Recurso Penal 376/15.5GAPVZ-A.P1
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
1.1. O MP junto da Comarca do Porto, Instância Local de Vila do Conde, Secção Criminal, recorreu para este Tribunal da Relação do Porto do despacho do Sr. Juiz de Instrução que, em 19-01-2016, indeferiu o incidente de quebra de sigilo profissional por si requerido, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Investiga-se a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, n.º 1, 204º n.º 2, alínea e) do C.P, consistente no assalto, entre as 23:00 do ai 09/11/2015 e as 07:00 do dia 10/11/2015 de uma residência, em que foi subtraído um veículo automóvel, possuidor de identificador “…”.
2. O veículo subtraído passou nos pórticos “…” e “…”, explorados pela “B…”, às 03:11 e 03:21 do dia 10/11/2015.
3. À luz das regras da experiência comum e critérios do homem médio, os autores do crime ter-se-ão deslocado ao local do assalto noutro veículo.
4. No local dos factos não foi encontrado, abandonado, qualquer veículo estranho, pelo que tudo indica que os autores dos factos terão regressado no mesmo, atrás ou à frente do veículo subtraído.
5. Em face de tal possibilidade, solicitou-se à “B…” que indicasse os três veículos que passaram antes e depois do veículo em causa, do dia e horas em causa, nos referidos pórticos.
6. A “B…” recusou fornecer tais informações, invocando sigilo profissional, por as mesmas implicarem violação da Lei de Protecção de Dados.
7. Considerando a recusa legítima, suscitou-se o incidente de levantamento de sigilo profissional.
8. A M.ma Juíza de Instrução Criminal considerou também legítima a recusa em prestar aquelas informações, mas indeferiu o incidente, por entender que: i) não existem quaisquer indícios de que o(s) autor(es) do furto em investigação se tenham dirigido à residência furtada de automóvel; ii) mesmo aceitando tal facto, não é legítima a presunção de que abandonaram essa residência nessoutro veículo e que seguiram pela mesma via que seguiu o veículo furtado, imediatamente à frente ou atrás deste; iii) os elementos pretendidos pelo MP não são efectivamente relevantes e muito menos imprescindíveis para a descoberta da verdade material.
9. É certo que não existem indícios da forma como o(a/s) autor(a/s) dos factos se deslocaram à residência assaltada, porque não existe qualquer prova directa dos factos.
10. Mas existem suspeitas consistentes de que os autores se tenham deslocado à residência assaltada num outro veículo e, consequentemente, que tenham regressado nesse e no veículo subtraído, atrás ou à frente dele, a local onde, como habitualmente sucede, repartiriam o produto do assalto.
11. Tais suspeitas assentam, não em indícios, mas nas regras da experiência comum e em critérios de homem médio, que presidem à análise da prova (directa ou indiciária), no processo penal.
12. É ainda questionável a ponderação e concordância prática feito pela M.ma Juíza de Instrução, ao conceder prevalência ao direito à protecção da privacidade dos condutores dos veículos que viessem a ser identificados, em detrimento do princípio basilar da investigação criminal da descoberta da verdade material que é corolário do interesse do Estado na identificação dos autores dos crimes e na sua responsabilização penal, repondo, por um lado, a vigência normativa violada e, por outro, satisfazendo os direitos pessoais do ofendido.
13. Obedecendo ao princípio da ponderação e concordância prática plasmado no artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, não se nos afigura desmesurada a prevalência de um tal interesse sobre o direito pessoal de protecção da privacidade.
14. A decisão judicial em análise violou o disposto nos artigos 124º, 125º, 153º, n.º 3 do CPP e 18º, n.º 2 e da Constituição da República Portuguesa.”
