ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. Relatório
Por sentença proferida em 6/11/09, no Processo Comum nº 281/07.9GELLE, que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, foi decidido:
Julgar a acusação procedente por provada e consequentemente:
- Condenar o arguido A, pela prática, em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física negligente, previsto e punido pelo artigo 148.°, n.º 1, do Código Penal, na pena (parcelar) de 90 (noventa) dias de multa e de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366.°, n.º 1, do CP, na pena (parcelar) de 70 (setenta) dias de multa;
- Operando o cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenar o arguido A. na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco Euros), o que perfaz a quantia total de € 700,00 (setecentos Euros);
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:
1. No dia 8 de Abril de 2007, cerca das 22.30h, o arguido conduziu o veículo automóvel de matrícula
VR, ligeiro de passageiros, na Avenida da Marina, em Vilamoura, área desta Comarca, no único sentido de marcha.
2. Ao circular na faixa da direita daquela avenida, o arguido sem se assegurar que mantinha a velocidade moderada exigida, uma vez que circulava em localidade marginada por prédios e conhecida pela aglomeração de pessoas no local veio a embater com a parte frontal direita do veículo que conduzia na porta traseira lateral esquerda do veículo com a matrícula --ZT que ali se encontrava estacionado e a embater ainda no corpo de B. que se encontrava junto desse veículo e que, face à velocidade imprimida pelo arguido no veículo que conduzia, não teve tempo de fugir.
3. Na sequência do embate, o ofendido B. foi projectado para o chão, onde ficou caído.
4. O arguido, após o embate, colocou-se em fuga, desligando as luzes de presença para não ser identificado.
5. O local onde ocorreu o acidente configura uma recta.
6. Na sequência do dito embate e queda que lhe sobreveio, o ofendido sofreu traumatismo cranioencefálico sem perda de conhecimento, nem vómitos ... ferida contusa frontal direita '" traumatismo do membro inferior esquerdo com contusão da anca esquerda ... escoriação da perna esquerda ... refere fractura dos ossos do pé esquerdo" com diagnóstico de "politraurnatizado", lesões essas que lhe determinaram um período de 45 dias de doença sendo que 30 dos quais, com afectação grave para o trabalho em geral.
7. Ao actuar como descrito o arguido, militar da GNR reformado, violou as mais elementares regras de segurança e condução na estrada, nomeadamente as de controlo e uso de velocidade moderada naquelas circunstâncias de lugar, cujo teor bem conhecia e sabendo que estava obrigado a observá-las e ainda assim, desrespeitou-as.
8. O arguido revelou uma total falta de cuidado, que o dever geral de prudência aconselha e que podia e devia ter para evitar o resultado que, de igual modo, podia e devia prever, sendo que apenas a sua falta de atenção e imprudência conduziram à produção de tal evento.
9. Posteriormente, no dia seguinte, cerca das 18.30h, o arguido, procurando furtar-se às eventuais responsabilidades que para si poderiam advir em resultado de tal acidente, decidiu apresentar uma queixa-crime por furto do veículo automóvel de matrícula -- VR, do qual é proprietário.
10. Com tal desiderato, o arguido dirigiu-se ao posto territorial da G.N.R. de Faro, onde apresentou uma denúncia, na qual declarou que, na data e entre as 21,30 h e as 01.30h, do período referido no ponto 1., indivíduos desconhecidos furtaram o veículo automóvel marca "Volkswagen", modelo "Golf" de matrícula
VR, de que é proprietário, o qual se encontrava estacionado num parque de estacionamento do casino de Vilamoura, tendo manifestando o desejo de proceder criminalmente contra o(s) respectivo(s) autor(es).
11. A referida denúncia deu origem ao NUIPC
/07.1GCFAR, que ao presente processo foi apensado.
12. O arguido tinha perfeito conhecimento que os factos denunciados à G.N.R. e que consubstanciavam a prática de furto por desconhecidos, não correspondiam à verdade.
13. Sendo capaz de se determinar segundo as legais prescrições, o arguido agiu da forma descrita com o propósito, concretizado, de gerar na autoridade a quem denunciou os factos relativos à subtracção do seu veículo a suspeita da prática de um crime, bem sabendo que os mesmos não se tinham, nem podiam ter, verificado.
14. Agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente.
15. O Casino de Vilamoura encontra-se no final da Avenida da Marina para quem segue no sentido de marcha do veículo que o arguido conduzia, referido em 1. e 2. supra.
Mais se provou que (da discussão da causa):
16. O arguido é militar da GNR reformado, tem 61 anos, actualmente encontra-se doente com problemas do foro psicológico;
17. Não tem quaisquer antecedentes criminais;
Da sentença proferida o arguido A. veio interpor recurso devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Consultados os autos, no que concerne aos factos considerados provados não pode o arguido concordar com a fundamentação em matéria de facto, por considerar a prova produzida insuficiente, ambígua e vaga para que se possa considerar ter sido o arguido o autor dos factos, no que respeita ao primeiro crime por que foi condenado;
2. Já que o depoimento das testemunhas foi consentâneo no sentido de que nenhuma delas viu o autor dos factos.
3. Para que exista sentença condenatória do arguido, não podem subsistir dúvidas, têm de existir certezas, provas concretas de que terá sido o arguido o autor dos mesmos, mas tais certezas não existem nem podem existir.
