRC de 1993, verificando-se o decurso do prazo de prescrição total de 4 anos, 3 meses e 23 dias. Relativamente aos anos de 1994 e 1995, evidencia-se desnecessário fazer contas. (...)
Assim, conclui-se que, face à presente fase dos autos, inexistem fundamentos de facto ou de direito que justifiquem a revogação ou alteração dos procedimentos ou decisões praticados nos mesmos, e, em observância ao previsto pelos n° 2 do artigo 277° e n° 1 do artigo 278°, ambos do CPPT, manutenção da tramitação decidida e prevista.” (cfr. fls. 30 a 33 dos autos e fls. 195 a 198 do processo de execução fiscal apenso);
I) Em 27-11-2007, a executada foi notificada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2 referido na alínea antecedente (cfr. fls. 199 do processo de execução fiscal apenso);
J) Em 5-5-1997, por despacho do Director Distrital de Finanças de Lisboa, foi deferido o pedido de adesão ao plano de pagamento em prestações instituído pelo Decreto-Lei n° 124/96 de 10 de Agosto, apresentado pela executada em 4-2-1997, para pagamento de dívidas fiscais perfazendo o montante de €680.360,05, abrangendo as dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal identificados nas alíneas A), C) e E) que antecedem, em 150 prestações, a primeira das quais com vencimento em Agosto de 1997, e no qual a executada efectuou 64 pagamentos (cfr. fls. 6o dos autos e fls. 195 do processo de execução fiscal apenso);
K) Em 7-11-2006, a executada foi notificada do despacho de exclusão do plano de pagamentos deferido nos termos expostos na alínea antecedente, no qual se concedia, ainda, um prazo de 30 dias para regularização da dívida (cfr. 77 e 195 do processo de execução fiscal apenso e artigo 15° da p.i.).
……”
2. De Direito
2. 1. Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu a reclamação deduzida pela ora recorrente contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2 que não reconheceu a prescrição das dívidas de IRC relativa aos exercícios de 1993, 1994 e 1995.
Na sentença recorrida considerou-se não estarem prescritas as dívidas referenciadas, pois que, sendo o prazo de prescrição aplicável o de 10 anos constante do art. 34º do Código do Processo Tributário–CPT (ex vi do disposto no art. 5º, nº1, do DL 398/98, de 17 de Dezembro, e, atento o disposto no art. 297º do Código Civil), este prazo correu, tendo por referência a dívida mais antiga, apenas entre 1 de Janeiro de 1994 (início do ano civil seguinte aquele em que se verificou o facto tributário, nos termos do nº 2 do art. 34º do CPT), até 5/5/97, data do deferimento do pedido de adesão ao regime do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, perfazendo 3 anos, 4 meses e 4 dias. A partir desta data o prazo de prescrição ficou suspenso até 7/12/2006, data a partir da qual a ora Recorrente foi definitivamente excluída do plano de pagamento em prestações. Assim, na apontada data, faltava decorrer mais de 6 anos e 7 meses para se completar o prazo de prescrição, pelo que era manifesta a não consumação da prescrição. Este raciocínio seria aplicável, por maioria de razão, às dívidas de IRC relativas aos exercícios de 1994 e 1995.
2.2. Ao decidir como decidiu a douta sentença limitou-se a fazer aplicação de jurisprudência uniforme e reiterada deste STA segundo a qual, por força do que dispõe o nº 5 do artigo 5º do citado DL 124/96, de 10/8, o prazo de prescrição das dívidas tributárias se suspende durante o período de pagamento em prestações, entendendo-se como período de pagamento aquele que foi concedido ao contribuinte para pagar e não apenas aquele em que ele efectivamente pagou, ocorrendo essa suspensão entre a data do despacho de autorização do plano de pagamentos em prestações e a data do despacho de exclusão do mesmo (cfr., entre outros, o consignado no Acórdão de 16/1/2008, proferido no recurso nº 416/07 e, mais recentemente, no Acórdão de 19/01/2011, Proc. nº 0629/09).
