Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 869/09.3BEALM
1. RELATÓRIO
1. 1 A sociedade denominada “A……………., Lda.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou improcedente a oposição por ela deduzida à execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança de dívidas por taxas respeitantes a licença de publicidade.
1. 2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«I. A Recorrente considera que os factos objecto dos presentes autos se enquadram no artigo 108.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município do Barreiro e não no artigo 101.º conforme referido na douta Decisão do Tribunal “a quo”.
II. Tal posição assenta no facto de o processo ter como fundamento taxas de publicidade e não taxas de por [sic] ocupação de espaços públicos associada à actividade económica.
III. Nos termos do artigo 108.º 2) o pagamento de renovação de licenças decorre durante o mês indicado no aviso expedido ao interessado, ou nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo, acrescido de uma taxa de 50%.
IV. Tendo de se considerar que caso não seja efectuado o pagamento nesse prazo a licença será cancelada, conforme previsto na 2.ª parte do n.º 1 daquele artigo e artigo 7.º n.º 1.
V. É necessário fazer-se a distinção entre a renovação automática das licenças cujo prazo é igual ou superior a 30 dias e o cancelamento da licença por falta de pagamento, pois são situações distintas.
VI. A renovação automática foi um sistema encontrado para evitar que todos os trimestres tivesse de ser solicitado novo pedido de licenciamento,
VII. Pois sendo um período curto, poderia dar azo a atrasos e consequentemente dar origem a processos de contra ordenação ou obrigatoriedade de remoção dos painéis até ser concedida nova licença.
VIII. No entanto, independentemente da renovação, caso o requerente, neste caso a Recorrente, não efectue o pagamento dentro dos prazos previstos, a licença será cancelada.
IX. Pelo que uma vez que a Recorrente não efectuou o pagamento das licenças as mesmas deveriam ter sido canceladas, pois estamos perante uma licença trimestral, renovável trimestralmente e não uma licença anual conforme entendido pelo douto Tribunal “a quo”.
X. Quer a recorrida quer os documentos juntos aos autos comprovam que a licença era trimestral.
XI. Tal foi referido pela recorrida na sua douta contestação, assim como fica provado pelo valor em dívida correspondente a uma licença trimestral nos termos do artigo 103.º n.º 9.1- 1).
XII. Não obstante, o mesmo raciocínio deverá ser seguido caso o douto tribunal “ad quem” entenda que é aplicável o artigo 101.º do referido Regulamento.
XIII. Da leitura do regulamento resulta claro que a partir do não pagamento das licenças as mesmas são canceladas,
XIV. Não podendo a recorrida solicitar o seu pagamento, nem executar a Recorrente.
XV. Quanto muito deveria ser levantado um processo de contra-ordenação por possuir painéis publicitários sem licenciamento.
Termos em que deverá o presente processo ser julgado improcedente por não ser devida a quantia exequenda. […]».
1. 3 O Município do Barreiro contra alegou, sintetizando a sua posição nas seguintes proposições conclusivas:
«1- Os arts. 101.º n.º 3 alíneas a) e b) e 108.º n.º 4 alíneas a) e b) do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município do Barreiro aprovado pela Assembleia Municipal do Barreiro, aprovado em 02.08.2006 são idênticos a reclamar que o termo do licenciamento se faça com uma declaração expressa de vontade por parte da recorrida, independentemente do não pagamento atempado da taxa, ou se faça por parte da agravante, na declaração expressa e por escrito do não renovação do respectivo licenciamento.
2- A caducidade não opera só por si, pois exige uma manifestação declaratória apta a inverter, o mecanismo da renovação automática, como se verifica no caso dos autos. A licença da recorrente sendo anual é pelo menos igual ou superior a 30 dias, consistindo os factos provados nos autos em manifestações de vontade, no sentido de considerar a licença válida e não cancelada.
3- A agravante também não manifestou intenção de por termo à licença por escrito, nem removeu os painéis publicitários, fazendo actuar o mecanismo da renovação automática.