4. De salientar que todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento, foram unânimes no facto de ninguém ter visto o arguido nem sequer conseguir identificar se quem iria ao volante era um homem ou uma mulher, novo ou velho.
5. "O princípio da presunção da inocência é antes de mais um princípio natural, lógico, de prova. Com efeito, enquanto não for demonstrada, provada, a culpabilidade do arguido não é admissível a sua condenação. Por isso que o princípio de inocência seja identificado por muitos autores com o princípio in dúbio pro reo, e que efectivamente o abranja, no sentido de que um non liquet na questão da prova deva ser sempre valorado a favor do arguido.", in Curso de Processo Penal II, 2.a o, 1999, editora verbo, Germano Marques da Silva, página 105 IV;
6. Censura-se o facto de o tribunal ter dado como provados factos sem prova suficiente alicerçando a sua convicção em indícios inexistentes;
7. Quer isto dizer que, na enumeração dos factos provados e não provados e na respectiva fundamentação deve ser claro, designadamente para os destinatários, que o tribunal apreciou todos os factos que podia e devia, os fundamentou e provou o que para o arguido não aconteceu.
8. Existe clara contradição na motivação/ fundamentação da decisão de factos com a decisão condenatória e daqueles com o que foi o depoimento das testemunhas.
A. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, al) a do n.º 2 do art.º 410 do C. P.P.
i) Ninguém presenciou se era ou não o arguido quem detinha a direcção efectiva do veículo, nem antes, nem aquando da prática dos factos, nem depois.
ii) O depoimento da testemunha catarino corrobora os factos denunciados pelo arguido e note-se que esta testemunha foi indicada pela acusação.
B. Erro notório na apreciação da prova, al) C do n.° 2 do art. ° 410 do C.P.
i) Ninguém viu o arguido na direcção ou ao volante do veículo.
ii) O tribunal “a quo” considerou e valorou apenas o facto de o arguido ser o proprietário do automóvel que, indiciariamente, terá provocado o acidente.
iii) Tal como valorou o facto de o arguido ter estado no casino de Vilamoura nessa data.
iv) Sendo certo que tais circunstâncias não são suficientes para, para além de uma dúvida razoável, concluir que foi o arguido o autor dos factos.
v) Note-se que em sede de inquérito foi, ainda, confirmado pela testemunha RF (fls. 165), sendo certo que o ministério público entendeu não a arrolar.
C Normas jurídicas Violadas:
i) Artigo 32 n.° 2 da CRP
Violou o tribunal o princípio "in dubio pro reo" uma vez que depois de se terem produzido todos os meios de prova, não se verificou uma certeza quanto à autoria dos factos pelos quais o arguido era acusado.
ii) Artigo 32 n.º5 da CRP.
Da inconstitucionalidade da decisão recorrida
o entendimento do tribunal recorrido, ao entender como suficiente os indícios de que terá sido o veículo do arguido a provocar o acidente e de que este esteve no casino de Vilamoura na data dos factos para condenar os arguidos, desacompanhado de qualquer outra prova que o corrobore de forma inequívoca é inconstitucional por violação do principio do artigo 32 n.º 2 da CRP.
9. Deveria o tribunal por todos os fundamentos invocados e face a prova que fora produzida em audiência de julgamento ter absolvido o arguido ora recorrente.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso, e em consequência:
a) Revogar parcialmente a sentença ora recorrida, com todas as suas legais consequências, tendo como base o presente recurso e o disposto no artigo 410.° n.º 2 alínea a), b) e c), absolvendo o arguido.
O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado, por sua vez, as seguintes conclusões:
1- Não contém a douta decisão impugnada qualquer erro de julgamento da matéria de facto, ou outro vício que a inquine.
2- A matéria constante na fundamentação da douta sentença provou-se de modo inequívoco, não se justificando qualquer alteração.
3- As provas produzidas e analisadas em audiência de julgamento foram avaliadas pelo Tribunal “a quo” no seu todo e segundo o que preceituam os arts. 124° a 127°, do Código de Processo Penal, entre outros preceitos legais.
4- O princípio do "ín dubio pro reo" não havia de ser aplicado porque o Tribunal "a quo" teve a convicção, a certeza, a segurança jurídica, de que o recorrente havia cometido os crimes pelos quais veio a ser condenado.
5- Não foi violado pela douta sentença recorrida o disposto no art. 32°, nº2, da Constituição da República Portuguesa, nem qualquer outra disposição legal.
6- Não contém a douta decisão impugnada qualquer erro na apreciação da prova ou contradição, sendo a matéria de facto bastante para sustentar a condenação do arguido.
7- Os factos cometidos pelo arguido são objectiva e subjectivamente graves, sendo o "quantum" das penas adequado à culpa do agente e subordinado às necessidades de prevenção geral e especial, não se tendo olvidado a sua reintegração, arts. 40°, 70° e 71°, do Código Penal.
8- O recorrente foi condenado em penas de multa próximas dos mínimos legais.
9- 0 Tribunal" a quo" fez um exame crítico das provas, tendo explicado o caminho lógico e funcional que o levou a formar a sua convicção e a valorar umas provas em detrimento de outras, condenando o arguido.