1.2. O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, acompanhando a posição do MP na 1ª instância.
1.3. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Para julgamento do presente recurso consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:
a) Em 12-11-2015, C… apresentou uma denúncia (constante de fls. 3 e segs deste recurso) por factos ocorridos entre as 23,00 horas do dia 09-11-2015 e as 07,00 horas do dia 10-11-2015, os quais se traduziram no furto de diversos objectos que se encontrava na sua residência – Rua …, n.º …, Dt.º. ….-… …, Póvoa de Varzim;
b) Do interior da garagem do denunciante foi ainda furtado o seu veículo automóvel, de marca Ford, modelo …, com a matrícula ..-..-XO.
c) Na sequência das diligências investigatórias, o MP solicitou à “B…” que, no prazo de 10 dias, por referência às passagens constantes de folhas 14-15, identificasse os três veículos que passaram nos pórticos em causa (por onde tinha passado o veículo ..-..-XO), imediatamente antes e depois do veículo em apreço.
d) Por ofício de 30 de Dezembro de 2015 a “B…” informou (além do mais) que “… os dados em causa estão abrangidos pelo sigilo profissional, nos termos do disposto no art. 17º da LPD, pelo que a recusa não pode considerar-se ilegítima, antes terá de ser tramitado o devido incidente, perante o Tribunal, nos termos previstos nos artigos 182º e 135º do Código de Processo Penal”;
e) Entendendo que os elementos solicitados eram essenciais para a descoberta da verdade material, o MP promoveu que fosse suscitado junto do Tribunal da Relação do Porto a quebra de sigilo profissional, à luz do disposto no n.º 3 do art.135º do CPP.
f) O Juiz de Instrução Criminal, por despacho de 19-01-2016, cujo teor aqui se dá como reproduzido, indeferiu “o incidente de quebra do sigilo profissional” – despacho recorrido.
2.2. Matéria de Direito
É objecto do presente recurso o despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal que, apreciando o incidente de levantamento de sigilo suscitado pelo MP, indeferiu o mesmo, por entender que “inexistem razões para crer que os elementos pretendidos pelo MP sejam, efectivamente, relevantes (muito menos imprescindíveis) para a descoberta da verdade material”.
O despacho recorrido justificou a sua decisão, referindo desde logo que a recusa da B… era legítima:
“Assim, atendendo a que no caso não estamos perante o âmbito de aplicação das excepções previstas nos artigos 15º e 16º da Lei n.º 51/2006, deve entender-se como legítima a recusa da “B…” em fornecer os dados de identificação solicitados pelo MP”.
Perante a legitimidade da recusa, entendeu de seguida que não se justificava suscitar o incidente de quebra de sigilo:
“Ora, compulsados os autos verifica-se que não existem nos autos quaisquer indícios de que os autores do furto em investigação se tenham dirigido à residência furtada de automóvel. Note-se que os objectos furtados da residência poderiam muito bem ter sido transportados no veículo também furtado – veja-se a relação de bens furtados de fls. 8.
Acresce que, admitindo-se que os autores do furto utilizaram um outro veículo para chegar à residência objecto do furto, não se vislumbra razão que justifique a presunção de que abandonaram essa residência nesse outro veículo e que seguiram pela mesma via que seguiu o veículo furtado, imediatamente à frente ou atrás deste.
Donde, inexistem razões para crer que os elementos pretendidos pelo MP sejam, efectivamente relevantes (muito menos imprescindíveis) para a descoberta da verdade material.
Nestes termos, atentos os interesses em conflito, designadamente o interesse dos condutores dos veículos que seguiam atrás ou à frente do veículo furtado e o seu direito à protecção da sua privacidade, indefere-se o incidente de quebra de sigilo profissional.”
O MP insurge-se contra esta decisão, apesar de admitir que não existem indícios sobre a forma como os autores dos factos se deslocaram à residência, por não existir qualquer prova directa dos factos. “Mas (alega nas conclusões 10 e 11) existem suspeitas consistentes de que os autores se tenham deslocado à residência assaltada num outro veículo e, consequentemente, que tenham regressado nesse e no veículo subtraído, atrás ou à frente dele, a local onde, como habitualmente sucede, repartiram o produto do assalto. Tais suspeitas assentam, não em indícios, mas nas regras da experiência comum e em critérios de homem médio, que presidem à análise da prova (directa ou indiciária), no processo penal.”
Daí que entenda que, tendo em conta o princípio da ponderação e concordância prática plasmado no art. 18º, 2 da CRP, não seja desmesurada a prevalência do interesse público na descoberta da verdade material sobre a protecção da privacidade.
Vejamos.
Nos termos do art. 135º, 1 do CPP “(…) as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos”. E de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito legal, “(…) havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento”. Se todavia concluir pela legitimidade da recusa, então, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, o tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, “pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.