4- As normas do arts. 101.º e 108.º do Regulamento de taxas, revestem carácter especial pelo que a sua hermenêutica faz prevalecer estes sobre os artigos 6 e 7 de índole genérica do mencionado regulamento.
5- O Código Municipal da Publicidade, aprovado pela Assembleia Municipal do Barreiro, em 18.02.1991, salienta que à caducidade, para que esta opere, deve seguir-se uma declaração da Câmara Municipal que constitui opção desta; pode a Câmara Municipal; confirmando ainda o dito no art. 19.º deste Regulamento, com o referido art. 20.º sobre os efeitos necessários das declarações de vontade do recorrente e do recorrido no termo do licenciamento de publicidade.
6- A falta de pagamento atempado da taxa não determina automaticamente a instauração do procedimento de contra-ordenação, consistindo este numa alternativa dos órgãos decisórios da recorrida, que não existe no universo do Município do Barreiro, em face designadamente da exigibilidade para esta se verifique da ocorrência de um facto típico, ilícito e culposo, punível com uma coima.
7- No caso dos autos o uso do processo de Execução Fiscal é adequado ao interesse público subjacente consubstanciado na materialização da cobrança de receitas públicas, ou seja, das taxas devidas pelo licenciamento provado nos autos.
Termos em que deve o recurso de agravo ser considerado improcedente, por ser devida a quantia exequenda e o processo de execução fiscal prosseguir até à cobrança. […]».
1. 4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do seguinte teor:
«1. Da questão prévia da incompetência material do S.T.A.:
Em face dos termos do recurso e respectivas conclusões, parece resultar que, após se questionar se os factos se enquadram no art. 101.º e não no art. 108.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município do Barreiro, se defende estar em causa a apreciação de uma licença, a qual é trimestral e não anual ao contrário do decidido, para o que se invoca ser tal o que resulta dos documentos juntos aos autos e a posição do recorrido.
Ora, a recorrente põe em causa o decidido quanto à apreciação efectuada da matéria de facto, nomeadamente, em face de tal não constar e do ponto 1 do probatório constar ter sido informado pelo requerido município ser o licenciamento renovável anualmente.
Assim, e em face do decidido, parece haver ainda matéria de facto a dirimir quanto à questão da falta de fundamentação, do que decorre não ser de cometer a competência para apreciar o recurso interposto à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.), nos termos do previsto no n.º 1 do art. 280.º do C.P.P.T.
Com efeito, nesta disposição se prevê que das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, único caso em que cabe recurso para o S.T.A.
2. Concluindo:
Parece ser de julgar o S.T.A. incompetente para conhecer do recurso interposto em razão da matéria e da hierarquia, para o qual é o Tribunal Central Administrativo Sul o competente artigos 33.º al. a) do E.T.A.F. e 18.º n.º 3 do C.P.P.T., para o qual a recorrente poderá requerer a remessa dos autos, nos termos do n.º 2 desta última citada disposição, a fim de que o recurso seja aí ainda apreciado».
1. 5 Foi dada vista aos Juízes Conselheiros adjuntos.