9- Assim, por que não enferma de nenhum vício ou nulidade, tendo sido respeitados os preceitos legais aplicáveis do Direito Constitucional e Criminal, dever-se-á manter na íntegra a douta decisão.
Deve a douta decisão recorrida manter-se na íntegra.
Negando provimento ao recurso
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.
A Digna Procurador-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso, no sentido da sua improcedência.
O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, o qual não exerceu o direito de resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo arguido nas suas conclusões, centra-se, de forma a bem dizer exclusiva, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, invocando, a esse propósito, a violação do disposto nas als. a), b) e c) do nº 2 do art. 410º do CPP.
O nº 2 do art. 410º do CPP dispõe:
Mesmo nos casos em que a lei restringir a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório n apreciação da prova.
Segundo o Acórdão do STJ de 13/5/98 (CJ, Acs. do STJ, VI, tomo 2, pág. 199), a locução «decisão» inserida no texto da al. a) do nº do art. 410º do CPP, deve ser entendida como a decisão justa que ao caso deveria caber e não como a decisão concretamente proferida e objecto do recurso, sendo, portanto, com referência à primeira e não à segunda que deverá ajuizar-se da suficiência da matéria de facto provada.
Assim, e sintetizando, poderemos dizer que o referenciado vício de decisão verifica-se sempre o Tribunal deixe de emitir juízo probatório sobre um facto relevante para a justa decisão da causa.
A contradição na fundamentação verifica-se sempre que a motivação da decisão contenha asserções logicamente incompatíveis entre si, como seja julgar o mesmo facto simultaneamente provado e não provado ou julgar provados factos que mutuamente se excluam.
Já a contradição entre a fundamentação e a decisão tem lugar quando estas se encontrem em oposição lógica entre si, como seja no caso em que, depois de julgar não provados os factos alegados na acusação, o Tribunal condene o arguido pela prática do crime por que vinha acusado.
Finalmente, erro notório na apreciação da prova é aquele que é perceptível aos olhos de toda e qualquer pessoa, mesmo não dotada de conhecimentos específicos e que ocorre quando se torna evidente que a conclusão a extrair pelo julgador de determinado meio de prova ou conjunto de meios de prova não podia ser aquela que ele efectivamente extraiu.
Nesta conformidade, o vício a que nos referimos configura-se como uma verdadeira oposição lógica entre a prova e a decisão, não podendo ser confundido com a mera discordância do exame crítico da prova feito pelo julgador, no processo de formação da sua livre convicção.
Na verdade, o erro notório na apreciação da prova situa-se aquém da respectiva análise crítica, pois verifica-se quando a conclusão probatória formulada seja repelida pelo conteúdo da prova, em qualquer apreciação crítica plausível.
Qualquer dos vícios tipificados no nº 2 do art. 410º do CPP terá de ser inferido do próprio texto da sentença, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, não podendo ser tomados em consideração elementos exteriores, nomeadamente, meios de prova cujo conteúdo não esteja de alguma forma reflectido no texto da decisão.
Salvo melhor opinião, afigura-se-nos que o recorrente incorre em alguma confusão entre a discordância, que manifesta relativamente ao juízo probatório formulado na sentença recorrida, e a invocação dos vícios da decisão revistos no nº 2 do art. 410º do CPP.
Assim, a propósito da previsão da al. a) do normativo em referência, o recorrente não indica qualquer facto com relevo para a decisão da causa sobre o qual o Tribunal «a quo» tenha deixado de emitir juízo de prova, mas antes confunde o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão com a «insuficiência» da prova para a demonstração dos factos que entende que deveriam ter sido julgados não provados.
Nesta ordem de ideias, as razões invocadas pelo recorrente como fundamento da arguição do vício a que se refere a al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP prendem-se com a discordância do juízo probatório e relevarão da impugnação alargada da matéria de facto prevista nos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP e ou do erro notório na apreciação da prova, consoante se mostrem ou não reunidos os requisitos destra figura, que acima deixámos esboçados
Quanto à al. b) do normativo a que nos vimos referindo, alega o recorrente que a sentença recorrida enferma de «clara contradição na motivação/ fundamentação da decisão de factos com a decisão condenatória e daqueles com o que foi o depoimento das testemunhas».
A este respeito, oferece-se-nos dizer que não detectamos qualquer contradição entre os factos provados e a decisão condenatória, porquanto a factualidade alegada na acusação foi integralmente julgada provada pelo Tribunal «a quo».
No que se refere a uma eventual oposição lógica entre a prova apreciada pelo Tribunal, designadamente, testemunhal e os factos dados como assentes, a mesma poderá configurar um erro notório na apreciação da prova, caso seja patente no próprio texto da sentença, eventualmente conjugado com os dados da experiência comum.
De todo o modo, não se verifica qualquer dos vícios da decisão referidos na al. b) do nº 2 do art. 410º do CPP.
Relativamente à hipótese de erro notório na apreciação da prova, importa que tenhamos presente o que se expende na sentença recorrida para fundamentação do juízo probatório (transcrição com diferente tipo de letra):
A convicção do Tribunal assentou na análise crítica e conjugada – à luz das regras da experiência comum - de todos os meios de prova produzidos e/ou examinados em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente:
Depoimento de FV, que descreveu detalhada e pormenorizadamente toda a factualidade atinente à dinâmica do acidente, com objectividade, seriedade, clareza e segurança, assim como as lesões que sofreu em consequência do acidente.