2.3. Contra este entendimento insurge-se a recorrente alegando estarem decorridos os prazos de prescrição porque a adesão ao plano de pagamentos só tem repercussão na contagem do prazo de prescrição até à data da instauração do processo de execução (ocorrida em 21/09/2000, no caso de IRC de 1993). Na óptica da recorrente, a instauração do processo executivo no período em que reunia as condições para não lhe ser instaurado qualquer processo afasta a eventual suspensão do prazo da prescrição da dívida, uma vez que a Administração fiscal passa a considerar exigível o imposto.
Por outro lado, quanto ao entendimento de que o prazo de prescrição se encontra suspenso até ao despacho de exclusão do plano de pagamentos, defende a recorrente que a sentença “a quo” vai contra o disposto na alínea a) do nº 2 do art. 3º do DL nº 124/96, segundo a qual as dívidas se tornam automaticamente exigíveis quando deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações, inexistindo disposição no referido diploma que preveja a necessidade de qualquer acto ou despacho de exclusão para que as dívidas se tornem exigíveis. Tal interpretação, ao deixar na dependência de um acto puramente discricionário da Administração fiscal a cessação do efeito suspensivo do prazo da prescrição, por implicar que o mesmo prazo prescricional poderá ficar indefinidamente (no limite para sempre) suspenso, é contrária aos princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica (cfr. conclusões e alegações de recurso a fls. 58-71).
2.4. As questões de direito suscitadas pela recorrente foram rebatidas por este STA, no Acórdão proferido no processo nº 0466/09, de 3/06/2009, que recaiu sobre situação idêntica, ou seja, a apreciação de um recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa 2, de 25 de Fevereiro de 2009, que negou provimento à reclamação deduzida contra o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa- 2, datado de 30/10/2008, que indeferiu pedido de declaração de prescrição de dívida de IRC relativa ao exercício de 1993, que sumariamente se reiteram.
Não tem, desde logo, fundamento legal o argumento da recorrente, segundo o qual a instauração do processo executivo determinaria a cessação da suspensão da prescrição por força da adesão ao plano de regularização previsto no DL nº 124/96.
Com efeito, como se pode ler no Acórdão que estamos a seguir, “trata-se de efeito que a lei não determina e que não faria sentido, sequer, que o determinasse, pois que se justifica plenamente a manutenção da suspensão do processo executivo instaurado (com a consequente suspensão da prescrição) enquanto o beneficiário estiver incluído no plano de pagamento em prestações que lhe foi autorizado”. Acresce ainda que, ao contrário do invocado pela recorrente, o nº 10 do art. 14º do DL nº 124/96 não impede que, uma vez deferido o requerimento do plano de regularização de dívidas, sejam instaurados novos processos de execução fiscal relativamente às dívidas abrangidas no plano de regularização, limitando-se a determinar que tais processos sejam suspensos após instauração. A remissão que se encontra no nº 10 do art. 14º do DL nº 124/96 para o art. 6º do mesmo diploma, não significa, como pretende a Recorrente, “que só relativamente às dívidas de maior valor e que comportem maior risco de incumprimento se instaurará processo de execução, mas antes que em relação a essas dívidas pode o processo prosseguir para efeitos de garantia, garantia de que não carecem os que apresentem tais valores ou riscos, nos termos do nº 1 do artigo do Decreto-Lei nº 124/96, daí que sejam logo suspensos após a instauração da execução”.