1. 6 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber i) se o Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da hierarquia para conhecer do recurso (questão suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo) e, na afirmativa, ii) se a Juíza do Tribunal a quo fez errado julgamento ao julgar improcedente a oposição à execução fiscal, o que, como procuraremos demonstrar, passa por indagar, para além do mais, da possibilidade de discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação das taxas ora em cobrança coerciva.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes termos:
«1. Em data que se desconhece foi remetido à oponente um ofício da Câmara Municipal do Barreiro com a referência n.º 773/SAE, do qual consta que a oponente deverá efectuar o pagamento da quantia de € 2.160,00 correspondente às taxas pela afixação de painéis não ocupando a via pública, por m2 ou fracção, referente ao 2.º trimestre de 2008, sendo que se não efectuar esse pagamento no prazo de 30 dias será acrescido de 50%, informam ainda que o licenciamento é renovável anualmente enquanto a ocupação se mantiver (cfr. doc. junto a fls. 21 e 22 do processo executivo junto aos autos);
2. Em 25/11/2008, foi emitida a factura n.º 3/8468 de 2008, na qual são indicados os painéis publicitários em causa, a localização dos mesmos, bem como os números dos processos, com a indicação dos agravamentos, no montante global de € 3.240,00, sendo indicado Trimestre 2 - validade da licença: 2008/06/30 (cfr. doc. junto a fls. 24 e 25 do processo instrutor junto aos autos);
3. Em 25/11/2008, foi emitida a factura n.º 3/8490 de 2008, na qual são indicados os painéis publicitários em causa, a localização dos mesmos, bem como os números dos processos, com a indicação dos agravamentos, no montante global de € 3.240,00, sendo indicado Trimestre 4 - validade da licença: 2008/12/31 (cfr. doc. junto a fls. 26 e 27 do processo instrutor junto aos autos);
4. Em 25/11/2008, foi emitida a factura n.º 3/8475 de 2008, na qual são indicados os painéis publicitários em causa, a localização dos mesmos, bem como os números dos processos, com a indicação dos agravamentos, no montante global de € 3.240,00, sendo indicado Trimestre 3 - validade da licença: 2008/09/30 (cfr. doc. junto a fls. 30 e 31 do processo instrutor junto aos autos);
5. Em data que se desconhece mas durante o ano de 2008, foi autuado o processo de execução fiscal n.º 2977/08 à oponente que correm termos na Câmara Municipal do Barreiro, por dívidas de taxas devidas por painéis de publicidade que lhes foi lançada no ano de 2008 e que não foram pagas no prazo de cobrança voluntária, no montante de € 3.240,00 (cfr. doc. junto a fls. 1 e 2 do processo executivo junto aos autos);
6. Em data que se desconhece mas durante o ano de 2008, foi autuado o processo de execução fiscal n.º 2978/08 à oponente que correm termos na Câmara Municipal do Barreiro, por dívidas de taxas devidas por painéis de publicidade que lhes foi lançada no ano de 2008 e que não foram pagas no prazo de cobrança voluntária, no montante de € 3.240,00 (cfr. doc. junto a fls. 3 e 4 do processo executivo junto aos autos);
7. Em data que se desconhece mas durante o ano de 2008, foi autuado o processo de execução fiscal n.º 2979/08 à oponente que correm termos na Câmara Municipal do Barreiro, por dívidas de taxas devidas por painéis de publicidade que lhes foi lançada no ano de 2008 e que não foram pagas no prazo de cobrança voluntária, no montante de € 3.240,00 (cfr. doc. junto a fls. 5 e 6 do processo executivo junto aos autos);
8. Os três processos identificados no ponto anterior foram apensados em 22/12/2008 (cfr. doc. junto a fls. 7 do processo executivo junto aos autos);
9. Por ofício de 06/01/2009, foi a oponente citada no âmbito dos processos executivos identificados nos pontos anteriores (cfr. doc. junto a fls. 8 a 10 do processo executivo junto aos autos)».
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
O Município do Barreiro instaurou contra a sociedade ora Recorrente três execuções fiscais, ulteriormente apensadas, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas pela afixação de painéis de publicidade, respeitantes aos 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2008.
A sociedade deduziu oposição a essa execução fiscal, invocando, em síntese, i) a falsidade do título executivo, por «certificar uma realidade inexistente», uma vez que, porque não pediu a renovação da licença nem efectuou o pagamento da respectiva taxa, a licença cancelou, o que tem como consequência a impossibilidade de serem liquidadas taxas relativamente aos trimestres subsequentes, motivo por que «não são as mesmas [taxas] devidas, inexistindo a dívida exequenda»; invocou ainda, subsidiariamente, que ii) a serem devidas as taxas, sê-lo-ão em singelo, não sendo devido o acréscimo de 50% constante dos títulos executivos, o qual só seria devido se tivesse sido havido renovação da licença mediante pagamento fora do prazo, o que não foi o caso.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que enunciou a questão a apreciar e decidir como sendo a de «saber se o ora oponente é ou não responsável pelas dívidas em questão», teceu, sob a epígrafe “DO DIREITO”, os considerandos que – porque tal se nos afigura relevante para a decisão a proferir – passamos a reproduzir na íntegra:
«Alega a oponente [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: por certo queria dizer-se oponente onde se escreveu impugnante.)] que os títulos executivos são falsos porquanto o não pagamento das taxas em referência dá origem à caducidade das licenças, pelo que ao ser cancelada a licença a oponente não poderia mais exercer a actividade não podendo assim serem cobradas as taxas.