Depoimento de CV, presenciou o acidente, que descreveu ao Tribunal de forma objectiva e clara, esclarecendo que o condutor do veículo colocou-se em fuga após o embate, aumentando a velocidade e desligando as luzes. Relativamente à velocidade, descreveu o barulho do embate e a fracção de segundos em que o veículo desapareceu, fazendo crer que seria seguramente superior a 50 kms/h. Mencionou ainda a peça do veículo que ficou no lugar do acidente e foi entregue às autoridades.
Depoimento de AS, militar da GNR que se deslocou ao local do acidente após a comunicação de acidente com fuga, pelas 22h30, onde chegou cerca de 2 a 3 min depois; relatou - de forma credível (nos termos que melhor se acham registados em suporte magnético), contribuindo de forma relevante para fundar a convicção do Tribunal - o que presenciou no decurso da referida diligência, esclarecendo igualmente pormenores relevantes, nomeadamente que o local onde ocorreu o acidente é uma recta, que a velocidade máxima permitida é de 50 Km/h, que naquele dia, por ser Domingo de Páscoa, havia bastante movimento e que o veículo do ofendidio estava estacionado do lado no lado direito da via.
A testemunha descreveu de modo muito preciso o local em que o carro acidentado ficou danificado (na porta do lado do condutor, lateral esquerda), as marcas de cor azul metalizado na pintura do carro acidentado, uma peça do espelho retrovisor de cor azul metalizado que o veículo que se pôs em fuga deixou no local, que mais tarde, pelo número de série do veículo, se veio a apurar corresponder ao veículo do arguido, a observação que fizeram do veículo do arguido, documentada em reportagem fotográfica a fls. 89 a 98, e os vestígios encontrados com relevância para a investigação criminal [a peça do espelho retrovisor deixada no local do acidente que encaixava perfeitamente no encaixe do veículo do arguido; que o veículo elo arguido tinha vestígios da cor do veículo do queixoso, que a viatura do arguido apresentava danos na parte lateral direita compactáveis com os danos existentes na viatura do queixoso; que o veículo do arguido não tinha quaisquer sinais de arrombamento ou ligação directa] e descreveu a queixa que o arguido apresentou no dia seguinte.
Depoimento de DT, militar da GNR, que participou em algumas diligências de investigação, designadamente o visionamento das imagens recolhidas pelas câmaras de vigilância do Casino de Vilamoura, que demonstram que o arguido entrou no casino pelas 22h42 min; descreveu ainda o local do acidente, concretizando que é uma recta, onde habitualmente estão carros estacionados na via, em fila, na lateral, e que a velocidade permitida é de 50 Km/h;
Depoimento de RP; é o proprietário do veículo
ZT e foi quem encontrou no local do embate e entregou às autoridades a peça do espelho retrovisor do veículo que se pôs em fuga; descreveu o local do acidente, concretizando as características da via e a zona onde o veículo estava estacionado antes do embate; descreveu os danos que o veículo apresentava após o embate e as lesões que o ofendido sofreu;
Depoimento da testemunha JC, que esteve no Casino com o arguido na noite da prática dos factos; com relevância afirmou que encontrou o arguido no casino e que este lhe terá dito para ir ver o que tinham feito ao seu veículo; acompanhou o arguido ao local onde o veículo estava estacionado e verificou os danos, salientando que nesse momento o arguido tinha consigo as chaves do veículo; afirmou ainda, de forma pouca clara, pois já não se recordava exactamente do sucedido, que o arguido lhe disse que a chave do veículo lhe tinha sido retirada mas que posteriormente lhe foi entregue.
O Tribunal atendeu ainda:
- auto de apreensão de fls. 72 e 77;
- auto de denúncia de fls, 4 a 7;
- participação de acidente de viação de fls. 81 a 83;
- aditamento ao auto de denúncia a fls. 85 a 87;
- reportagem fotográfica das viaturas envolvidas no acidente a fls. 88 a 98 e fls. 142 e 143;
- documentos a fls. 157 a 159;
- auto de visionamento das cassetes de vigilância de segurança interna do Casino de Vilamoura a fis. 100 e fls, 181 a 185;
- termo de entrega das cassetes de vigilância de segurança interna do Casino de Vilamoura a fls. 104;
- auto de denúncia por furto e roubo a fls. 127 a 128v;
- elementos clínicos de fls. 189 a 191 e 194 a 197
Elencados os meios de prova produzidos em audiência de julgamento, reconhece-se que não existe qualquer testemunha presencial que possa assegurar que era o arguido o condutor do veículo automóvel de matrícula
VR que atingiu o ofendido nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação o que, aliado à circunstância de o arguido não ter prestado declarações (uma vez que requereu o julgamento na ausência por motivo de doença), conduz à ausência de qualquer prova directa dos factos essenciais da causa.
Contudo, da prova produzida em audiência resultaram provados vários indícios que, analisados à luz das regras da experiência comum, concorreram para que o Tribunal formasse a sua convicção, sendo certo que nada obsta à ponderação de tais indícios desde que, para além de concordantes e inequívocos, afastem para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios (neste sentido, vide, Ac. STJ, de 12.09.2007, 12.03.2009, ac. do IRC de 28.04.2009 e ac. do TRP de 07.11.2007, todos disponíveis in www.dgsi.pt .