Quanto à segunda tese, constitui também jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que, não obstante a alínea a) do nº 2 do art. 3º do DL nº 124/96 dizer que “as dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas”, não significa que se possa daí extrair que a suspensão da prescrição deve ocorrer de forma automática. Pelo contrário, resulta do próprio nº 4 do art. 5º do DL nº 124/96 que o incumprimento do plano de pagamento em prestações não determina automaticamente a exclusão do regime excepcional previamente autorizado, ao prever a possibilidade de relevação do atraso, desde logo, por motivo não imputável ao devedor. Esta interpretação é, aliás, tal como ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 25/06/2008, proc. nº 0446/2008, a que está em sintonia com legislação complementar ao DL nº 124/96, em especial, o Despacho 18/97-XIII do SEAF de 14/3/07, que aprovou as grandes orientações para o acompanhamento do plano de regularização de dívidas fiscais, “ao determinar que os contribuintes serão objecto de tratamento diferenciado conforme se trate de aderentes com situação regularizada (os que estejam a cumprir integralmente os compromissos decorrentes da adesão), aderentes com incidentes (os que tenham mais de três meses de prestações em falta), aderentes em situação de incumprimento simples (com mais de três meses de prestações em falta e que após terem sido contactados não tenham requerido a sua regularização) ou aderentes em situação de incumprimento prolongado (os contribuintes com mais de seis meses de atraso no cumprimento do plano de pagamento a prestações). E só relativamente a estes últimos, de acordo com tal Despacho, e após a constituição de garantias, a AF preparará, então, o despacho de exclusão do regime prestacional com cessação ou caducidade de benefícios, conforme os casos. O que significa que a AF não exclui automaticamente do regime os contribuintes logo que estes deixem de pagar as primeiras prestações, antes procura que eles mantenham essa adesão, aceitando que eles adiram a planos de regularização autónomos das quantias em dívida ou ofereçam bens em pagamento. Ou seja, só depois de notificados para regularizarem a sua situação faltosa e no caso de não o fazerem os contribuintes são então excluídos do regime de adesão e passam a ser tratados como não aderentes, com a consequente perda dos benefícios que aí mantinham, o que significa que só pelo despacho de exclusão os contribuintes perdem efectivamente os benefícios resultantes da adesão ao plano de regularização das dívidas fiscais ao abrigo do DL nº 124/96, um dos quais é necessariamente a suspensão dos processos de execução, deixando de se justificar a partir daí, por isso, a suspensão do prazo de prescrição que até aí se impunha”.
Tendo por referência a jurisprudência mencionada, deve, assim concluir-se que a Mma. Juíza “a quo” andou bem ao decidir que, no caso concreto, o prazo de prescrição esteve suspenso entre 5/5/97 e 7/12/2006, datas, respectivamente, do despacho de deferimento do pedido de adesão ao regime do DL nº 124/96 (II. H. 1. a. da matéria de facto assente supra transcrita) e do despacho de exclusão do referido regime (II. H. 1.c da matéria de facto assente supra transcrita). Nesta sequência, pode, desde já, concluir-se que a sentença recorrida, ao decidir que não se completara ainda o prazo de prescrição de 10 anos aplicável à dívida exequenda, não merece censura, pois que entre o termo inicial do prazo de prescrição (1-1-94), em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 34º do CPT) e a sua suspensão (ocorrida em 5/5/97 em função da inclusão das dívidas tributárias no regime do DL nº 124/96), decorreram apenas 3 anos, 4 meses e 4 dias. Como o prazo esteve suspenso, não correndo, entre 5/5/97 e 7/12/2006, e, porque estava suspenso, a interrupção da prescrição derivada da citação da executada em 21/9/2000, no caso da dívida de IRC relativa ao exercício de 1993, não produziu o efeito interruptivo, que lhe atribuía o nº 3 do art. 34º do CPT, recomeçando a correr em 8/12/2006 (dia seguinte ao do despacho de exclusão do regime do DL nº 124/96), será forçoso concluir não se ter ainda completado o prazo prescricional aplicável de 10 anos. Esta conclusão é, por maioria de razão, transponível para as demais dívidas tributárias relativas aos exercícios de 1994 e 1995.
Pelo exposto, é de concluir que não se verifica a prescrição da dívida exequenda, não merecendo a sentença recorrida, que assim decidiu, qualquer censura.
2.5. A recorrente questiona, ainda, recorde-se, a legitimidade constitucional da interpretação do art. 5º, nº2, do DL nº 124/96, seguida por este Supremo Tribunal, no sentido de que o prazo de prescrição se encontra suspenso até ao despacho de exclusão do plano de pagamentos, e que serviu de fundamento à decisão recorrida, por violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Relativamente ao princípio da legalidade, mesmo entendendo o instituto da prescrição das dívidas tributárias como uma garantia dos contribuintes, como vem sendo aceite por alguma doutrina (cfr. BENJAMIM RODRIGUES, “A prescrição no Direito Tributário”, in Problemas fundamentais do Direito Tributário, Lisboa, 1999, pp. 261 ss.; e CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 5ª ed., Coimbra, p. 347), considera-se que, no caso, as exigências do princípio se encontram preenchidas.