Pretende a oponente que se aplique ao caso concreto o disposto no art. 102.º, n.º 1, do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município do Barreiro, onde se afirma que caso o pagamento não seja efectuado no prazo legalmente estabelecido a licença é cancelada.
Acontece porém que o n.º 3 deste mesmo preceito estabelece que as licenças cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renovam-se automaticamente e sucessivamente salvo se a Câmara comunicar por escrito ao titular da licença uma deliberação em sentido contrário ou se o titular da mesma comunicar à Câmara por escrito a sua intenção contrária.
Nada disto aconteceu.
Como decorre do probatório supra a licença em causa nos autos é anual enquanto se mantiver a ocupação, sendo paga trimestralmente.
A oponente não alega nem prova que pretendeu cancelar as licenças em questão, apenas que ficou surpreendida com a taxa que lhe foi cobrada.
Assim sendo, e não estando provado nos autos que a oponente procurou cancelar as licenças em questão nem o Município o fez as taxas que se encontram a ser exigidas são devidas.
Assim e sem necessidade de mais considerações julgaremos improcedente a presente oposição».
A final e afirmando que o fazia «[e]m face do anteriormente exposto», julgou a oposição à execução fiscal improcedente.
A Oponente recorre dessa sentença, insistindo na tese de que as licenças deveriam ter sido canceladas, motivo por que as taxas respectivas não podem ser exigidas.
Assim, como deixámos dito em 1.6, a concluirmos pela competência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso – questão suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto –, a única questão que restará para conhecer é a de saber se na sentença foi feito correcto julgamento quando aí se julgou procedente a oposição.
2.2. 2 DA COMPETÊNCIA DO STA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
O Procurador-Geral Adjunto suscita a questão da incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia para conhecer do recurso.
A questão da competência é de ordem pública e prioritária em relação a qualquer outra [cfr. art. 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro]. Cumpre, designadamente aferir da incompetência em razão da hierarquia, que determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. art. 16.º do CPPT). No caso sub judice foi arguida pelo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo.
Note-se ainda que a declaração de incompetência em razão da hierarquia permite que o interessado requeira a remessa do processo ao tribunal competente, que deve ser indicado na decisão que a declare, dispondo o interessado do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão para apresentar aquele requerimento (cfr. art. 18.º, n.º 2, do CPPT), como apresentou a Recorrente (cfr. fls. 260). Não o requerendo, verificar-se-á a excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal, que obsta ao conhecimento do mérito e dá lugar à absolvição da instância do recorrido [arts. 96.º, alínea a), 577.º, alínea a) e 576.º, n.º 2 do CPC].
Como é sabido, nos termos do disposto nos arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e no art. 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, pertence à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma excepção à competência generalizada dos tribunais centrais administrativos, aos quais cabe conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º» [art. 38.º, alínea a), do ETAF].
Assim, para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, seja por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, seja porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, seja ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (Vide, entre outros, os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 16 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 738/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32240.pdf), págs. 2052/2057, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/faa144134d6efbf5802576a30041135b;
- de 21 de Abril de 2010, proferido no processo n.º 189/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32220.pdf), págs. 670/674, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8445188eb602055b80257711005292ba.).
No caso, o Procurador-Geral Adjunto sustenta que a Recorrente põe em causa que a licença (que terá dado origem às taxas ora em cobrança coerciva) seja anual, como decidido, afirmando expressamente que a mesma é trimestral e pretende, por isso, que há ainda matéria de facto a dirimir.