Vejamos então se no caso dos autos existem provas indirectas ou indiciárias que permitam estribar a convicção do Tribunal.
Ora, o primeiro elemento indiciário retira-se dos vestígios deixados pelo veículo do arguido no local do embate, a peça do espelho retrovisor e os vestígios de tinta da cor de veículo do arguido, bem como os danos provocados nos dois veículos, que demonstram que foi o veículo do arguido que embateu no veículo
ZT e no ofendido nos termos referidos na factual idade provada, o que, aliás, não foi sequer posto em causa pela defesa, que apenas sustentou que não existia prova de ser o arguido o condutor do veículo em causa.
O segundo elemento indiciário consiste no auto de visionamento das cassetes de vigilância do casino, localizado no final da recta onde se deu o embate, do qual decorre que o arguido entrou no casino cerca das 22h42min, ou seja, após a hora em que ocorreu o acidente (antes das 22h30).
É que, se o arguido entrou no casino depois da hora do acidente, a versão apresentada em julgamento pela defesa e relatada pelo arguido na queixa que deduziu, segundo a qual houve um período de tempo em que esteve no casino e se esqueceu das chaves da sua viatura junto de uma Slotmachine, chaves que posteriormente lhe foram entregues por uma funcionária do casino, não colhe como álibi para sustentar que alguém terá furtado o veículo do arguido naquele espaço de tempo, terá sofrido o acidente e recolocado o veículo no mesmo local.
Com efeito, para além de tal teoria não revestir qualquer aderência a elementos fácticos recolhidos nos autos e produzidos em audiência (sendo certo que é à defesa que cabe apresentar as provas que sustentam os factos por si alegados que contrariem ou infirmem os alegados pela acusação, o que não fez, tendo inclusivamente prescindido das testemunhas de defesa), também não se apresenta crível face às regras de experiência comum. Na verdade, é pouco crível que alguém encontre umas chaves, furte um veículo, seja alvo de um acidente, se coloque em fuga do local do embate e, posteriormente, coloque o veículo estacionado no mesmo local e deixe de novo as chaves no casino de molde a que sejam encontradas e entregues ao proprietário.
De igual forma, a circunstância de o arguido ter apresentado queixa no dia seguinte, pelas 18h30, quando, sendo militar da GNR reformado, está fora de dúvidas que conheça os procedimentos legais a tomar em circunstâncias de furto, bem sabendo que o tempo decorrido entre os factos e a apresentação de queixa pode representar a ineficácia da investigação pela tardia recolha de elementos, alguns irrecuperáveis, como possíveis vestígios lofocoscópicos que pudessem ser detectados no veículo, a nosso ver, evidenciam que a queixa terá sido deduzida com o intuito de camuflar a actuação do arguido afastando possíveis suspeitas que sobre si pudessem recair, com o intuito de interromper o processo lógico que a análise dos factos permite supor.
Aqui chegados, podemos concluir que os elementos indiciários supra enunciados permitem, de forma conjugada, pela sua pluralidade, concordância e inequivocidade, fundamentar a convicção do Tribunal.
Na verdade, em nosso entender, a prova produzida, sem margem para quaisquer dúvidas, afasta a possibilidade de os factos se terem passado de outra forma, designadamente colocando a hipótese de o veículo do arguido ter sido furtado enquanto este estava no casino por alguém que o conduziu, sofreu o acidente descrito na acusação e posteriormente o colocou no mesmo local estacionado e deixou as chaves de novo no casino, desde logo porque se provou que o acidente ocorreu, pelo menos, às 22h30 e que o arguido entrou no casino pelas 22h42, sendo certo que o casino fica localizado exactamente no final da rua em que ocorreu o acidente.
Assim, todos os dados apurados permitem com a segurança exigível a toda e qualquer decisão judicial [sob pena de sempre que inexista prova directa ou testemunhal sobre determinado facto nada se lograr provar], isto é, para além de toda e qualquer dúvida razoável, relacionar a actuação do arguido com o acidente ocorrido nos autos, inexistindo prova de qualquer elemento que perturbe ou interrompa o processo lógico que a análise dos factos permite supor.
A prova do elemento subjectivo dos crimes imputados ao arguido extraiu-se da matéria factual objectiva considerada assente, atendendo às regras de experiência comum e mediante presunções naturais, que impõem para o mediano dos cidadãos não afectado por qualquer causa de inimputabilidade, como será a situação em apreço, um conhecimento subjectivo do conteúdo e do resultado das condutas assumidas, bem como do seu carácter penalmente proibido.
O ponto 16. resultou do depoimentos das testemunhas, do TIR junto aos autos e dos elementos clínicos que o arguido juntou a fls. 291. Os antecedentes criminais resultam do CRC a fls. 269.
Do trecho da sentença recorrida dedicado à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que acabámos de reproduzir, não resulta qualquer oposição lógica entre a prova sujeita ao crivo do Tribunal «a quo» e a factualidade por este julgada provada.