Com efeito, o art. 5º, nº1, do DL nº 124/96 ao dizer que o diferimento do pagamento das dívidas fiscais assumirá a forma de pagamento em prestações mensais iguais até ao nº máximo de 150, o que corresponde a uma dilação temporal de doze anos e meio, acaba por fixar um limite máximo para o período de suspensão da prescrição. Cai, assim, por terra o argumento da Recorrente de que o prazo prescricional poderia ficar indefinidamente suspenso, na dependência de um acto puramente discricionário da Administração fiscal. Como se explicita no Acórdão deste Supremo Tribunal de 03/06/2009 (proc. nº 0466/09), reiterando jurisprudência consolidada do mesmo, ao contrário do ora alegado, o despacho de exclusão do regime do DL nº 124/96 é um acto vinculado e não discricionário.
No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 135/2010, processo nº 687/09, podendo ler-se que “o acto que exclui o devedor do regime de pagamento diferido não é, de nenhum modo, um acto de exercício discricionário já que ele tem de ter sempre como fundamento o incumprimento, por parte do devedor, das obrigações a que se sujeitou, pelo que é um acto vinculado quanto ao conteúdo e pressupostos.”
Improcede igualmente a alegada violação do princípio da segurança jurídica, que enquanto sub-princípio do princípio do Estado de Direito ínsito no art. 2º da Constituição pressupõe, numa vertente subjectiva, uma ideia de protecção da confiança dos particulares relativamente à continuidade da ordem jurídica.
Como pode ler-se no douto parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal, em todo o circunstancialismo especial do regime do DL nº 124/2009, “qualquer contribuinte que tenha aderido ao regime de regularização de dívidas fiscais através do pagamento em 150 prestações mensais, não poderia invocar qualquer expectativa legítima relativamente à possibilidade de o prazo prescricional continuar a decorrer enquanto se mantivesse em vigor o procedimento especial de pagamento em prestações” (cf. fls. 109 a 111).
No sentido de a interpretação do art. 5º, nº5, do DL nº124/96 reiterada por este Supremo Tribunal não implicar qualquer violação do princípio da segurança jurídica ponde ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional atrás citado que “(…) era plenamente justificável que a posição jurídica do contribuinte que tenha aderido ao regime de diferimento do pagamento de dívidas apenas viesse a ser alterada após a verificação, pelos serviços, da respectiva situação tributária e mediante a prática de um acto revogatório da autorização concedida para a aplicação desse regime, com base na constatação da efectiva impossibilidade de o interessado regularizar a sua situação pelas formas de pagamento excepcionalmente admitidas na lei”. E, mais adiante, conclui-se que “não há, nestes termos, qualquer afectação de expectativas que possam encontrar-se abrangidas pelo princípio da protecção da confiança, porquanto a recorrente não pode razoavelmente contar com a cessação do efeito suspensivo da prescrição antes de ter sido formalmente liberado do regime legal a que tinha aderido e quando, por virtude dele, estava ainda a coberto de qualquer mecanismo de cobrança forçada”.
Pode ainda ler-se no mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional “que não pode deixar de concluir-se que a suspensão do prazo da prescrição é, no circunstancialismo do caso, uma medida necessária e idónea para a prossecução dos fins visados pela lei, dado que a solução normativa contrária traria inevitavelmente a extinção, pelo decurso do tempo, dos créditos fiscais e a consequente impraticabilidade do regime legal, que tem em vista a compatibilização dos interesses financeiros do Estado. Nem se trata, no caso, de um condicionamento desproporcionado ou excessivo quando é certo que, como se deixou esclarecido, o efeito suspensivo deriva de um acto voluntário do contribuinte, que, no seu próprio interesse, se sujeita à aplicação de um regime mais favorável de pagamento faseado das dívidas fiscais, e tem como contrapartida a atribuição do benefício de suspensão dos processos de execução que tenham sido instaurados pela mesmas dívidas fiscais.”
Conclui-se, pois, no sentido de que a interpretação propugnada não viola os citados princípios constitucionais.
Improcede, desta forma, toda a alegação da recorrente, não merecendo o recurso, em consequência, provimento.
III. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida, com a presente fundamentação.
Custas pela Recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2012. - Fernanda Maçãs(relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.