É certo que nas conclusões do presente recurso jurisdicional a Recorrente afirma o carácter trimestral da licença. Mas, salvo o devido respeito, dessa afirmação não pretende extrair consequência jurídica relevante, pois toda a sua argumentação não depende da anualidade ou trimestralidade da licença, mas antes das consequências do não pagamento das taxas, estas, sim, inequivocamente, a serem pagas trimestralmente.
O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso é exclusivamente relativa à aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados. Nesta perspectiva, improcede a invocada excepção da incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia.
2.2. 3 DA LEGALIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA
2.2.3. 1 A Oponente invocou como fundamento da oposição à execução fiscal a falsidade dos títulos executivos e, a título subsidiário, o excesso do montante em cobrança coerciva.
Antes do mais, convém relembrar que os fundamentos admissíveis de oposição à execução fiscal são exclusivamente os que constam do rol taxativo do n.º 1 do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Quanto à invocada falsidade do título executivo, é certo que a mesma consta daquele rol, mais precisamente da alínea c) do mencionado preceito, que se refere à «Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução».
No entanto, não podemos perder de vista a alegação que a Oponente aduziu em ordem a integrar esse fundamento: que a licença que está na origem das taxas em cobrança coerciva foi cancelada por falta de pagamento da taxa respeitante a período anterior e, assim, que «[c]ancelada a licença, e deixando de se verificar os fundamentos das taxas (art. 4.º da LGT), não são as mesmas devidas (a que os títulos executivos se reportam), inexistindo a dívida exequenda», motivo por que «[é] falso o título executivo por certificar uma realidade inexistente – a dívida exequenda».
Salvo o devido respeito, é manifesto que esta alegação é insusceptível de subsunção ao fundamento previsto na alínea c) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, por não se referir à falsidade que a lei prevê como fundamento de oposição à execução fiscal, tal como tem vindo a entender este Supremo Tribunal Administrativo (Vide, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 1 de Junho de 2011, proferido no processo n.º 162/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Janeiro de 2012 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32220.pdf), págs. 890 a 896, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/119615b092440328802578a90051b2da;
- de 26 de Abril de 2012, proferido no processo n.º 1058/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Outubro de 2013 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2012/32220.pdf), págs. 1172 a 1178, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/adda52bde72230a3802579f9003d5458;
- de 2 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 1094/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Outubro de 2013 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2012/32220.pdf), págs. 1248 a 1252, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6a8ebeb1be379f97802579fa004efa86.).
Na verdade, «[a] falsidade do título executivo, que se refere nesta alínea como fundamento de oposição à execução, é, segundo o entendimento que vem sendo feito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, apenas a que resulta da desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, as divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem lhe estarem subjacentes, por serem esses os factos em relação aos quais ele tem força probatória plena, por poderem ser apercebidos pela entidade emissora (arts. 371.º, n.º 1, e 372.º, n.ºs 1 e 2, do CC).
Estará, assim, fora do conceito de falsidade a eventual divergência entre o teor do título e factos que não são objecto da percepção da entidade emitente.
A divergência entre o conteúdo do título e os referidos instrumentos que são a sua base fáctica, para além dos casos em que a entidade emitente não relata fielmente os factos de que se apercebe, poderá resultar também da falta de genuinidade do título (falsidade material), designadamente por o título não ter sido emitido por quem nele é indicado como emitente, ou por ter ocorrido alteração do conteúdo de um título originariamente genuíno, por aditamento, supressão ou substituição do seu teor levada a cabo por quem não é o seu emitente» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 32 ao art. 204.º, págs. 482/483.).
Ou seja, a falsidade susceptível de constituir fundamento de oposição à execução fiscal consiste na desconformidade do conteúdo do título face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte, porventura, não seja verídico. A falsidade do título executivo a que se refere o citado normativo legal, enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, é tão só a falsidade material do próprio título, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na atestada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo.
Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto ou de direito da liquidação.