Se é certo que, conforme o recorrente alega, nenhuma das testemunhas inquiridas em audiência declarou tê-lo visto conduzir o veículo, que, nas circunstâncias descritas na matéria de facto provada, foi embater na viatura de matrícula
ZT e no ofendido FV, o Tribunal pôde chegar à conclusão de que tinha sido o arguido quem tripulou o primeiro dos referidos veículos, no circunstancialismo em causa, por via indirecta, que se concretizou na demonstração de um conjunto de factos indiciários do qual extraiu o facto probando, por meio de um processo argumentativo racional e lógico.
Desse raciocínio e da conclusão probatória dele extraída o recorrente seguramente discordará, mas tal discordância situa-se ao nível do exame crítico da prova, pelo que relevará da impugnação alargada prevista nos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP e não do vício da decisão da al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP.
Aqui chegados, convirá recordar que tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre a matéria de facto não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.
No caso concreto, o recorrente insurge-se contra ter o Tribunal «a quo» dado como provado que era o arguido quem conduzia o veículo de matrícula
VR, no momento em que este colidiu com a viatura de matrícula
ZT e o ofendido FV.
Se bem entendemos, o arguido não questiona a ocorrência do acidente viário sobre que versa o presente processo, na sua objectividade.
Contudo, parece colocar algumas reticências, ainda que não muito explícitas quanto à prova feita a ter sido o veículo de matrícula --VR a ter embatido na viatura de matrícula
ZT e no ofendido FV, nas circunstâncias apuradas.
É certo que nenhuma das pessoas ouvidas em declarações ou depoimento, na audiência de julgamento, afirmou ter percepcionado o número da matrícula do veículo que deu origem ao sinistro.
No entanto, toda a prova pessoal e material produzida a esse respeito, mormente, os depoimentos testemunhais de AS, militar da GNR que tomou conta da ocorrência, e RP, proprietário da viatura embatida, os exames efectuados em cada uma das viaturas e as fotografias recolhidas, encaixa de forma bastante impressiva, como as peças de um puzzle, que foi a viatura de matrícula
VR o agente activo das colisões em causa nos presentes autos.
O recorrente faz ainda alusão, algo de passagem, a que não foi feita prova de que era ele o proprietário do veículo de matrícula
VR, ao tempo em que os factos controvertidos ocorreram.
Ora, se bem que possa não ter sido feita prova documental ou registal da propriedade, a verdade é que os elementos recolhidos, com algum relevo para a questão, inclusive aqueles de que o recorrente pretende fazer-se valer, em sua defesa, como a queixa por ele apresentada ou o depoimento da testemunha JC, têm como pressuposto que era o arguido A., quem, ao tempo dos facto, detinha a disponibilidade efectiva da viatura causadora do sinistro, que é, no caso, o que nos interessa.
Uma vez assente que era o arguido quem detinha poder efectivo de disposição sobre o veículo, que colidiu no ofendido e numa outra viatura, é razoável o Tribunal presumir, à luz da experiência comum e da normalidade das coisas, que era ele quem a conduzia, no momento em que tais colisões tiveram lugar, a não ser na presença de indícios que permitam, pelo menos, lançar uma dúvida séria, na base dos invocados critérios, sobre a bondade dessa conclusão.
Dado que o arguido não prestou declarações em audiência, a qual, aliás, decorreu fora da sua presença pessoal, mediante autorização do interessado, nem apresentou contestação escrita, o equivalente funcional desses meios de defesa reside na queixa por ele formulada, participando a suposta subtracção do veículo de matrícula --VR, a qual deu origem ao processo nº
/07.1GCFAR, apenso ao presente.
De acordo com a referida queixa, e sintetizando, o arguido estacionou a viatura em causa, junto ao Casino de Vilamoura, onde chegou pelas 9h30m do dia 8/4/07 e permaneceu até à 1h30m de 9/4/07, tendo então verificado que o veículo não se encontrava no local onde o tinha deixado, mas sim a uns 150 metros de distância, com sinais de ter sido interveniente num embate.
Aqui chegados, cumpre fazer um reparo aos fundamentos do juízo probatório emitido pelo Tribunal «a quo», sobre os factos que interessavam à defesa do arguido ora recorrente.
A dado passo do trecho da sentença recorrida, dedicado à fundamentação do juízo de prova, que acima deixámos reproduzido, é dito que «é à defesa que incumbe apresentar as provas dos factos por si alegados que contrariem ou infirmem os alegados pela acusação…».
A formulação agora reproduzida não é efectivamente das mais felizes, pois parece deixar transparecer a ideia que, no processo penal, assumem algum grau de vigência as regras de repartição do ónus da prova que imperam em processos de outra natureza, nomeadamente, civil.
Ora, importa reafirmar sem equívocos que, em processo penal, não vigora qualquer princípio de divisão do ónus da prova (excepto, por ventura, em relação aos factos que interessarem exclusivamente à vertente civil da causa), tanto em relação aos factos alegados na acusação, como àqueles que interessem á defesa do arguido e tenham sido por ele, de alguma forma trazidos ao processo.
Na verdade, o processo criminal é marcado de forma de distintiva pelo princípio da busca da verdade material, balizado pelo princípio da vinculação temática à acusação e conjugado com o princípio constitucional da presunção da inocência, consagrado no art. 32º nº 2 da CRP, o qual tem como principal corolário, ao nível da apreciação da prova, o postulado «in dubio pro reo».