No presente caso decidiu-se que a recusa da B… (em fornecer os dados de identificação solicitados pelo MP) era legítima, uma vez que, de acordo com o artigo 20º, n.º 1, da Lei nº. 51/2006, de 29/08, “à excepção do disposto nos artigos 15º e 16º é proibida a transmissão a terceiros ou a cópia dos dados pessoais obtidos e tratados nos termos da presente lei”, e não se estava perante qualquer destas excepções.
No entanto, não é assim.
O art. 16º da referida lei tem a seguinte redacção:
“Artigo 16.º
Comunicação de dados
1- Os dados pessoais obtidos através dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária e dos sistemas de informação de acidentes e incidentes devem ser comunicados, sempre que solicitado, às seguintes entidades:
(…)
b) Autoridades judiciárias, para efeitos de instauração ou condução dos processos a seu cargo;
(…) ”
Do exposto resulta que, sem margem para dúvidas, o art. 20º,1 da Lei 51/2006 de 29/08, não proíbe a comunicação dos dados pessoais obtidos e tratados, ao abrigo das suas disposições, às entidades referidas no artigo 16º, para os fins aí indicados. Entre essas entidades encontram-se as autoridades judiciais, para efeitos de instauração ou condução dos processos a seu cargo – art. 16º, 1, b) da Lei 51/2006, de 29/08.
Deste modo e no presente caso, verifica-se que a comunicação dos dados à autoridade judicial competente é obrigatória, desde que solicitada. Tal resulta literal e expressamente do n.º 1 do art. 16º da referida lei, quando refere que os dados pessoais devem ser comunicados, quando solicitados, às entidades ali referidas. Este dever de informação nem sequer está subordinado a qualquer ponderação de interesses conflituantes (averiguação da verdade na investigação criminal e direitos de privacidade dos condutores); a lei impõe o dever de comunicação dos dados, desde que solicitados pelas entidades competentes, para os fins ali referidos.
Deste modo, não podia a “B…” invocar a proibição de fornecer os dados pessoais recolhidos, com o fundamento de estarem abrangidos pelo sigilo profissional, uma vez que o art. 16º, 1, b) da lei n.º 51/2006, de 29/08, lhe impunha o dever de os fornecer às autoridades judiciais, no âmbito da instrução e condução de processos-crime.
Assim, a decisão recorrida não pode manter-se, desde logo na parte em que considerou que a recusa era legítima.
E também não pode manter-se, na parte em que considerou injustificado o incidente de quebra de sigilo, com o fundamento de “inexistirem razões para crer que os elementos pretendidos pelo MP sejam, efectivamente, relevantes (muito menos imprescindíveis) para a descoberta da verdade material”.
Com efeito, nos casos em que a recusa (com invocação do sigilo) seja legítima, não cabe ao juiz do tribunal onde corre o processo apreciar a relevância dos dados, nem formular qualquer juízo de ponderabilidade ou proporcionalidade sobre os interesses conflituantes. Esse juízo cabe (sim) ao tribunal superior. Ou seja: sempre que o juiz de instrução considere ilegítima a recusa, ordena a comunicação dos dados (art. 135º, 2 do CPP); sempre que entenda que a recusa é legítima deve suscitar o incidente junto do Tribunal Superior, por não estar no âmbito das suas atribuições a competência para decidir, desde logo, o seu indeferimento. Esse juízo sobre o interesse, justificação e proporcionalidade entre os bens jurídicos protegidos pelo sigilo e pela investigação criminal cabe ao Tribunal Superior.
Nestes termos, a decisão recorrida não pode manter-se (i) na parte em que considerou legítima a recusa, face ao disposto no art. 16º, 1, b) da Lei 51/2006, de 29/08 e (ii) na parte em que considerou injustificado o incidente, por tal matéria não estar no âmbito das suas atribuições.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e consequentemente revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que considere ilegítima a recusa da “B…” e ordene a sua notificação para, no prazo que lhe for indicado, fornecer os dados de identificação solicitados pelo Ministério Público, no âmbito do presente inquérito.
Sem custas.
Porto, 25/05/2016
Élia São Pedro
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