No caso dos autos, o que a Recorrente vem dizer é que não existe dívida porque a licença que está na origem das taxas estava já cancelada. Tal alegação, todavia, tem a ver com a inexistência de facto tributário, ou seja, com a legalidade das liquidações que deram origem às dívidas exequendas, fundamento que deveria ser invocado em sede de impugnação judicial, precedido, tal como é entendimento deste Supremo Tribunal (Vide, por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 17 de Dezembro de 2014, proferido no processo n.º 1611/13, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/83869d12563441a280257dbd005bd841;
- de 25 de Junho de 2015, proferido no processo n.º 45/14, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d08e563f538e81ea80257e730052be79;
- de 18 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 729/15, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f8cdc4b0ac028ab280257f06003ebbfc.) da pertinente reclamação, como prescreve o n.º 5 do art. 16.º do Regulamento Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
A Recorrente, sob invocação da falsidade do título executivo, exprime discordância com as liquidações que estão na origem das dívidas exequendas. Ora, apesar de a alínea h) do n.º 1 do invocado art. 204.º do CPPT possibilitar que a legalidade em concreto da liquidação se aprecie também em sede de oposição, tal possibilidade está limitada aos casos em que «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação», o que não é, manifestamente, o caso dos autos, em que a liquidação teve origem em acto tributário (cfr. art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República e arts. 99.º e 124.º, n.º 1, do CPPT).
Assim, no caso nunca a oposição à execução fiscal poderia proceder com fundamento na falsidade do título executivo, nos termos em que a Recorrente a conformou.
2.2.3. 2 A Oponente invocou também na petição inicial, a título subsidiário, que nunca o valor das dívidas exequendas poderia ser o que lhe está a ser exigido, pois, mesmo a serem devidas as taxas, o que não concede, sê-lo-iam apenas em singelo, não havendo lugar ao acréscimo de 50% constante dos títulos executivos, o qual só seria devido se tivesse sido havido renovação da licença mediante pagamento fora do prazo, o que não foi o caso.
Mas também essa alegação não pode ser aceite como fundamento de oposição. A mesma – reportando-se ao quantum das taxas liquidadas – contende, manifestamente, com a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda, cuja apreciação nesta sede está excluída, como vimos de dizer.
2.2.3. 3 No caso, a discussão contenciosa de ambos os fundamentos invocados pela Oponente só poderia ter lugar em sede de impugnação judicial.
Não é sequer de ponderar a convolação da petição inicial de oposição em impugnação judicial (ao abrigo do disposto no art. 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária e do art. 98.º, n.º 4, do CPPT), para a qual sempre se teria de indagar da possibilidade de interpretar o pedido (que foi de extinção total da execução fiscal, a título principal, e de extinção parcial, a título subsidiário) como de anulação das liquidações, uma vez que, como deixámos já dito, se não verifica a condição prevista no n.º 5 do art. 16.º RGTAL como requisito indispensável à abertura da via contenciosa, qual seja a prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do mesmo artigo.
2.2.3. 4 Por tudo o que ficou dito, o recurso não pode ser provido, como decidiremos a final, devendo manter-se a decisão de improcedência da oposição, se bem que por fundamentos bem diversos dos utilizados na sentença recorrida.
2.2. 4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea c) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT – a falsidade do título executivo – refere-se exclusivamente à falsidade material do próprio título, à eventual desconformidade entre o título e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na divergência entre a realidade e o acto tributário subjacente a esses instrumentos, vício este que se refere, não ao título, mas ao acto de liquidação.
II- Assim, não cabe em tal fundamento de oposição a alegada não verificação dos pressupostos fácticos e de direito considerados pela entidade exequente na liquidação do tributo exequendo, de cuja falta de pagamento voluntário resultou a emissão do título executivo.
III- Tal alegação reconduz-se à ilegalidade concreta da liquidação, a qual só pode erigir-se em fundamento de oposição à execução fiscal nas situações em que «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» (cfr. alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), ou seja, quando a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou administrativo prévio.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de improcedência da oposição à execução fiscal com a presente fundamentação.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2015. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.