É em homenagem a esse princípio da busca da verdade material, que o nº 1 do art. 340º do CPP confere ao Tribunal o poder-dever de determinar, oficiosamente ou a pedido, a produção dos meios de prova que se lhe afigurem necessários à averiguação dos factos relevantes para a boa de cisão da causa.
Dito isto, não se segue que o arguido possa legitimamente remeter-se a uma posição de pura passividade, no que à indicação de meios de prova diz respeito, confiando integralmente ao Tribunal o encargo de investigar os factos com interesse para a sua defesa.
Ora, sem prejuízo do exercício pelo Tribunal dos poderes de averiguação oficiosa, que a lei de processo penal lhe reconhece, o arguido é frequentemente, pela própria natureza das coisas, a pessoa mais bem colocada para se aperceber dos meios que mais podem servir à prova dos factos com relevo para a sua defesa, sobretudo em matéria de prova testemunhal.
Assim sendo, o arguido só de si mesmo poderá queixar-se se o Tribunal não determinou a produção de algum meio de prova, de que só ele arguido tenha conhecimento e que Tribunal não tenha possibilidade de conhecer.
Em apoio da versão factual por si sustentada o arguido faz apelo ao depoimento da testemunha JC, arrolada com a acusação.
Contudo, o depoimento da identificada testemunha em nada acrescenta ao conhecimento probatório do Tribunal, pois a sua razão de ciência sobre uma eventual subtracção da viatura pertencente ao arguido, nas últimas horas do dia 8/4/07, se baseia exclusivamente no que lhe foi dito e mostrado por este, não sendo controvertidos os sinais exteriores que o veículo então apresentava.
Invoca ainda o arguido, em seu benefício, o depoimento da testemunha RF, produzido em inquérito e vertido no auto de inquirição de fls. 165 e 166.
Dispõe o art. 355º do CPP:
1- Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2- Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.
Do teor da acta da audiência de julgamento (fls. 295 a 300) resulta que a testemunha RF não foi inquirida em audiência, nem se procedeu nesse acto à leitura do depoimento do seu depoimento escrito, prestado na fase processual de inquérito.
O arguido não arrolou a referida testemunha para ser ouvida em audiência (vd. rol a fls. 280), tendo, nesse acto, prescindido da audição das testemunhas que havia oferecido.
Nesta conformidade, é vedado a este Tribunal tomar em consideração no ajuizamento da pretensão recursiva formulada pelo arguido, o depoimento escrito produzido por RF, na etapa inicial do processo.
Os meios de prova, que o arguido pretende mobilizar em apoio da sua tese, não são idóneos a conferir a esta qualquer suporte, um devido a razão de ciência da testemunha o outro por proibição legal de valoração.
Ainda assim, cumpre-nos introduzir alguns matizes no exame da prova levado a cabo pelo Tribunal «a quo» na sentença recorrida.
Uma das razões que levou o Tribunal «a quo» a rejeitar a versão do arguido, segundo a qual ele teria chegado ao Casino de Vilamoura pelas 21h30m do dia 8/4/07, ou seja, sensivelmente uma hora antes da ocorrência do acidente viário a que os autos se reportam, reside na convicção, que para aquele Tribunal resultou do depoimento testemunhal da militar da GNR DT conjugado com o auto de visionamento das cassetes de vídeo-vigilância instaladas naquele Casino, lavrado pela mesma militar, no sentido de que o arguido, na noite em questão, apenas chegou ao referido estabelecimento de jogo às 22h42m, já depois de o sinistro se ter produzido.
Ora, em primeiro lugar, não compreendemos como foi possível fazer a identificação do arguido nas imagens colhidas pelo sistema de vídeo-vigilância, porquanto, tanto quanto vislumbramos, não houve contacto visual entre ele e a militar que efectuou o respectivo visionamento, nem tão pouco com o Tribunal de julgamento, pois a audiência decorreu, na íntegra sem presença do ora recorrente.
De todo o modo, mesmo que se parta do princípio que a pessoa assinalada como sendo o arguido é efectivamente ele próprio, sempre seria necessário ter presente que as imagens colhidas pelas câmaras de vídeo-vigilância apenas permitem determinar o momento em que tal pessoa entrou na sala das máquinas do Casino, como é referido no auto de visionamento, mas não o da sua chegada às instalações do Casino em geral, pelo que não daí não fica necessariamente excluído que o arguido tenha chegado ao Casino antes das 22h42m e aí tenha permanecido, fora da sala das máquinas.
Também valorou o Tribunal «a quo», em detrimento do arguido, a circunstância de só ter apresentado a queixa da suposta subtracção da sua viatura pelas 18h30m do dia 9/4/07, arriscando-se assim a deixar dissipar os vestígios materiais, nomeadamente de natureza lofoscópica, que o veículo pudesse apresentar, susceptíveis de permitir a identificação do agente ou dos agentes da conduta participada do que não podia deixar de estar consciente por ser militar das GNR na situação de reforma.
No depoimento que prestou em julgamento, o militar da GNR AS afirmou que, cerca da 1 hora do dia 9/4/07, o ora arguido abordou a patrulha da mesma que se encontrava de serviço na zona do Casino de Vilamoura, com o propósito de participar a alegada subtracção da sua viatura.
A patrulha em questão não recebeu a queixa que o arguido afirmou querer apresentar, por se encontrar ali em serviço específico.
O elemento de prova testemunhal a que nos reportamos permite concluir que o arguido fez uma tentativa no sentido de apresentar a queixa pela suposta subtracção da viatura interveniente no acidente no início da madrugada de 9/4/07, mas, gorada no imediato tal intenção, por força da organização do serviço da GNR, não teve a diligência de formular a denúncia o mais depressa possível, no posto da mesma Guarda, o que é efectivamente de estranhar, porquanto a sua condição de reformado de um órgão de polícia criminal, concretamente a própria GNR, não lhe permitia ignorar o risco que da postergação dessa diligência poderia resultar para a prova material.
Não obstante as relativizações que acabámos de introduzir na análise crítica da prova feita pelo Tribunal «a quo», somos de entender que, ainda assim, o grande calcanhar de Aquiles da tese sustentada pelo arguido em matéria de facto reside na sua própria implausibilidade e incoerência lógica, que a fundamentação da sentença recorrida correctamente colocou em evidência.
No auto de denúncia, que deu início ao inquérito em apenso, o arguido referiu que, enquanto esteve no interior do Casino, houve um momento em que se esqueceu das chaves da sua viatura junto de uma «slot-machine», as quais lhe foram entretanto entregues por uma tal Sra. R, procurando dar a entender ou sugerir que teria sido durante o período em que em que as chaves estiveram momentaneamente fora do seu controlo, que a subtracção da viatura pode ter tido lugar.
Ora, não se concebe que alguém, que tenha deitado a mão ilegitimamente a viatura automóvel que não lhe pertence e depois de ter circulado com ela durante um período temporal de uma, duas, três horas, no máximo, tenha vindo recolocá-la muito perto do local de onde a retirou, em termos de chamar para si a atenção do proprietário ou das autoridades e assim fazer-se detectar.
Muito menos se conceberia que, num contexto desses, o agente da subtracção tivesse ido ao estabelecimento de jogo onde o legítimo proprietário se encontrava, a fim de lhe devolver as chaves por pessoa interposta.
Perdoe-se-nos o desabafo: é quase caricatural!
Posta de lado, por absurda no caso concreto, a possibilidade de a subtracção da viatura do arguido ter sido efectuada com uso abusivo das chaves da mesma ou de uma cópia exacta que, no contexto, se não vislumbra como poderia ter sido obtida, a sua utilização ilegítima, tal como o arguido a participou, na queixa que apresentou, necessariamente teria tido que deixar vestígios, por um lado, pela forma como o agente teria tido de entrar no veículo (por meio de alguma variedade de arrombamento) e, por outro lado, pelo modo como se teria visto forçado a provocar a ignição e a colocação do mesmo em movimento.
No caso em apreço, tais vestígios inexistem, conforme resulta, nomeadamente, do exame feito ao veículo e do depoimento do militar AS.
Por conseguinte, razão teve o Tribunal «a quo» em não atribuir crédito à versão dos factos relatada na queixa apresentada.
Assim sendo, impõe-se a conclusão de que a prova produzzida não contém indícios credíveis de a viatura de matrícula
VR, no momento em que embateu no ofendido FV e na viatura
ZT, ter sido conduzida por outrem que não o arguido, que era, como vimos, quem detinha, ao tempo, a disponibilidade do primeiro dos referidos veículos.
Nesta conformidade, teremos de concluir, à luz dos critérios que devem orientar a valoração probatória, nos termos do art. 127º do CP, que era o arguido que conduzia a viatura causadora do referido sinistro viário, aquando da sua ocorrência.
Alega o recorrente que a sentença recorrida, ao julgar provado que era ele quem conduzia a viatura
VR na altura do acidente, violou o princípio da presunção da inocência, consagrado no art. 32º da CRP, e a regra «in dubio pro reo».
Como já se disse, o postulado «in dubio pro reo» constitui um afloramento do princípio constitucional da presunção da inocência e vincula o Tribunal a julgar não provado qualquer facto desfavorável ao arguido, sempre que, concluído o exame crítico da prova, se verifique uma dúvida razoável, racional e insanável sobre a existência do mesmo.
De acordo com o critério que temos vindo a seguir, só perante a subsistência de uma hipótese factual alternativa à probanda, que não seja de rejeitar perante os critérios orientadores da apreciação da prova (experiência comum, lógica geralmente aceite, normalidade das coisas), se verifica uma dúvida justificativa do accionamento da regra «in dubio pro reo».
De todo o modo, julgamos ter demonstrado, por via da análise feita ao material probatório disponível, não subsiste espaço lógico para outra hipótese factual que não aquela que foi dada como provada.
Como tal, não merece censura, inclusive face ao postulado «in dubio pro reo», o juízo probatório emitido pelo Tribunal «a quo», questionado pelo recorrente em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, improcedendo, por isso, tal impugnação.
Na motivação do recurso, o arguido não pôs em causa os aspectos jurídicos da sentença, nem nós vislumbramos razão para os sindicarmos oficiosamente.
Improcede, pois, o recurso na totalidade.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
Notifique.
Évora, 22/4/14 (processado e revisto pelo relator)
(Sérgio Bruno Póvoas Corvacho)
(João Manuel Monteiro Amaro)